Do Sr. Deputado José Carlos
Coutinho
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os estudantes de qualquer nível de ensino têm direito à passagem subsidiada, em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, nos transportes coletivos intermunicipais, em todo o território nacional.
Art. 2º Para usufruir do direito assegurado por esta lei, os estudantes deverão apresenta documentos comprobatórios de domicílio na instituição de ensino e indicação das linhas de transporte a ser utilizadas.
Art.3º O Poder Executivo regulamentará esta lei prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
O custo dos transportes representa uma das maiores dificuldades para estudantes que são obrigados a fazer grandes deslocamentos de sua residência ou local de trabalho até a escola.
Na área rural,
por exemplo, é comum os municípios menores só oferecerem as quatro séries do
ensino fundamental, quando muito. Daí resulta que, se quiser continuar os
estudos, o aluno é obrigado a deslocar-se diariamente para municípios vizinhos,
que ofereçam as séries restantes.
Em outros casos,
terminada a oitava série, os alunos não encontram escolas de 2º grau no
município em que moram. O problema agrava-se no ensino superior, pois, de cada
cem alunos que iniciam a primeira série do 1º grau, apenas 5,9% chega à
universidade. Isso porque, entre outros fatores, as instituições de ensino
superior se concentram geralmente nas maiores cidades ou nas capitais.
E esses cidadãos
privados de ensino ou sobrecarregados com o custo dos transportes pertencem às
camadas mais pobres da população, que vive nas cidades circunvizinhas porque não
podem pagar os altos preços dos terrenos e imóveis nas metrópoles e
capitais.
Por isso,
considerando que o projeto contribui para a correção da desigualdade entre ricos
e pobres, ao permitir a ascensão das camadas mais desfavorecidas da população,
solicito o apoio de meus Ilustres Colegas.
Sala das Sessão,
17 de abril de 2002.