CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei Complementar nº 29/2011, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Arthur Oliveira Maia.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

João Paulo Cunha - Presidente, Arthur Oliveira Maia, Vicente Candido e Cesar Colnago - Vice-Presidentes, Almeida Lima, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Brizola Neto, Carlos Bezerra, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dimas Fabiano, Edson Silva, Efraim Filho, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Gabriel Chalita, Henrique Oliveira, Jilmar Tatto, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Luiz Carlos, Luiz Couto, Marçal Filho, Marcos Medrado, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Pastor Marco Feliciano , Paulo Maluf, Roberto Freire, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Sandra Rosado, Vilson Covatti, Wilson Filho, Alexandre Leite, Assis Carvalho, Chico Lopes, Cleber Verde, Fátima Bezerra, Gean Loureiro, Gonzaga Patriota, João Magalhães, Lourival Mendes, Nelson Marchezan Junior, Rebecca Garcia, Sandro Alex e Sérgio Barradas Carneiro.

Sala da Comissão, em 31 de maio de 2011.

 

          Deputado JOÃO PAULO CUNHA
           Presidente

 

       COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 2011

Modifica a Lei Complementar nº 95, de 1998, para tornar obrigatório constarem, de modo circunstanciado, da justificação das normas referidas no art. 59 da Constituição da República, desde que impliquem recursos públicos, o diagnóstico dos fatos e o prognóstico dos efeitos sobre eles da respectiva inovação legislativa, e, da parte final de tais textos legais, cláusula de avaliação periódica do impacto de sua introdução no seu sistema jurídico.

Dê-se a seguinte redação ao Projeto de Lei Complementar nº 29, de 2011:

“Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de inserir o diagnóstico e o prognóstico na justificação das espécies normativas previstas no art. 59 da Constituição Federal, bem como cláusula de avaliação nos seus textos.

Art. 2º Introduzam-se o art. 3º-A e o art. 3º-B na Lei Complementar nº 95, de 1998, nos seguintes termos:

..................................................................................

‘Art. 3º-A. Nas espécies normativas previstas no art. 59 da Constituição Federal constarão, além das partes básicas, enumeradas no art. 3º, a justificação.

Parágrafo único. Sempre que houver implicação em uso de recursos públicos, a proposição deverá incluir, em sua justificação, de modo circunstanciado, o diagnóstico dos fatos e o prognóstico dos efeitos provocados pela respectiva inovação legislativa.

Art. 3º-B Constará da parte final das normas legais referidas no art. 3º-A cláusula de avaliação cuja periodicidade será compatível com sua vigência. ’

 

Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”

Sala da Comissão, em 31 de  maio  de 2011.

 

Deputado JOÃO PAULO CUNHA

   Presidente