CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 1.634, DE 2007


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e,  no mérito,  pela  aprovação,  com  substitutivo,  do  Projeto de Lei nº 1.634/2007 e da Emenda da Comissão de Meio Ambiente e  Desenvolvimento  Sustentável, nos termos do Parecer, com  complementação, do Relator, Deputado Maurício Quintella Lessa.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

João Paulo Cunha - Presidente, Cesar Colnago - Vice-Presidente, Alessandro Molon, Almeida Lima, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Bonifácio de Andrada, Brizola Neto, Carlos Bezerra, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dimas Fabiano, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Esperidião Amin, Evandro Milhomen, Fabio Trad, Félix Mendonça Júnior, Gabriel Chalita, Henrique Oliveira, Jilmar Tatto, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, Jutahy Junior, Luiz Couto, Marçal Filho, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Paes Landim, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Roberto Teixeira, Rubens Otoni, Solange Almeida, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Wilson Filho, Alexandre Leite, Arolde de Oliveira, Bruna Furlan, Cleber Verde, Gabriel Guimarães, José Nunes, Leandro Vilela, Márcio Reinaldo Moreira, Maurício Trindade, Nelson Marchezan Junior, Pauderney Avelino, Ricardo Tripoli, Sandro Alex, Silas Câmara, Valtenir Pereira e Wolney Queiroz.

Sala da Comissão, em 8 de junho de 2011.

 

Deputado JOÃO PAULO CUNHA
Presidente

 

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO

PROJETO DE LEI No 1.634, DE 2007

Altera as Leis nos 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Esta lei acresce artigo 7o-A e modifica a redação dos artigos 28 e 45 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para permitir e definir a proteção especial, pelos órgãos do Poder Público, de espécimes da fauna silvestre, nativa ou exótica, com agravamento das penas de crimes ambientais em detrimento de tais espécies e daquelas das quais dependam, e desde logo atribuir tal qualificação às abelhas polinizadoras de espécies vegetais utilizadas na agricultura ou com função relevante na recuperação de áreas degradadas e recuperação de ecossistemas, em todo o território nacional.

Art. 2o A Lei no 5.197, de 03 de janeiro de 1967, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 7o-A:

“Art. 7o-A Qualquer espécie da fauna silvestre, nativa ou exótica, poder ser declarada como especialmente protegida, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, função ecológica ou econômica, raridade, beleza ou de prestação de serviço ambiental relevante.”

Art. 3o O art. 8o da Lei no 5.197, de 03 de janeiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o O órgão público federal competente publicará e atualizará anualmente:

....................................................................................

d) a relação das espécies declaradas como especialmente protegidas, bem como das espécies das quais dependam as espécies da fauna silvestre declaradas como especialmente protegidas (NR)”.

Art. 4o O §4o do art. 29 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29........................................................................

....................................................................................

§ 4o A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara, declarada como especialmente protegida ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

....................................................................................

........................................................................ (NR)”.

Art. 5o O inc. II do art. 53 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “f”:

“Art. 53. ....................................................................

...................................................................................

II - ..............................................................................

....................................................................................

f) contra espécies das quais dependa uma espécie declarada como especialmente protegida (NR)”.

Art. 6o Ficam declaradas como especialmente protegidas as espécies de abelhas identificadas como polinizadoras de espécies vegetais utilizadas na agricultura ou que tenham função relevante na recuperação de áreas degradadas e na manutenção ou recomposição de ecossistemas.

Art. 7o Regulamento enumerará as espécies de abelhas de que trata o art. 6o, acrescentando, quando necessário, outras espécies, conforme se torne evidente sua relevância na prestação dos serviços ambientais citados no referido artigo.

Art. 8o As populações das abelhas de que trata o art. 6o deverão ser periodicamente monitoradas pela Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1o Os criadores das espécies referidas no caput deverão fornecer à Administração Pública os dados necessários para alimentar, continuamente, um banco de dados sobre sua dinâmica populacional.

§ 2o A administração pública tornará disponível ao público os dados populacionais das espécies e alertará a sociedade em caso de diminuição preocupante das populações, quando isso não constituir oscilação natural.

Art. 9o Regulamento disporá sobre os procedimentos para a implementação do disposto no art. 8o.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 08  de junho  de 2011.

Deputado JOÃO PAULO CUNHA
Presidente