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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 1.339-A, DE 2003
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 1.339-A/2003 e das Emendas nºs 1 e 2 da Comissão de Defesa do Consumidor, com subemenda à de nº 1; e pela antirregimentalidade da emenda apresentada nesta Comissão, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Osmar Serraglio. Estiveram presentes os Senhores Deputados: João Paulo Cunha - Presidente, Vicente Candido e Cesar Colnago - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Almeida Lima, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, Jilmar Tatto, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Luiz Carlos, Luiz Couto, Marçal Filho, Marcos Medrado, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Filho, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Paes Landim, Pastor Marco Feliciano , Ricardo Berzoini, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Wilson Filho, Arolde de Oliveira, Assis Carvalho, Chico Lopes, Cida Borghetti, Fábio Faria, Francisco Escórcio, Gabriel Chalita, Gonzaga Patriota, Laurez Moreira, Leandro Vilela, Márcio Macêdo, Nelson Marchezan Junior, Sandro Alex e Sérgio Barradas Carneiro. Sala da Comissão, em 2 de agosto de 2011.
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
CIDADANIA
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO
PROJETO DE LEI No 1.339-A, DE
2003 Altera a Lei nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997, prevendo aplicação de recursos na
recuperação das áreas de preservação permanente que
especifica. O
Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 22 da Lei
nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido de um quarto
parágrafo, com a seguinte redação: “Art.
22........................................................................ “§ 4º Pelo
menos dez por cento dos recursos destinados às despesas previstas no
inciso I devem ser aplicados em ações voltadas ao reflorestamento e a
outras medidas com vistas à recuperação de áreas de preservação permanente
localizadas no entorno de nascentes e reservatórios, e ao longo de cursos
d’água. (NR)" Art. 2º Esta Lei entra em
vigor cento e vinte dias após sua publicação. Sala da
Comissão, em 02 de agosto de 2011. Deputado
JOÃO PAULO CUNHA Presidente
COMISSÃO
de constituição e justiça e de cidadania
SUBEMENDA ADOTADA PELA CCJC À EMENDA Nº 1
DA CDCMAM AO PROJETO DE LEI
No 1.339-A, DE 2003
Dê-se a emenda nº 1
da então denominada Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e
Minorias – CDCMAM a seguinte redação: “Art.
22........................................................................ “§ 4º Pelo
menos dez por cento dos recursos destinados às despesas previstas no
inciso I devem ser aplicados em ações voltadas ao recomposição ambiental
de áreas de preservação permanente localizadas no entorno de nascentes e
reservatórios, e ao longo de cursos d’água. (NR)" Sala da
Comissão, em 02 de agosto de
2011. Deputado
JOÃO PAULO CUNHA Presidente
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