CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL


PROJETO DE LEI Nº 6.468, DE 2005


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 6.468/2005, o PL 3290/2004, o PL 956/2007, e o PL 7715/2010, apensados, com substitutivo e subemendas, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Lira Maia, que apresentou complementação de voto, contra o voto do Deputado Bohn Gass.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Celso Maldaner - Presidente em exercício, José Nunes - Vice-Presidente, Abelardo Lupion, Alceu Moreira, Arthur Lira, Bohn Gass, Carlos Magno, Davi Alves Silva Júnior, Dilceu Sperafico, Domingos Sávio, Edson Pimenta, Heleno Silva, Hélio Santos, Homero Pereira, Jairo Ataíde, Jesus Rodrigues, João Pizzolatti, Josias Gomes, Josué Bengtson, Leandro Vilela, Lira Maia, Luis Carlos Heinze, Luiz Nishimori, Marcon, Moacir Micheletto, Moreira Mendes, Nilton Capixaba, Paulo Cesar Quartiero, Paulo Piau, Pedro Chaves, Reinaldo Azambuja, Reinhold Stephanes, Vander Loubet, Vitor Penido, Geraldo Simões, Giovanni Queiroz, Luiz Carlos Setim e Padre Ton.

Sala da Comissão, em 17 de agosto de 2011.

Deputado CELSO MALDANER
Presidente em exercício

 

 

 


COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL



PROJETO DE LEI Nº 6.468, DE 2005

Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.



SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO



O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei trata da renegociação de dívidas originárias de operações de custeio e investimento agropecuário relativas a empreendimentos localizados em todo o território nacional.

Art. 2º Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar dívidas “em ser”, na data de publicação desta Lei, de custeio e investimento agropecuário lastreadas por recursos de qualquer fonte, contratadas em uma ou mais operações do mesmo mutuário com valor original total de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para custeio, e de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para investimento, relativas a empreendimentos localizados em todo o território nacional, observadas as seguintes condições:

I – nas operações contratadas até 31 de dezembro de 1997:

a) apuração do saldo devedor mediante a incidência dos encargos de normalidade até 14 de janeiro de 2001, expurgando-se multas, encargos de inadimplemento e outras despesas não constantes do contrato original, e, a partir de 15 de janeiro de 2001 e até a data da renegociação, da taxa efetiva de juros de 3% (três por cento) ao ano, para a parcela do saldo devedor relativa ao valor originalmente contratado de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e dos encargos originalmente pactuados ou reajustados, para a parcela do saldo devedor relativa ao valor originalmente contratado superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

b) rebate no saldo devedor das operações de investimento equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), na data da repactuação;

c) a partir da repactuação, os encargos financeiros ficarão limitados à taxa efetiva de juros de 3% (três por cento) ao ano, para a parcela do saldo devedor relativa ao valor originalmente contratado de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e aos encargos originalmente pactuados ou reajustados na forma da legislação vigente, para a parcela do saldo devedor relativa ao valor originalmente contratado superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

d) reembolso em 10 (dez) anos, contados a partir da data de renegociação, incluindo 3 (três) anos de carência para as operações vencidas, podendo este prazo ser acrescido ao vencimento final das operações vincendas;

e) bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida paga até a data do seu respectivo vencimento:

1. de 70% (setenta por cento), no caso de operações com valor originalmente contratado de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na região do semi-árido nordestino e nos municípios do Norte do Espírito Santo, Norte de Minas Gerais, Vale do Jequitinhonha e Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;

2. de 30% (trinta por cento), no caso de operações com valor originalmente contratado superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na região do semi-árido nordestino e nos municípios do Norte do Espírito Santo, Norte de Minas Gerais, Vale do Jequitinhonha e Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;

3. de 30% (trinta por cento), no caso de operações com valor originalmente contratado de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nas demais regiões;

4. de 10% (dez por cento), no caso de operações com valor originalmente contratado superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nas demais regiões.

II – nas operações contratadas entre 02 de janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001:

a) apuração do saldo devedor mediante incidência dos encargos de normalidade até 14 de janeiro de 2001, expurgando-se multas, encargos de inadimplemento e outras despesas não constantes do contrato original, e, a partir de 15 de janeiro de 2001 e até a data da renegociação, da taxa efetiva de juros de 3% (três por cento) ao ano, para a parcela do saldo devedor relativa ao valor originalmente contratado de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e os encargos originalmente pactuados ou reajustados, para a parcela do saldo devedor relativa ao valor originalmente contratado superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

b) rebate no saldo devedor das operações de investimento equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), na data da repactuação;

c) a partir da repactuação, os encargos financeiros ficarão limitados à taxa efetiva de juros de 3% (três por cento) ao ano, para a parcela do saldo devedor relativa ao valor originalmente contratado de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e aos encargos originalmente pactuados ou reajustados na forma da legislação vigente, para a parcela do saldo devedor relativa ao valor originalmente contratado superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

d) reembolso em 10 (dez) anos contados a partir da data de renegociação, incluindo 3 (três) anos de carência para as operações vencidas, podendo este prazo ser acrescido ao vencimento final das operações vincendas;

e) bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida paga até a data do seu respectivo vencimento:

1. de 70% (setenta por cento), no caso de operações com valor originalmente contratado de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na região do semi-árido nordestino e nos municípios do Norte do Espírito Santo, Norte de Minas Gerais, Vale do Jequitinhonha e Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;

2. de 20% (vinte por cento), no caso de operações com valor originalmente contratado superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na região do semi-árido nordestino e nos municípios do Norte do Espírito Santo, Norte de Minas Gerais, Vale do Jequitinhonha e Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;

3. de 20% (vinte por cento), no caso de operações com valor originalmente contratado de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nas demais regiões.

III – nas operações contratadas entre 16 de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2008:

a) na apuração do saldo devedor, substituir os encargos financeiros pactuados pela taxa efetiva de juros de até 3% (três por cento) ao ano, mantendo os encargos pactuados quando inferiores a este limite, a partir da data de contratação da operação e até a data da repactuação, para a parcela do saldo devedor relativa ao valor originalmente contratado de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e os encargos originalmente pactuados ou reajustados até a data de repactuação, para a parcela do saldo devedor relativa ao valor originalmente contratado superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), expurgando-se multas, encargos de inadimplemento e outras despesas não constantes do contrato original;

b) a partir da repactuação, encargos financeiros limitados à taxa efetiva de juros de 3% (três por cento) ao ano, para a parcela da dívida com saldo originalmente contratado de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e os encargos originalmente pactuados ou reajustados na forma da legislação vigente, para a parcela da dívida com saldo originalmente contratado superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

c) reembolso em 10 (dez) anos, contados a partir da data de renegociação, incluindo 3 (três) anos de carência para as operações vencidas, podendo este prazo ser acrescido ao vencimento final das operações vincendas;

d) bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida paga até a data do seu respectivo vencimento:

1. de 50% (cinquenta por cento) no caso de operações com valor originalmente contratado de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na região do semi-árido nordestino e nos municípios do Norte do Espírito Santo, Norte de Minas Gerais, Vale do Jequitinhonha e Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;

2. de 15% (quinze por cento) no caso de operações com valor originalmente contratado superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na região do semi-árido nordestino e nos municípios do Norte do Espírito Santo, Norte de Minas gerais, Vale do Jequitinhonha e Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

3. de 15% (quinze por cento) no caso de operações com valor originalmente contratado de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nas demais regiões.

§ 1º Na hipótese de liquidação antecipada e total do saldo devedor das operações a que se refere o caput deste artigo até 31 de dezembro de 2013, aplicar-se-á bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, após concedido os bônus de que tratam os incisos I, II e III deste artigo.

§ 2º Os bônus de adimplência estabelecidos neste artigo não se cumulam com bônus concedidos anteriormente, cabendo ao mutuário a opção de escolha da legislação para aplicação do bônus.

§ 3º Os bônus de adimplência e rebates estabelecidos neste artigo serão suportados pelos Fundos Constitucionais, nas operações lastreadas por estes recursos, e pelo Tesouro Nacional, nas operações lastreadas pelas demais fontes.

§ 4º Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ficam os gestores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste autorizados a adquirir para a carteira do respectivo Fundo, até o limite das suas disponibilidades, a partir da data da renegociação e até 31/12/2013, as operações realizadas com recursos de outras fontes não equalizadas, bem como a assumir o ônus decorrente das disposições deste artigo.

§ 5º Admite-se a reclassificação das operações repactuadas na forma desta lei para recursos dos Fundos Constitucionais, para as operações contratadas nas regiões de atuação desses Fundos, e para recursos da exigibilidade do crédito rural nas demais regiões.

§ 6º O ônus decorrente da redução da taxa de juros será suportado pelos Fundos Constitucionais, nas operações com recursos desta fonte, e pelo Tesouro Nacional, nas operações com as demais fontes.

§ 7º A critério do mutuário, a renegociação pode abranger:

I - dívidas renegociadas ao amparo da Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional;

II - dívidas renegociadas ao amparo do artigo 3º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001;

III - dívidas renegociadas ao amparo da Lei nº 10.464, de 24 de maio de 2002;

IV - dívidas renegociadas ao amparo da Lei nº 10.646, de 28 de março de 2003;

V - dívidas renegociadas ao amparo da Lei nº 10.696, de 02 de julho de 2003;

VI - dívidas renegociadas ao amparo da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006;

VII - dívidas renegociadas ao amparo da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, inclusive as operações contratadas ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

§ 8º As operações inadimplidas que já tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras não são beneficiárias da renegociação de que trata este artigo, ficando a critério de cada instituição a adoção de medidas que visem à recuperação de seus haveres, inclusive com a concessão de descontos para liquidação das operações, ficando a União dispensada de qualquer ônus decorrente destas medidas.

Art. 3º Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar dívidas de custeio e investimento agropecuário lastreadas por recursos de qualquer fonte e contratadas em uma ou mais operações do mesmo mutuário com valor original total de até R$ 30.000,00l (trinta mil reais), para custeio, e de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para investimento, relativas a empreendimentos localizados nos municípios da região Sul que sofreram frustração de safra por fenômenos climáticos entre 2005 e 2010 e que foram decretados em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, com reconhecimento do Governo federal, nas condições previstas para as dívidas abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 2º desta Lei.

§ 1º Sobre cada parcela das dívidas de que trata este artigo paga até a data do seu respectivo vencimento incidirá bônus de adimplência de 10% (dez por cento).

§ 2º Na hipótese de liquidação antecipada e total do saldo devedor das operações a que se refere o caput deste artigo até 31 de dezembro de 2013, aplicar-se-á bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, após concedido o bônus de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Os bônus de adimplência estabelecidos neste artigo não se acumulam com bônus concedidos anteriormente, cabendo ao mutuário a opção de escolha da legislação para aplicação do bônus.

§ 4º O ônus decorrente da redução da taxa de juros, concessão de bônus e rebates será suportado pelo Tesouro Nacional.

§ 5º Admite-se a reclassificação das operações repactuadas na forma desta lei para recursos da exigibilidade do crédito rural.

§ 6º As operações inadimplidas que já tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras não são beneficiárias da renegociação de que trata este artigo, ficando a critério de cada instituição a adoção de medidas que visem à recuperação de seus haveres, inclusive com a concessão de descontos para liquidação das operações, ficando a União dispensada de qualquer ônus decorrente destas medidas.

Art. 4º Nas renegociações de que trata esta Lei será observado, ainda, o seguinte:

I - as operações sem identificação do tomador final serão enquadradas observando-se, para cada associação ou cooperativa, o valor obtido pela multiplicação do valor médio refinanciável de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo número de associados ativos da respectiva unidade;

II – na operações relativas a condomínios e parcerias entre produtores rurais, adotar-se-á um limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada participante, excetuando-se cônjuges, que deverão ser identificados pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Geral do Contribuinte - CGC;

III – nas operações de pessoas jurídicas estabelecidas sob o regime de cotas limitadas, o valor a ser renegociado ficará limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada participante da sociedade, que deverão ser identificados pelo respectivo CNPJ e CPF;

IV – as operações que tenham cédulas-filhas serão enquadradas na regra geral.

Parágrafo único. As operações desclassificadas do crédito rural serão incluídas nos procedimentos previstos nesta Lei, desde que a desclassificação não tenha decorrido de desvio de crédito ou outra ação dolosa do devedor.

Art 5º As operações de que trata esta Lei terão como garantia as originalmente vinculadas à operação, podendo estas serem complementadas ou substituídas na forma e proporção admitidas para as operações do crédito rural.

Art. 6º Os mutuários interessados na renegociação de dívidas de que trata esta Lei deverão manifestar formalmente seu interesse à instituição financeira credora.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional fixará:

I – prazo, não inferior a 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação do regulamento desta Lei, para que se cumpra a formalidade a que se refere o caput deste artigo;

II – prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias após o término do prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, a ser observado pelas instituições financeiras para a formalização das renegociações de dívidas de que trata esta Lei.

Art. 7º Fica autorizada a suspensão da cobrança ou da execução judicial de dívidas originárias de crédito rural abrangidas por esta Lei, a partir da data em que os mutuários manifestarem seu interesse na renegociação dessas dívidas, na forma do artigo 5º desta Lei.

Art. 8º Ficam as instituições financeiras obrigadas a suspender a execução e a desistir de quaisquer ações ajuizadas relativas a dívidas renegociadas ao amparo desta Lei.

Parágrafo único. Cada uma das partes arcará com o ônus e despesas relativas aos honorários de seus advogados.

Art. 9º Ficam os gestores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste autorizados a adquirir para a carteira do respectivo Fundo operações realizadas com recursos de outras fontes no valor originalmente contratado de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a assumir o ônus decorrente dessa aquisição, no caso de frustração de safra por fenômenos climáticos em municípios decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do Governo Federal, mantendo-se integralmente as condições financeiras do Pronaf, nos casos de agricultores familiares, mini e pequenos produtores e, para os demais casos, as condições previstas no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e no art. 45 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.

Art. 10º Fica autorizado o Poder Executivo a considerar custos não assumidos pelos Fundos Constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, na forma desta Lei, decorrentes das vantagens concedidas nos termos deste diploma legal, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira em igual montante, quando da programação financeira do cronograma mensal de desembolso prevista nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação das disposições constantes desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 17 de agosto de 2011.

Deputado CELSO MALDANER

Presidente em exercício