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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 1.462, DE 2007
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 1.462/2007, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Antonio Bulhões. Estiveram presentes os Senhores Deputados: João Paulo Cunha - Presidente, Cesar Colnago - Vice-Presidente, Alessandro Molon, Almeida Lima, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Bonifácio de Andrada, Brizola Neto, Carlos Bezerra, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dimas Fabiano, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Esperidião Amin, Evandro Milhomen, Fabio Trad, Félix Mendonça Júnior, Gabriel Chalita, Henrique Oliveira, Jilmar Tatto, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, Jutahy Junior, Luiz Couto, Marçal Filho, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Paes Landim, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Roberto Teixeira, Rubens Otoni, Solange Almeida, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Wilson Filho, Alexandre Leite, Arolde de Oliveira, Bruna Furlan, Cleber Verde, Gabriel Guimarães, José Nunes, Leandro Vilela, Márcio Reinaldo Moreira, Maurício Trindade, Nelson Marchezan Junior, Pauderney Avelino, Ricardo Tripoli, Sandro Alex, Silas Câmara, Valtenir Pereira e Wolney Queiroz. Sala da Comissão, em 8 de junho de 2011.
Deputado JOÃO
PAULO CUNHA
COMISSÃO de constituição e
justiça e de cidadania
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 1.462, DE
2007
Obriga,
nas hipóteses que especifica, a veiculação de mensagens de advertência
sobre o risco de escassez e de incentivo ao consumo moderado de água.
O Congresso Nacional decreta: Art.
1º Os equipamentos e os produtos de limpeza e de higiene pessoal, bem como
suas embalagens, sempre que destinados ao uso associado ao consumo de
água, conterão mensagens de advertência sobre o risco de escassez e de
incentivo ao consumo moderado de água. §
1° As mensagens a que se refere o caput serão exibidas em local e
com dimensões que permitam fácil identificação e leitura. §
2° A obrigação a que se refere este artigo estende-se às propagandas dos
equipamentos e produtos de limpeza e de higiene pessoal. Art.
2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis às
punições previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. Art.
3° Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação. Sala
da Comissão, em 08 de junho de 2011.
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
Presidente
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