CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO


PROJETO DE LEI Nº 6.578, DE 2009


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação, com 20 emendas, do Projeto de Lei nº 6.578/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado João Campos, que apresentou complementação de voto.

Os Deputados Arnaldo Faria de Sá, Delegado Protógenes e Delegado Waldir apresentaram voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Fernando Francischini e Enio Bacci - Vice-Presidentes; Alessandro Molon, Arthur Lira, Keiko Ota, João Campos, Lourival Mendes, Marllos Sampaio, Perpétua Almeida, Romero Rodrigues, Stepan Nercessian - Titulares; Arnaldo Faria de Sá, Edio Lopes, Otoniel Lima e Pastor Eurico - Suplentes.

Sala da Comissão, em 3 de agosto de 2011.

Deputado MENDONÇA PRADO
Presidente

 

 

EMENDAS ADOTADAS PELA COMISSÃO
AO PROJETO DE LEI No 6.578, DE 2009

EMENDA Nº 1, DE 2011

Dê-se ao § 1º do artigo1º do projeto a seguinte redação:

Art. 1º.......................................................................................................

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, mediante a prática de crime cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

Sala das Reuniões, em 3 de agosto de 2011.

 

Deputado MENDONÇA PRADO

Presidente


EMENDA Nº 2, DE 2011

Dê-se ao artigo 2º do projeto a seguinte redação:

Art. 2º Promover, constituir, financiar, ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes aos demais crimes praticados.

§ 1º ..........................................................................................................

Inciso I - ....................................................................................................

a) .............................................................................................................

b) intimida ou influencia testemunhas, vítimas, seus familiares ou funcionários públicos incumbidos da apuração da atividade de organização criminosa;

.................................................................................................................

d) solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem ou o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional;

e) Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem; e

f) oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício ou em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º Nas mesmas penas incorre quem fornece, oculta ou tem em depósito armas ou munições destinados à organização criminosa.

§ 3º As penas dos crimes previstos neste artigo aumentam de metade, se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 4º...........................................................................................................

§ 5º...........................................................................................................

..................................................................................................................

§ 6º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

§ 7º...........................................................................................................

§ 8º A condenação acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo, e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo previsto para a reabilitação penal.

Sala das Reuniões, em 3 de agosto de 2011.

 

Deputado MENDONÇA PRADO

Presidente


EMENDA Nº 3, DE 2011

Dê-se ao artigo art. 3º do projeto a seguinte redação:

Art. 3º .......................................................................................................

I - .............................................................................................................

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos.

III - ...........................................................................................................

IV - ............................................................................................................

V - .............................................................................................................

VI - infiltração por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11.

VII - cooperação entre órgãos federais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

Sala das Reuniões, em 3 de agosto de 2011.

 

Deputado MENDONÇA PRADO

Presidente


EMENDA Nº 4, DE 2011

Dê-se ao caput do art. 4º; e aos parágrafos 2º, 6º, 7º e 11, do artigo 4º, do projeto a seguinte redação:

Art. 4º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, conceder o perdão judicial, reduzir em até dois terços a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

.................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................

§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público a qualquer tempo e o delegado de polícia de carreira, nos autos do inquérito policial, ouvido o Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz a concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se no que couber o art. 28, do Código de Processo Penal.

§ 3º ..........................................................................................................

§ 4º ..........................................................................................................

.................................................................................................................

§ 5º ..........................................................................................................

§ 6º O juiz não participará das negociações para a formalização do acordo de colaboração, que durante o inquérito policial ocorrerá entre o delegado de polícia de carreira, o investigado e o advogado, ouvido o Ministério Público; e, durante a instrução criminal, ocorrerá entre o Ministério Público, a parte e o advogado.

§ 7º Realizado o acordo na forma do parágrafo anterior, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, serão remetidos ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

§ 8º ..........................................................................................................

§ 9º ..........................................................................................................

§ 10. ........................................................................................................

§ 11. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido nos autos do inquérito policial, ou em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa do juiz.

..................................................................................................................

Sala das Reuniões, em 3 de agosto de 2011.

 

Deputado MENDONÇA PRADO

Presidente


EMENDA Nº 5, DE 2011

Dê-se ao caput do artigo 6º do projeto a seguinte redação:

Art. 6º Ao término da investigação ou da instrução criminal, se o Ministério Público verificar a falsidade das declarações do colaborador ou de provas que lhe tenham sido apresentadas, em manifestação fundamentada, promoverá ação penal contra o colaborador por crime de falso testemunho.

Parágrafo único. .......................................................................................

Sala das Reuniões, em 3 de agosto de 2011.

 

Deputado MENDONÇA PRADO

Presidente


EMENDA Nº 6, DE 2011

Dê-se ao caput do artigo 7º do projeto a seguinte redação:

Art. 7º O termo de acordo de colaboração deverá ser feito por escrito e conter:

..................................................................................................................

Sala das Reuniões, em 3 de agosto de 2011.

 

Deputado MENDONÇA PRADO

Presidente


EMENDA Nº 7, DE 2011

Dê-se ao § 2º, do artigo 8º, do projeto a seguinte redação:

Art. 8º .......................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................

§ 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia de carreira, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do indiciado, amplo acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial.

..................................................................................................................

Sala das Reuniões, em 3 de agosto de 2011.

 

Deputado MENDONÇA PRADO

Presidente


EMENDA Nº 8, DE 2011

Dê-se aos parágrafos 3º e 4º, do artigo 9º do projeto a seguinte redação:

Art. 9º .......................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................

§ 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao integrante do Ministério Público e ao delegado de polícia de carreira, como forma de garantir o êxito das investigações.

§ 4º Ao término da diligência, o delegado de polícia de carreira encaminhará ao juízo auto circunstanciado acerca da ação controlada.

Sala das Reuniões, em 3 de agosto de 2011.

 

Deputado MENDONÇA PRADO

Presidente


EMENDA Nº 9, DE 2011

Dê-se ao caput do artigo 11 do projeto a seguinte redação:

Art. 11. A infiltração de policiais em atividade de investigação será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites, mediante representação de delegado de polícia de carreira, após a manifestação do Ministério Público.

..................................................................................................................

Sala das Reuniões, em 3 de agosto de 2011.

 

Deputado MENDONÇA PRADO

Presidente


EMENDA Nº 10, DE 2011

Dê-se ao § 1º do artigo 14 do projeto a seguinte redação:

Art. 14. .....................................................................................................

§ 1º Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

..................................................................................................................

Sala das Reuniões, em 3 de agosto de 2011.

 

Deputado MENDONÇA PRADO

Presidente


EMENDA Nº 11, DE 2011

Dê-se ao caput do art. 15 e ao inciso III do artigo 15 do projeto a seguinte redação:

Art. 15 São direitos do agente infiltrado:

I - ..............................................................................................................

II - ............................................................................................................

III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservados;

.................................................................................................................

Sala das Reuniões, em 3 de agosto de 2011.

 

Deputado MENDONÇA PRADO

Presidente


EMENDA Nº 12, DE 2011

Dê-se ao art. 19 do projeto a seguinte redação:

Art. 19. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa poderá requisitar cautelarmente a guarda de registros de conexão por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3º Recebida a requisição prevista no § 2º, a autoridade terá o prazo de sessenta dias, para requerer judicialmente o acesso aos registros previstos no caput.

§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo sobre a requisição prevista no § 2º.

§ 5º A requisição prevista no § 2º perderá sua eficácia caso a autorização judicial seja indeferida ou não tenha sido interposta no prazo previsto no § 3º.

Sala das Reuniões, em 3 de agosto de 2011.

 

Deputado MENDONÇA PRADO

Presidente


EMENDA Nº 13, DE 2011

Dê-se ao artigo 20 do projeto a seguinte redação:

Art. 20. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o agente infiltrado, sem sua prévia autorização por escrito.

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito.

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Sala das Reuniões, em 3 de agosto de 2011.

 

Deputado MENDONÇA PRADO

Presidente


EMENDA Nº 14, DE 2011

Dê-se ao artigo 24 do projeto a seguinte redação:

Art. 24. Os crimes de que trata esta lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal.

Sala das Reuniões, em 3 de agosto de 2011.

 

Deputado MENDONÇA PRADO

Presidente


EMENDA Nº 15, DE 2011

Dê-se ao § 2º do artigo 26 do projeto a seguinte redação:

Art. 26. ......................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................

§ 2º A medida de que trata o caput deste artigo poderá ser decretada de ofício, mediante representação do delegado de polícia de carreira, ou a requerimento do Ministério Público, da vítima, da testemunha, do investigado ou acusado colaborador e de seu defensor.

Sala das Reuniões, em 3 de agosto de 2011.

 

Deputado MENDONÇA PRADO

Presidente


EMENDA Nº 16, DE 2011

Dê-se ao caput do artigo 27 do projeto a seguinte redação:

Art. 27. O pedido para a preservação da identidade de que trata o art. 26 será autuado em apartado, em procedimento sigiloso, ouvido o Ministério Público no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, decidindo o juiz em igual prazo.

.................................................................................................................

Sala das Reuniões, em 3 de agosto de 2011.

 

Deputado MENDONÇA PRADO

Presidente


EMENDA Nº 17, DE 2011

Dê-se ao caput do artigo 29 do projeto a seguinte redação:

Art. 29. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia de carreira, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta lei ou infrações penais conexas.

.................................................................................................................

Sala das Reuniões, em 3 de agosto de 2011.

 

Deputado MENDONÇA PRADO

Presidente


EMENDA Nº 18, DE 2011

Dê-se ao art. 30 a seguinte redação:

Art.30. ......................................................................................................

§ 1º A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, representação do delegado de polícia de carreira, ou da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal, ouvido o Ministério Público nas duas últimas hipóteses.

§ 2º Havendo interesse público na utilização dos bens sequestrados ou apreendidos, o juiz poderá determinar que os bens sejam colocados sob uso e custódia de órgão público, preferencialmente envolvido nas operações de prevenção e repressão às organizações criminosas.

§ 3º ...........................................................................................................

§ 4º ...........................................................................................................

.................................................................................................................

§ 5º ...........................................................................................................

§ 6º ...........................................................................................................

I - ..............................................................................................................

a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante Guia de Recolhimento da União específico para essa finalidade.

.................................................................................................................

§ 7º ..........................................................................................................

I - .............................................................................................................

II - colocado a disposição do réu pela instituição financeira, no caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, acrescido da remuneração da conta judicial.

..................................................................................................................

Sala das Reuniões, em 3 de agosto de 2011.

 

Deputado MENDONÇA PRADO

Presidente


EMENDA Nº 19, DE 2011

Suprima-se o parágrafo único do art. 32; e dê-se ao caput do artigo 32 do projeto a seguinte redação:

Art. 32. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do indiciado, amplo acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Sala das Reuniões, em 3 de agosto de 2011.

 

Deputado MENDONÇA PRADO

Presidente


EMENDA Nº 20, DE 2011

 

Dê-se ao § 2º do art.16 do projeto a seguinte redação:

§ 2º Quando se tratar de organizações criminosas, a exigência de autorização judicial não se aplica a dados de natureza cadastral que deverão integrar o inquérito policial, os autos de peça de informação ou a denúncia.

Sala das Reuniões, em 3 de agosto de 2011.

 

Deputado MENDONÇA PRADO
Presidente