CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 6.706-B, DE 2006


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com emenda, do Projeto de Lei nº 6.706-B/2006,  e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com subemenda substitutiva, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Efraim Filho.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

João Paulo Cunha - Presidente, Arthur Oliveira Maia e Vicente Candido - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Antonio Bulhões, Danilo Forte, Dimas Fabiano, Dr. Grilo, Edson Silva, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, Jilmar Tatto, João Campos, Jorginho Mello, Luiz Couto, Marçal Filho, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Prado, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Osmar Serraglio, Pastor Marco Feliciano , Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Wilson Filho, Alfredo Sirkis, Francisco Escórcio, Gean Loureiro, Gonzaga Patriota, Márcio Macêdo, Moreira Mendes, Nazareno Fonteles e Sérgio Barradas Carneiro.

Sala da Comissão, em 16 de junho de 2011.

 

        Deputado JOÃO PAULO CUNHA
       Presidente

 

      COMISSÃO de CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 EMENDA ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 6.706-B, DE 2006

 

 

 

Ao final do dispositivo acrescentado à Lei nº 9.394/06 pelo art. 1º do Projeto, acrescente-se a rubrica “(NR)”.

 

Sala da Comissão, em 16  de junho  de 2011.

 

   Deputado JOÃO PAULO CUNHA

Presidente

 

 

       COMISSÃO de CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO  DA CSSF AO PROJETO DE LEI No 6.706-B, DE 2006

 

 

 

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1998, que “estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da oferta da Língua Brasileira de Sinais – Libras, em todas as etapas e modalidades da educação básica.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta lei dá nova redação aos arts. 58 e 59 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 2º Os arts. 58 e 59 da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

“Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar que realiza o atendimento educacional especializado, definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar e suplementar os serviços educacionais comuns oferecidos, preferencialmente, na rede regular de ensino. (NR)”

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I – métodos pedagógicos de comunicação, dentre eles:

a) Língua Brasileira de Sinais – Libras;

b) Tradução e Interpretação de Libras;

c) Ensino de Língua Portuguesa para surdos;

d) Sistema Braille;

e) Recursos Áudios e Digitais;

f) Orientação e mobilidade;

g) Tecnologias assistivas e ajudas técnicas;

h) Interpretação da Libras digital, tadoma e outras alternativas de comunicação.

II - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

III - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

IV - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

V - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentem uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

VI - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

§ 1º As diretrizes para cursos da educação superior deverão incluir nos seus currículos conteúdos, componentes ou disciplinas relativos ao atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos com deficiência.

§ 2º . O currículo dos cursos de formação de professores, de nível médio e superior, deverá incluir, obrigatoriamente, eixos temáticos que viabilizem ao profissional acesso a conhecimentos que contribuam para a promoção da educação inclusiva.

§ 3º O Poder Público deverá oferecer condições para o aprendizado de LIBRAS aos familiares e à comunidade da pessoa com deficiência auditiva. (NR)”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em  16  de  junho  de 2011.

    Deputado JOÃO PAULO CUNHA

  Presidente