SUGESTÃO Nº 9, DE 2001
Disciplina o acesso dos
profissionais de saúde aos empregos do programa de saúde da família (PSF) e dá
outras providências.
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Autor: |
Federação
Nacional dos Odontólogos |
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Relator: |
Deputado
MÁRCIO MATOS |
I -
RELATÓRIO
A Federação Nacional dos
Odontólogos – FNO apresentou, à douta Comissão de Legislação Participativa,
sugestão de projeto de lei dispondo sobre as formas de acesso e a garantia de
direitos trabalhistas dos profissionais de saúde que compõem as equipes do
Programa Saúde da Família - PSF, vinculado ao Ministério da
Saúde.
Para tanto, procura
estabelecer normas definindo a forma de investidura e o regime jurídico a que
estarão sujeitos os profissionais das equipes, assim como a isonomia salarial
entre aqueles de mesmo grau de escolaridade.
É o
relatório.
II – VOTO DO
RELATOR
Em que pese entendermos e
concordarmos com algumas das preocupações dos nobres autores da sugestão de
projeto de lei em questão, há que se observar os princípios constitucionais
envolvidos.
Assim, de acordo com o art.
61, § 1º, II, c, da Constituição
Federal, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que
disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria, motivo pelo qual não se poderia, em projeto
iniciado no Congresso Nacional, estabelecer o regime jurídico a que se devem
submeter os profissionais contratados pelo Programa Saúde da
Família.
Adicionalmente, o art. 84,
VI, a, estabelece que compete
privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a
organização e o funcionamento da administração federal. Desta forma, não cabe à
Câmara dos Deputados dispor, por meio de lei ordinária, sobre a organização e o
funcionamento do citado programa, estabelecido no âmbito do Poder
Executivo.
Além das
inconstitucionalidades apontadas, é de se lembrar que, em face da autonomia
administrativa que a Constituição concedeu aos Estados e Municípios (art. 18, caput), essa matéria, no âmbito estadual
e municipal, é normatizada pelas suas respectivas administrações, principalmente
no que tange à área de saúde, que funciona de forma
descentralizada.
Finalmente, quanto ao
mérito, entendemos que no tocante à isonomia de vencimentos entre profissionais
de mesmo grau de escolaridade, a proposição fere princípios básicos de
administração de salários, tendo em vista que, no mercado, embora médicos,
enfermeiros e odontólogos tenham todos formação em nível superior, seus salários
não se equivalem.
Isto posto, determinar que a
remuneração desse profissionais, no âmbito do programa, deva ser idêntica,
seria, a nosso ver, um erro grosseiro em termos de administração de recursos
humanos.
Face ao exposto fica
inviabilizada a apresentação, pela Comissão de Legislação Participativa, da
proposição sob exame. Desse modo, votamos pela REJEIÇÃO, e conseqüente
arquivamento, da Sugestão nº 9.
Sala da Comissão, em
de
de 2001.
Deputado MÁRCIO
MATOS
Relator
11328900.168
10.12.01