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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 191, DE 2000

(Apensa a PEC nº 271, de 2000)

Dá nova redação ao inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Autor: Deputado ALCEU COLLARES e outros

Relator: Deputado OSMAR SERRAGLIO

I - RELATÓRIO

O ilustre Deputado ALCEU COLLARES é primeiro signatário da Proposta de Emenda à Constituição nº 191, de 2000 que tem como escopo dar nova redação ao inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

A proposição traz de volta à Constituição o antigo texto do citado dispositivo, alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Estabelece a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz.”

Em sua justificação, os nobres autores lembram que a alteração que foi votada sem discussão, no bojo da reforma previdenciária, tinha o claro objetivo de aliviar o caixa da Previdência Social, evitando as aposentadorias precoces.

Acreditam que a referida modificação não surtiu os efeitos esperados e trouxe, ainda, uma série de complicações para a vida do adolescente, sobretudo dos mais carentes que precisam trabalhar para o seu próprio sustento e o de sua família, dificultando, sobremaneira, não apenas o seu ingresso no mercado de trabalho, mas até mesmo o seu aprendizado profissional.

Apensa à PEC 191, de 2000, tramita a Proposta de Emenda à Constituição nº 271, de 2000, de autoria do Deputado WAGNER SALUSTIANO e outros, com idêntico teor.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, III, b e art. 202), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação se pronuncie acerca da admissibilidade das propostas de emenda à Constituição em epígrafe.

As proposições foram legitimamente apresentadas, tendo sido confirmadas pela Secretaria-Geral da Mesa 171 (cento e setenta e uma) assinaturas válidas à PEC 191/2000 e 190 (cento e noventa) à PEC 271/2000.

Não vislumbramos qualquer afronta às cláusulas pétreas previstas no § 4º do art. 60 da Constituição Federal, uma vez que não se observa nas proposições nenhuma tendência para abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e garantias individuais.

No que se refere à técnica legislativa das propostas, faz-se necessária a apresentação de substitutivo alterando a redação dos números em algarismos para extenso, conforme o restante do texto constitucional, bem como incluindo a expressão “(NR)” no final do dispositivo alterado e acrescentando a cláusula de vigência, exigências da Lei Complementar nº 95/98, que trata da elaboração das leis.

Isto posto, não estando o País sob a vigência de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção federal, nosso voto é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 191, de 2000 e da Proposta de emenda à Constituição nº 271, de 2000, nos termos do substitutivo em anexo.

Sala da Comissão, em         de                          de 2000.

Deputado OSMAR SERRAGLIO

Relator


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA   À  CONSTITUIÇÃO Nº 191, DE 2000

(Apensa a PEC Nº 271, de 2000)

 

Dá nova redação ao inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

 

 

 

As Mesas Da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º (...)

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz. (NR)”

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em         de                          de 2000.

Deputado OSMAR SERRAGLIO

Relator