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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 1.587, DE 2007
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.587/2007, nos termos do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com 3 subemendas, e, no mérito, pela rejeição das Emendas da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, de acordo com o Parecer do Relator, Deputado Arnaldo Faria de Sá. Estiveram presentes os Senhores Deputados: João Paulo Cunha - Presidente, Arthur Oliveira Maia, Vicente Candido e Cesar Colnago - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Almeida Lima, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Bonifácio de Andrada, Brizola Neto, Carlos Bezerra, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Efraim Filho, Esperidião Amin, Evandro Milhomen, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Gabriel Chalita, Henrique Oliveira, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, Luiz Carlos, Luiz Couto, Marcos Medrado, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Osmar Serraglio, Paes Landim, Pastor Marco Feliciano , Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Sandra Rosado, Wilson Filho, Arolde de Oliveira, Bruna Furlan, Cida Borghetti, Francisco Escórcio, Gean Loureiro, Gonzaga Patriota, Hugo Leal, José Nunes, Marina Santanna, Pauderney Avelino, Ricardo Tripoli, Sandes Júnior, Sandro Mabel e Valtenir Pereira. Sala da Comissão, em 24 de maio de 2011.
Deputado JOÃO
PAULO CUNHA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
CIDADANIA
SUBEMENDA No 01 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CSSF AO PROJETO DE LEI No 1.587, DE
2007
Dê-se ao art. 4º do
substitutivo a seguinte redação: "Art.
4º. Os profissionais de que trata esta Lei respondem administrativa, civil
e penalmente pelos danos causados em decorrência do exercício da atividade
profissional." Sala da
Comissão, em 24 de maio de
2011.
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
Presidente
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
CIDADANIA
SUBEMENDA No 02 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CSSF AO PROJETO DE LEI No 1.587, DE
2007
Suprima-se, do
substitutivo, seu art. 5º, renumerando-se o subsequente. Sala da
Comissão, em 24 de maio de 2011. Deputado
JOÃO PAULO CUNHA Presidente
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBEMENDA No 03 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CSSF AO PROJETO DE LEI No 1.587, DE
2007
Dê-se ao art. 6º do
substitutivo a seguinte redação: "Art.6º. Esta lei entra em vigor
na data da sua publicação." Sala da
Comissão, em 24 de maio de 2011. Deputado
JOÃO PAULO CUNHA Presidente
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