CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 3.458-B, DE 2008


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.458-B/2008, do de nº 4.906/2009, apensado, nos termos do Substitutivo da Comissão de Educação e Cultura,   com 2 subemendas, de acordo com o Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Pastor Marco Feliciano.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

João Paulo Cunha - Presidente, Arthur Oliveira Maia e Vicente Candido - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Almeida Lima, André Dias, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Bonifácio de Andrada, Carlos Bezerra, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dimas Fabiano, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Efraim Filho, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Evandro Milhomen, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, Jilmar Tatto, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Luiz Carlos, Luiz Couto, Marçal Filho, Marcos Medrado, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Paes Landim, Pastor Marco Feliciano , Paulo Maluf, Ricardo Berzoini, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Sandra Rosado, Solange Almeida, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Wilson Filho, Alfredo Sirkis, Assis Carvalho, Gorete Pereira, José Carlos Araújo e Nilton Capixaba.

Sala da Comissão, em 24 de agosto de 2011.

 

         Deputado JOÃO PAULO CUNHA
        Presidente

     

     COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

SUBEMENDA Nº 01 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO

DA CEC AO PROJETO DE LEI No 3.458-B, DE 2008

                                                          (apensado PL nº 4.906/2009)

 

Dê-se  ao § 7º do art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de dezembro de 1999,  na versão do Substitutivo apresentado na Comissão de Educação e Cultura, a seguinte redação:

“Art. 1º............................................................................

§ 7º  Cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional  ou ao fornecimento  de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, cujos custos deverão ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares,  será nula.”

 

Sala da Comissão, em 24 de  agosto  de 2011.

 

Deputado JOÃO PAULO CUNHA

   Presidente

 

 

     COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

SUBEMENDA Nº 02 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO

DA CEC AO PROJETO DE LEI No 3.458-B, DE 2008

                                                          (apensado PL nº 4.906/2009)

 

 

 

Acrescente-se ao final do § 7º do art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, incluído pelo Substitutivo em epígrafe, a expressão (NR).

 

Sala da Comissão, em 24 de  agosto  de 2011.

Deputado JOÃO PAULO CUNHA
Presidente