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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 2.716-A, DE 2007
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 2.716-A/2007 e da Emenda da Comissão de Seguridade Social e Família, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Sandra Rosado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Arthur Oliveira Maia - Vice-Presidente no exercício da Presidência, João Paulo Cunha - Presidente e Vicente Candido - Vice-Presidente, Alessandro Molon, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Bonifácio de Andrada, Brizola Neto, Delegado Protógenes, Dimas Fabiano, Dr. Grilo, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Gabriel Chalita, Henrique Oliveira, João Campos, João Paulo Lima, Jutahy Junior, Luiz Couto, Marçal Filho, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Paes Landim, Pastor Marco Feliciano , Ricardo Berzoini, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Vicente Arruda, Assis Carvalho, Chico Lopes, Cleber Verde, Gean Loureiro, Gonzaga Patriota e Sérgio Barradas Carneiro. Sala da Comissão, em 19 de maio de 2011.
Deputado ARTHUR OLIVEIRA MAIA
COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC
AO PROJETO DE LEI Nº 2.716-A, DE 2007 Dispõe sobre a proibição de venda das substâncias que enumera às
crianças e adolescentes, alterando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente). O Congresso Nacional decreta: Art.
1º Esta Lei altera a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
proibindo a venda das substâncias que enumera às crianças e
adolescentes. Art.
2º O art. 81 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente
de: .......................................................................................... II
– bebidas alcoólicas ou substâncias de efeitos
análogos; .......................................................................................... VII
– drogas psicotrópicas depressivas, estimulantes ou perturbadoras do
sistema nervoso central; VIII – esteróides anabolizantes. (NR)” Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 19 de
maio de
2011. Deputado
ARTHUR OLIVEIRA MAIA
Presidente em exercício |