Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para disciplinar a exploração e a condução de veículos de aluguel.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer requisitos relativos à exploração de veículos de aluguel, equipados com taxímetro, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, bem como relativos à habilitação de condutores desses veículos.

Art. 2º o art. 107 do Código de Trânsito Brasileiro passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 107

Parágrafo único. Quando se tratar de veículo de aluguel, equipado com taxímetro, o poder competente deverá observar, no mínimo, os seguintes requisitos:

I – uma única e intransferível autorização ou permissão será conferida a pessoa física, para seu uso exclusivo;

II – o número de autorizações ou permissões conferidas a uma mesma pessoa jurídica não poderá exceder a dez por cento do total licitado e a contratação de condutores somente será feita mediante vínculo empregatício;

III – o veículo utilizado para a atividade de que trata o caput não poderá ter mais de dez anos de fabricação."(NR)

Art. 3º O art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a F, obedecida a seguinte gradação:

VI – Categoria F – condutor de veículo de aluguel, equipado com taxímetro, destinado ao transporte individual ou coletivo de passageiros, cuja lotação não exceda 5 lugares, excluído o do motorista."(NR)

Art. 4º O Código de Trânsito Brasileiro passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 145A. Para habilitar-se na categoria F, o candidato deverá ser aprovado em curso especializado, nos termos da normatização do CONTRAN."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de trezentos e sessenta dias a contar de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de de 2002