CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 2.491-A, DE 2007


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 2.491-A/2007, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Efraim Filho.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

João Paulo Cunha - Presidente, Arthur Oliveira Maia e Vicente Candido - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Antonio Bulhões, Danilo Forte, Dimas Fabiano, Dr. Grilo, Edson Silva, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, Jilmar Tatto, João Campos, Jorginho Mello, Luiz Couto, Marçal Filho, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Prado, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Osmar Serraglio, Pastor Marco Feliciano , Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Wilson Filho, Alfredo Sirkis, Francisco Escórcio, Gean Loureiro, Gonzaga Patriota, Márcio Macêdo, Moreira Mendes, Nazareno Fonteles e Sérgio Barradas Carneiro.

Sala da Comissão, em 16 de junho de 2011.

 

      Deputado JOÃO PAULO CUNHA
       Presidente

 

      COMISSÃO DE CONTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE

LEI No 2.491-A, DE 2007

 Altera a redação do parágrafo 1º do artigo 47,  da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional

O Congresso Nacional decreta:

O § 1º do artigo 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita de três formas, concomitantemente:

I – em página específica na internet no sitio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte:

a)   toda publicação a que se refere esta lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”;

b)   a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo, e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página especifica prevista neste inciso;

c)    caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página especifica para divulgação das informações de que trata esta lei.

d)   a página especifica deve conter a data completa de sua última atualização.

II – em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, através de ligação para a página referida no inciso I;

III – em local visível da Instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público.

IV – a publicação deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte:

a)   caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral;

b)   a publicação deve ser feita até um mês antes do inicio das aulas;

c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o inicio das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações.

V – a publicação deve conter as seguintes informações:

a)   a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior;

b)   a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias;

c)    a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente.

Sala da Comissão, em 16  de  junho  de 2011.

  Deputado JOÃO PAULO CUNHA

           Presidente