CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 668-B, DE 2007


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com 2 emendas, do Projeto de Lei nº 668-B/2007, dos de nºs 1.912/2007, 1.981/2007, com substitutivo, 2.272/2007, com emenda, 2.395/2007, com substitutivo, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes, com subemenda substitutiva,  nos termos do Parecer do Relator, Deputado Maurício Quintella Lessa.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Vicente Candido - Vice-Presidente no exercício da Presidência, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Delegado Protógenes, Dimas Fabiano, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Jilmar Tatto, João Paulo Lima, José Mentor, Jutahy Junior, Luiz Couto, Marçal Filho, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Odair Cunha, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Pastor Marco Feliciano , Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Wilson Filho, Chico Lopes, José Carlos Araújo, Leandro Vilela, Márcio Reinaldo Moreira, Nazareno Fonteles, Pedro Uczai, Sandro Alex, Sandro Mabel e Sérgio Barradas Carneiro.

Sala da Comissão, em 11 de outubro de 2011.

 

              Deputado VICENTE CANDIDO 
          Presidente em exercício

 

 COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania

 

EMENDA Nº 01 ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 668-B, DE 2007

(Em apenso: PL nº 1.912/07; PL nº 1.981/07; PL nº 2.272/07; PL nº 2.395/07)

 

 

 

Nos arts. 1º e 2º do Projeto, substituam-se as expressões “10% (dez por cento)” e “15 (quinze)”, respectivamente, por “dez por cento” e “quinze”.

 

Sala da Comissão, em 11 de  outubro  de 2011.

Deputado VICENTE CANDIDO

Presidente em exercício

 

 

     

      COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania

 

EMENDA Nº 02 ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 668-B, DE 2007

(Em apenso: PL nº 1.912/07; PL nº 1.981/07; PL nº 2.272/07; PL nº 2.395/07)

 

 

 

 

Suprima-se o art. 4º da proposição.

 

 

Sala da Comissão, em 11 de  outubro  de 2011.

Deputado VICENTE CANDIDO

Presidente em exercício

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 1.981, DE 2007

(Apensado ao PL nº 668/07)

Obriga a criação de assentos especiais para obesos em locais públicos.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Ficam criados dois assentos especiais para pessoas obesas em locais públicos.

§ 1º Os assentos para obesos constituirão o conjunto de um par de assentos contíguos, na primeira fila, em que os apoios de braço que os separam possam ser suprimidos ou rebatidos.

§ 2º  Não havendo reservas, os assentos ficam liberados para venda normal pela empresa.

§ 3º Para os efeitos desta lei, entende-se por obesas as pessoas cujas dimensões, na largura, pelas costas, igualem ou extrapolem a largura interna padrão do assento individual.

Art. 2º São considerados locais públicos: hospitais, escolas, bancos, cinemas, teatros, casas de show, complexos esportivos.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 11 de  outubro  de 2011.

     Deputado VICENTE CANDIDO

                     Presidente em exercício

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

EMENDA ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 2.272, DE 2007

(Apensado ao PL nº 668/07)

 

 

No caput do art. 1º do Projeto, substituam-se as expressões “30 (trinta)” e “10% (dez por cento)”, por “trinta” e “dez por cento” respectivamente.

 

Sala da Comissão, em 11 de  outubro  de 2011.

Deputado VICENTE CANDIDO

Presidente em exercício

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 2.395, DE 2007

(Apensado ao PL nº 668/07)

Cria a reserva de assentos especiais para pessoas obesas nos transportes coletivos interestaduais de passageiros.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Ficam as empresas que realizam o transporte coletivo interestadual de passageiros obrigadas a proporcionar e reservar, em cada um de seus veículos, dois assentos para a acomodação de pessoas obesas.

§ 1º Os assentos para pessoas obesas devem ser proporcionados através de cadeiras mais largas, especialmente projetadas para esse fim, e as empresas terão um prazo de cinco anos para adaptar sua frota a partir do início da vigência desta lei.

§ 2º Antes da conclusão da adaptação da frota no prazo estipulado pelo parágrafo anterior, serão destinados dois assentos sem divisão às pessoas declaradas obesas.

§ 3º Os assentos de que trata o parágrafo anterior devem ser reservados pelo interessado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

§ 4º Não havendo reservas nesse prazo, os assentos ficam liberados para venda normal pela empresa.

Art. 2º  Para os efeitos desta lei, são pré-requisitos para reservar os referidos assentos especiais que as pessoas obesas apresentem laudos médicos que assim as tenham  diagnosticado ou, na sua ausência, que comprovem que suas dimensões, na largura, pelas costas ou pelos quadris, igualam ou extrapolam a largura interna padrão do assento nos transportes  coletivos interestaduais.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 11 de  outubro de 2011.

Deputado VICENTE CANDIDO

Presidente em exercício

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA CCJC AO

SUBSTITUTIVO DA CVT AO PROJETO DE LEI Nº 668-B, DE 2007

(Em apenso: PL nº 1.912/07; PL nº 1.981/07/ PL nº 2.272/07; PL nº 2.395/07)

Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre a instalação de assentos especiais para pessoas obesas nos locais que menciona.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que trata, entre outras providências, do estabelecimento de normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, para dispor sobre a instalação de assentos especiais para pessoas obesas em locais de espetáculos, entretenimento, esportes, conferências, aulas e outros de natureza similar e nos veículos de transporte público coletivo em geral.

Art. 2º O art. 12 da Lei nº 10.098, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Os locais de espetáculos, entretenimento, esportes, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de assentos especiais para pessoas obesas, de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

Parágrafo único. No que concerne aos assentos especiais para pessoas obesas, eles deverão representar, no mínimo, cinco por cento do total dos assentos disponíveis. (NR)”

Art. 3º A Lei nº 10.098, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 16-A e 25-A:

Art. 16-A. Os veículos de transporte público coletivo em todas as modalidades, deverão dispor de assentos especiais para pessoas obesas, conforme especificações do poder público responsável.

Art. 25-A. Os assentos especiais para pessoas obesas de que tratam os arts. 12 e 16-A poderão ser ocupados por outras pessoas, se não houver interessados na  compra dos respectivos bilhetes:

I – até trinta minutos antes do início do espetáculo ou de apresentação esportiva;

II – até seis horas antes do início da viagem, no caso do transporte coletivo terrestre e aquaviário;

III – até doze horas antes do início da viagem, no caso do transporte aéreo.

Parágrafo único. No caso de eventos ou viagens em que não sejam vendidos bilhetes ou ainda no transporte coletivo urbano, os assentos especiais de que trata o caput poderão ser ocupados por outras pessoas, a qualquer momento, se não houver pessoas obesas interessadas em utilizá-los.

Art. 4º Esta lei entra em vigor decorridos trezentos e sessenta dias de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em 11 de  outubro  de 2011.

Deputado VICENTE CANDIDO

Presidente em exercício