CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 4.835-A, DE 2009


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com 2 emendas, do Projeto de Lei nº 4.835-A/2009,  dos de nºs 4.991/2009, com 2 emendas, 7.122/2010, com 3 emendas, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, com subemenda substitutiva, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Jilmar Tatto.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

João Paulo Cunha - Presidente, Arthur Oliveira Maia e Vicente Candido - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Almeida Lima, André Dias, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Bonifácio de Andrada, Carlos Bezerra, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dimas Fabiano, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Efraim Filho, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Evandro Milhomen, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, Jilmar Tatto, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Luiz Carlos, Luiz Couto, Marçal Filho, Marcos Medrado, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Paes Landim, Pastor Marco Feliciano , Paulo Maluf, Ricardo Berzoini, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Sandra Rosado, Solange Almeida, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Wilson Filho, Alfredo Sirkis, Assis Carvalho, Gorete Pereira, José Carlos Araújo e Nilton Capixaba.

Sala da Comissão, em 24 de agosto de 2011.

 

            Deputado JOÃO PAULO CUNHA
          Presidente

 

                       COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA Nº 01 ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 4.835, DE 2009

   (Apensados os PLs nºs 4.991/09 e 7.122/10)

 

 

 

No art. 3º do Projeto, substitua-se a expressão “120 (cento e vinte)” por “cento e vinte”.

 

Sala da Comissão, em 24  de  agosto de 2011.

           Deputado JOÃO PAULO CUNHA

             Presidente


 

                                  COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania

 

 

 

EMENDA Nº 02 ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 4.835, DE 2009

   (Apensados os PLs nºs 4.991/09 e 7.122/10)

 

 

 

 

Suprima-se o art. 4º do Projeto, renumerando-se o seguinte.

 

Sala da Comissão, em 24  de  agosto  de 2011.

                Deputado JOÃO PAULO CUNHA

                Presidente

 


 

                                  COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania

 

 

 

EMENDA Nº 01 ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 4.991, DE 2009

(Apensado ao PL nº 4.835/09)

 

 

 

 

Suprima-se o art. 3º do Projeto, renumerando-se o seguinte.

Sala da Comissão, em 24  de  agosto  de 2011.

                Deputado JOÃO PAULO CUNHA

                 Presidente
                                          

                       COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

 

EMENDA Nº 02 ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 4.991, DE 2009

(Apensado ao PL nº 4.835/09)

 

No art. 4º do Projeto, substitua-se expressão “120 (cento e vinte)” por “cento e vinte”.

 

Sala da Comissão, em 24  de  agosto  de 2011.

                Deputado JOÃO PAULO CUNHA

                     Presidente
                             COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA Nº 01 ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 7.122, DE 2009

(Apensado ao PL nº 4.835/09)

 

 

 

 

Ao final da nova redação proposta para o art. 6º da Lei nº 8.078/90 pelo art. 1º do Projeto, aponha-se a rubrica “(NR)”.

Sala da Comissão, em 24  de  agosto  de 2011.

                Deputado JOÃO PAULO CUNHA

                Presidente

                       COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania

 

 

 

EMENDA Nº 02 ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 7.122, DE 2009

(Apensado ao PL nº 4.835/09)

 

 

 

 

O art. 3º do Projeto é renumerado para art. 2º.

 

Sala da Comissão, em 24  de  agosto  de 2011.

                Deputado JOÃO PAULO CUNHA

                Presidente

                       COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania

 

 

 

EMENDA Nº 03 ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 7.122, DE 2009

(Apensado ao PL nº 4.835/09)

 

Na ementa do Projeto, substitua-se a expressão “Inclui os parágrafos 1º e 2º, do art. 6º, por “Acrescenta parágrafos ao art. 6º”.

 

 

Sala da Comissão, em 24  de  agosto  de 2011.

                Deputado JOÃO PAULO CUNHA

                   Presidente
                           COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CDC AO PROJETO DE LEI DE NO 4.835-B, DE 2009

(Apensos os PLs nºs 4.991/09 2009 e 7.122/10)

 

Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004.

O Congresso Nacional decreta:

A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 2º-A:

"Art. 2º-A. Os supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto deverão informar, no mesmo espaço destinado à exposição do preço à vista do produto, também o preço à vista correspondente a um quilo, um litro ou um metro do mesmo produto, conforme a unidade de medida informada na embalagem.”

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 24  de  agosto  de 2011.

                Deputado JOÃO PAULO CUNHA

                Presidente