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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 4.835-A, DE 2009
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com 2 emendas, do Projeto de Lei nº 4.835-A/2009, dos de nºs 4.991/2009, com 2 emendas, 7.122/2010, com 3 emendas, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, com subemenda substitutiva, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Jilmar Tatto. Estiveram presentes os Senhores Deputados: João Paulo Cunha - Presidente, Arthur Oliveira Maia e Vicente Candido - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Almeida Lima, André Dias, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Bonifácio de Andrada, Carlos Bezerra, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dimas Fabiano, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Efraim Filho, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Evandro Milhomen, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, Jilmar Tatto, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Luiz Carlos, Luiz Couto, Marçal Filho, Marcos Medrado, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Paes Landim, Pastor Marco Feliciano , Paulo Maluf, Ricardo Berzoini, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Sandra Rosado, Solange Almeida, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Wilson Filho, Alfredo Sirkis, Assis Carvalho, Gorete Pereira, José Carlos Araújo e Nilton Capixaba. Sala da Comissão, em 24 de agosto de 2011.
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania
EMENDA Nº 01
ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 4.835, DE
2009
(Apensados os PLs nºs
4.991/09 e 7.122/10) No
art. 3º do Projeto, substitua-se a expressão “120 (cento e vinte)” por
“cento e vinte”. Sala
da Comissão, em 24 de agosto de
2011.
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
Presidente
COMISSÃO de constituição e
justiça e de cidadania
EMENDA Nº 02
ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 4.835, DE
2009
(Apensados os PLs nºs
4.991/09 e 7.122/10) Suprima-se o art. 4º do
Projeto, renumerando-se o seguinte. Sala
da Comissão, em 24 de agosto de 2011.
Deputado
JOÃO PAULO CUNHA
Presidente
COMISSÃO de constituição e
justiça e de cidadania
EMENDA Nº 01
ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 4.991, DE
2009
(Apensado ao PL
nº 4.835/09) Suprima-se
o art. 3º do Projeto, renumerando-se o seguinte. Sala
da Comissão, em 24 de agosto de 2011.
Deputado
JOÃO PAULO CUNHA
Presidente
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
EMENDA Nº 02
ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 4.991, DE
2009
(Apensado ao PL
nº 4.835/09) No
art. 4º do Projeto, substitua-se expressão “120 (cento e vinte)” por
“cento e vinte”. Sala
da Comissão, em 24 de agosto de 2011.
Deputado
JOÃO PAULO CUNHA
Presidente EMENDA Nº 01
ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 7.122, DE
2009 (Apensado ao PL
nº 4.835/09) Ao
final da nova redação proposta para o art. 6º da Lei nº 8.078/90 pelo art.
1º do Projeto, aponha-se a rubrica “(NR)”. Sala
da Comissão, em 24 de agosto de 2011.
Deputado
JOÃO PAULO CUNHA
Presidente
COMISSÃO de constituição e justiça e de
cidadania
EMENDA Nº 02
ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 7.122, DE
2009 (Apensado ao PL
nº 4.835/09) O
art. 3º do Projeto é renumerado para art. 2º. Sala
da Comissão, em 24 de agosto de 2011.
Deputado
JOÃO PAULO CUNHA
Presidente
COMISSÃO de constituição e justiça e de
cidadania
EMENDA Nº 03
ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 7.122, DE
2009 (Apensado ao PL
nº 4.835/09) Na
ementa do Projeto, substitua-se a expressão “Inclui os parágrafos 1º e 2º,
do art. 6º, por “Acrescenta parágrafos ao art. 6º”. Sala
da Comissão, em 24 de agosto de 2011.
Deputado
JOÃO PAULO CUNHA
Presidente SUBEMENDA
SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CDC AO PROJETO DE LEI DE
NO 4.835-B, DE 2009
(Apensos os
PLs nºs 4.991/09 2009 e
7.122/10)
Acrescenta
dispositivo à Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004. O
Congresso Nacional decreta: A
Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo 2º-A: "Art. 2º-A. Os
supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais
onde o consumidor tenha acesso direto ao produto deverão informar, no
mesmo espaço destinado à exposição do preço à vista do produto, também o
preço à vista correspondente a um quilo, um litro ou um metro do mesmo
produto, conforme a unidade de medida informada na
embalagem.” Art.
3º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. Sala
da Comissão, em 24 de agosto de 2011.
Deputado
JOÃO PAULO CUNHA
Presidente
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