CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 1.339-A, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 1.339-A/2003  e das Emendas nºs 1 e 2 da Comissão de Defesa do Consumidor, com subemenda à de nº 1; e pela antirregimentalidade da emenda apresentada nesta Comissão, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Osmar Serraglio.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

João Paulo Cunha - Presidente, Vicente Candido e Cesar Colnago - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Almeida Lima, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, Jilmar Tatto, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Luiz Carlos, Luiz Couto, Marçal Filho, Marcos Medrado, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Filho, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Paes Landim, Pastor Marco Feliciano , Ricardo Berzoini, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Wilson Filho, Arolde de Oliveira, Assis Carvalho, Chico Lopes, Cida Borghetti, Fábio Faria, Francisco Escórcio, Gabriel Chalita, Gonzaga Patriota, Laurez Moreira, Leandro Vilela, Márcio Macêdo, Nelson Marchezan Junior, Sandro Alex e Sérgio Barradas Carneiro.

Sala da Comissão, em 2 de agosto de 2011.

 

          Deputado JOÃO PAULO CUNHA
         Presidente

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO

DE LEI No 1.339-A, DE 2003

 

Altera a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, prevendo aplicação de recursos na recuperação das áreas de preservação permanente que especifica.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 22 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido de um quarto parágrafo, com a seguinte redação:

“Art. 22........................................................................

“§ 4º Pelo menos dez por cento dos recursos destinados às despesas previstas no inciso I devem ser aplicados em ações voltadas ao reflorestamento e a outras medidas com vistas à recuperação de áreas de preservação permanente localizadas no entorno de nascentes e reservatórios, e ao longo de cursos d’água. (NR)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.

Sala da Comissão, em 02 de agosto de 2011.

 

Deputado JOÃO PAULO CUNHA

Presidente

 


 

      COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania

SUBEMENDA  ADOTADA PELA CCJC À EMENDA Nº 1  DA CDCMAM AO PROJETO DE LEI No 1.339-A, DE 2003

 

Dê-se a emenda nº 1 da então denominada Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias – CDCMAM a seguinte redação:

“Art. 22........................................................................

“§ 4º Pelo menos dez por cento dos recursos destinados às despesas previstas no inciso I devem ser aplicados em ações voltadas ao recomposição ambiental de áreas de preservação permanente localizadas no entorno de nascentes e reservatórios, e ao longo de cursos d’água. (NR)"

 

Sala da Comissão, em 02 de agosto  de 2011.

Deputado JOÃO PAULO CUNHA

Presidente