|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 6.706-B, DE 2006
III - PARECER DA COMISSÃO
|
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com emenda, do Projeto de Lei nº 6.706-B/2006, e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com subemenda substitutiva, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Efraim Filho. Estiveram presentes os Senhores Deputados: João Paulo Cunha - Presidente, Arthur Oliveira Maia e Vicente Candido - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Antonio Bulhões, Danilo Forte, Dimas Fabiano, Dr. Grilo, Edson Silva, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, Jilmar Tatto, João Campos, Jorginho Mello, Luiz Couto, Marçal Filho, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Prado, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Osmar Serraglio, Pastor Marco Feliciano , Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Wilson Filho, Alfredo Sirkis, Francisco Escórcio, Gean Loureiro, Gonzaga Patriota, Márcio Macêdo, Moreira Mendes, Nazareno Fonteles e Sérgio Barradas Carneiro. Sala da Comissão, em 16 de junho de 2011.
Deputado JOÃO
PAULO CUNHA
COMISSÃO
de CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Ao final do dispositivo
acrescentado à Lei nº 9.394/06 pelo art. 1º do Projeto, acrescente-se a
rubrica “(NR)”. Sala
da Comissão, em 16 de
junho de 2011.
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
Presidente
COMISSÃO de CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
CIDADANIA
SUBEMENDA
SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CSSF AO PROJETO DE LEI
No 6.706-B, DE 2006
Altera
a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1998, que “estabelece as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional”, para incluir no currículo oficial da Rede de
Ensino a obrigatoriedade da oferta da Língua Brasileira de Sinais –
Libras, em todas as etapas e modalidades da educação básica. O Congresso Nacional
decreta: Art.
1º Esta lei dá nova redação aos arts. 58 e 59 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional. Art.
2º Os arts. 58 e 59 da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passam a vigorar
com a seguinte redação: CAPÍTULO
V DA EDUCAÇÃO
ESPECIAL “Art. 58. Entende-se por educação
especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar que
realiza o atendimento educacional especializado, definido por uma proposta
pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais,
organizados institucionalmente para apoiar, complementar e suplementar os
serviços educacionais comuns oferecidos, preferencialmente, na rede
regular de ensino. (NR)” Art. 59. Os sistemas de ensino
assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I – métodos pedagógicos de
comunicação, dentre eles: a) Língua Brasileira de Sinais –
Libras; b) Tradução e Interpretação de
Libras; c) Ensino de Língua Portuguesa para
surdos; d) Sistema Braille; e) Recursos Áudios e
Digitais; f) Orientação e
mobilidade; g) Tecnologias assistivas e ajudas
técnicas; h) Interpretação da Libras digital,
tadoma e outras alternativas de comunicação. II - currículos, métodos, técnicas,
recursos educativos e organização específicos, para atender às suas
necessidades; III - terminalidade específica para
aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino
fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir
em menor tempo o programa escolar para os superdotados; IV - professores com especialização
adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem
como professores do ensino regular capacitados para a integração desses
educandos nas classes comuns; V - educação especial para o trabalho,
visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições
adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho
competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como
para aqueles que apresentem uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora; VI - acesso igualitário aos benefícios
dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do
ensino regular. § 1º As diretrizes para cursos da
educação superior deverão incluir nos seus currículos conteúdos,
componentes ou disciplinas relativos ao atendimento às necessidades
educacionais especiais dos alunos com deficiência. § 2º . O currículo dos cursos de
formação de professores, de nível médio e superior, deverá incluir,
obrigatoriamente, eixos temáticos que viabilizem ao profissional acesso a
conhecimentos que contribuam para a promoção da educação
inclusiva. § 3º O Poder Público deverá oferecer
condições para o aprendizado de LIBRAS aos familiares e à comunidade da
pessoa com deficiência auditiva. (NR)” Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 16 de junho de 2011. Deputado
JOÃO PAULO CUNHA
Presidente |