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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 195-A, DE 2007
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 195-A/2007, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Wolney Queiroz. Estiveram presentes os Senhores Deputados: João Paulo Cunha - Presidente, Arthur Oliveira Maia, Vicente Candido e Cesar Colnago - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Almeida Lima, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Bonifácio de Andrada, Brizola Neto, Carlos Bezerra, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Efraim Filho, Esperidião Amin, Evandro Milhomen, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Gabriel Chalita, Henrique Oliveira, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, Luiz Carlos, Luiz Couto, Marcos Medrado, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Osmar Serraglio, Paes Landim, Pastor Marco Feliciano , Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Sandra Rosado, Wilson Filho, Arolde de Oliveira, Bruna Furlan, Cida Borghetti, Francisco Escórcio, Gean Loureiro, Gonzaga Patriota, Hugo Leal, José Nunes, Marina Santanna, Pauderney Avelino, Ricardo Tripoli, Sandes Júnior, Sandro Mabel e Valtenir Pereira. Sala da Comissão, em 24 de maio de 2011.
Deputado
JOÃO PAULO CUNHA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 195, DE 2007
Altera
a redação do caput e § 1º do
art. 588 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 588 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.542, de
1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 588. A
Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada “Depósitos d
Arrecadação da Contribuição Sindical”, em nome de cada entidade sindical
beneficiada. § 1º Os saques
na conta corrente referida no caput far-se-ão mediante ordem bancária ou
cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da
entidade sindical, que devem apresentar as alterações estatutárias ou
administrativas sempre que ocorrerem ou quando
solicitadas." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Sala da
Comissão, em 24 de maio de 2011.
Deputado JOÃO PAULO
CUNHA
Presidente
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