COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI Nº 5.909, DE 2001

Acrescenta parágrafo ao art. 11 da lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que “dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências”, para determinar que medicamentos em determinadas apresentações sejam vendidos a granel, na quantidade indicada na prescrição.

Autor: Senado Federal

Relator: Deputado Rafael Guerra

I - RELATÓRIO

A proposição em tela acrescenta dispositivos ao artigo 11 da Lei nº 6.360/76, estabelecendo que os medicamentos deverão ser dispensados,  pelas farmácias, na exata quantidade prescrita.

As farmácias para prestarem esse serviço estão obrigadas a obter autorização especial junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Prevê que a lei entrará em vigor no prazo de um ano após sua publicação.

Foi apresentada uma emenda aditiva, de autoria do Deputado Ursicino Queiroz, que acrescenta mais um parágrafo ao referido art. 11, exigindo que os medicamentos vendidos a granel sejam fabricados em embalagens apropriadas para o fracionamento.

 

Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 24, II, apreciar conclusivamente a matéria.

 

II - VOTO DO RELATOR

A iniciativa do Senado Federal merece ser louvada. Demonstra grande sensibilidade com os problemas da saúde pública brasileira, em particular com os relacionados ao acesso a medicamentos com qualidade e segurança.

Trata-se, em nosso entendimento, de um verdadeiro marco na assistência farmacêutica brasileira. Essa é uma iniciativa sem contra indicações, por beneficiar a todos.

A determinação de se vender medicamentos na quantidade prescrita pelo profissional legalmente autorizado é de grande importância, por possibilitar, principalmente, uma importante redução dos gastos com medicamentos - pela compra da quantidade necessária - associada ao incremento na segurança e qualidade do consumo - por evitar os riscos do uso inadequado das costumeiras sobras.

De imediato ganha, assim, o consumidor/paciente. Ademais, ganham o médico e os serviços de saúde, por se poder orientar mais precisamente  o tratamento e por aumentar as possibilidades dos pacientes completarem o tratamento.

Ganham a indústria e as farmácias, pela redução dos custos dos medicamentos, especialmente em conseqüência da diminuição dos gastos com embalagens.

Entendemos, ainda, que se trata de um marco inicial de um programa que deve ser implementado pelo governo e por toda sociedade. Não basta a exigência legal. É indispensável que as autoridades sanitárias desencadeiem um grande processo de informação para toda a poppulação, inclusive para os profissionais e para os proprietários de farmácias. Nessa ação, têm papel de destaque o Conselho Federal de Farmácia e o Conselho Federal de Medicina, que muito poderão cooperar para o sucesso da proposta.

Essa ação governamental deverá ser sustentada por um criterioso processo de regulamentação da lei, estabelecendo normas claras e rígidas para assegurar a qualidade do produto vendido a granel. Naturalmente, tais normas contemplarão aspectos que assegurem e facilitem o cumprimento dos objetivos da lei, dentre eles a adequação de embalagens, rótulos, armazenagem dos produtos e outros.

Assim, a emenda do ilustre Deputado Ursicino Queiroz, que exige a utilização de embalagens adequadas ao fracionamento, parece-nos bastante pertinente, mas deveria ser objeto de regulamentação do Executivo.

Diante do exposto e pela relevância da matéria, manifestamos nosso voto favorável ao PL 3.507, de 2000, rejeitando a emenda apresentada..

Sala da Comissão, em          de                         de 2002.

Deputado Rafael Guerra

Relator

 

 

 

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