PROJETO DE LEI nº 666, DE
1999
Altera a redação
do art. 594 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal.
Autor: Deputado
Glycon Terra Pinto
Relator: Deputado
Ibrahim Abi-Ackel
Os projetos nº
666, do deputado Glycon Terra Pinto, nº 1.237, do deputado Luiz Antônio Fleury,
nº 3.176, do deputado Marçal Filho e nº 4.389, do deputado Bispo Wanderval, têm
em comum o objetivo de radicalizar medidas processuais referentes à prisão
temporária, à prisão preventiva e às ampliações das figuras delituosas rotuladas
de crimes hediondos. A matéria é vasta e complexa, exigindo por isso mesmo
detida análise de cada uma das postulações contidas nesses vários
projetos.
Quer o deputado
Glycon Terra Pinto, no projeto de lei nº 666, de 1999, que aos acusados de
crimes hediondos não seja permitido recorrer da sentença condenatória senão
depois de recolhidos à prisão.
O prudente
arbítrio do Juiz, que nos casos de prisão preventiva deve ser preservado, dada a
especificidade dos casos concretos, seria substituído, segundo o projeto, pelo
automatismo decorrente da natureza da figura delituosa. Desse modo não poderiam
ser objeto de consideração pelo Juiz da causa as circunstâncias em que se deu o
delito, a personalidade do agente, as possibilidades presumíveis da
reincidência, a inexistência de risco para o bom êxito da instrução criminal ou
a possível ausência de repercussão social do delito.
A Súmula nº 9, do
Superior Tribunal da Justiça, estatui que a exigência do recolhimento do réu à
prisão, para o exercício do direito ao recurso, conforme o que dispõe o art. 594
do Código de Processo Penal, não fere a Constituição Federal. Nem por isso se
torna obrigatória. Entende-se que o direito ao recurso, à ampla defesa e ao
duplo grau de jurisdição constitui garantia fundamental dos acusados em geral,
nos termos do art. 5º, inciso LIV, da Constituição
Federal.
Ocorre, ainda,
que a despeito de tais circunstâncias a decretação da prisão preventiva em casos
de crimes hediondos tornou-se prática comum nas Varas Criminais. Só mesmo em
casos excepcionais têm abdicado os juizes dessa tendência à imediata privação da
liberdade dos acusados.
Esse sistema deve
ser mantido a fim de evitar que mesmo ocasionalmente convencidos da
desnecessidade da prisão preventiva se vejam os juizes obrigados a decretá-la,
pelo já referido automatismo que informa a proposta do deputado Glycon Terra
Pinto.
O projeto de lei
nº 3.176, do deputado Marcal Filho, no rastro da filosofia adotada pela lei nº
8.072. de 1999, denominada Lei dos Crimes Hediondos, pretende excluir os
processados ou condenados por crimes dessa natureza dos benefícios da “fiança,
liberdade provisória, prisão especial, suspensão condicional da pena e
livramento condicional”.
A fiança e a
suspensão condicional da pena estão afastadas, nos casos relacionados na Lei de Crimes
Hediondos. As penas previstas no Código Penal para essas figuras delitivas
impedem ambas as possibilidades de livramento da prisão.
Os demais casos,
objeto da proibição pretendida pelo projeto, já se encontram contemplados no
art. 2º, § 1º, da citada Lei nº 8.072. Ali de dispõe que a pena por crime
hediondo será cumprida integralmente em regime fechado, o que afasta a
possibilidade da concessão de liberdade provisória e livramento
condicional.
Resta examinar,
no projeto do deputado Marçal Filho, a inadmissibilidade da prisão especial aos
presos acusados da prática de crime hediondo. Como o projeto nº 4.389, de 2001,
do deputado Bispo Wanderval, tem por finalidade essa mesma inadmissibilidade,
através da inclusão, no art. 2º da Lei nº 8.072, de terceiro inciso, tornando os
acusados de crimes hediondos insuscetíveis de prisão especial, examino em
conjunto ambas as proposições.
A Câmara dos
Deputados aprovou projeto de lei originário do Poder Executivo no qual é
disciplinado de forma adequada a prisão, em separado, de presos provisórios dos
presos já condenados. Pela disciplina imposta no referido projeto desaparece a
modalidade da prisão preventiva, em condições especiais. Os presos provisórios,
enquanto aguardam a sentença, habitarão dependências dos estabelecimentos
prisionais comuns, separados, apenas, das alas dos presos já definitivamente
condenados. Na hipótese de vir a ser o projeto rejeitado ou modificado no curso
de sua tramitação no Senado é que se ensejaria nova análise da questão pela
Câmara.
O projeto nº
1.237, de 1999, da deputado Luiz Antônio Fleury, é amplo e severo. Começa por
prever a alteração do art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.072, de forma a dar-lhe a
seguinte redação:
“V – estupro,
previsto no art. 213, bem como sua combinação com o art. 223, caput e com o parágrafo único, e também
com o art. 224, todos do Código Penal”.
Reconheço que o
legislador, ao intentar modificações no teor da Lei nº 8.072 não tem como fugir
à má qualidade da redação do texto original e aos equívocos primários de técnica
legislativa, que fazem de tal diploma uma das construções jurídicas mais
asperamente criticadas.
Reza o inciso V
do art. 1º da mencionada Lei que constitui crime hediondo o estupro “e sua
combinação com o art. 223, caput e
seu parágrafo único”.
Ora, esse art.
223 e seu parágrafo único prevêem a forma qualificada de todos os delitos
capitulados no Código como “Crimes contra os costumes” (estupro, atentado
violento ao pudor e outros). Desse modo, se na prática de qualquer desses crimes
ocorre lesão corporal de natureza grave ou morte, assumem mesmo a forma qualificada, com a
majoração de pena correspondente. Vê-se desde logo que a referência, feita entre
parênteses, à “combinação com o art. 223, caput, e seu parágrafo único” é de todo
dispensável, porque implícito na conceituação do delito. Quer agora o deputado
Luiz Antônio Fleury que a essas expressões contidas entre parênteses se agrege
outra, assim redigida: “e também com o art. 224, todos do Código
Penal”.
O art. 224 do
Código Penal trata da violência presumida, decorrente da incapacidade, para
dispor do próprio corpo, da ofendida não maior de quatorze anos, e da alienada
ou débil mental, ainda que maior, quando o agente conhece essa circunstância, ou
quando, mesmo maior e mentalmente sã, não pode, por qualquer causa, oferecer
resistência. Assim, sempre que ocorrer um delito tido como ofensivo aos
costumes, como, por exemplo, o estupro ou o atentado violento ao pudor, se
estiver presente qualquer das hipóteses do art. 224, a presunção da violência é
inafastável e, portanto, aplicáveis as penas do art. 223. Só mesmo por amor à
repetição ou pelo destemor à redundância se entrega a lei a minúcias indicativas
do que é consubstancial às figuras delituosas em questão.
O inciso VI do
art. 1º da Lei nº 8.072 tem como crime hediondo o atentado violento ao pudor, de
que trata o art. 214 do Código “e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único”, ou seja,
repete a fórmula abundante do inciso anterior, já que insiste em ver aplicada,
no caso do atentado violento ao pudor, a forma qualificada decorrente da lesão
corporal de natureza grave e do resultado morte. O deputado Luiz Antônio Fleury
quer dar à norma do inciso VI o mesmo tratamento que preconiza para o inciso V,
qual seja a referência expressa à violência presumida. A extensão pretendida,
como as expressões entre parênteses no texto legal, incorre na mesma e
dispensável repetição.
O art. 2º do
projeto mantém as restrições do artigo do mesmo número da Lei nº 8.072, porém
deseja que também se tornem insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança e
liberdade provisória crimes tipificados na Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de
1983 (Crimes contra a Segurança Nacional e a Ordem Política e Social), contidos
em seus artigos 18, 19 e parágrafo único, 20 e parágrafo único, 27 e parágrafos
28 e 29.
Os delitos a que
se referem os mesmos são
“tentar impedir,
com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos
Poderes da União;
apoderar-se ou exercer o controle de
aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência
ou grave ameaça à tripulação ou passageiros;
devastar,
saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar,
depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo,
por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de
organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Ofender a
integridade corporal ou a saúde do Presidente da República, o do Senado Federal,
o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal
Federal.
Atentar contra a
liberdade pessoal ou matar qualquer das autoridades
mencionadas.
Fora os dois
casos mencionados, a Lei nº 7.170 tipifica delitos de natureza ou inspiração
política. Seu escopo é o de manter a integridade do regime, punindo com rigor a
tentativa de atos que ponham em risco a segurança do Estado e o livre
funcionamento dos poderes constituídos. Por mais violentas que sejam as ações
consideradas na lei não é possível tipificá-las como crimes hediondos, por
completa diferenciação de propósitos entre crime hediondo e crime
político.
Em outro parecer
sobre crimes hediondos tivemos o ensejo de lembrar que o legislador brasileiro
não se deu ao trabalho de conceituar o que é crime hediondo. Deu esse nome a
condutas sem dúvida graves, mas segundo critérios de avaliação variáveis segundo
circunstâncias de ocasião ou convicções de natureza pessoal. O que se fez foi
etiquetar denominadas condutas, por processo de colagem, sem que se tenha
notícia do critério reitor da hediondez. Na falta desse critério valemo-nos dos
léxicos para demonstrar que hediondo, para o nosso legislador, não é o crime
“repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, abjeto, horroroso, horrível”
(Morais, “Dicionário de Morais”) e que assim seja considerado por sua gravidade
objetiva, pelo meio ou modo de execução, pela finalidade que presidiu a ação
criminosa ou pela adoção de qualquer outro critério válido. Crime hediondo, tal
como concebido entre nós, é o que , por adição, fica assim assinalado pelo
legislador.
Nunca é demais
repetir que a inexistência de critério definidor do crime hediondo dá
oportunidade a distorções sumamente injustas, a partir da seleção arbitrária do
legislador e da forma extremamente abrangente de sua aplicação pelo
juiz.
A tentativa de
erigir o crime de natureza política à categoria de crime hediondo esbarra
necessariamente na diversidade dos propósitos e na índole da ação. Parece-me
impossível conceituar o crime político como repugnante por sua depravação e
sordidez ou como figura delitiva repulsiva e mórbida.
Reconheço que
algumas das condutas tipificadas na Lei nº 7.170 merecem reavaliação, em virtude
da carga criminógena dos agentes e das terríveis conseqüências das condutas.
Encontram-se nesse caso delitos como o de apropriação de aeronaves, com emprego
de violência ou grave ameaça à tripulação ou passageiros, ou de devastar,
saquear, incendiar, depredar, provocar explosão por inconformismo político ou
obter fundos para a manutenção de organizações clandestinas subversivas. Essas
condutas deverão compor figura delitiva nova, tipificada como terrorismo, que de
resto comporta definições, de outros atos tendentes ao mesmo fim. A inclusão
somente destas condutas no rol de crime hediondos está longe de esgotar a
matéria, subordinada necessariamente a enfoque mais
apropriado.
O que nos sugere
a realidade mundial é a elaboração de lei à parte, destinada a tipificar delitos
de terrorismo e espionagem, tarefa nada modesta porém imposta pela necessidade
de diferenciar condutas que ficaram infelizmente incluídas dentre as que se
referem à preservação do Estado Democrático de Direito.
Quer, ainda, o
deputado Luiz Antônio Fleury que a prisão temporária disciplinada na Lei nº
7.960, de 1989, cabível exclusivamente em casos especiais, enumerados desde logo
nos incisos do respectivo art. 1º, prorrogável por igual período, quando o prazo
legal prescrito é de cinco dias, prorrogável por igual tempo. Essa prisão
temporária destoa dos princípios cardeais norteadores da privação da liberdade:
a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão determinada por sentença
condenatória definitiva. Em face do aumento da criminalidade violenta optou o
legislador por esta nova modalidade de seqüestro judicial, cabível quando o
indiciado em qualquer dos crimes graves enunciados na citada lei deve ser detido
como condição imprescindível ao prosseguimento das investigações, quando o mesmo
não tiver residência fixa ou haja dúvida sobre sua identidade ou quando houver
fundadas razões para afirmação de sua autoria ou co-autoria nos referidos
crimes.
Se no prazo da
prisão temporária se consuma a coleta dos indícios ou se colhe a prova
definitiva da responsabilidade penal, o juiz se vê obviamente na contingência de
decretar a prisão preventiva, que se estenderá por todo o tempo do sumário de
culpa.
Para se ter idéia
da severidade do tratamento processual perseguido no projeto, cuidemos da
disposição, que nele se contêm, de estender o prazo de formação da culpa, “nos
processos por crime hediondo, prática da tortura e terrorismo” para cento e
oitenta dias. O prazo para a formação da culpa era originariamente de sessenta
dias. Modificações processuais posteriores à promulgação do Código de Processo
penal resultaram no prazo atual de oitenta e um dias, resultante da soma de
todos os prazos estipulados no estatuto processual penal para a realização da
totalidade dos atos e termos do processo. Decorrido esse espaço de tempo sem a
sentença de primeira instância – que prolatada no prazo mantém preso o acusado,
a critério do juiz, até o esgotamento de todos os recursos aos tribunais - ,
caracteriza-se uma situação de constrangimento ilegal, corrigível por habeas corpus. O projeto do deputado
Luiz Antônio Fleury pretende dar à formação da culpa o prazo de seis meses, sem
contudo ampará-lo em cálculo correspondente à prática dos atos processuais.
Tratar-se-ia, apenas, de uma licença para o vagar judicial, em prejuízo dos
direitos do réu.
Em suma, o
projeto do deputado Luiz Antônio Fleury se inspira numa visão ortodoxa da
justiça criminal, que vê na extrema severidade para com os indiciados remédio
eficaz para a contenção da criminalidade, sejam os mesmos culpados ou inocentes.
Trata-se, de uma drástica concepção da justiça criminal.
Nestes termos, o
parecer é pela constitucionalidade, jurisdicidade e boa técnica legislativa do projeto nº 666, do deputado Glycon
Terra Pinto, mas contrário ao mérito, pelo seu caráter de laetae sentenciae; pela
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos projetos nº
3.176, do deputado Marçal Filho e nº 4.389, do deputado Bispo Wanderval, mas
contrário à aprovação, por prejudicialidade, já que tratam de matéria legislada,
sem lhe introduzir alterações; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa do projeto nº 1.237, do deputado Luiz Antônio Fleury, mas favorável,
no mérito, apenas às adições pertinentes aos incisos V e VI do art. 1º da Lei nº
8.072, de 25 de julho de 1990, embora as considere despiciendas, por já
integrarem necessariamente as figuras delitivas neles mencionadas e, ainda,
quanto ao mérito, contrário ao restante do projeto, pelas razões
expostas.
Este parecer se
encontrava elaborado quando foi apensado aos projetos nele mencionados o de nº
5.026, de 2001, do deputado José Carlos Coutinho, que proibi a concessão de
anistia, graça, indulto, fiança, liberdade provisória, prisão especial,
suspensão condicional da pena, determinando, ainda, o cumprimento integral da
pena, em regime fechado, dos condenados por crimes
hediondos.
Essas proibições
já se encontram no teor da Lei nº 8.072, de 1990, e na jurisprudência que lhe
diz respeito, salvo a prisão especial. Esta, segundo o projeto originário do
Poder Executivo, já aprovado na Câmara dos Deputados, se exprime na separação
dos presos ainda não condenados dos já submetidos à execução da pena, em espaços
distintos do mesmo estabelecimento prisional, retirando à espécie e caráter de
privilégio que antes possuía.
Por estas mesmas
razões, o parecer sobre o projeto de lei nº 5.026, de 2001, do deputado José
Carlos Coutinho, é pela prejudicialidade, já que trata igualmente de matéria
legislada sem lhe introduzir alterações.
Sala das Sessões, 17 de
Outubro de 2001.
Deputado IBRAHIM
ABI-ACKEL
Relator