CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 4.159, DE 2008


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.159/2008 e da Emenda da Comissão de Educação e Cultura, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Luiz Carlos.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

João Paulo Cunha - Presidente, Arthur Oliveira Maia e Vicente Candido - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Anthony Garotinho, Bonifácio de Andrada, Brizola Neto, Danilo Forte, Dimas Fabiano, Dr. Grilo, Eduardo Cunha, Esperidião Amin, Fabio Trad, Félix Mendonça Júnior, Jilmar Tatto, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Luiz Couto, Marçal Filho, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Odair Cunha, Osmar Serraglio, Paes Landim, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Alexandre Leite, Assis Carvalho, Chico Lopes, Domingos Neto, Gonzaga Patriota, Hugo Leal, João Magalhães, Leandro Vilela, Marina Santanna, Sandro Alex e Sandro Mabel.

Sala da Comissão, em 16 de novembro de 2011.

 

               Deputado JOÃO PAULO CUNHA
           Presidente

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO ADOTADAO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 4.159, DE 2008

Acrescenta § 2º ao art. 1º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para vedar a antecipação ou a postergação de feriados nacionais, estaduais, distritais e municipais para a sexta-feira imediatamente anterior ou para a segunda-feira imediatamente posterior ao dia de eleição.

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“Art. 1º.........................................................................

....................................................................................

§ 2º É vedada a antecipação ou a postergação de feriados nacionais, estaduais, distritais e municipais, para a sexta-feira imediatamente anterior ou para a segunda-feira imediatamente posterior ao dia de eleição.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 16  de novembro  de 2011.

 

             Deputado JOÃO PAULO CUNHA

                                   Presidente