COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 346, DE 2001

Acrescenta § 4o ao art. 142 da Constituição Federal.

Primeiro Signatário: Deputado RONALDO VASCONCELLOS e outros

Relator: Deputado NELSON MARCHEZAN

I - RELATÓRIO

O nobre Deputado RONALDO VASCONCELLOS é o primeiro signatário desta proposta que visa acrescentar § 4o ao art. 142 da Constituição Federal, para criar unidade de combate a incêndios.

A matéria vem a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação para exame quanto à admissibilidade, apreciando os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, consoante dispõem os arts. 32, III, "b", e 202, caput, do Regimento Interno da Casa.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

O exame de admissibilidade da PEC no 346, de 2001, na conformidade do art. 201, incisos I e II, do Regimento Interno, importa a apreciação, por esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, dos seguintes requisitos: a) a legitimidade da iniciativa; b) a vigência ou não de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio; c) a existência ou não de pontos tendentes a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

No que toca ao primeiro requisito, não há óbice ao seu livre trâmite nesta Casa, visto que 188 Deputados a assinam validamente, conforme atesta a Secretaria-Geral da Mesa.

No que concerne ao segundo requisito, o País se acha em situação de plena normalidade político-institucional: não se encontra na vigência da intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Finalmente, quanto ao terceiro requisito, resta examinar se a Proposta de Emenda à Constituição no 346 de 2001, não contraria as cláusulas pétreas, previstas no art. 60, § 4o, I a IV, da Carta Magna .

Note-se que a proposta em tela não guarda conexão com a forma federativa de Estado, com o voto direto, secreto, universal e periódico, nem com a separação dos poderes, Não atingindo tampouco os direitos e garantias individuais.

Diante do exposto voto pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição no 346, de 2001.

Sala da Comissão, em         de                          de 2001.

Deputado NELSON MARCHEZAN

Relator

10782307-134