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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
PROJETO DE LEI Nº 827, DE 2011
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 827/2011 e a Emenda 1/2011 da CAPADR, com substitutivo e subemenda, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Domingos Sávio, que apresentou complementação de voto. O Deputado Jesus Rodrigues apresentou voto em separado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Lira Maia - Presidente, Celso Maldaner e José Nunes - Vice-Presidentes, Abelardo Lupion, Alceu Moreira, Beto Faro, Bohn Gass, Carlos Magno, Davi Alves Silva Júnior, Dilceu Sperafico, Domingos Sávio, Francisco Araújo, Heleno Silva, Homero Pereira, Jairo Ataíde, Jesus Rodrigues, João Pizzolatti, Josias Gomes, Josué Bengtson, Leandro Vilela, Luis Carlos Heinze, Luiz Nishimori, Marcon, Moacir Micheletto, Nelson Padovani, Nilton Capixaba, Paulo Cesar Quartiero, Paulo Piau, Pedro Chaves, Reinaldo Azambuja, Reinhold Stephanes, Ronaldo Caiado, Vander Loubet, Vitor Penido, Zé Silva, Aelton Freitas, Alfredo Kaefer, Geraldo Simões e Heuler Cruvinel. Sala da Comissão, em 28 de setembro de 2011. Deputado LIRA MAIA
PROJETO DE LEI Nº 827, DE 2011 Estabelece medidas de defesa sanitária aplicáveis a animais, vegetais ou fungos, objeto de atividade agropecuária ou aquícola, e dá outras providências. SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei estabelece medidas que visam à defesa e à promoção da sanidade de animais, vegetais ou fungos, objeto de atividade agropecuária ou aquícola, e dispõe sobre as indenizações a que podem fazer jus seus proprietários, em caso de sacrifício, erradicação ou destruição determinada pelo Poder Público, nas condições que especifica. Parágrafo único. A defesa sanitária de atividade agropecuária em fungos se refere à produção de cogumelos comestíveis e medicinais. Art. 2º Sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, vegetal, ou dos fungos, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, a erradicação de vegetais ou fungos ou a destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a organismos terrestres ou aquáticos, objeto de atividade agropecuária ou aquícola, bem assim às respectivas instalações, benfeitorias e equipamentos. Art. 3º Serão sacrificados os animais atingidos por qualquer das zoonoses ou doenças infectocontagiosas especificadas como passíveis de sacrifício obrigatório no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, ou outras determinadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 4º Serão erradicados os vegetais, ou suas partes, atingidos por pragas ou doenças passíveis de disseminação, especificadas como passíveis de erradicação obrigatória no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, ou outras determinadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 5º Serão erradicados os fungos ou suas partes, atingidos por pragas ou doenças passíveis de disseminação, especificadas como passíveis de erradicação obrigatória no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, ou outras determinadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 6º As indenizações devidas em caso de sacrifício, erradicação ou destruição determinada pelo Poder Público serão pagas: I – no caso de sacrifício de animais criados com a finalidade comercial e industrial, inclusive os objeto de aquicultura, de acordo com as seguintes bases:
II – no caso de erradicação de vegetais, fungos ou suas partes, com base no custo de produção; III – no caso de destruição de coisas ou construções rurais, será igual ao valor total da respectiva avaliação. §1º Far-se-á desconto na avaliação quando parte das coisas ou construções condenadas seja julgada em condições de aproveitamento. §2º Não caberá indenização quando: I – se tratar de doença animal, vegetal ou dos fungos considerado incurável, letal e transmissível; II – ocorrida a doença, não seja comprovado o responsável pelo atendimento das medidas sanitárias estabelecidas em lei; III – o proprietário houver infringido qualquer dispositivo dos Regulamentos dos Serviços de Defesa Sanitária Animal ou Vegetal ou das instruções especiais baixadas pelo Poder Público para erradicação da praga ou doença em questão. Art. 7º Os animais, vegetais, fungos, construções e demais bens passíveis de indenização serão avaliados por perito graduado em Medicina Veterinária ou Agronomia, legalmente habilitados a fazê-lo, constituído de comum acordo pelas partes. §1º Para efeito do disposto no caput, considera-se o proprietário uma das partes, podendo este ser representado por sindicato, cooperativa ou representante legal e, a outra, o Poder Público, representado pelo Governo da União, do Estado ou do Distrito Federal.” § 2º Inexistindo acordo para a constituição do perito a que se refere o caput, cada uma das partes poderá constituir um perito, devendo os respectivos laudos, se divergentes, serem submetidos a Comissão de Recursos criada e mantida pelo Poder Público, na forma do Regulamento desta Lei, que deliberará a respeito, podendo para tanto constituir um terceiro perito. § 3º Havendo um único laudo, ou existindo divergência entre os laudos lavrados pelos peritos das partes, poderá ser interposto recurso à Comissão referida no § 2º deste artigo, no prazo de trinta dias, nas seguintes hipóteses: I – por representante do Governo Federal, Estadual ou Distrital, se este considerar excessiva a avaliação ou incabível a indenização; II – pelo proprietário dos animais, vegetais, fungos, coisas ou construções rurais, quando lhe for negada a indenização ou se reputar insuficiente a avaliação. Art. 8º A indenização será paga pelo Governo da União à conta da dotação consignada em orçamento especialmente para esse fim, de crédito adicional a que se dê o mesmo destino, ou da dotação orçamentária destinada às despesas com a defesa sanitária animal, vegetal e dos fungos. § 1º Havendo acordo ou convênio entre o Governo da União e o do Estado ou do Distrito Federal, com a contribuição de uma ou outra entidade, para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal, vegetal ou dos fungos, um terço da indenização sairá da contribuição estadual, saindo da contribuição federal os dois terços restantes. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de 150 km (cento e cinquenta quilômetros) de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União. Art. 9º O direito de pleitear a indenização prescreverá em 90 (noventa) dias, contados da data em que for sacrificado o animal, erradicados os vegetais ou fungos, ou destruída a coisa ou construção. Art. 10. Caberá ao Poder Executivo editar o Regulamento necessário à execução desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revoga-se a Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948. Sala da Comissão, em 28 de setembro de 2011. Deputado LIRA MAIA Presidente |