Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento odontológico pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O Sistema Único de Saúde – SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestará serviço de prevenção e tratamento odontológico, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessários.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de de 2001