Emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1467-C, de 1999, que “altera a redação do art. 26, § 3º, e do art. 92 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que ‘Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional’, e dá outras providências”.
Consta da própria justificação que o Projeto de Lei nº 1.467, de 1999, tem o duplo objetivo de deixar claro que a educação física é componente curricular obrigatório e que a expressão “sendo facultativa nos cursos noturnos” se refere à freqüência, por parte do aluno, não à oferta, por parte da escola. Ao mesmo tempo, o projeto de lei recepciona explicitamente os casos de dispensa já consagrados em lei, com alguns aperfeiçoamentos.
A matéria retorna à Câmara dos Deputados, para apreciação de emenda aprovada pelo Senado Federal. Pela emenda, ficarão dispensados da prática de educação física apenas os alunos que estejam prestando serviço militar e os que estejam amparados pelo Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969.
Cabe-nos apreciar o mérito da emenda, que, sem qualquer justificação, conforme demonstram os anais daquela Casa, exclui do art. 3º, com a redação ora proposta, os incisos I, II, V e VI.
É o relatório.
Com
o Projeto de Lei nº 1.467, de 1999,
quis o nobre deputado Dr. Rosinha ressaltar a importância da educação física
como componente curricular
obrigatório, integrante o projeto
pedagógico dos estabelecimentos de educação básica, sem, contudo, negar a
necessidade de ajuste às faixas etárias e às condições da população escolar, tal
como está previsto no art. 26, §
3º, da LDB. Ora, na prática, esse
ajuste tem-se traduzido em casos de dispensa, formalizados e consolidados na Lei
nº 7.692, de 20 de dezembro de 1988,
que o projeto de lei sob
comenta não só recepciona como também
aperfeiçoa.
Ao suprimir, sem maiores explicações, quatro casos de dispensa, o Senado
Federal desfigura a proposição original, vai na contramão da tradição escolar
e desvia a atenção da essência do projeto de lei, ou seja da questão da obrigatoriedade da
oferta da educação física pela escola no turno noturno.
Nosso voto é pela rejeição da emenda aprovada pelo Senado Federal e,
pois, pela manutenção do PL nº
1.467-C, de 1999, que é o texto aprovado pela Câmara dos Deputados.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Relator
205230.00.036