SUGESTÃO Nº 9, DE 2001

 

Disciplina o acesso dos profissionais de saúde aos empregos do programa de saúde da família (PSF) e dá outras providências.

 

Autor:

Federação Nacional dos Odontólogos

 

 

Relator:

Deputado MÁRCIO MATOS

 

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

A Federação Nacional dos Odontólogos – FNO apresentou, à douta Comissão de Legislação Participativa, sugestão de projeto de lei dispondo sobre as formas de acesso e a garantia de direitos trabalhistas dos profissionais de saúde que compõem as equipes do Programa Saúde da Família - PSF, vinculado ao Ministério da Saúde.


 

Para tanto, procura estabelecer normas definindo a forma de investidura e o regime jurídico a que estarão sujeitos os profissionais das equipes, assim como a isonomia salarial entre aqueles de mesmo grau de escolaridade.

 

É o relatório.

 

 

 

 

II – VOTO DO RELATOR

 

 

Em que pese entendermos e concordarmos com algumas das preocupações dos nobres autores da sugestão de projeto de lei em questão, há que se observar os princípios constitucionais envolvidos.

 

Assim, de acordo com o art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, motivo pelo qual não se poderia, em projeto iniciado no Congresso Nacional, estabelecer o regime jurídico a que se devem submeter os profissionais contratados pelo Programa Saúde da Família.

 

Adicionalmente, o art. 84, VI, a, estabelece que compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal. Desta forma, não cabe à Câmara dos Deputados dispor, por meio de lei ordinária, sobre a organização e o funcionamento do citado programa, estabelecido no âmbito do Poder Executivo.

 

Além das inconstitucionalidades apontadas, é de se lembrar que, em face da autonomia administrativa que a Constituição concedeu aos Estados e Municípios (art. 18, caput), essa matéria, no âmbito estadual e municipal, é normatizada pelas suas respectivas administrações, principalmente no que tange à área de saúde, que funciona de forma descentralizada.


 

Finalmente, quanto ao mérito, entendemos que no tocante à isonomia de vencimentos entre profissionais de mesmo grau de escolaridade, a proposição fere princípios básicos de administração de salários, tendo em vista que, no mercado, embora médicos, enfermeiros e odontólogos tenham todos formação em nível superior, seus salários não se equivalem.

 

Isto posto, determinar que a remuneração desse profissionais, no âmbito do programa, deva ser idêntica, seria, a nosso ver, um erro grosseiro em termos de administração de recursos humanos.

 

Face ao exposto fica inviabilizada a apresentação, pela Comissão de Legislação Participativa, da proposição sob exame. Desse modo, votamos pela REJEIÇÃO, e conseqüente arquivamento, da Sugestão nº 9.

 

 

Sala da Comissão,  em        de                            de 2001.

 

 

 

 

 

Deputado MÁRCIO MATOS

Relator

 

 

 

11328900.168                                                                                                                                                                                 10.12.01