CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 1.587, DE 2007


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.587/2007, nos termos do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com 3 subemendas, e, no mérito, pela rejeição das Emendas da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, de acordo com o Parecer do Relator, Deputado Arnaldo Faria de Sá.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

João Paulo Cunha - Presidente, Arthur Oliveira Maia, Vicente Candido e Cesar Colnago - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Almeida Lima, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Bonifácio de Andrada, Brizola Neto, Carlos Bezerra, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Efraim Filho, Esperidião Amin, Evandro Milhomen, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Gabriel Chalita, Henrique Oliveira, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, Luiz Carlos, Luiz Couto, Marcos Medrado, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Osmar Serraglio, Paes Landim, Pastor Marco Feliciano , Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Sandra Rosado, Wilson Filho, Arolde de Oliveira, Bruna Furlan, Cida Borghetti, Francisco Escórcio, Gean Loureiro, Gonzaga Patriota, Hugo Leal, José Nunes, Marina Santanna, Pauderney Avelino, Ricardo Tripoli, Sandes Júnior, Sandro Mabel e Valtenir Pereira.

Sala da Comissão, em 24 de maio de 2011.

 

        Deputado JOÃO PAULO CUNHA
        Presidente

       COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

SUBEMENDA   No    01  ADOTADA   PELA   CCJC   AO   SUBSTITUTIVO  DA CSSF AO PROJETO  DE  LEI  No 1.587, DE 2007

 

Dê-se ao art. 4º do substitutivo a seguinte redação:

 

"Art. 4º. Os profissionais de que trata esta Lei respondem administrativa, civil e penalmente pelos danos causados em decorrência do exercício da atividade profissional."

 

Sala da Comissão, em 24 de maio  de 2011.

                        Deputado JOÃO PAULO CUNHA

                                            Presidente

 

 

 

 

       COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

SUBEMENDA   No    02  ADOTADA   PELA   CCJC   AO   SUBSTITUTIVO  DA CSSF AO PROJETO  DE  LEI  No 1.587, DE 2007

 

 

Suprima-se, do substitutivo, seu art. 5º, renumerando-se o subsequente.

 

Sala da Comissão, em 24  de  maio  de 2011.

Deputado JOÃO PAULO CUNHA

Presidente

 

 

 

 

 

            COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

SUBEMENDA   No    03  ADOTADA   PELA   CCJC   AO   SUBSTITUTIVO  DA CSSF AO PROJETO  DE  LEI  No 1.587, DE 2007

 

 

Dê-se ao art. 6º do substitutivo a seguinte redação:

 

"Art.6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação."

 

Sala da Comissão, em  24  de  maio   de 2011.

Deputado JOÃO PAULO CUNHA

Presidente