COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 1.445, DE 1999

“Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, permitindo o parcelamento das férias do trabalhador em até três períodos de dez dias e dá outras providências.”

Autor: COMISSÃO DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Relator: Deputado JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

I - RELATÓRIO

A presente iniciativa visa alterar o artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no intuito de permitir que as férias dos trabalhadores possam ser parceladas em até três períodos de dez dias cada um.

Além disso, propõe a alteração do § 1º do artigo 139 da CLT, para permitir a concessão de férias coletivas parceladas em até três períodos de dez dias cada um.

Na justificação ao projeto, argumentou-se que:

“Assim, faz-se necessário dar nova redação ao atual caput do art. 134 da CLT, bem como revogar os seus parágrafos, para permitir que o trabalhador possa fracionar em até três períodos de dez dias as suas férias para, junto com seus filhos em idade escolar, desfrutá-las a contento.

O mesmo deve ser feito com relação ao § 1º do art. 139, também da CLT, que trata das férias coletivas.

(...)

As modificações propostas favorecem trabalhadores e empregadores.

Para os primeiros, muitos são os impactos positivos, como a ampliação das férias de direito em seis dias por ano, além da redução da incidência de imposto de renda sobre o valor respectivo, bem como a diminuição da flutuação do emprego nos mercados destinos ou receptores do turismo nacional. A possibilidade de férias mais econômicas em períodos de menor fluxo é mais um ganho.

Para os empregadores, dentre outras vantagens, podemos alinhar a diluição do valor total do desembolso imediato para pagamento integral das férias e dos respectivos encargos sociais.”

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

Cabe a esta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público analisar o mérito da matéria em análise.

Não resta dúvida de que a aprovação do presente projeto representa muitos ganhos para os empregados e empregadores e benefícios indiretos a toda a sociedade, além de configurar um avanço na legislação trabalhista.

A nosso ver, a possibilidade de o empregado optar por parcelar as suas férias em períodos mais curtos permitirá uma melhor composição entre suas necessidades e de seus familiares.

Além disso, conforme já colocado na justificação ao projeto, a divisão das férias pelo empregado poderá incrementar o turismo, gerando aumento das ofertas de emprego, o que beneficiará a sociedade como um todo.

É bom frisarmos que a permissão prevista nesta iniciativa não acarreta quaisquer prejuízos para o empregador, tendo em vista que, embora seja permitido ao empregado optar pela divisão de suas férias, a sua concessão continua sendo ato do empregador, dependendo dos interesses da empresa.

Isto posto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.445, de 1999.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado  JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

Relator

10352500.138