Estabelece forma de tributação na importação de mercadorias por pequenos comerciantes e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º As microempresas, as empresas de pequeno porte e os comerciantes ambulantes poderão importar mercadorias do exterior por intermédio de associações e cooperativas a que pertençam ou que para este fim sejam constituídas.
Art. 2º As associações ou cooperativas que realizarem importação de mercadoria por conta de comitentes importadores responsabilizar-se-ão pela tramitação de documentos e pelo desembaraço aduaneiro, junto às alfândegas e repartições públicas encarregadas dos controles do comércio exterior, e entregarão aos comitentes importadores os documentos necessários para a comprovação do pagamento dos tributos e da regularidade da importação.
Parágrafo único. Se houver um único documento para cobrir importação realizada por vários comitentes importadores, ser-lhes-ão entregues cópias daquele, contendo, no verso, certificação de que o documento original está arquivado na sede da associação ou cooperativa a que estão filiados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de de 2001