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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 2.491-A, DE 2007
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 2.491-A/2007, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Efraim Filho. Estiveram presentes os Senhores Deputados: João Paulo Cunha - Presidente, Arthur Oliveira Maia e Vicente Candido - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Antonio Bulhões, Danilo Forte, Dimas Fabiano, Dr. Grilo, Edson Silva, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, Jilmar Tatto, João Campos, Jorginho Mello, Luiz Couto, Marçal Filho, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Prado, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Osmar Serraglio, Pastor Marco Feliciano , Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Wilson Filho, Alfredo Sirkis, Francisco Escórcio, Gean Loureiro, Gonzaga Patriota, Márcio Macêdo, Moreira Mendes, Nazareno Fonteles e Sérgio Barradas Carneiro. Sala da Comissão, em 16 de junho de 2011.
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
COMISSÃO
DE CONTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO ADOTADO
PELA CCJC AO PROJETO DE LEI
No 2.491-A, DE
2007 Altera a redação do parágrafo 1º do
artigo 47, da Lei 9.394, de
20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Base da Educação
Nacional O Congresso Nacional decreta: O
§ 1º do artigo 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação: “§ 1º As instituições informarão aos
interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e
demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos
professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a
cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita de três
formas, concomitantemente: I – em página específica na internet no
sitio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o
seguinte: a) toda publicação a que se
refere esta lei deve ter como título “Grade e Corpo
Docente”; b) a página principal da
instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos
aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo, e outras
com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página
especifica prevista neste inciso; c) caso a instituição de
ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página especifica
para divulgação das informações de que trata esta
lei. d) a página especifica deve
conter a data completa de sua última atualização. II – em toda propaganda eletrônica da
instituição de ensino superior, através de ligação para a página referida
no inciso I; III – em local visível da Instituição de
ensino superior e de fácil acesso ao público. IV – a publicação deve ser atualizada
semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de
cada curso oferecido, observando o seguinte: a) caso o curso mantenha
disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser
semestral; b) a publicação deve ser feita
até um mês antes do inicio das aulas; c) caso haja mudança na grade do curso ou no
corpo docente até o inicio das aulas, os alunos devem ser comunicados
sobre as alterações. V – a publicação deve conter as seguintes
informações: a) a lista de todos os cursos
oferecidos pela instituição de ensino superior; b) a lista das disciplinas que
compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas
horárias; c) a identificação dos
docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que
efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo
a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de
forma total, contínua ou intermitente. Sala
da Comissão, em 16 de junho de 2011. Deputado JOÃO PAULO
CUNHA
Presidente
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