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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 4.501, DE 2001
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.501/2001 e dos de nºs 5.433/2005 e 250/2007, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Paes Landim. Estiveram presentes os Senhores Deputados: João Paulo Cunha - Presidente, Arthur Oliveira Maia e Vicente Candido - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Almeida Lima, André Dias, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Bonifácio de Andrada, Carlos Bezerra, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dimas Fabiano, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Efraim Filho, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Evandro Milhomen, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, Jilmar Tatto, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Luiz Carlos, Luiz Couto, Marçal Filho, Marcos Medrado, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Paes Landim, Pastor Marco Feliciano , Paulo Maluf, Ricardo Berzoini, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Sandra Rosado, Solange Almeida, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Wilson Filho, Alfredo Sirkis, Assis Carvalho, Gorete Pereira, José Carlos Araújo e Nilton Capixaba. Sala da Comissão, em 24 de agosto de 2011.
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
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(Apensos PL
5.433/2005 e PL 250/2007)
Dispõe sobre a proibição de exclusividade na
contratação de instituições bancárias para depósito dos valores de quitação de
folha de pagamento das empresas.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º O pagamento de salários,
aposentadorias, pensões ou quaisquer outros vencimentos, efetuados pelas pessoas
jurídicas de direito público e de direito privado, por meio de depósito
bancário, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º As pessoas jurídicas a que se
refere o artigo 1° solicitarão aos empregados, servidores, aposentados ou
pensionistas que, em formulário separado, optem pela instituição financeira e
agência em que desejam receber os pagamentos.
§ 1° Os contratos para a realização
dos pagamentos das obrigações previstas no artigo anterior, entre as
instituições financeiras e as pessoas jurídicas ali mencionadas, vigentes na
data da publicação desta Lei, serão respeitados até a data de seus respectivos
vencimentos.
§ 2° O beneficiário poderá fazer nova
escolha de instituição financeira mediante comunicação escrita às pessoas
jurídicas mencionadas no artigo 1°, com antecedência de 90 (noventa)
dias.
Art. 3º É vedada a simultaneidade
entre os atos de contratação do beneficiário do pagamento e a opção de que trata
o artigo anterior, que deverão ser formalizados em até dois dias úteis, contados
da sua contratação.
Art.
4º Caso o beneficiário do pagamento não faça a indicação da instituição bancária
no prazo assinalado, as pessoas jurídicas a que se refere o artigo 1° promoverão
a abertura da conta a seu critério observado, nessa hipótese, o disposto no § 2°
do artigo 2°.
Art.
5º O disposto nesta Lei não se aplica na hipótese de haver apenas uma ou nenhuma
agência de instituição bancária ou correspondente bancário próximos ao local de
trabalho ou do domicílio do beneficiário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 24
de agosto de 2011.