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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 6.428, DE 2005
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com Substitutivo, do Projeto de Lei nº 6.428/2005, nos termos do Parecer, com complementação, da Relatora, Deputada Sandra Rosado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: João Paulo Cunha - Presidente, Vicente Candido e Cesar Colnago - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Almeida Lima, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Bonifácio de Andrada, Brizola Neto, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dimas Fabiano, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Efraim Filho, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Gabriel Chalita, Henrique Oliveira, Jilmar Tatto, João Paulo Lima, Jutahy Junior, Luiz Couto, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Filho, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Paes Landim, Pastor Marco Feliciano , Paulo Maluf, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Sandra Rosado, Vieira da Cunha, Arolde de Oliveira, Assis Carvalho, Chico Lopes, Cida Borghetti, Gean Loureiro, Hugo Leal, Leandro Vilela, Marina Santanna, Moreira Mendes, Nelson Marchezan Junior, Ricardo Tripoli e Sandro Alex. Sala da Comissão, em 7 de junho de 2011.
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC
AO PROJETO DE LEI No 6.428, DE
2008 Altera
dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente para tipificar o crime
de subtração de criança ou adolescente com a finalidade de criá-lo como
filho. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Esta Lei altera
dispositivo do ECA para tipificar o crime de subtração de criança ou
adolescente com a finalidade de criá-lo como filho. Art. 2º. O art. 237, da
Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 237.
Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em
virtude de lei ou de ordem judicial, com o fim de colocação em lar
substituto ou de criar como filho: Pena – reclusão,
de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa (NR).” Art. 3º. Esta lei
entra em vigor na data da sua publicação. Sala da Comissão, em 07 de junho de 2011. Deputado JOÃO PAULO
CUNHA Presidente
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