COMISSÃO de educação, cultura e desporto

PROJETO DE LEI Nº 1.467-D, DE 1999

Emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1467-C, de 1999, que “altera a redação do art. 26, § 3º, e do art. 92 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que ‘Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional’, e dá outras providências”.

I – RELATÓRIO

 

            Consta da própria justificação que o  Projeto de Lei nº 1.467, de 1999,  tem o duplo objetivo de deixar claro que a educação física é componente curricular obrigatório e que a expressão “sendo facultativa nos cursos noturnos” se refere à freqüência, por parte do aluno,  não à oferta, por parte da escola.  Ao mesmo tempo, o projeto de lei recepciona  explicitamente  os casos de dispensa  já consagrados em lei,  com alguns aperfeiçoamentos.

            A matéria retorna à Câmara dos  Deputados, para apreciação de emenda aprovada pelo Senado Federal. Pela emenda, ficarão  dispensados da prática de  educação física apenas os alunos que estejam prestando serviço militar  e os que estejam  amparados pelo Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969.

            Cabe-nos apreciar o mérito da emenda, que, sem qualquer justificação, conforme demonstram os anais daquela Casa,   exclui  do art. 3º, com a redação ora proposta, os incisos I, II, V e VI.

            É o relatório.

 

 

II - VOTO DO RELATOR

                Com o Projeto de Lei nº  1.467, de 1999, quis o nobre deputado Dr. Rosinha ressaltar a importância da educação física como componente  curricular obrigatório,  integrante o projeto pedagógico dos estabelecimentos de educação básica, sem, contudo, negar a necessidade de ajuste às faixas etárias e às condições da população escolar, tal como está previsto  no art. 26, § 3º, da LDB.  Ora, na prática, esse ajuste tem-se traduzido em casos de dispensa, formalizados e consolidados na Lei nº 7.692, de 20 de dezembro de 1988,  que  o projeto de lei sob comenta não só recepciona como também  aperfeiçoa. 

            Ao suprimir, sem maiores explicações, quatro casos de dispensa, o Senado Federal desfigura a proposição original, vai na contramão da tradição escolar e  desvia a atenção  da essência do  projeto de lei,  ou seja da questão da obrigatoriedade da oferta da educação física pela escola no turno noturno.

            Nosso voto é pela rejeição da emenda aprovada pelo Senado Federal e, pois,  pela manutenção do PL nº 1.467-C, de 1999, que é o texto aprovado pela Câmara dos Deputados.

Sala da Comissão, em          de                         de 2002.

Deputado GILMAR MACHADO (PT/MG)

Relator

 

205230.00.036