Acrescenta § 4o ao art. 142 da Constituição Federal.
Primeiro
Signatário:
Deputado
RONALDO VASCONCELLOS e outros
Relator:
Deputado NELSON MARCHEZAN
O
nobre Deputado RONALDO VASCONCELLOS é o primeiro signatário desta proposta que
visa acrescentar § 4o ao art. 142 da Constituição Federal,
para criar unidade de combate a incêndios.
A
matéria vem a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação para exame
quanto à admissibilidade, apreciando os aspectos de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa, consoante dispõem os arts. 32, III, "b", e
202, caput, do Regimento Interno da Casa.
É
o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O
exame de admissibilidade da PEC no
346, de 2001,
na conformidade do art. 201, incisos I e II, do Regimento Interno, importa a
apreciação, por esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, dos
seguintes requisitos: a) a legitimidade da iniciativa; b) a vigência ou não de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio; c) a existência
ou não de pontos tendentes a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto,
secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e
garantias individuais.
No
que toca ao primeiro requisito, não há óbice ao seu livre trâmite nesta Casa,
visto que 188 Deputados a assinam validamente, conforme atesta a
Secretaria-Geral da Mesa.
No
que concerne ao segundo requisito, o País se acha em situação de plena
normalidade político-institucional: não se encontra na vigência da intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Finalmente,
quanto ao terceiro requisito, resta examinar se a Proposta de Emenda à
Constituição no
346 de 2001,
não contraria as cláusulas pétreas, previstas no art. 60, §
4o, I a IV, da Carta Magna .
Note-se
que a proposta em tela não guarda conexão com a forma federativa de Estado, com
o voto direto, secreto, universal e periódico, nem com a separação dos poderes,
Não atingindo tampouco os direitos e garantias
individuais.
Diante
do exposto voto pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição
no 346, de 2001.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado
NELSON
MARCHEZAN
10782307-134