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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 1.009-A, DE 1999
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 1.009-A/1999, e do Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes, nos termos do Parecer do Relator, Deputado João Magalhães. Estiveram presentes os Senhores Deputados: João Paulo Cunha - Presidente, Vicente Candido e Cesar Colnago - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Almeida Lima, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Bonifácio de Andrada, Brizola Neto, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dimas Fabiano, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Efraim Filho, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Gabriel Chalita, Henrique Oliveira, Jilmar Tatto, João Paulo Lima, Jutahy Junior, Luiz Couto, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Filho, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Paes Landim, Pastor Marco Feliciano , Paulo Maluf, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Sandra Rosado, Vieira da Cunha, Arolde de Oliveira, Assis Carvalho, Chico Lopes, Cida Borghetti, Gean Loureiro, Hugo Leal, Leandro Vilela, Marina Santanna, Moreira Mendes, Nelson Marchezan Junior, Ricardo Tripoli e Sandro Alex. Sala da Comissão, em 7 de junho de 2011.
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC
AO PROJETO DE LEI No 1.009-A, DE
1999 Autoriza
a entrada de pessoas ostomizadas pela porta dianteira dos veículos de
transporte coletivo e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É autorizada a
entrada de pessoas ostomizadas pela porta dianteira dos veículos de
transporte coletivo Parágrafo único. Para
efeitos desta lei, ostomizada é toda pessoa que, em decorrência de
procedimento cirúrgico, está obrigada ao uso de bolsa coletora de fezes
e/ou urina. Art. 2º A apresentação ao
motorista de carteira de identificação assegura ao portador a entrada pela
porta dianteira do veículo. Parágrafo único. A
carteira de identificação a que se refere o “caput” deste artigo será
expedida por associação competente e conterá, entre outros dados, o nome e
a fotografia do portador. Art. 3º A pessoa
ostomizada que optar por entrar pela porta dianteira do veículo de
transporte coletivo deverá efetuar o pagamento da tarifa ao motorista, em
espécie ou mediante vale transporte. Parágrafo único. Sendo o
pagamento efetuado em espécie, fica o beneficiário da presente lei
obrigado a entregar ao motorista o valor exato correspondente à tarifa,
desobrigando o condutor de efetuar troco. Art.
4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala
da Comissão, em 07 de junho de 2011. Deputado JOÃO
PAULO CUNHA
Presidente
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