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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 4.812-A, DE 2001
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 4.812-A/2001, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Wolney Queiroz. Estiveram presentes os Senhores Deputados: João Paulo Cunha - Presidente, Vicente Candido e Cesar Colnago - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Almeida Lima, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, Jilmar Tatto, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Luiz Carlos, Luiz Couto, Marçal Filho, Marcos Medrado, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Filho, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Paes Landim, Pastor Marco Feliciano , Ricardo Berzoini, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Wilson Filho, Arolde de Oliveira, Assis Carvalho, Chico Lopes, Cida Borghetti, Fábio Faria, Francisco Escórcio, Gabriel Chalita, Gonzaga Patriota, Laurez Moreira, Leandro Vilela, Márcio Macêdo, Nelson Marchezan Junior, Sandro Alex e Sérgio Barradas Carneiro. Sala da Comissão, em 2 de agosto de 2011.
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
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Acrescenta §§ 3º e 4º
ao art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta
Lei altera o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
inserindo norma específica sobre a realização de cursos de mestrado e doutorado
à distância.
Art. 2º O art.
80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 3º e 4º, renumerados os atuais como §§ 5º e 6º:
“Art.
80. (...)
...........................................................................
§ 3º A realização de programas de mestrado e
doutorado à distância observará, no que couber, as mesmas normas vigentes para o
ensino presencial, permitindo-se as
adequações necessárias às peculiaridades dessa modalidade do processo
educacional mas exigida, em qualquer caso, a realização presencial de exames e
defesa de trabalhos ou outras formas de avaliação de desempenho que venham a ser
desenvolvidas com as inovações da tecnologia educacional.
§ 4º O
registro e reconhecimento dos diplomas de mestrado e doutorado à distância
expedidos por universidades estrangeiras obedecerão ao disposto no § 3º do art.
48.
.......................................................................(NR)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em 02 de
agosto de
2011.
Presidente