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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 2011
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei Complementar nº 29/2011, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Arthur Oliveira Maia. Estiveram presentes os Senhores Deputados: João Paulo Cunha - Presidente, Arthur Oliveira Maia, Vicente Candido e Cesar Colnago - Vice-Presidentes, Almeida Lima, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Brizola Neto, Carlos Bezerra, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dimas Fabiano, Edson Silva, Efraim Filho, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Gabriel Chalita, Henrique Oliveira, Jilmar Tatto, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Luiz Carlos, Luiz Couto, Marçal Filho, Marcos Medrado, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Pastor Marco Feliciano , Paulo Maluf, Roberto Freire, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Sandra Rosado, Vilson Covatti, Wilson Filho, Alexandre Leite, Assis Carvalho, Chico Lopes, Cleber Verde, Fátima Bezerra, Gean Loureiro, Gonzaga Patriota, João Magalhães, Lourival Mendes, Nelson Marchezan Junior, Rebecca Garcia, Sandro Alex e Sérgio Barradas Carneiro. Sala da Comissão, em 31 de maio de 2011.
Deputado
JOÃO PAULO CUNHA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
CIDADANIA
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 2011 Modifica a Lei Complementar nº 95,
de 1998, para tornar obrigatório constarem, de modo circunstanciado, da
justificação das normas referidas no art. 59 da Constituição da República,
desde que impliquem recursos públicos, o diagnóstico dos fatos e o
prognóstico dos efeitos sobre eles da respectiva inovação legislativa, e,
da parte final de tais textos legais, cláusula de avaliação periódica do
impacto de sua introdução no seu sistema jurídico. Dê-se a seguinte redação ao Projeto de Lei
Complementar nº 29, de 2011: “Art. 1º
Esta Lei Complementar tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de
inserir o diagnóstico e o prognóstico na justificação das espécies
normativas previstas no art. 59 da Constituição Federal, bem como cláusula
de avaliação nos seus textos. Art. 2º
Introduzam-se o art. 3º-A e o art. 3º-B na Lei Complementar nº 95, de
1998, nos seguintes termos: .................................................................................. ‘Art. 3º-A. Nas espécies
normativas previstas no art. 59 da Constituição Federal constarão, além
das partes básicas, enumeradas no art. 3º, a
justificação. Parágrafo único. Sempre que
houver implicação em uso de recursos públicos, a proposição deverá
incluir, em sua justificação, de modo circunstanciado, o diagnóstico dos
fatos e o prognóstico dos efeitos provocados pela respectiva inovação
legislativa. Art. 3º-B Constará da
parte final das normas legais referidas no art. 3º-A cláusula de avaliação
cuja periodicidade será compatível com sua vigência. ’
Art. 4º
Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação.” Sala da Comissão, em 31 de maio de 2011. Deputado
JOÃO PAULO CUNHA
Presidente
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