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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 668-B, DE 2007
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com 2 emendas, do Projeto de Lei nº 668-B/2007, dos de nºs 1.912/2007, 1.981/2007, com substitutivo, 2.272/2007, com emenda, 2.395/2007, com substitutivo, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes, com subemenda substitutiva, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Maurício Quintella Lessa. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Vicente Candido - Vice-Presidente no exercício da Presidência, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Delegado Protógenes, Dimas Fabiano, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Jilmar Tatto, João Paulo Lima, José Mentor, Jutahy Junior, Luiz Couto, Marçal Filho, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Odair Cunha, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Pastor Marco Feliciano , Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Wilson Filho, Chico Lopes, José Carlos Araújo, Leandro Vilela, Márcio Reinaldo Moreira, Nazareno Fonteles, Pedro Uczai, Sandro Alex, Sandro Mabel e Sérgio Barradas Carneiro. Sala da Comissão, em 11 de outubro de 2011.
Deputado VICENTE
CANDIDO
COMISSÃO de constituição e justiça
e de cidadania
EMENDA Nº 01
ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 668-B, DE
2007
(Em
apenso: PL nº 1.912/07; PL nº 1.981/07; PL nº 2.272/07; PL nº
2.395/07) Nos arts. 1º e 2º do
Projeto, substituam-se as expressões “10% (dez por cento)” e “15
(quinze)”, respectivamente, por “dez por cento” e “quinze”. Sala
da Comissão, em 11 de
outubro de
2011. Deputado VICENTE CANDIDO
Presidente
em exercício COMISSÃO
de constituição e justiça e de cidadania
EMENDA Nº 02
ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 668-B, DE
2007
(Em
apenso: PL nº 1.912/07; PL nº 1.981/07; PL nº 2.272/07; PL nº
2.395/07) Suprima-se o art. 4º da
proposição. Sala
da Comissão, em 11 de
outubro de
2011. Deputado VICENTE CANDIDO
Presidente em exercício
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC
AO PROJETO DE LEI Nº 1.981, DE 2007 (Apensado ao PL nº
668/07) Obriga
a criação de assentos especiais para obesos em locais
públicos. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Ficam criados
dois assentos especiais para pessoas obesas em locais
públicos. § 1º Os assentos para
obesos constituirão o conjunto de um par de assentos contíguos, na
primeira fila, em que os apoios de braço que os separam possam ser
suprimidos ou rebatidos. § 2º Não havendo reservas, os assentos
ficam liberados para venda normal pela empresa. § 3º Para os efeitos
desta lei, entende-se por obesas as pessoas cujas dimensões, na largura,
pelas costas, igualem ou extrapolem a largura interna padrão do assento
individual. Art. 2º São considerados
locais públicos: hospitais, escolas, bancos, cinemas, teatros, casas de
show, complexos esportivos. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação. Sala da Comissão, em 11
de outubro de 2011. Deputado VICENTE
CANDIDO
Presidente em exercício
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA EMENDA ADOTADA PELA
CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 2.272, DE 2007 (Apensado ao PL nº
668/07) No caput do art.
1º do Projeto, substituam-se as expressões “30 (trinta)” e “10% (dez por
cento)”, por “trinta” e “dez por cento” respectivamente. Sala da Comissão, em 11
de outubro de 2011. Deputado VICENTE
CANDIDO Presidente em
exercício
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC
AO PROJETO DE LEI Nº 2.395, DE 2007 (Apensado ao PL nº
668/07) Cria
a reserva de assentos especiais para pessoas obesas nos transportes
coletivos interestaduais de passageiros. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Ficam as empresas
que realizam o transporte coletivo interestadual de passageiros obrigadas
a proporcionar e reservar, em cada um de seus veículos, dois assentos para
a acomodação de pessoas obesas. § 1º Os assentos para
pessoas obesas devem ser proporcionados através de cadeiras mais largas,
especialmente projetadas para esse fim, e as empresas terão um prazo de
cinco anos para adaptar sua frota a partir do início da vigência desta
lei. § 2º Antes da conclusão
da adaptação da frota no prazo estipulado pelo parágrafo anterior, serão
destinados dois assentos sem divisão às pessoas declaradas
obesas. § 3º Os assentos de que
trata o parágrafo anterior devem ser reservados pelo interessado com
antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. § 4º Não havendo reservas
nesse prazo, os assentos ficam liberados para venda normal pela
empresa. Art. 2º Para os efeitos desta lei, são
pré-requisitos para reservar os referidos assentos especiais que as
pessoas obesas apresentem laudos médicos que assim as tenham diagnosticado ou, na sua ausência,
que comprovem que suas dimensões, na largura, pelas costas ou pelos
quadris, igualam ou extrapolam a largura interna padrão do assento nos
transportes coletivos
interestaduais. Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 11
de outubro de
2011. Deputado VICENTE
CANDIDO Presidente em
exercício
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBEMENDA SUBSTITUTIVA ADOTADA
PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CVT AO PROJETO
DE LEI Nº 668-B, DE 2007 (Em apenso: PL nº 1.912/07; PL
nº 1.981/07/ PL nº 2.272/07; PL nº 2.395/07) Altera
a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre a instalação
de assentos especiais para pessoas obesas nos locais que
menciona. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a
Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que trata, entre outras
providências, do estabelecimento de normas gerais e critérios básicos para
a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, para dispor sobre a instalação de assentos especiais
para pessoas obesas em locais de espetáculos, entretenimento, esportes,
conferências, aulas e outros de natureza similar e nos veículos de
transporte público coletivo em geral. Art. 2º O art. 12 da Lei
nº 10.098, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. Os
locais de espetáculos, entretenimento, esportes, conferências, aulas e
outros de natureza similar deverão dispor de assentos especiais para
pessoas obesas, de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de
rodas e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e
visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a
facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e
comunicação. Parágrafo
único. No que concerne aos assentos especiais para pessoas obesas, eles
deverão representar, no mínimo, cinco por cento do total dos assentos
disponíveis. (NR)” Art. 3º A Lei nº 10.098,
de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 16-A e
25-A: Art. 16-A. Os
veículos de transporte público coletivo em todas as modalidades, deverão
dispor de assentos especiais para pessoas obesas, conforme especificações
do poder público responsável. Art. 25-A. Os
assentos especiais para pessoas obesas de que tratam os arts. 12 e 16-A
poderão ser ocupados por outras pessoas, se não houver interessados
na compra dos respectivos
bilhetes: I – até trinta
minutos antes do início do espetáculo ou de apresentação
esportiva; II – até seis
horas antes do início da viagem, no caso do transporte coletivo terrestre
e aquaviário; III – até doze
horas antes do início da viagem, no caso do transporte
aéreo. Parágrafo
único. No caso de eventos ou viagens em que não sejam vendidos bilhetes ou
ainda no transporte coletivo urbano, os assentos especiais de que trata o
caput poderão ser ocupados por outras pessoas, a qualquer momento,
se não houver pessoas obesas interessadas em
utilizá-los. Art. 4º Esta lei entra em
vigor decorridos trezentos e sessenta dias de sua publicação
oficial. Sala da Comissão, em 11
de outubro de 2011. Deputado VICENTE
CANDIDO Presidente em
exercício |