COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 3172- A , DE 1997

Dispõe sobre o emprego do Documento Único de Transferência – DUT, o uso de instrumento de procuração e o prazo para transferência de veículos rodoviários automotores.

Autor: Senado Federal

Relator: Deputado Ary Kara  

I - RELATÓRIO

Trata o Projeto de Lei nº 3172-A, de 1997, do Senado Federal, de estabelecer princípios para a transferência de veículos automotores, dispondo sobre o Documento Único de Transferência – DUT, sobre procuração que transfere a propriedade, sobre prazo e multa em caso de sua inobservância.

Apreciado pela Comissão de Viação e Transporte, foi rejeitado, com dois votos contrários.

Nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, aberto o prazo para emendas, nenhuma foi apresentada.

É o Relatório.

II - VOTO DO RELATOR

 

 

 

A esta Comissão, nos termos regimentais, compete analisar a Proposição sob os aspectos da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito.

Quanto à constitucionalidade e técnica legislativa, nada há que a macule, embora haja cláusula de revogação expressa, o que contraria a Lei Complementar 95, de 1998.

No que concerne à juridicidade e ao mérito, todavia, temos a considerar que:

1) Com o advento do novel Código Brasileiro de Trânsito, a matéria sob comento já se encontra devidamente regulamentada e em local apropriado, sem necessidade de legislação esparsa.

Deste modo é que dispõem os artigos 123, 124 e 134:

“Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I – for transferida a propriedade;

..........................

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:

............

III – comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;

................

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”

 

Como é fácil de notar, o novo Código de Trânsito traz obrigações tanto para o antigo, como para o atual proprietário, no respeitante à transferência do veículo, determinando que (art. 134) o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, em até trinta dias, cópia autêntica do DUT, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

DUT, de acordo com o art. 124, III (que confere ao CONTRAN o poder-dever de estabelecer o seu modelo e as suas normas), é um dos instrumentos obrigatórios para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. E para que tenha este validade, atualmente, exige-se o reconhecimento de firma do vendedor, fato que acontece para evitar fraudes.

Como se vê, o Código já prevê as hipóteses aventadas pelo Projeto de Lei 3.172-A, não havendo necessidade de lei nova para este fim (legem habemus).

2) Por outro lado, procuração não é documento hábil para que se faça transferência de veículos. Se se autorizar que esta valha como tal, corre-se o risco de abrir um canal para burlar os objetivos do Código de Trânsito, colocando-se, mesmo, a perigo o antigo proprietário do veículo, a quem se deve proteger.

Deste modo, cremos que o Projeto de Lei 3.172-A, de 1997, atenta contra os princípios jurídicos que informam a matéria, além de, no mérito, ser prejudicial a sua aprovação.

Voto, portanto, pela constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 3.172-A, de 1997, mas pela sua injuridicidade e no mérito pela sua rejeição.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001 .

Deputado Ary Kara

Relator

905983.058.Doc.