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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI Nº 6.578, DE 2009
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação, com 20 emendas, do Projeto de Lei nº 6.578/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado João Campos, que apresentou complementação de voto. Os Deputados Arnaldo Faria de Sá, Delegado Protógenes e Delegado Waldir apresentaram voto em separado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Fernando Francischini e Enio Bacci - Vice-Presidentes; Alessandro Molon, Arthur Lira, Keiko Ota, João Campos, Lourival Mendes, Marllos Sampaio, Perpétua Almeida, Romero Rodrigues, Stepan Nercessian - Titulares; Arnaldo Faria de Sá, Edio Lopes, Otoniel Lima e Pastor Eurico - Suplentes. Sala da Comissão, em 3 de agosto de 2011. Deputado MENDONÇA PRADO
EMENDAS ADOTADAS PELA
COMISSÃO Dê-se
ao § 1º do artigo1º do projeto a seguinte redação: Art.
1º....................................................................................................... §
1º Considera-se organização criminosa a associação de 3 (três) ou
mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão
de tarefas, ainda que informalmente, mediante a prática de crime
cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que
sejam de caráter transnacional. Sala
das Reuniões, em 3 de agosto de 2011. Deputado
MENDONÇA PRADO Presidente EMENDA
Nº 2, DE 2011 Dê-se
ao artigo 2º do projeto a
seguinte redação: Art.
2º Promover, constituir, financiar, ou integrar, pessoalmente ou por
interposta pessoa, organização criminosa: Pena
- reclusão, de quatro a dez anos, e multa, sem prejuízo das penas
correspondentes aos demais crimes praticados. §
1º
.......................................................................................................... Inciso
I -
.................................................................................................... a)
............................................................................................................. b)
intimida ou influencia testemunhas, vítimas, seus familiares ou
funcionários públicos incumbidos da apuração da atividade de
organização criminosa; ................................................................................................................. d)
solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas
em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem ou o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato
de ofício ou o pratica infringindo dever
funcional; e)
Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de
ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou
influência de outrem; e f)
oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício ou em
razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de
ofício, ou o pratica infringindo dever
funcional. §
2º Nas mesmas penas incorre quem fornece, oculta ou tem em depósito
armas ou munições destinados à organização
criminosa. §
3º As penas dos crimes previstos neste artigo aumentam de metade, se
na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de
fogo. §
4º........................................................................................................... §
5º........................................................................................................... .................................................................................................................. §
6º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público
integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu
afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou
instrução processual. §
7º........................................................................................................... §
8º A condenação acarretará ao funcionário público a perda do cargo,
função, emprego ou mandato eletivo, e a interdição para o exercício
de função ou cargo público pelo prazo previsto para a reabilitação
penal. Sala
das Reuniões, em 3 de agosto de 2011. Deputado
MENDONÇA PRADO Presidente EMENDA
Nº 3, DE 2011 Dê-se
ao artigo art. 3º do projeto a seguinte
redação: Art.
3º
....................................................................................................... I
-
............................................................................................................. II
- captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou
acústicos. III
-
........................................................................................................... IV
-
............................................................................................................ V
-
............................................................................................................. VI
- infiltração por policiais, em atividade de investigação, na forma
do art. 11. VII
- cooperação entre órgãos federais, estaduais e municipais na busca
de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução
criminal. Sala
das Reuniões, em 3 de agosto de 2011. Deputado
MENDONÇA PRADO Presidente EMENDA
Nº 4, DE 2011 Dê-se
ao caput do art.
4º;
e
aos parágrafos 2º, 6º, 7º e 11, do artigo 4º, do projeto a seguinte
redação: Art.
4º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, conceder o perdão
judicial, reduzir em até dois terços a pena privativa de liberdade
ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha
colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o
processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais
dos seguintes resultados: ................................................................................................................. §
1º
.......................................................................................................... §
2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério
Público a qualquer tempo e o delegado de polícia de carreira, nos
autos do inquérito policial, ouvido o Ministério Público, poderão
requerer ou representar ao juiz a concessão de perdão judicial ao
colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na
proposta inicial, aplicando-se no que couber o art. 28, do Código de
Processo Penal. §
3º
.......................................................................................................... §
4º
.......................................................................................................... ................................................................................................................. §
5º
.......................................................................................................... §
6º O juiz não participará das negociações para a formalização do
acordo de colaboração, que durante o inquérito policial ocorrerá
entre o delegado de polícia de carreira, o investigado e o advogado,
ouvido o Ministério Público; e, durante a instrução criminal,
ocorrerá entre o Ministério Público, a parte e o
advogado. §
7º Realizado o acordo na forma do parágrafo anterior, o respectivo
termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da
investigação, serão remetidos ao juiz para homologação, o qual
deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade,
podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na
presença de seu defensor. §
8º
.......................................................................................................... §
9º
.......................................................................................................... §
10.
........................................................................................................ §
11. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o
colaborador poderá ser ouvido nos autos do inquérito policial, ou em
juízo a requerimento das partes ou por iniciativa do
juiz. .................................................................................................................. Sala
das Reuniões, em 3 de agosto de 2011. Deputado
MENDONÇA PRADO Presidente EMENDA
Nº 5, DE 2011 Dê-se
ao caput do artigo 6º do
projeto a seguinte redação: Art.
6º Ao término da investigação ou da instrução criminal, se o
Ministério Público verificar a falsidade das declarações do
colaborador ou de provas que lhe tenham sido apresentadas, em
manifestação fundamentada, promoverá ação penal contra o colaborador
por crime de falso testemunho. Parágrafo
único.
....................................................................................... Sala
das Reuniões, em 3 de agosto de 2011. Deputado
MENDONÇA PRADO Presidente EMENDA
Nº 6, DE 2011 Dê-se
ao caput do artigo 7º do
projeto a seguinte redação: Art.
7º O termo de acordo de colaboração deverá ser feito por escrito e
conter: .................................................................................................................. Sala
das Reuniões, em 3 de agosto de 2011. Deputado
MENDONÇA PRADO Presidente EMENDA
Nº 7, DE 2011 Dê-se
ao § 2º, do artigo 8º, do projeto a seguinte
redação: Art.
8º
....................................................................................................... §
1º
.......................................................................................................... §
2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e
ao delegado de polícia de carreira, como forma de garantir o êxito
das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do
indiciado, amplo acesso aos elementos de prova já documentados que
digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente
precedido de autorização judicial. .................................................................................................................. Sala
das Reuniões, em 3 de agosto de 2011. Deputado
MENDONÇA PRADO Presidente EMENDA
Nº 8, DE 2011 Dê-se
aos parágrafos 3º e 4º, do artigo 9º do projeto a seguinte
redação: Art.
9º
....................................................................................................... §
1º
.......................................................................................................... §
2º
.......................................................................................................... §
3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será
restrito ao juiz, ao integrante do Ministério Público e ao delegado
de polícia de carreira, como forma de garantir o êxito das
investigações. §
4º Ao término da diligência, o delegado de polícia de carreira
encaminhará ao juízo auto circunstanciado acerca da ação
controlada. Sala
das Reuniões, em 3 de agosto de 2011. Deputado
MENDONÇA PRADO Presidente EMENDA
Nº 9, DE 2011 Dê-se
ao caput do artigo 11 do
projeto a seguinte redação: Art.
11. A infiltração de policiais em atividade de investigação será
precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização
judicial, que estabelecerá seus limites, mediante representação de
delegado de polícia de carreira, após a manifestação do Ministério
Público. .................................................................................................................. Sala
das Reuniões, em 3 de agosto de 2011. Deputado
MENDONÇA PRADO Presidente EMENDA
Nº 10, DE 2011 Dê-se
ao § 1º do artigo 14 do projeto a seguinte
redação: Art.
14.
..................................................................................................... §
1º Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo
agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível
conduta diversa. .................................................................................................................. Sala
das Reuniões, em 3 de agosto de 2011. Deputado
MENDONÇA PRADO Presidente EMENDA
Nº 11, DE 2011 Dê-se
ao caput do art. 15 e ao
inciso III do artigo 15 do projeto a seguinte
redação: Art.
15 São direitos do agente infiltrado: I
-
.............................................................................................................. II
-
............................................................................................................ III
- ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais
informações pessoais preservados; ................................................................................................................. Sala
das Reuniões, em 3 de agosto de 2011. Deputado
MENDONÇA PRADO Presidente EMENDA
Nº 12, DE 2011 Dê-se
ao art. 19
do
projeto a seguinte redação: Art.
19. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do
sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de
conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo
prazo de um ano, nos termos do regulamento. §
1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não
poderá ser transferida a terceiros. §
2º A autoridade policial ou administrativa poderá requisitar
cautelarmente a guarda de registros de conexão por prazo superior ao
previsto no caput. §
3º Recebida a requisição prevista no § 2º, a autoridade terá o prazo
de sessenta dias, para requerer judicialmente o acesso aos registros
previstos no caput. §
4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter
sigilo sobre a requisição prevista no § 2º. §
5º A requisição prevista no § 2º perderá sua eficácia caso a
autorização judicial seja indeferida ou não tenha sido interposta no
prazo previsto no § 3º. Sala
das Reuniões, em 3 de agosto de 2011. Deputado
MENDONÇA PRADO Presidente EMENDA
Nº 13, DE 2011 Dê-se
ao artigo 20 do projeto a seguinte redação: Art.
20. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o agente infiltrado,
sem sua prévia autorização por escrito. Pena
- reclusão, de dois a seis anos, e multa. Parágrafo
único. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem
sua prévia autorização por escrito. Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa. Sala
das Reuniões, em 3 de agosto de 2011. Deputado
MENDONÇA PRADO Presidente EMENDA
Nº 14, DE 2011 Dê-se
ao artigo 24 do projeto a seguinte redação: Art.
24. Os crimes de que trata esta lei e as infrações penais conexas
serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Código de
Processo Penal. Sala
das Reuniões, em 3 de agosto de 2011. Deputado
MENDONÇA PRADO Presidente EMENDA
Nº 15, DE 2011 Dê-se
ao § 2º do artigo 26 do projeto a seguinte
redação: Art.
26.
...................................................................................................... §
1º........................................................................................................... §
2º A medida de que trata o caput deste artigo poderá ser decretada
de ofício, mediante representação do delegado de polícia de
carreira, ou a requerimento do Ministério Público, da vítima, da
testemunha, do investigado ou acusado colaborador e de seu
defensor. Sala
das Reuniões, em 3 de agosto de 2011. Deputado
MENDONÇA PRADO Presidente EMENDA
Nº 16, DE 2011 Dê-se
ao caput do artigo 27 do projeto a seguinte
redação: Art.
27. O pedido para a preservação da identidade de que trata o art. 26
será autuado em apartado, em procedimento sigiloso, ouvido o
Ministério Público no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, decidindo
o juiz em igual prazo. ................................................................................................................. Sala
das Reuniões, em 3 de agosto de 2011. Deputado
MENDONÇA PRADO Presidente EMENDA
Nº 17, DE 2011 Dê-se
ao caput do artigo 29 do projeto a seguinte
redação: Art.
29. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representação do delegado de polícia de carreira, ouvido o
Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios,
poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas
assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou
acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam
instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta lei ou
infrações penais conexas. ................................................................................................................. Sala
das Reuniões, em 3 de agosto de 2011. Deputado
MENDONÇA PRADO Presidente EMENDA
Nº 18, DE 2011 Dê-se
ao art. 30 a seguinte redação: Art.30.
...................................................................................................... §
1º A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob
constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público, representação do delegado de polícia de
carreira, ou da parte interessada, mediante petição autônoma, que
será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado
em relação ao processo principal, ouvido o Ministério Público nas
duas últimas hipóteses. §
2º Havendo interesse público na utilização dos bens sequestrados ou
apreendidos, o juiz poderá determinar que os bens sejam colocados
sob uso e custódia de órgão público, preferencialmente envolvido nas
operações de prevenção e repressão às organizações
criminosas. §
3º
........................................................................................................... §
4º
........................................................................................................... ................................................................................................................. §
5º
........................................................................................................... §
6º
........................................................................................................... I
-
.............................................................................................................. a)
os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em
instituição financeira pública, mediante Guia de Recolhimento da
União específico para essa finalidade. ................................................................................................................. §
7º
.......................................................................................................... I
-
............................................................................................................. II
- colocado a disposição do réu pela instituição financeira, no caso
de sentença absolutória extintiva de punibilidade, acrescido da
remuneração da conta judicial. .................................................................................................................. Sala
das Reuniões, em 3 de agosto de 2011. Deputado
MENDONÇA PRADO Presidente EMENDA
Nº 19, DE 2011 Suprima-se
o parágrafo único do art. 32;
e dê-se
ao caput do artigo
32
do
projeto a seguinte redação: Art.
32. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade
judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das
diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no
interesse do indiciado, amplo acesso aos elementos de prova já
documentados que digam respeito ao exercício do direito de
defesa. Sala
das Reuniões, em 3 de agosto de 2011. Deputado
MENDONÇA PRADO Presidente EMENDA Nº
20, DE 2011 Dê-se
ao § 2º do art.16 do projeto a seguinte redação: §
2º Quando se tratar de organizações criminosas, a exigência de
autorização judicial não se aplica a dados de natureza cadastral que
deverão integrar o inquérito policial, os autos de peça de
informação ou a denúncia. Sala
das Reuniões, em 3 de agosto de 2011. Deputado
MENDONÇA PRADO |