Proíbe inversão de ordem dos nomes constantes na Lista Única de Transplantes do Sistema Nacional de Transplantes, se houver leito disponível em qualquer unidade hospitalar acessível.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica proibida a alteração da ordem dos nomes constantes na Lista Única de Transplantes, se houver leito disponível em qualquer unidade hospitalar pública ou particular acessível em prazo propício à operação de transplante, exceto nos casos de incompatibilidade orgânica definida em regulamentação específica.

§ 1º Sempre que se fizer indispensável, o Poder Público deverá providenciar transporte e internação hospitalar em qualquer unidade disponível para os casos de transplante, a fim de que a ordem da Lista Única seja respeitada.

§ 2º Constitui crime a alteração da Lista Única, excetuadas as hipóteses de incompatibilidade orgânica, punível com pena de dois a quatro anos de detenção, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.

Art. 2º Todas as Unidades Hospitalares integrantes do Sistema Nacional de Transplantes deverão fornecer leitos, equipes médicas e demais recursos, desde que disponíveis, para operação de transplante sempre que houver órgão para doação ao paciente em melhor colocação no Sistema de Lista Única.

Parágrafo único. Os gastos decorrentes de transplante em condições excepcionais serão ressarcidos pelo Poder Público, podendo ser estabelecidos sistemas de compensação de número de leitos entre os hospitais e a administração do Sistema Único de Saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de de 2002