CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 4.501, DE 2001


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.501/2001 e dos de nºs 5.433/2005 e 250/2007, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Paes Landim.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

João Paulo Cunha - Presidente, Arthur Oliveira Maia e Vicente Candido - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Almeida Lima, André Dias, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Bonifácio de Andrada, Carlos Bezerra, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dimas Fabiano, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Efraim Filho, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Evandro Milhomen, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, Jilmar Tatto, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Luiz Carlos, Luiz Couto, Marçal Filho, Marcos Medrado, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Paes Landim, Pastor Marco Feliciano , Paulo Maluf, Ricardo Berzoini, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Sandra Rosado, Solange Almeida, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Wilson Filho, Alfredo Sirkis, Assis Carvalho, Gorete Pereira, José Carlos Araújo e Nilton Capixaba.

Sala da Comissão, em 24 de agosto de 2011.

 

           Deputado JOÃO PAULO CUNHA
          Presidente

 
 

comiSSÃO de constituição e justiça e de CIDADANIA

 

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 4.501, DE 2001

(Apensos PL 5.433/2005 e PL 250/2007)

 

 

Dispõe sobre a proibição de exclusividade na contratação de instituições bancárias para depósito dos valores de quitação de folha de pagamento das empresas.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O pagamento de salários, aposentadorias, pensões ou quaisquer outros vencimentos, efetuados pelas pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, por meio de depósito bancário, obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º As pessoas jurídicas a que se refere o artigo 1° solicitarão aos empregados, servidores, aposentados ou pensionistas que, em formulário separado, optem pela instituição financeira e agência em que desejam receber os pagamentos.

§ 1° Os contratos para a realização dos pagamentos das obrigações previstas no artigo anterior, entre as instituições financeiras e as pessoas jurídicas ali mencionadas, vigentes na data da publicação desta Lei, serão respeitados até a data de seus respectivos vencimentos.

§ 2° O beneficiário poderá fazer nova escolha de instituição financeira mediante comunicação escrita às pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1°, com antecedência de 90 (noventa) dias.

Art. 3º É vedada a simultaneidade entre os atos de contratação do beneficiário do pagamento e a opção de que trata o artigo anterior, que deverão ser formalizados em até dois dias úteis, contados da sua contratação.

Art. 4º Caso o beneficiário do pagamento não faça a indicação da instituição bancária no prazo assinalado, as pessoas jurídicas a que se refere o artigo 1° promoverão a abertura da conta a seu critério observado, nessa hipótese, o disposto no § 2° do artigo 2°.

Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica na hipótese de haver apenas uma ou nenhuma agência de instituição bancária ou correspondente bancário próximos ao local de trabalho ou do domicílio do beneficiário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 24 de agosto de 2011.

Deputado JOÃO PAULO CUNHA
Presidente