CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 5.927, DE 2009


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 5.927/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Felipe Maia.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

João Paulo Cunha - Presidente, Arthur Oliveira Maia e Vicente Candido - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Anthony Garotinho, Bonifácio de Andrada, Brizola Neto, Danilo Forte, Dimas Fabiano, Dr. Grilo, Eduardo Cunha, Esperidião Amin, Fabio Trad, Félix Mendonça Júnior, Jilmar Tatto, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Luiz Couto, Marçal Filho, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Odair Cunha, Osmar Serraglio, Paes Landim, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Alexandre Leite, Assis Carvalho, Chico Lopes, Domingos Neto, Gonzaga Patriota, Hugo Leal, João Magalhães, Leandro Vilela, Marina Santanna, Sandro Alex e Sandro Mabel.

Sala da Comissão, em 16 de novembro de 2011.

 

                   Deputado JOÃO PAULO CUNHA
                 Presidente

      COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 5.927, DE 2009

           Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 36 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, (Lei das Eleições), para dispor sobre a propaganda e a votação dos candidatos a Senador.

 

  O Congresso Nacional decreta:

 

   Art. 1o  Esta Lei acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 36 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, (Lei das Eleições),  para dispor sobre a propaganda e a votação dos candidatos a Senador.

Art. 2º O art. 36 da Lei nº 9.504, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5:

“Art. 36 .....................................................................

§ 4º Na campanha eleitoral para o cargo de Senador, em todas as suas modalidades, constarão, obrigatoriamente, os nomes dos dois suplentes registrados juntamente com o titular  da chapa.

§ 5º É vedada a divulgação da imagem do titular desacompanhada da dos  suplentes.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 16  de novembro  de 2011.

Deputado JOÃO PAULO CUNHA
  Presidente