CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 1.874, DE 2007


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.874/2007 e do Substitutivo da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com subemenda substitutiva; e pela constitucionalidade, juridicidade, falta de técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.889/2007, apensado, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Sarney Filho.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

João Paulo Cunha - Presidente, Vicente Candido e Cesar Colnago - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Almeida Lima, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, Jilmar Tatto, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Luiz Carlos, Luiz Couto, Marçal Filho, Marcos Medrado, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Filho, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Paes Landim, Pastor Marco Feliciano , Ricardo Berzoini, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Wilson Filho, Arolde de Oliveira, Assis Carvalho, Chico Lopes, Cida Borghetti, Fábio Faria, Francisco Escórcio, Gabriel Chalita, Gonzaga Patriota, Laurez Moreira, Leandro Vilela, Márcio Macêdo, Nelson Marchezan Junior, Sandro Alex e Sérgio Barradas Carneiro.

Sala da Comissão, em 2 de agosto de 2011.

 

           Deputado JOÃO PAULO CUNHA
         Presidente

 

      COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CMADS AO PROJETO DE LEI No 1.874, DE 2007

Modifica o art. 67, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei modifica o art. 67 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 2º. O art. 67, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa (NR).”

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala da Comissão, em 02   de  agosto  de 2011.

Deputado JOÃO PAULO CUNHA 

Presidente