PROJETO DE LEI N°                        , DE 2002
                  ( Do Sr. Pedro Valadares)

 

Altera a redação e faz acréscimos aos arts. 240 e 241 da Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.

 

                                   O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  O art. 240 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que " dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências",  passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos, suprimindo-se o parágrafo único:

Art. 240.   Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição, de divulgação ou de exposição pública, independentemente da mídia ou meio de que se utilize, imagens pornográficas, de sexo explícito ou simulado, bem como áudio, escrito, desenho, pintura ou qualquer objeto obsceno  envolvendo criança ou adolescente:" (NR)

"Pena – reclusão, de 5 (cinco)  a 10 (dez) anos, e multa." (NR)

"§ 1°   Incorre na mesma pena:" (AC)

"I – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo estabelecimento que, por qualquer meio, vende, distribui ou expõe à venda ou ao público produtos ou serviços de que trata o caput deste artigo;" (AC) 

"II - os pais ou responsáveis pelas crianças ou adolescentes que autorizarem, por qualquer meio, a realização do que dispõe este artigo;"(AC)  

 

"III – quem produz, dirige ou participa, de representação teatral, televisiva, ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cenas de pornografia, de sexo explícito ou simulado;" (AC)

"IV – se o crime for praticado por meio de recursos telemáticos, assim compreendidos como o uso combinado de computador e meios de telecomunicação, seja de natureza aberta (Internet ou similar) ou fechada (Intranet ou similar), também o provedor de acesso ao site mediante o qual se difundiram  o áudio e os textos obscenos, assim como  as imagens pornográficas, de sexo explícito ou simulado envolvendo crianças ou adolescentes;" (AC) 

"V – quem realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou por qualquer meio de difusão sonora, audição ou recitação de caráter obsceno com participação de criança ou adolescente;" (AC) 

"VI – o co-autor ou partícipe, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940;" (AC)

"VII – o  maior de dezoito anos que, no intuito de burlar o disposto neste artigo e no caput do art. 2° desta lei, imitar o som ou a imagem de criança ou adolescente." (AC)

"§ 2º   Para os fins desta lei, consideram-se pornográficas imagens de crianças e adolescentes, despidos ou não, e independentemente da perspectiva em que se encontrem, que estejam sendo objeto da indústria da pedofilia nos termos deste artigo." (AC)

"§ 3°   A pena prevista neste artigo, para os crimes nele capitulados:" (AC)

"I -  será cumprida integralmente em regime fechado;" (AC) 

"II - é acrescida de metade, caso a vítima se encontre em qualquer das hipóteses previstas no art. 224 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal." (AC)

 

"§ 4°  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n° 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade." (AC)

"§ 5º   Além da pena e multa, serão confiscados pelo Poder Público o material fonográfico, fotográfico, videográfico, cinematográfico, computadores e periféricos utilizados nos crimes tipificados neste artigo."(AC)

"§ 6º   Os recursos provenientes da alienação desses bens serão utilizados tão-somente em programas voltados para a recuperação psicossocial da vítima." (AC)

 Art. 2º  O art. 241 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que " dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências",  passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 241.   Os crimes de que trata o art. 240 desta lei são insuscetíveis de:" (NR)

"I – anistia, graça e indulto;" (AC)

"II – fiança e liberdade provisória;" (AC)

"III – livramento condicional antes de cumpridos 80% (oitenta por cento) da pena prevista no referido artigo." (AC)

"§ 1°   Será de três a seis anos de reclusão, aplicando-se o disposto neste artigo, a pena para o crime previsto no art. 288 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, quando se tratar dos crimes tipificados no artigo anterior." (AC)

"§ 2°   Havendo denúncia do bando ou quadrilha à autoridade por parte de associado ou participante, reduzir-se-lhe-á de um terço a pena prevista no parágrafo precedente." (AC)

 

"§ 3°   Se o crime for cometido por quadrilha ou bando, o co-autor ou partícipe que denunciá-lo à autoridade, facilitando a prisão do criminoso, terá a pena prescrita no artigo anterior reduzida de um terço”. (AC)

Art. 3°   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões,          de junho de 2002

 

 

Deputado PEDRO VALADARES


JUSTIFICAÇÃO

 

A cada dia que passa, crianças e adolescentes de todo o mundo, em escala exponencial, são objeto de exploração e abusos sexuais. É preciso dar um basta a este fenômeno mediante uma ação concentrada em todos os níveis - local, nacional e internacional.

(Congresso Mundial Contra o Comércio e a  Exploração Sexual de Crianças, Estocolmo 1996)

                           

                            A luta contra a pedofilia e a pornografia infantil na Internet requer uma coalizão de forças envolvendo governos, agências internacionais, ONGs, indústria, educadores, pais, formuladores de políticas e a mídia para assegurar que os usuários estejam conscientes dos riscos potenciais e tenham disponíveis os meios necessários para combatê-los.

(Declaração da UNESCO sobre o Combate à pedofilia e à Pornografia Infantil, Paris 1999)

 

 

A exploração sexual infanto-juvenil, consumada ou tentada, é um dos flagelos mais abomináveis no mundo hodierno.

As crianças e os adolescentes, que representam o futuro do mundo, constituem uma das categorias mais vulneráveis da população, com necessidades específicas que é necessário proteger. E  convém não esquecer de que a infância de qualquer indivíduo e a particularidade do seu enquadramento sócio-familiar determinam, em larga medida, a sua vida de adulto.

Por conseguinte, a proteção dos direitos da criança e do adolescente, consagrada, em nível mundial,  na Convenção das Nações Unidas de 20 de novembro de 1989 e, no Brasil, no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve inspirar ações integradas de todas as instituições nacionais e internacionais no sentido de eliminar todas a formas de exploração sexual envolvendo crianças e adolescentes.

É indubitável que a indústria perversa da pornografia infanto-juvenil e o repugnante turismo sexual, difundidos sob todas as formas, são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e constituem grave violação dos direitos do Homem.

Essa indústria tem como vetor principal de propagação a Internet, que, enquanto meio de comunicação sem intermediários e sem fronteiras, mediante o qual a liberdade de expressão é plena e anônima, está a ser cada vez mais utilizada para fins de difusão telemática de pornografia infanto-juvenil. Ademais, na medida em que ela se tornou um mercado dificilmente controlável, verifica-se também a sua exploração para as mais inimagináveis perversidades.

A UNESCO em sua Declaração sobre o Combate à Pedofilia e à Pornografia Infantil registra:

"A Internet oferece entretenimento, oportunidades para educação, informação e comunicação, além de ser um instrumento que abre uma janela de oportunidades, mas à medida que seu uso se difunde, crescem os riscos de crianças sendo expostas a material não apropriado, em particular, atividade criminal de pedófilos e pornógrafos infantis. Ressalta ainda que, apesar de os benefícios da Internet ultrapassarem de longe seus danos, esses perigos não podem ser ignorados e deixados sem resposta".

De fato, as mentes lúcidas e responsáveis não devem se calar ante a tamanha atrocidade a que são submetidas as crianças e os adolescentes.

Nesse sentido, é que, segundo  Lauro Monteiro Filho, médico pediatra e presidente da ABRAPIA - Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência, constantes denúncias da indústria telemática de abuso   e   exploração sexual de crianças e adolescentes   chegam de todo o país ao Disque Denúncia da ABRAPIA, o que levou o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, a ampliar as propostas do Programa Nacional de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes com o objetivo de receber e repassar denúncias para as autoridades locais, e de, forma indispensável, sensibilizar e mobilizar a mídia, em particular, e a população em geral para o tema, capacitar profissionais e, acima de tudo, monitorar e acompanhar  o andamento das providências tomadas após o recebimento das denúncias. O número de denúncias de pornografia infantil na Internet é o que percentualmente mais cresce na ABRAPIA: aumentou 6,66% em 1997, 20% em 1998 e 73.3% em 1999.

Além disso, mantêm-se na Internet inúmeros sites de diversos países engajados em campanhas contra a pornografia infanto-juvenil nela veiculada. Dentre eles, a página mantida pela Procuradoria da República no Distrito Federal, pela Promotoria da Infância e Juventude do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, pela Divisão de Direitos Humanos do Departamento da Polícia Federal e pelos Provedores de Internet do Distrito Federal.

Outras ações vêm sendo desenvolvidas no Brasil. Uma delas foi a do Ministério Público, que em 1999, mediante a "Operação Catedral Rio", identificou vinte e quatro pessoas suspeitas de divulgarem pornografia infantil telemática. No mesmo ano, realizou-se em Brasília uma reunião entre a UNESCO e autoridades ligadas aos direitos humanos, segurança pública e Internet, da qual surgiu o "Forética Brasil", o fórum brasileiro da ética pela infância e juventude na Internet, cujos pontos fundamentais nesse mister envolvem a mobilização da sociedade, a adequação da legislação nacional e internacional, os crimes na Internet e o respeito à liberdade. O encontro faz parte do programa "Combate ao Abuso Sexual de Crianças - Pornografia Infantil e Pedofilia na Internet: um Desafio Internacional".

Medidas de cunho internacional também têm sido desenhadas.  Em 1998, na gigantesca operação "Catedral", envolvendo policiais de dez países, conseguiu-se prender mais de cem pessoas  ligadas ao grupo de pornografia infantil Wonderland. Em janeiro de 1999, a UNESCO realizou um encontro similar em Paris com a participação de mais de 300 especialistas ligados à proteção do menor e meios de comunicações para estudar formas de combate à pedofilia e pornografia infantil na Internet. A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança foram os subsídios dos esforços da UNESCO neste domínio. Com base no trabalho já realizado, o encontro de especialistas emitiu uma declaração  e preparou um plano de ação (vide anexos I e II  no final desta justificação).

A pedofilia é a maior preocupação dentro e fora da Internet, não apenas sobre veiculação de imagens de crianças em cenas de sexo, mas principalmente a exploração de crianças para elaboração dessas imagens.

Segundo a revista semanal Época - na edição n.º 212, de 10/06/02, em sua reportagem de capa Pedofilia, que denuncia  empresário que controla uma rede internacional de pornografia infanto-juvenil telemática, o advogado americano Lawrence Allen Stanley -  "há sites de modelos infantis, de sexo entre meninos e homens adultos, de contos eróticos com crianças, de lolitas[1] e até cenas de sexo explícito. Acrescenta ainda que "o fato de Stanley ter escolhido o Brasil para montar sua base é um alerta: caso não se promova mudanças em sua legislação o país pode tornar-se um dos centros mundiais de pedofilia na Internet.

Gianni Carta - citado por Marcelo De Luca Marzochi, autor  do livro "direito.br:  Aspectos Jurídicos da Internet no Brasil", na monografia entitulada Pornografia na Internet e publicada na Revista Dataveni@, em fevereiro de 2002  - mostra que a pedofilia é facilitada pela miséria, turismo sexual e pela Internet, tornando-se uma lucrativa indústria. Não afeta apenas países pobres como Tailândia, Camboja e Costa Rica, mas também em países ricos como Estados Unidos e Bélgica, os quais, mediante cooperação entre suas polícias, acabaram com uma das maiores redes internacionais de pedofilia, o clube virtual Wonderland. Diz Gianni Carta:

"O abuso sexual contra crianças é uma das mais lucrativas indústrias globais. Dados levantados pelo juiz Walter Fanganiello Maierovitch – e apresentados por ele na Itália, em dezembro de 2000, durante a convenção da ONU sobre crime organizado transnacional – mostram a dimensão do mercado internacional da pedofilia. Segundo Maierovitch, o lucro anual com a pedofilia chega a US$ 5 bilhões. Vídeos envolvendo crianças rendem um lucro anual de US$ 280 milhões. E, ainda de acordo com o juiz, no ano passado foram localizados 7750 sites de pedofilia na Internet – 50% deles nos EUA.  A  previsão de especialistas é que o número total de sites do gênero deve ser cerca de dez vezes maiores que esse. "Aproximadamente, 2 milhões de crianças são cooptadas e escravizadas pelas internacionais criminosas", afirma Maierovitch. Como em todos os tipos de comércio, a indústria da pedofilia existe porque há demanda. E nos últimos anos, a exploração sexual de menores vem crescendo. Devido aos preços cada vez mais baixos das passagens aéreas e dos pacotes turísticos, viajantes pedófilos, em sua maior parte norte-americanos e europeus, vão com maior freqüência a países na Ásia, África e América Latina. E com a introdução da Internet, a rede global de pedófilos ganhou força. Cresceu o fluxo de informações sobre crianças em diversos países, e também a comercialização de fotografias e vídeos pornográficos.  Nos últimos três anos houve um aumento do turismo sexual no Vietnã e países da América Latina, onde 40 milhões de crianças vivem nas ruas.  Os destinos preferidos, no entanto, estão na América Central. Após anos de guerra civil, essa região, repleta de belíssimas praias, onde 54% da população tem menos de 18 anos, é bastante vulnerável. Segundo um relatório do Unicef publicado no ano passado, taxistas nicaragüenses servem de intermediários entre pedófilos e crianças.  Os alvos dos pedófilos, claro, não estão somente nos países em desenvolvimento. A End Child Prostitution, Child Pornography and the Trafficking of Children for Sexual Exploitation (ECPAT) estima que entre 100 mil e 300 mil crianças sofram abusos sexuais nos Estados Unidos ao ano. Ao contrário do que se pensa, geralmente, nesses países, prostitutas juvenis são oriundas da classe média. Na maioria dos casos, são vítimas de famílias disfuncionais e sofreram abusos sexuais. Recebem, segundo a ECPAT, cerca de US$ 600 por noite.  O psiquiatra francês Pierre Sabourin diz que o pedófilo, quase sempre homem, pode ter qualquer idade, orientação sexual, religião e nacionalidade. Muitas vezes sofreu abuso sexual na infância. Tende a viver só, a não ter emprego, e tem dificuldade em fazer amizade com adultos. O que explica o fato de ele se sentir à vontade com crianças. Segundo o site da Interpol, o pedófilo predador, aquele que rapta e estupra, é a exceção, não a regra. O mais comum é o pedófilo que compra pornografia infantil e não realiza suas fantasias. Forças inibidoras internas, diz ainda a Interpol, controlam seus impulsos. E forças inibidoras externas (medo de ser pego, encarcerado, e de ser exposto publicamente) contribuem para que o pedófilo não moleste crianças. Porém, o tédio e o estresse podem desencadear um novo ciclo. O pedófilo passa, então, a ir a lugares públicos, como piscinas, ou parques freqüentados por crianças. Ele detecta aquelas que lhe parecem mais vulneráveis, talvez tímidas, e faz contato. Oferece presentes, quem sabe um passeio de automóvel. As táticas são várias. O processo de aproximação entre pedófilo e presa pode levar anos. Em certos casos, nunca haverá contato sexual. Mas, quando e se ocorre o ato sexual, o pedófilo usa artifícios para que a criança não conte nada a ninguém: ameaças, favores, sentimento de culpa.  Membros de sofisticados clubes de internautas globais, como o Wonderland, que envolveu 13 países e 180 homens, trocaram, até serem descobertos no início do ano, imagens de 1236 vítimas, todas menores. Em várias ocasiões, crianças foram estupradas ao vivo, via Internet. Como combater a pedofilia na Internet? Parcerias como aquela entre a polícia belga e a americana são medidas eficazes. Em março, 30 pessoas que distribuíam imagens pornográficas de crianças foram presas em Manchester, graças à colaboração entre a polícia e a empresa privada SurfControl ".

Inegáveis são os malefícios às crianças e   aos adolescentes advindos da pornografia infanto-juvenil, prática que deve ser combatida incansavelmente. Disso ninguém pode se esquivar.

No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, timidamente, determina:

"Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica:

Pena - reclusão de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente."

"Art. 241 – Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão de um a quatro anos".

O Estatuto foi criado em 1990 quando se pensava apenas em publicação impressa ou vídeo. Agora com as mídias digitais isto precisa ser revisto. Organizações não-governamentais e autoridades têm criticado este artigo por causa da pena muito branda e da tipificação aquém do escopo em que pode atuar a indústria pornográfica infanto-juvenil.

É por esse motivo - a brandura da pena e a tipificação falha do crime - que oferecemos, por meio deste projeto de lei, as alterações de cunho sobremaneira mais rigoroso dos artigos 240 e 241, da lei n.º 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, posto que é indispensável a aprovação de legislação comum que explicitamente proíba a utilização da Internet, ou de qualquer forma de mídia, telemática ou não, para fins de propagação e comércio de pornografia de que seja objeto criança ou adolescente.

Monteiro Filho, presidente da ABRAPIA, com muita propriedade assevera:

"A Internet pode ser um espaço democrático sim, mas não criminoso da criatividade de práticas inaceitáveis contra a criança e o adolescente. Não pode assumir o risco de, em futuro próximo, em razão da sua universalidade e interação e fantástico crescimento, vir a ser acusada de incentivadora de uma cultura que aceita a satisfação sexual de adultos por crianças e adolescentes".

 

ANEXO I

DECLARAÇÃO DA UNESCO SOBRE O COMBATE À PEDOFILIA E À PORNOGRAFIA INFANTIL

A Internet provê um novo mundo para crianças curiosas. Ela oferece entretenimento, oportunidades para educação, informação e comunicação. A Internet é um instrumento que abre uma janela de oportunidades, mas está disponível somente para uma pequena minoria das crianças do mundo. Hoje somente cinco por cento das crianças tem acesso à Internet e a sua maioria vive em regiões desenvolvidas do mundo. Este fosso de informação entre países que têm e países que não têm deve ser fechado.

À medida que o uso da Internet cresce, aumentam os riscos de crianças sendo expostas a material não apropriado, em particular, atividade criminal de pedófilos e pornógrafos infantis. Enquanto os benefícios da Internet ultrapassam de longe seus danos, esses perigos não podem ser ignorados. Se deixados sem resposta, eles colocam um risco para crianças e se transformarão em objeto de resistência para o uso futuro da Internet.

Nós acreditamos que o uso futuro da Internet será determinado pela próxima geração que terá nascido em uma sociedade digital e estará começando a pensar, trabalhar, brincar e aprender de forma fundamentalmente diferente da de seus pais. Neste período corrente de transição, no entanto, o uso e desenvolvimento de tecnologia digital deve ser levado em conta pelos atuais valores sociais, culturais e democráticos.

Acima de tudo, nós necessitamos saber mais sobre o que está disponível, sua acessibilidade, conteúdo, quantas pessoas e quais pessoas participam desse consumo. Até o momento, não há conhecimento suficiente sobre a escala ou extensão das atividades de pedofilia na rede e suas conseqüências e impacto sobre os jovens.

A proteção de crianças na Internet não é uma matéria para censura. Criar um ambiente saudável para crianças conectadas em tempo real deve preservar e aperfeiçoar as liberdades fundamentais, tais como a liberdade de expressão, liberdade de informação e o direito à privacidade, ao mesmo tempo assegurando o direito de proteção contra material nocivo e ilegal.

A luta contra a pedofilia e a pornografia infantil na Internet requer uma coalizão de forças envolvendo crianças, indústria, formuladores de políticas, educadores e pais para assegurar que os usuários estejam conscientes dos riscos potenciais e tenham disponíveis os meios necessários para combater esses riscos.

Ação contra conteúdo ilegal necessita cooperação da indústria para restringir circulação e para a criação de um sistema funcional de auto-regulação objetivando um alto grau de proteção, o qual deve progredir de mãos dadas com um eficiente apoio e fiscalização do cumprimento da lei. Conteúdo nocivo necessita ser tratado de forma diferente do que seja claramente ilegal.

Neste espírito, identificamos medidas concretas que são necessárias a fim de encorajar um ambiente favorável ao desenvolvimento de uma Internet adequada às crianças. O Plano de Ação seguinte requer uma abordagem estratégica que seja ao mesmo tempo global e inclusiva, e traga consigo o compromisso de todos os atores, em particular os governos, para assegurar um contexto de coordenação, recursos financeiros e apoio político. Solicitamos ao Diretor Geral da UNESCO levar este texto e o Plano de Ação à atenção de todos os Estados Membros, às Comissões Nacionais e à Conferência Geral da UNESCO.

 

ANEXO II

PLANO DE AÇÃO DA UNESCO PARA O COMBATE À PEDOFILIA E À PORNOGRAFIA INFANTIL

O Plano de Ação, embora orientado primeiramente à UNESCO, contém elementos que devem ser assumidos por todos os atores na luta contra a pedofilia na Internet. Governos, agências internacionais, ONGs, indústria, educadores, pais, agências responsáveis pelo cumprimento de leis e a mídia têm todos um papel a cumprir mas um esforço especial deve ser feito para assegurar que a voz das crianças seja também ouvida na elaboração de estratégias para tornar a Internet segura.

 

 

1.       Pesquisa, Conscientização e Prevenção

Em seu campo de competência, a UNESCO tem um papel específico no intercâmbio de informação para promover cooperação entre grupos de interesse nos direitos das crianças.

Os programas da UNESCO devem ser orientados para os assuntos discutidos nesta reunião e em particular devem:

-                       patrocinar e desenvolver iniciativas para o uso de meios técnicos para combater materiais nocivos, particularmente através de filtros e sistemas de auto-medição ("self-rating systems");

-                       promover instrumentos existentes de localização de informação  digital ("screening tools") que podem tornar crianças e adultos conscientes de como se auto-proteger; e

-                       patrocinar campanhas de informação que levem à conscientização dos danos sofridos por crianças que tenham sido vitimas de abuso sexual.

Além disso, a UNESCO deve:

-                       desenhar e apoiar sistematicamente programas de pesquisa em parceria com instituições de pesquisa, para obter um entendimento mais claro, integral e atualizado do problema da pedofilia na Internet;

-                       disseminar informação entre pesquisadores e promover intercâmbio de informação com organizações de proteção e guarda de crianças, provedores de acesso, responsáveis por servidores, instituições policiais e judiciais, participantes da mídia, cidadãos, grupos civis, etc;

-                       encomendar a preparação de um glossário geral de termos usados na Internet e suas operações de tal sorte que usuários e especialistas possam chegar a um entendimento comum sobre o uso deste instrumento espetacular para informação e redes;

-                       apoiar e encorajar o acesso a números telefônicos públicos ("hotlines") nacionais e a criação de redes desses telefones ou de um "observatório eletrônico" que forneça às crianças uma possibilidade de socorro imediato;

-                       desenvolver educação pela mídia e pela Internet, estratégias de informação e conscientização pública para sensibilizar crianças, pais, professores, instituições educacionais, trabalhadores sociais, mídia e políticos; envolver associações de mães/pais neste esforço comum e criar uma rede mundial estratégica de cidadãos e personalidades, instituições e indústrias contra pedofilia na Internet;

-                       desenvolver uma estratégia comum de longo prazo para que um clima cultural favorável à criança seja criado e a idéia de uma sociedade civil virtual seja promovida.

2. Leis e Regulamentação

O papel da UNESCO com relação a leis e regulamentação deve ser desenvolvido dentro do seguinte contexto:

-                       Regulamentação orientada a ser usada por aqueles que são contrários à pornografia infantil incluindo o apoio para leis contra a posse de pornografia infantil;

-                        Auto-regulamentação a ser assumida como uma resposta da indústria e guias éticos para encorajar uma mais ampla participação da indústria;

-                       Co-regulamentação, o que implica que regulamentação com o apoio do governo, ONGs, indústria e sociedade civil deve também ser possível.

A UNESCO, em colaboração com outras entidades, deve criar um Grupo de Trabalho ou um Comitê de Especialistas para coletar experiências de todos os setores preocupados com o abuso sexual e pornografia para proteger crianças na Internet.

Esse grupo de ação deve considerar os seguintes assuntos:

 

Prevenção:

-           promover conscientização para a proteção em tempo real ("on line") entre todos os atores preocupados com o assunto, particularmente incluindo responsáveis pela elaboração de leis e agências responsáveis pela fiscalização do seu cumprimento.

Coleta de informação:

-           coletar informação legal de toda espécie relacionadas com a pornografia infantil em tempo real ("on line") incluindo definições técnicas e terminologia sobre direitos da criança, pornografia infantil e abuso sexual de crianças.

Disseminação de informação:

-           disseminar amplamente e publicar através da Internet a informação coletada sobre aspectos legais relacionados à pornografia infantil em tempo real, fazendo uso de observatórios internacionais ou centros de intercâmbio de informações ('clearing houses).

Análise:

-           conduzir estudos sobre aspectos legais relacionados à pornografia infantil em tempo real.

 

Auto-regulamentação:

-           estudar a eficiência da auto-regulamentação promover iniciativas da indústria e do setor privado para desenvolver códigos de ética sobre pornografia infantil em tempo real, trabalhando em paralelo com especialistas de direito em todo o mundo;

-            estudar o papel dos provedores de acesso (ISPs") no que se relaciona à atuação de redes de pedofilia;

-            promover diálogo entre todos os atores preocupados com o tema, governos e provedores para balancear os esforços legais e de natureza técnica (soft-law efforts").

Elaboração de leis:

-           promover harmonização legal, assim como cooperação internacional entre profissões legais e polícia;

-            estudar a relevância e a viabilidade de um contexto internacional de leis para proteger crianças em tempo real, sob os auspícios da UNESCO, entre outros aspectos legais.

Cooperação internacional:

-            apoio e fiscalização ao cumprimento de leis: promover padrões apropriados para apoio e fiscalização ao cumprimento das leis e cooperação internacional, em coordenação com provedores de acesso estabelecimento de alguns princípios ou padrões internacionais.

Em face dessas considerações, que são axiomáticas e fundamentadas em estudos de pessoas sérias e de instituições de relevância nacional e internacional, contamos com o apoio decisivo de meus nobres Pares para aprovar este Projeto de Lei, que, uma vez transformado em norma legal, constituir-se-á em instrumento mais efetivo à observância de princípios que resgatem e preservem a dignidade humana.

São as nossas justificações ao Projeto de Lei.

 

Sala das Sessões,          de junho de 2002

 

 

Deputado PEDRO VALADARES



[1] Lolita é título do filme de Stanley Kubrick, baseado no romance de Vladimir Nabokov, cujo tema-chave é um romance entre um homem de meia-idade e uma menina de 13 anos.