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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 674-A, DE 2007
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, contra os votos dos Deputados Luiz Couto, Paes Landim e Regis de Oliveira, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutitivo, do Projeto de Lei nº 674-A/2007, dos de nºs 1.149/2007, 2.285/2007, 3.065/2008, 3.112/2008, 3.780/2008, 4.508/2008, 5.266/2009, apensados, da Emenda e do Substitutivo, assim como das subemendas apresentadas e aprovadas na Comissão de Seguridade Social e Família nºs 1, 3, 5 a 8, 10, 11, 13 a 15, 18, 21 a 24, 27, 29 a 34, 37, 39, 40, 43 e 45 e das subemendas apresentadas nesta Comissão nºs 1, 2, 4 a 8, e, parcialmente da nº 3; no mérito, pela rejeição das subemendas nºs 2, 12, 25, 41 e 46; pela falta de técnica legislativa das de nºs 4, 9, 16, 19, 20, 35, 36, 42, 44 e 47; pela inconstitucionalidade das de nºs 17 e 38; e pela injuridicidade das de nºs 26 e 28 da CSSF, nos termos do Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Eliseu Padilha. Os Deputados Eduardo Cunha, João Campos e Regis de Oliveira apresentaram votos em separado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Colbert Martins - Vice-Presidente no exercício da Presidência, Eliseu Padilha - Presidente, Rodovalho - Vice-Presidente, Alexandre Silveira, Antonio Carlos Biscaia, Augusto Farias, Carlos Bezerra, Eduardo Cunha, Ernandes Amorim, Flávio Dino, Gerson Peres, Gonzaga Patriota, João Campos, João Paulo Cunha, José Genoíno, Luiz Couto, Marçal Filho, Marcelo Itagiba, Márcio Marinho, Mauro Benevides, Paes Landim, Paulo Magalhães, Regis de Oliveira, Roberto Magalhães, Sérgio Barradas Carneiro, Vilson Covatti, Zenaldo Coutinho, Arnaldo Faria de Sá, Carlos Abicalil, Celso Russomanno, Edson Aparecido, George Hilton, Hugo Leal, Jair Bolsonaro, João Magalhães, Jorginho Maluly, Maria do Rosário, Nelson Pellegrino, Odílio Balbinotti, Ricardo Tripoli, Roberto Alves, Tadeu Filippelli, Valtenir Pereira, Vital do Rêgo Filho e William Woo. Sala da Comissão, em 15 de dezembro de 2010.
Deputado COLBERT
MARTINS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 674-A, DE 2007
(Apensos os Projetos de Lei nºs 1.149 e 2.285, de
2007;
3.065, 3.112, 3.780 e 4.508, de 2008)
Dispõe sobre o Estatuto das Famílias.
O Congresso Nacional decreta:
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TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
ARTS. 1º A 8º |
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TÍTULO II - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO |
ARTS. 9º A 13 |
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TÍTULO III - DAS ENTIDADES FAMILIARES |
ARTS. 14 A 65 |
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS |
ARTS. 14 A 19 |
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CAPÍTULO II – DO CASAMENTO |
ARTS. 20 A 59 |
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SEÇÃO I – DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO |
ART. 22 |
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SEÇÃO II – DOS IMPEDIMENTOS |
ARTS. 23 A 24 |
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SEÇÃO III – DAS PROVAS DO CASAMENTO |
ARTS. 25 A 26 |
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SEÇÃO IV – DA VALIDADE DO CASAMENTO ..... |
ARTS. 27 A 33 |
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SEÇÃO V – DOS EFEITOS DO CASAMENTO |
ARTS. 34 A 36 |
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SEÇÃO VI – DOS REGIMES DE BENS |
ARTS. 37 A 38 |
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SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES COMUNS |
ARTS. 37 A 43 |
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SUBSEÇÃO II – DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL |
ARTS. 44 A 49 |
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SUBSEÇÃO III – DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL |
ARTS. 50 a 51 |
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SUBSEÇÃO IV – DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS |
ART. 52 |
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SEÇÃO VII – DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO.DE CORPOS |
ARTS. 53 A 60 |
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SUBSEÇÃO I – DO DIVÓRCIO |
ARTS. 53 A 58 |
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SUBSEÇÃO II – DA SEPARAÇÃO DE CORPOS |
ART. 59 |
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CAPÍTULO III – DA UNIÃO ESTÁVEL |
ARTS. 60 A 64 |
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CAPÍTULO IV – DA FAMÍLIA PARENTAL |
ART. 65 |
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TÍTULO IV – DA FILIAÇÃO |
ARTS. 66 A 99 |
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS |
ARTS. 67 A 73 |
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CAPÍTULO II – DA ADOÇÃO |
ARTS. 74 A 82 |
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CAPÍTULO III – DA AUTORIDADE PARENTAL |
ARTS. 83 A 91 |
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CAPÍTULO IV – DA GUARDA DOS FILHOS E DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA. |
ARTS. 92 A 99 |
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TÍTULO V – DA TUTELA E DA CURATELA |
ARTS. 100 A 110 |
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CAPÍTULO I – DA TUTELA. |
ARTS. 100 A 104 |
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CAPÍTULO II – DA CURATELA |
ARTS. 105 A 110 |
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TÍTULO VI – DOS ALIMENTOS |
ARTS. 111 A 117 |
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TÍTULO VII – DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO |
ARTS. 118 A 263 |
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS |
ARTS. 118 A 133 |
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CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO PARA O CASAMENTO |
ARTS. 134 A 159 |
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SEÇÃO I – DA HABILITAÇÃO |
ARTS. 134 A 141 |
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SEÇÃO II – DO SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA O CASAMENTO |
ART. 142 |
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SEÇÃO III – DA CELEBRAÇÃO |
ARTS. 143 A 148 |
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SEÇÃO IV – DO REGISTRO DO CASAMENTO |
ARTS. 149 A 150 |
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SEÇÃO V – DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS |
ARTS. 151 A 158 |
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SEÇÃO VI – DO CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE MORTE |
ARTS. 159 A 160 |
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CAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL |
ARTS. 160 A 163 |
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CAPÍTULO IV - DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR . |
ARTS. 164 A 173 |
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SEÇÃO I - DA AÇÃO DE DIVÓRCIO . |
ARTS. 164 A 169 |
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SEÇÃO II - DA SEPARAÇÃO DE CORPOS |
ARTS. 169 A 171 |
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CAPÍTULO V - DOS ALIMENTOS |
ARTS. 172 A 201 |
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SEÇÃO I - DA AÇÃO DE ALIMENTOS |
ARTS. 172 A 187 |
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SEÇÃO II - DA COBRANÇA DOS ALIMENTOS |
.ARTS. 187 A 201 |
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CAPÍTULO VI – DA AVERIGUAÇÃO DA FILIAÇÃO |
ARTS. 202 A 207 |
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CAPÍTULO VII - DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE |
ARTS. 208 A 213 |
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CAPÍTULO VIII - DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO |
ARTS. 214 A 237 |
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CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS DOS ATOS EXTRAJUDICIAIS |
ARTS. 238 A 263 |
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SEÇÃO I – DO DIVÓRCIO |
ARTS. 239 A 243 |
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SEÇÃO II - DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL |
ARTS. 244 A 248 |
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SEÇÃO III - DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO |
ARTS. 249 A 252 |
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SEÇÃO IV - DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS |
ARTS. 253 A 256 |
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TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
ARTS. 257 A 264 |
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Este Estatuto regula os direitos e deveres no âmbito das entidades familiares.
Art. 2.º O direito à família é direito fundamental de todos.
Art. 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida como entidade familiar:
I - a união estável entre o homem e a mulher; e
II - a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Art. 4º Os componentes da entidade familiar devem ser respeitados em sua integral dignidade pela família, pela sociedade e pelo Estado.
Art. 5º Constituem princípios fundamentais para a interpretação e aplicação deste Estatuto a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, a igualdade de sexos, de filhos e das entidades familiares, a convivência familiar, o melhor interesse da criança e do adolescente e a afetividade.
Art. 6.º São indisponíveis os direitos das crianças, dos adolescentes e dos incapazes, bem como os direitos referentes ao estado e capacidade das pessoas.
Art. 7.º A lei do país em que tiver domicílio a entidade familiar determina as regras dos direitos das famílias.
Parágrafo único. Não se aplica a lei estrangeira se esta contrariar os princípios fundamentais do direito brasileiro das famílias.
Art. 8.º Os direitos e garantias expressos nesta lei não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição, nos tratados e convenções internacionais.
TÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
Art. 9º. O parentesco resulta da consangüinidade, da socioafetividade ou da afinidade.
Art. 10. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 11. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 12. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 13. Cada cônjuge ou convivente é aliado aos arentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou convivente.
§ 2º A afinidade se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, exceto para fins de impedimento à formação de entidade familiar.
TÍTULO III
DAS ENTIDADES FAMILIARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 14. É dever da entidade familiar assegurar, desde a concepção, à gestante, à criança, ao adolescente e ao idoso que a integrem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 15. As pessoas integrantes da entidade familiar têm o dever recíproco de assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a concorrer, na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para a manutenção da família.
Art. 16. Qualquer pessoa integrante da entidade familiar tem legitimidade para defendê-la em juízo ou fora dele.
Art. 17. A gestão dos interesses comuns da entidade familiar incumbe aos integrantes civilmente capazes, de comum acordo, tendo sempre em conta o interesse de todos os que a compõem.
Art. 18. A escolha do domicílio da entidade familiar é decisão conjunta das pessoas que a integram, observados os interesses de todo o grupamento familiar.
Art. 19. O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
CAPÍTULO II
DO CASAMENTO
Art. 20. O casamento é civil e produz efeitos a partir do momento em que homem e mulher manifestam a vontade de estabelecer o vínculo conjugal e a autoridade os declara casados.
Art. 21. O casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil e produz efeitos a partir da data de sua celebração.
Parágrafo único. O casamento religioso, para ter validade e equiparar-se ao casamento civil, precisa ser levado a registro no prazo de noventa dias de sua celebração.
SEÇÃO I
DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
Art. 22. Para o casamento das pessoas relativamente incapazes é necessária autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais.
§ 1º Havendo divergência entre os pais é assegurado a qualquer deles recorrer a juízo.
§ 2º Até a celebração do casamento os pais ou representantes legais podem revogar justificadamente a autorização.
§ 3º A denegação da autorização, quando injusta, pode ser suprida judicialmente.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 23. Não podem casar:
I – os absolutamente incapazes;
II – os parentes na linha reta sem limitação de grau;
III – os parentes na linha colateral até o terceiro grau, inclusive;
IV – os parentes por afinidade em linha reta;
V – as pessoas casadas;
VI – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 24. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa.
Parágrafo único. Se o celebrante, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
SEÇÃO III
DAS PROVAS DO CASAMENTO
Art. 25. O casamento prova-se pela certidão do registro civil.
§ 1º Justificada a falta ou perda do registro, é admissível qualquer outra prova.
§ 2º O registro é levado a efeito no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no cartório da cidade em que passarem a residir.
§ 3º Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julga-se pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, vivam ou viveram na posse do estado de casados.
Art. 26. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no cartório do registro civil produz efeitos desde a data do casamento.
SEÇÃO IV
DA VALIDADE DO CASAMENTO
Art. 27. É nulo o casamento contraído:
I – pela pessoa absolutamente incapaz;
II – com infringência aos impedimentos legais.
III – por procurador, se revogada a procuração antes da celebração do casamento.
Art. 28. A ação de nulidade do casamento pode ser promovida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
Art. 29. É anulável o casamento:
I – dos relativamente incapazes;
II – por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge, anterior ao casamento;
III – em virtude de coação;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento, no momento da celebração;
V – por incompetência da autoridade celebrante, salvo se tiver havido registro do casamento.
Art. 30. O casamento do relativamente incapaz, quando não autorizado por seu representante legal, pode ser anulado em até cento e oitenta dias:
I – pelo próprio cônjuge, após completar dezoito anos;
II – por seus representantes legais a partir da celebração do casamento.
Art. 31. Não se anula o casamento quando os representantes legais do incapaz assistiram a celebração ou, por qualquer modo, manifestaram sua aprovação.
Art. 32. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a contar da data da celebração.
Art. 33. Embora anulável ou mesmo nulo, o casamento em relação aos cônjuges e a terceiros produz todos os efeitos até o trânsito em julgado da sentença.
Parágrafo único. A nulidade ou anulação do casamento dos pais não produz efeitos em relação aos filhos.
SEÇÃO V
DOS EFEITOS DO CASAMENTO
Art. 34. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 35. As relações pessoais entre os cônjuges devem obedecer aos deveres de:
I – fidelidade e lealdade recíprocas;
II – vida em comum, no domicílio conjugal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V – respeito e consideração mútuos.
Art. 36. A direção da sociedade conjugal é exercida, pelos cônjuges, em colaboração, sempre no interesse da família e dos filhos.
§ 1º Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do seu trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime de bens.
§ 2º Se qualquer dos cônjuges estiver impedido ou inabilitado, o outro exerce com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
SEÇÃO VI
DOS REGIMES DE BENS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 37. Podem os nubentes estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1.º Os nubentes, mediante declaração ao oficial de registro civil, podem escolher qualquer dos regimes de bens estabelecidos neste Estatuto.
§ 2.º Não havendo declaração, vigora o regime da comunhão parcial de bens.
§ 3º Mediante escritura pública os nubentes podem estipular regime de bens não previsto neste Estatuto, desde que não contrarie suas regras e princípios.
§ 4.º O regime de bens começa a produzir efeitos na data do casamento e cessa com o fim da comunhão de vida.
§ 5º Com a separação de fato cessa a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com as dívidas que vierem a ser contraídas pelo outro.
Art. 38. É admissível a alteração do regime de bens, mediante escritura pública, promovida por ambos os cônjuges, assistidos por advogado ou defensor público, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1.º A alteração não dispõe de efeito retroativo.
§ 2.º A alteração produz efeito a partir da averbação no assento de casamento.
Art. 39. Independentemente do regime de bens, qualquer dos cônjuges pode livremente:
I - administrar e alienar os bens particulares, exceto os bens móveis que guarnecem a residência da família;
II - praticar os atos de disposição e administração necessários ao desempenho de sua profissão;
III - reivindicar os bens comuns, doados, gravados ou transferidos pelo outro cônjuge sem o seu consentimento;
IV - demandar a resolução dos contratos de fiança e doação, realizados pelo outro cônjuge.
§ 1º As ações fundadas nos incisos III e IV competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
§ 2º O terceiro prejudicado tem direito regressivo contra o cônjuge que realizou o negócio jurídico.
Art. 40. Pode o cônjuge, independentemente da autorização do outro:
I - comprar, ainda que a crédito, o necessário à manutenção da família;
II - obter, por empréstimo, as quantias que tais aquisições possam exigir. Parágrafo único. As dívidas contraídas para os fins deste artigo obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Art. 41. Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação:
I - vender, doar, permutar, dar em pagamento, ceder ou gravar de ônus real os bens comuns;
II - prestar fiança.
Parágrafo único. Cabe o suprimento judicial do consentimento quando um dos cônjuges o denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-lo.
Art. 42. A anulação dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, pode ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros, até um ano da homologação da partilha.
Art. 43. Quando um dos cônjuges não puder exercer a gestão dos bens que lhe incumbe, cabe ao outro:
I - gerir os bens, comuns ou não;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis e os bens móveis, comuns ou não, mediante autorização judicial.
SUBSEÇÃO II
DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
Art. 44. No regime de comunhão parcial, comunicam-se:
I - os bens adquiridos na constância do casamento, inclusive as economias derivadas de salários, indenizações, verbas trabalhistas rescisórias e rendimentos de um só dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa;
III - as pertenças e as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
IV - os frutos dos bens comuns, percebidos na constância do casamento, ou pendentes quando cessada a vida em comum.
Art. 45. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os subrogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges ou em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento, salvo se reverterem em proveito comum;
IV - as obrigações provenientes de ato ilícito, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens cuja aquisição tiver por título causa anterior ao casamento; VI - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.
§ 1.º Os instrumentos de profissão incluem-se na comunhão quando houver a participação do outro na sua aquisição.
§ 2.º Presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não provado que o foram em data anterior.
Art. 46. A gestão do patrimônio comum compete a ambos os cônjuges.
§ 1.º É necessária a anuência de ambos os cônjuges para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 2.º Em caso de malversação dos bens comuns, ou de outra hipótese similar, pode ser atribuída a gestão a apenas um dos cônjuges ou antecipada a partilha.
Art. 47. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de gestão e às decorrentes de imposição legal.
Art. 48. A gestão dos bens constitutivos do patrimônio particular compete ao cônjuge proprietário, salvo estipulação diversa.
Art. 49. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração e em benefício de seus bens particulares, não obrigam os bens comuns.
SUBSEÇÃO III
DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL
Art. 50. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas.
Art. 51. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados e os sub-rogados em seu lugar;
II - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se reverterem em proveito comum;
III - as obrigações provenientes de ato ilícito;
IV - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.
§ 1.º Os instrumentos de profissão entram na comunhão se foram adquiridos com esforço do outro cônjuge.
SUBSEÇÃO IV
DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Art. 52. O regime da separação de bens importa incomunicabilidade completa dos bens adquiridos antes e durante o casamento.
Parágrafo único. Os bens ficam na administração exclusiva do respectivo cônjuge, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
SEÇÃO VII
DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO DE CORPOS
SUBSEÇÃO I
DO DIVÓRCIO
Art. 53. O divórcio dissolve o casamento civil.
Art. 54. O divórcio pode ser litigioso ou consensual.
Parágrafo único. O divórcio consensual pode ser judicial ou extrajudicial.
Art. 55. No divórcio é necessário:
I – definir a guarda e a convivência com os filhos menores ou incapazes;
II – dispor acerca dos alimentos;
III – deliberar sobre a manutenção ou alteração do nome adotado no casamento; e
IV – descrever e partilhar os bens.
Art. 56. O divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Art. 57. O pedido de divórcio compete exclusivamente aos cônjuges.
Art. 58. O divórcio pode ser realizado por escritura pública, com a assistência de advogado ou defensor público:
I – não tendo o casal filhos menores ou incapazes; ou
II – quando as questões relativas aos filhos menores ou incapazes já se encontrarem judicialmente definidas.
SUBSEÇÃO II
DA SEPARAÇÃO DE CORPOS
Art. 59. A separação de fato ou a separação de corpos põem termo aos deveres conjugais e ao regime de bens.
I - A separação de fato se configura quando cessa a convivência entre os cônjuges, ainda que residindo sob o mesmo teto.
II – Durante o período em que o cônjuge se encontrar separado de fato ou de corpos os bens adquiridos neste período não se comunicam.
III – A separação de corpos pode ser proposta consensualmente ou por qualquer dos cônjuges.
CAPÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 60. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Parágrafo único. A união estável constitui estado civil de convivente, independentemente de registro, o qual deve ser declarado em todos os atos da vida civil.
Art. 61. A união estável não se constitui:
I – entre parentes na linha reta, sem limitação de grau;
II – entre parentes na linha colateral até o terceiro grau, inclusive;
III – entre parentes por afinidade em linha reta.
§ 1º A união formada em desacordo aos impedimentos legais não exclui os deveres de assistência e a partilha de bens;
§ 2º Não há impedimento à constituição da união estável no caso de a pessoa casada já estiver separada de fato.
Art. 62. As relações pessoais entre os conviventes obedecem aos deveres de lealdade, respeito e assistência recíproca, bem como o de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 63. Na união estável, os conviventes podem estabelecer o regime jurídico patrimonial mediante contrato escrito.
§ 1.º Na falta de contrato escrito aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, exceto quando os recursos para as aquisições provierem do adquirente.
§ 2.º A escolha do regime de bens não tem efeito retroativo.
Art. 64. A união estável pode converter-se em casamento, mediante pedido formulado pelo casal ao oficial de registro civil, no qual declarem que não têm impedimentos para casar e indiquem o regime de bens que passam a adotar, dispensada a celebração.
Parágrafo único. Os efeitos da conversão se produzem a partir da data do registro do casamento.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA PARENTAL
Art. 65. As famílias parentais se constituem entre pessoas com relação de parentesco entre si e decorrem da comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar.
§ 1.º Família monoparental é a entidade formada por um ascendente e seus descendentes, qualquer que seja a natureza da filiação ou do parentesco.
§ 2.º Família pluriparental é a constituída pela convivência entre irmãos, bem como as comunhões afetivas estáveis existentes entre parentes colaterais.
TÍTULO IV
DA FILIAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.66. Os filhos, independentemente de sua origem, têm os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações e práticas discriminatórias.
Art. 67. A filiação prova-se pelo registro de nascimento.
§ 1.º Os pais devem registrar os filhos no prazo de trinta dias do nascimento.
§ 2.º Também se prova a filiação por qualquer modo admissível em direito, quando houver posse de estado de filho.
Art. 68. Os filhos não registrados podem ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente.
§ 1.º O reconhecimento dos filhos é feito:
I – por documento particular ou escritura pública;
II – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
III – por manifestação direta e expressa perante o juiz, mesmo que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
§ 2.º O ato de reconhecimento deve ser levado ao registro de nascimento.
§ 3º O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
§ 4º O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
§ 5º São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento.
Art. 69. Presumem-se filhos:
I – os nascidos durante a convivência dos genitores à época da concepção;
II – os havidos por fecundação artificial homóloga, desde que a implantação do embrião tenha ocorrido antes do falecimento do genitor;
III – os havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que realizada com prévio consentimento livre e informado do marido ou do convivente, manifestado por escrito, e desde que a implantação tenha ocorrido antes do seu falecimento.
Art. 70. O filho registrado ou reconhecido pode impugnar a paternidade, desde que não caracterizada a posse do estado de filho em relação àquele que o registrou ou o reconheceu.
Parágrafo único. O filho maior não pode ser registrado ou reconhecido voluntariamente sem o seu consentimento.
Art. 71. O filho não registrado ou não reconhecido pode, a qualquer tempo, investigar a paternidade ou a maternidade, biológica ou socioafetiva.
Parágrafo único. A sentença que julgar procedente a investigação produz os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário.
Art. 72. Cabe ao marido, ao convivente ou à mulher o direito de impugnar a paternidade ou a maternidade que lhe for atribuída no registro civil.
§ 1.º Impugnada a filiação, se sobrevier a morte do autor os herdeiros podem prosseguir na ação.
§ 2º Não cabe a impugnação da paternidade ou maternidade:
I – em se tratando de inseminação artificial heteróloga, salvo alegação de dolo ou fraude;
II – caso fique caracterizada a posse do estado de filho.
Art. 73. É admissível a qualquer pessoa, cuja filiação seja proveniente de adoção, filiação socioafetiva, posse de estado ou de inseminação artificial heteróloga, o conhecimento de seu vínculo genético sem gerar relação de parentesco.
Parágrafo único. O ascendente genético pode responder por subsídios necessários à manutenção do descendente, salvo em caso de inseminação artificial heteróloga.
CAPÍTULO II
DA ADOÇÃO
Art. 74. A adoção deve atender sempre ao melhor interesse do adotado e é irrevogável.
Parágrafo único. A adoção de crianças e adolescentes é regida por lei especial, observadas as regras e princípios deste Estatuto.
Art. 75. A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento e a união estável.
Parágrafo único. Mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge do adotante e respectivos.
Art. 76. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
Art. 77. Tratando-se de grupo de irmãos, devem prioritariamente ser adotados por uma mesma família, preservados os vínculos fraternos.
Parágrafo único. Somente é admitido o desmembramento mediante parecer técnico indicativo da inexistência de laços afetivos entre os irmãos, ou se a medida atender aos seus interesses.
Art. 78. A morte dos adotantes não restabelece o parentesco anterior.
Art. 79. O adotado pode optar pela substituição ou adição do sobrenome do adotante.
Art. 80. As relações de parentesco se estabelecem entre o adotado e o adotante e entre os parentes deste.
Art. 81. A adoção obedece a processo judicial.
§ 1.º A adoção pode ser motivadamente impugnada pelos pais.
§ 2.º É indispensável a concordância do adotando, caso seja maior de doze anos.
Art. 82. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
CAPÍTULO III
DA AUTORIDADE PARENTAL
Art. 83. A autoridade parental deve ser exercido no melhor interesse dos filhos.
§ 1.º Compete a autoridade parental aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exerce com exclusividade.
§ 2.º O filho tem o direito de ser ouvido, nos limites de seu discernimento e na medida de seu processo educacional.
§ 3.º Aos pais incumbe o dever de assistência moral e material, guarda, educação e formação dos filhos menores.
§ 4.o Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos, exigir que lhes prestem obediência e respeito.
Art. 84. A dissolução da entidade familiar não altera as relações entre pais e filhos.
Art. 85. Compete aos pais:
I – representar os filhos até dezesseis anos e assisti-los, após essa idade, até atingirem a maioridade;
II – nomear-lhes tutor por testamento ou documento particular.
Art. 86. Extingue-se a autoridade parental:
I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção;
V – por decisão judicial.
Art. 87. Constituindo os pais nova entidade familiar, os direitos e deveres decorrentes da autoridade parental são exercidos com a colaboração do novo cônjuge ou convivente.
Parágrafo único. Cada cônjuge ou convivente deve colaborar de modo apropriado no exercício da autoridade parental, em relação aos filhos do outro, e representá-lo quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 88. Os pais, no exercício da autoridade parental, são gestores dos bens dos filhos.
Parágrafo único. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial.
Art. 89. Sempre que no exercício da autoridade parental colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz deve nomear-lhe curador especial.
Art. 90. Perde por ato judicial a autoridade parental aquele que não o exercer no melhor interesse do filho, em casos como assédio ou abuso sexual, violência física e abandono material, moral ou afetivo.
§1.º A perda da autoridade parental não implica a cessação da obrigação alimentar dos pais e nem afeta os direitos sucessórios do filho.
§2.º Os pais que perdem a autoridade parental também perdem os direitos sucessórios em relação ao filho.
Art. 91. É possível, no melhor interesse do filho, o restabelecimento da autoridade parental por meio de decisão judicial.
CAPÍTULO IV
DA GUARDA DOS FILHOS E DO DIREITO À CONVIVÊNCIA
Art. 92. A guarda dos filhos e o direito à convivência devem ser definidos nos casos de:
I – separação dos pais;
II – divórcio;
III – invalidade do casamento;
IV – dissolução da união estável;
V – os pais não coabitarem.
Art. 93. Não havendo acordo entre os pais, deve o juiz decidir, preferencialmente, pela guarda compartilhada, salvo se o melhor interesse do filho recomendar a guarda exclusiva, assegurado o direito à convivência do não-guardião.
Parágrafo único. Antes de decidir pela guarda compartilhada, sempre que possível, deve ser ouvida equipe multidisciplinar e utilizada a mediação familiar.
Art. 94. Os filhos não podem ser privados da convivência familiar com ambos os pais, quando estes constituírem nova entidade familiar.
Art. 95. O não-guardião pode fiscalizar o exercício da guarda, acompanhar o processo educacional e exigir a comprovação da adequada aplicação dos alimentos pagos.
Art. 96. O direito à convivência pode ser estendido a qualquer pessoa com quem a criança ou o adolescente mantenha vínculo de afetividade.
Art. 97. Quando a guarda é exercida exclusivamente por um dos genitores é indispensável assegurar o direito de convivência com o não-guardião.
Parágrafo único. O direito à convivência familiar pode ser judicialmente suspenso ou limitado quando assim impuser o melhor interesse da criança.
Art. 98. As disposições relativas à convivência familiar dos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
Art. 99. Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deve deferir a guarda a quem revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afetividade.
Parágrafo único. Nesta hipótese, na decisão, deve ser assegurado aos pais o direito à convivência familiar, salvo se não atender ao melhor interesse da criança.
TÍTULO V
DA TUTELA E DA CURATELA
CAPÍTULO I
DA TUTELA
Art. 100. As crianças e os adolescentes são postos em tutela quando a nomeação for feita pelos pais em testamento ou documento particular, produzindo efeitos com a morte ou perda da autoridade parental.
Art. 101. É ineficaz a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não exercia a autoridade parental.
§ 1.º Nomeado mais de um tutor sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi atribuída ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação.
§ 2.º É possível a instituição de dois tutores quando constituem uma entidade familiar.
Art. 102. Quem institui um menor de idade herdeiro, ou legatário seu, pode nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob a autoridade parental ou tutela.
Art. 103. Na falta de tutor nomeado pelos pais ou no caso de recusa, o órfão deve ser colocado em família substituta, nos termos da legislação especial.
Art. 104. O tutor deve se submeter às mesmas regras da autoridade parental, sob pena de destituição judicial do encargo.
CAPÍTULO II
DA CURATELA
Art. 105. Rege-se o instituto da curatela pelo princípio do melhor interesse do curatelado.
Art. 106. Estão sujeitos à curatela:
I – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil;
II – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade;
III – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham discernimento reduzido;
IV – os excepcionais sem desenvolvimento mental completo.
Art. 107. É nomeado curador, preferencialmente:
I – o cônjuge ou convivente do interdito;
II – o ascendente ou o descendente que se demonstrar mais apto.
Parágrafo único. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 108. Não pode ser curador:
I – quem não tem a livre administração de seus bens;
II – quem tem obrigações para com curatelado, ou direitos contra ele;
III – o inimigo do curatelado;
IV – o condenado por crime contra a família;
V – o culpado de abuso em curatela anterior.
Art. 109. Quem esteja impossibilitado ou limitado no exercício regular dos atos da vida civil pode requerer que lhe seja dado curador para cuidar de seus negócios ou bens.
Parágrafo único. O pedido pode ser formulado por quem tenha legitimidade para ser nomeado curador.
Art. 110. O curador tem o dever de prestar contas de sua gestão de dois em dois anos.
TÍTULO VI
DOS ALIMENTOS
Art. 111. Podem os parentes, cônjuges ou conviventes pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver com dignidade e de modo compatível com a sua condição social.
§ 1.º São devidos os alimentos quando o alimentando não tem bens suficientes a gerar renda, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença.
§ 2.º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante.
§ 3.º Os alimentos devidos aos parentes são apenas os indispensáveis à subsistência, quando o alimentando der causa à situação de necessidade.
§ 4.º Se houver acordo, o alimentante pode cumprir sua obrigação mediante o fornecimento de moradia, sustento, assistência à saúde e educação.
Art. 112. O direito a alimentos é recíproco entre pais, filhos e netos, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, e aos irmãos.
Parágrafo único. A maioridade civil faz cessar a presunção de necessidade alimentar, salvo se o alimentando comprovadamente se encontrar em formação educacional de nível superior e não tiver contraído matrimônio, até completar vinte e quatro anos de idade.
Art. 113. Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato.
§ 1.º Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.
§ 2.º A responsabilidade alimentar entre parentes tem natureza complementar quando o parente de grau mais próximo não puder atender integralmente a obrigação.
§ 3º. A inércia do devedor de alimentos, depois de decorrido o prazo de pagamento concedido pelo juiz na execução do encargo alimentar, pode ensejar o protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 114. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança da situação financeira do alimentante, ou na do alimentando, pode o interessado requerer a exoneração, a redução ou majoração do encargo.
Art. 115. A obrigação alimentar transmite-se ao espólio, até o limite das forças da herança.
Art. 116. O crédito a alimentos é insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 117. Com o casamento ou a união estável do alimentando, extingue-se o direito a alimentos.
§ 1.º Com relação ao alimentando, cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno, ofensivo a direito da personalidade do alimentante.
§ 2.º A nova união do alimentante não extingue a sua obrigação alimentar.
TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118. Os processos, nas relações de família, orientam-se pelos princípios da oralidade, celeridade, simplicidade, informalidade, fungibilidade e economia processual.
Parágrafo único. As ações previstas neste Estatuto têm preferência de tramitação e julgamento.
Art. 119. As ações decorrentes deste Estatuto são da competência das Varas de Família e os recursos devem ser apreciados por Câmaras Especializadas em Direito de Família dos Tribunais de Justiça, onde houver.
§ 1.º Enquanto não instaladas varas e câmaras especializadas, as ações e recursos serão processados e julgados nas varas e câmaras preferenciais, a serem indicadas pelos tribunais.
§ 2.º As varas e câmaras especializadas ou com competência preferencial devem ser dotadas de equipe de atendimento multidisciplinar e de conciliadores.
Art. 120. As ações pertinentes às relações de família podem tramitar em segredo de justiça, quando for requerido justificadamente pelas partes.
Art. 121. As medidas de urgência podem ser propostas durante o período de férias forenses e devem ser apreciadas de imediato.
Art. 122. Nas questões decorrentes deste Estatuto, a conciliação prévia pode ser conduzida por juiz de paz ou por conciliador judicial.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, o termo respectivo é submetido à homologação do juiz de direito competente.
Art. 123. As ações relativas ao mesmo núcleo familiar devem ser distribuídas ao mesmo juízo, ainda que não haja identidade de partes.
Art. 124. Em qualquer ação e grau de jurisdição deve ser buscada a conciliação e sugerida a prática da mediação extrajudicial, podendo ser determinada a realização de estudos sociais, bem como o acompanhamento psicológico das partes.
Art. 125. A critério do juiz ou a requerimento das partes, o processo pode ficar suspenso enquanto os litigantes se submetem à mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
Art. 126. O Ministério Público deve intervir nos processos judiciais em que houver interesses de crianças, adolescentes e incapazes.
Art. 127. É das partes o ônus de produzir as provas destinadas a demonstrar suas alegações, competindo ao juiz investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
Parágrafo único. Inverte-se o ônus da prova, ficando o encargo probatório a quem contrapõe interesse indisponível de criança, adolescente e incapaz.
Art. 128. O juiz pode adotar em cada caso a solução mais conveniente ou oportuna para atender o direito das partes, à luz dos princípios deste Estatuto, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Constituição e dos princípios norteadores do Direito.
Art. 129. Em todas as ações pode ser concedida a antecipação de tutela, bem como cumuladas medidas cautelares.
Parágrafo único. A apreciação do pedido liminar ou da tutela antecipada não depende da prévia manifestação do Ministério Público.
Art. 130. Na inexistência de prova inequívoca, ou não se convencendo da verossimilhança das alegações, para a apreciação da medida liminar, o juiz pode designar audiência de justificação, a ser realizada no prazo máximo de dez dias.
§ 1.º A requerimento do autor, a audiência de justificação pode realizar-se sem a intimação do réu, caso haja a possibilidade de sua presença comprometer o cumprimento da medida.
§ 2.º O autor pode comparecer acompanhado de no máximo três testemunhas.
§ 3.º Apreciado o pedido liminar, com a ouvida do Ministério Público, deve o juiz designar audiência conciliatória.
§ 4.º Da decisão liminar cabe pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias.
§ 5.º Da decisão que aprecia o pedido de reconsideração cabe agravo de instrumento.
Art. 131. Nas ações concernentes às relações de família deve o juiz designar audiência de conciliação, podendo imprimir o procedimento sumário.
Art. 132. Não obtida a conciliação, as partes podem ser encaminhadas a estudo psicossocial ou a mediação extrajudicial.
Parágrafo único. Cabe ao juiz homologar o acordo proposto pelo conciliador ou mediador com assistência dos advogados ou defensores públicos.
Art. 133. Aplicam-se subsidiariamente as disposições processuais constantes na legislação ordinária, e especial.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA O CASAMENTO
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 134. A habilitação para o casamento é feita perante o oficial do Registro Civil da residência de qualquer dos nubentes.
Art. 135. O pedido de habilitação deve ser formulado por ambos os nubentes, ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração da inexistência de impedimento para o casamento.
Parágrafo único. O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
II – comprovação do domicílio e da residência dos nubentes;
III – declaração de duas testemunhas, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento para o casamento;
IV – em caso de casamento anterior, certidão de óbito do cônjuge falecido, registro da sentença de divórcio ou da anulação do casamento;
V – havendo necessidade de autorização, documento firmado pelos pais, pelos representantes legais ou ato judicial que supra a exigência.
Art. 136. O oficial deve extrair edital, que permanecerá afixado durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil da residência de ambos os nubentes.
Art. 137. É dever do oficial do Registro esclarecer aos nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 138. Os impedimentos devem ser opostos por escrito e instruídos com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde as provas possam ser obtidas.
Art. 139. O oficial do Registro deve apresentar aos nubentes ou a seus representantes a oposição.
Parágrafo único. Pode ser deferido prazo razoável para a prova contrária aos fatos alegados.
Art. 140. Verificada a inexistência do fato impeditivo para o casamento, será extraído o certificado de habilitação.
Art. 141. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
SEÇÃO II
DO SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA O CASAMENTO
Art. 142. Recusando um dos pais ou o representante a autorização para o casamento do relativamente incapaz, cabe ao outro pedir o suprimento judicial do consentimento.
§ 1.º Recusada a autorização, o procedimento pode ser intentado pelo Ministério Público ou curador especial nomeado pelo juiz.
§ 2.º Quem recusar a autorização, deve justificar a recusa no prazo de cinco dias.
§ 3.º O juiz pode determinar a realização de audiência ou a produção de provas, devendo decidir em até cinco dias.
SEÇÃO III
DA CELEBRAÇÃO
Art. 143. O casamento deve ser celebrado pelo juiz de paz em dia, hora e lugar previamente agendados.
Parágrafo único. Na falta do juiz de paz, é competente a autoridade celebrante na forma da organização judiciária de cada Estado.
Art. 144. A solenidade é realizada na sede do cartório, ou em outro local, com toda a publicidade, a portas abertas, e na presença de pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos nubentes.
Art. 145. Presentes os nubentes, as testemunhas e o oficial do Registro, o juiz de paz, ouvindo dos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, os declarará casados, em nome da lei.
Art. 146. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos nubentes:
I – recusar a solene afirmação da sua vontade;
II – declarar que sua manifestação não é livre e espontânea;
III – mostrar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que der causa à suspensão do ato não poderá retratar-se no mesmo dia.
Art. 147. Um ou ambos os nubentes podem ser representados mediante procuração outorgada por instrumento público, com poderes especiais e com o prazo de noventa dias.
§ 1.º A revogação da procuração somente pode ocorrer por escritura pública e antes da celebração do casamento.
§ 2.º Celebrado o casamento, sem que a revogação chegue ao conhecimento do mandatário, o ato é inexistente, devendo ser cancelado.
Art. 148. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante a autoridade consular, deve ser registrado em cento e oitenta dias, a contar do retorno de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil.
Parágrafo único. O registro deve ser feito no cartório do domicílio dos cônjuges em que residiam ou onde passarão a residir.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DO CASAMENTO
Art. 149. Celebrado o casamento, o oficial lavra o assento no livro de registro devendo constar:
I - os nomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão e residência dos cônjuges;
II - os nomes, nacionalidade, data de nascimento dos pais, consignando o falecimento de algum deles;
III - a data e cartório que expediu o certificado de habilitação;
IV - os nomes, nacionalidade e domicílio das testemunhas;
V - o regime de bens do casamento e a identificação da escritura do pacto antenupcial;
VI - o nome que os cônjuges passam a usar.
Art. 150. O assento do casamento é assinado pelo juiz de paz, pelos cônjuges e por duas testemunhas.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS
Art. 151. Os nubentes habilitados para o casamento podem casar perante autoridade ou ministro religioso.
Art. 152. O assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, deve conter os mesmos requisitos do registro civil.
Art. 153. A autoridade ou ministro celebrante deve arquivar a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.
Art. 154. No prazo de trinta dias, a contar da celebração, qualquer interessado pode apresentar o assento do casamento religioso ao cartório do registro civil que expediu o certificado de habilitação.
§ 1º O oficial deve proceder ao registro do casamento no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2.º Se o documento referente à celebração do casamento religioso omitir algum requisito, a falta deve ser suprida por declaração de ambos os cônjuges, tomada por termo pelo oficial.
Art. 155. Do assento devem constar a data da celebração, o lugar e o culto religioso.
Art. 156. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o oficial de registro civil, pode ser registrado no prazo de noventa dias, mediante requerimento dos cônjuges, com a prova do ato religioso e os demais documentos exigidos para a habilitação do casamento.
Parágrafo único. Processada a habilitação, o oficial procede ao registro do casamento religioso, devendo atender aos mesmos requisitos legais.
Art. 157. O casamento produz efeitos a contar da celebração religiosa.
SEÇÃO VI
DO CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE MORTE
Art. 158. Quando algum dos nubentes estiver em iminente risco de morte, não obtendo a presença do juiz de paz, pode o casamento ser celebrado na presença de quatro testemunhas, que não tenham com os nubentes relação de parentesco.
Art. 159. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante o cartório do registro civil mais próximo, dentro de dez dias, devendo ser tomada a termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de morte, mas apresentava plena capacidade para manifestar sua vontade;
III - que, em sua presença, declararam os nubentes, livre e espontaneamente, receber-se em casamento.
§ 1.º Autuado o pedido e tomadas as declarações a termo, o oficial do registro civil deve proceder as diligências para verificar se os
nubentes podiam ter-se habilitado, colhendo a manifestação do sobrevivente, em quinze dias.
§ 2.º Comprovada a inexistência de impedimentos, o oficial procederá ao registro no livro do Registro dos Casamentos.
§ 3.º O casamento produz efeitos a partir da data da celebração.
§ 4.º Serão dispensadas estas formalidades se o enfermo convalescer e ambos ratificarem o casamento na presença do juiz de paz e do oficial do registro.
§ 5.º Neste caso fica dispensada a habilitação para o casamento.
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 160. É facultado aos conviventes, homem e mulher, de comum acordo, requerer em juízo o reconhecimento de sua união estável.
Art. 161. Dissolvida a união, qualquer dos conviventes pode ajuizar a ação de reconhecimento de sua existência.
Parágrafo único. Na petição inicial deve a parte autora:
I – identificar o período da convivência;
II – indicar o regime da guarda dos filhos;
III – comprovar a necessidade de alimentos ou declarar que deles não necessita;
IV – indicar o valor dos alimentos necessários à mantença dos filhos;
V – descrever os bens do casal e apresentar proposta de divisão.
Art. 162. A ação deve ser instruída com o contrato de convivência, se existir, e a certidão de nascimento dos filhos.
Parágrafo único. A descrição dos bens do casal e a proposta de partilha é facultativa.
Art. 163. Ao receber a petição inicial, o juiz deve apreciar o pedido liminar de alimentos provisórios e designar audiência conciliatória.
Parágrafo único. A sentença deve fixar os termos inicial e final da união.
CAPÍTULO IV
DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR
SEÇÃO I
DA AÇÃO DE DIVÓRCIO
Art. 164. A ação de divórcio pode ser intentada por qualquer um dos cônjuges ou por ambos.
§ 1.º O cônjuge acometido de doença mental ou transtorno psíquico será representado por curador, ascendente ou irmão.
§ 2.º A inicial deverá ser acompanhada da certidão de casamento e certidão de nascimento dos filhos.
Art. 165. Deve a inicial:
I – identificar o regime de convivência com os filhos menores;
II – declinar a dispensa dos alimentos ou a necessidade de um dos cônjuges de percebê-los;
III – indicar o valor dos alimentos necessários à mantença dos filhos.
Art. 166. Ao receber a inicial, o juiz deve apreciar o pedido liminar de alimentos provisórios.
Art. 167. Havendo filhos menores ou incapazes, deverá ser designada audiência conciliatória.
Art. 168. No divórcio consensual, não existindo filhos menores ou incapazes, ou estando judicialmente decididas as questões a eles relativas, é dispensável a realização de audiência.
SEÇÃO II
DA SEPARAÇÃO DE CORPOS
Art. 169. Qualquer um dos cônjuges ou conviventes pode propor a ação de separação de corpos.
§ 1.º A parte autora pode pleitear, justificadamente, sua permanência no lar ou requerer o afastamento da parte-ré.
§ 2.º Havendo alegação da prática de violência doméstica, aplica-se a legislação especial.
Art. 170. Ao receber a petição inicial, o juiz deve apreciar o pedido de separação de corpos e decidir sobre os alimentos.
Parágrafo único. Não evidenciada a possibilidade de risco à vida ou a saúde das partes e dos filhos, o juiz pode designar audiência de justificação ou de conciliação para decidir sobre a separação de corpos.
Art. 171. Comparecendo a parte-ré e concordando com a separação de corpos, pode a ação prosseguir quanto aos pontos em que inexista consenso.
CAPÍTULO V
DOS ALIMENTOS
SEÇÃO I
DA AÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 172. Na ação de alimentos, o autor deve:
I – comprovar a obrigação alimentar ou trazer os indícios da responsabilidade do alimentante em prover-lhe o sustento;
II – declinar as necessidades do alimentando;
III – indicar as possibilidades do alimentante.
Art. 173. Ao despachar a inicial, o juiz deve fixar alimentos provisórios e encaminhar as partes à conciliação, ou designar audiência de instrução e julgamento.
§ 1.º Os alimentos provisórios são devidos e devem ser pagos desde a data da fixação.
§ 2.º Quando da citação, deve o réu ser cientificado da incidência da multa de 10%, sempre que incorrer em mora de quinze dias.
Art. 174. Se o devedor for funcionário público, civil ou militar, empregado da iniciativa privada, perceber rendimentos provenientes de vínculo empregatício, ou for aposentado, o juiz deve fixar os alimentos em percentual dos seus ganhos.
Parágrafo único. O desconto dos alimentos será feito dos rendimentos do alimentante, independentemente de requerimento do credor, salvo acordo.
Art. 175. Na audiência de instrução e julgamento o juiz colherá o depoimento das partes.
§ 1.º Apresentada a contestação, oral ou escrita, havendo prova testemunhal, o juiz ouvirá a testemunha, independentemente do rol.
§ 2.º Ouvidas as partes e o Ministério Público, o juiz proferirá a sentença na audiência ou no prazo máximo de dez dias.
Art. 176. Da sentença que fixa, revisa ou exonera alimentos cabe recurso somente com efeito devolutivo.
Parágrafo único. Justificadamente, o juiz, ou o relator, pode agregar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 177. Fixados alimentos definitivos em valor superior aos provisórios, cabe o pagamento da diferença desde a data da fixação. Caso os alimentos fixados em definitivo sejam em valor inferior aos provisórios, não há compensação, não dispondo a decisão de efeito retroativo.
Art. 178. Na ação de oferta de alimentos, o juiz não está adstrito ao valor oferecido pelo autor.
Art. 179. Cabe ação revisional quando os alimentos foram fixados sem atender ao critério da proporcionalidade ou quando houver alteração nas condições das partes.
Art. 180. A ação de alimentos pode ser cumulada comqualquer demanda que envolva questões de ordem familiar entre as partes.
Art. 181. Havendo mais de um obrigado, é possível mover a ação contra todos, ainda que o dever alimentar de alguns dos réus seja de natureza subsidiária ou complementar.
Parágrafo único. A obrigação de cada um dos alimentantes deve ser individualizada.
Art. 182. O empregador, o órgão público ou privado responsável pelo pagamento do salário, benefício ou provento, no prazo de até quinze dias, tem o dever de:
I – proceder ao desconto dos alimentos;
II – encaminhar a juízo cópia dos seis últimos
contracheques ou recibos de pagamento do salário;
III – informar imediatamente quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho ou a cessação do vínculo laboral.
Art. 183. Rescindido o contrato de trabalho do alimentante, serão colocadas à disposição do juízo 30% de quaisquer verbas, rescisórias ou não, percebidas por ato voluntário do ex-empregador ou por decisão judicial.
§ 1.º Desse crédito, mensalmente, será liberado, em favor dos alimentandos, o valor do pensionamento, até que os alimentos passem a ser pagos por outra fonte pagadora.
§ 2.º Eventual saldo será colocado à disposição do alimentante.
Art. 184. Fixada em percentual sobre os rendimentos do alimentante, a verba alimentar, salvo ajuste diverso, incide sobre:
I - a totalidade dos rendimentos percebidos a qualquer título, excluídos apenas os descontos obrigatórios, reembolso de despesas e diárias;
II - o 13º salário, adicional de férias, gratificações, abonos, horas extras e vantagens recebidas a qualquer título.
Art. 185. A cessação do vínculo laboral não torna ilíquida a obrigação, correspondendo os alimentos, neste caso, ao último valor descontado.
Art. 186. Os alimentos podem ser descontados de aluguéis e de outras rendas ou rendimentos do alimentante, a serem pagos diretamente ao credor.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA DOS ALIMENTOS
Art. 187. Fixados os alimentos judicialmente, a cobrança será levada a efeito como cumprimento de medida judicial.
§ 1º A dívida alimentar decorrente de relação de parentesco ou de vínculo familiar, conforme o Título VI desta lei, poderá ser levada a protesto nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, desde que haja:
I – decisão judicial irrecorrível fixando alimentos provisórios ou provisionais;
II – sentença transitada em julgado, depois de transcorrido o prazo para pagamento espontâneo (CPC art. 475- J);
III – inércia do devedor, depois de decorrido o prazo de pagamento concedido pelo juiz na execução de encargo alimentar.
§ 2º Cabe ao credor requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida e levá-la a protesto no Tabelionato de Protesto de Títulos.
§ 3º A certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de três dias, deve indicar o nome e qualificação do credor e do devedor, o número do processo judicial, o valor líquido e certo da dívida, e a data do decurso do prazo para recurso, em se tratando de decisão interlocutória, ou do trânsito em julgado da sentença.
§ 4º A exigibilidade das causas e emolumentos ficará suspensa quando o devedor litigar sob o benefício da assistência jurídica.
§ 5º O devedor que tiver proposto ação rescisória, frente à ação que estabeleceu o encargo alimentar, pode requerer, às suas expensas e responsabilidade, anotação, à margem do título protestado, acerca da existência da referida ação.
§ 6º O pedido de cancelamento do protesto, deverá ser acompanhado de prova da quitação integral do débito, expedido pela autoridade judiciária, com prazo de três dias,
a contar do protocolo do requerimento.Art. 188. Podem ser cobrados pelo mesmo procedimento os alimentos fixados em escritura pública de divórcio ou em acordo firmado pelas partes e referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou procurador dos transatores.
Art. 189. A cobrança dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença sujeita a recurso, se processa em procedimento apartado.
Art. 190. Os alimentos definitivos, fixados em qualquer demanda, podem ser cobrados nos mesmos autos.
Art. 191. Cabe ao juiz tomar as providências cabíveis para localizar o devedor e seus bens, independentemente de requerimento do credor.
Art. 192. A multa incide sobre todas as parcelas vencidas há mais de quinze dias, inclusive as que se vencerem após a intimação do devedor.
Art. 193. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de impugnação não obsta a que o credor levante mensalmente o valor da prestação.
Parágrafo único. Sem prejuízo do pagamento dos alimentos, o débito executado pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do devedor, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos.
Art. 194. Para a cobrança de até seis parcelas de alimentos, fixadas judicial ou extrajudicialmente, o devedor será citado para proceder ao pagamento do valor indicado pelo credor, no prazo de três dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Parágrafo único. Somente a comprovação de fato imprevisível que gere a impossibilidade absoluta de pagar servirá dejustificativa para o inadimplemento.
Art. 195. O magistrado pode, a qualquer tempo, designar audiência conciliatória, para o fim de ajustar modalidades de pagamentos.
§ 1.º Inadimplido o acordo, restará vencida a totalidade do débito, sem prejuízo do cumprimento da pena de prisão.
§ 2.º Se o devedor não pagar, ou o magistrado não aceitar a justificação apresentada, decretará a prisão pelo prazo de um a três meses.
Art. 196. A prisão será cumprida em regime semi-aberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado.
Art. 197. O devedor se exime da prisão comprovando o pagamento das parcelas executadas, das prestações vencidas até a data do adimplemento, dos juros e da correção monetária.
Art. 198. Cumprida a prisão, e não levado a efeito o pagamento, a cobrança prossegue nos mesmos autos, pelo rito da execução por quantia certa.
Parágrafo único. Sobre a totalidade do débito e sobre as parcelas vencidas até a data do pagamento incide multa, a contar da data da citação.
Art. 199. As custas processuais e os honorários advocatícios podem ser cobrados nos mesmos autos.
Art. 200. Citado o réu, e deixando de proceder ao pagamento, o juiz determinará a inscrição do seu nome no Cadastro de Proteção ao Credor de Alimentos e demais instituições públicas ou privadas de proteção ao crédito.
§ 1.º O juiz deve comunicar o valor e o número das prestações vencidas e não pagas.
§ 2.º A determinação não depende de requerimento do credor.
§ 3.º Quitado o débito, a anotação é cancelada mediante ordem judicial.
Art. 201. Em qualquer hipótese, verificada a postura procrastinatória do devedor, o magistrado deverá dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do delito de abandono material.
CAPÍTULO VI
DA AVERIGUAÇÃO DA FILIAÇÃO
Art. 202. Comparecendo o pai ou a mãe para proceder ao registro de nascimento do filho menor de idade somente em seu nome, o Oficial do Registro Civil deve comunicar ao Ministério Público, com as informações que lhe foram fornecidas para a localização do outro genitor.
Art. 203. O Ministério Público deve notificar o indicado como sendo genitor, para que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre a paternidade ou maternidade que lhe é atribuída.
§ 1.º Confirmada a paternidade ou a maternidade, lavrado o termo, o oficial deve proceder o registro.
§ 2.º Negada a paternidade ou a maternidade, ou deixando de manifestar-se, cabe ao Ministério Público propor a ação investigatória.
Art. 204. A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar a ação de investigação.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Art. 205. Proposta ação investigatória por menor de idade ou incapaz, havendo forte prova indiciária da paternidade, biológica ou socioafetiva, o juiz deve fixar alimentos provisórios, salvo se o autor declarar que deles não necessita.
Art. 206. Havendo registro civil é necessária a citação daqueles indicados no respectivo assento.
Art. 207. Postulando o autor sob o benefício da assistência judiciária, é de responsabilidade do réu os encargos necessários para a produção das provas, se ele não gozar do mesmo benefício.
Art. 208. Deixando o réu de submeter-se à perícia ou de injustificadamente proceder ao pagamento do exame, opera em favor do autor a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Parágrafo único. A declaração da filiação deve ser apreciada em conjunto com outras provas.
Art. 209. A ausência de contestação enseja a aplicação dos efeitos da revelia.
Art. 210. A procedência do pedido desconstitui a filiação estabelecida anteriormente no registro.
Parágrafo único. A alteração do nome deve atender ao melhor interesse do investigante.
Art. 211. Transitada em julgado a sentença deve ser expedido mandado de averbação ao registro civil.
Art. 212. A sentença de procedência dispõe de efeito declaratório desde a data do nascimento do investigado.
Art. 213. A improcedência do pedido de filiação não impede a propositura de nova ação diante do surgimento de outros meios probatórios.
CAPÍTULO VIII
DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Art. 214. A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou convivente;
II – pelos parentes consangüíneos ou afins;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Art. 215. O Ministério Público só promoverá interdição:
I – em caso de doença mental grave;
II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I, II e III do artigo antecedente;
III – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
Art. 216. Cabe ao autor especificar os fatos que revelam a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Art. 217. O interditando será intimado para comparecer à audiência de interrogatório.
§ 1.º O juiz deve ouvir o interditando pessoalmente acerca de sua vida, negócios, bens, consignando sua impressão pessoal sobre as condições do interrogando.
§ 2.º O juiz, quando necessário, pode comparecer ao local onde se encontra o interditando para ouvi-lo.
Art. 218. No prazo de cinco dias contados da audiência, o interditando pode contestar o pedido, através de advogado.
Art. 219. Cabe ao juiz nomear perito para proceder ao exame do interditando.
Parágrafo único. O juiz pode dispensar a perícia, quando notória a incapacidade.
Art. 220. Apresentado o laudo pericial, após manifestação das partes, se necessário, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 221. A escolha do curador será feita pelo juiz e deverá recair na pessoa que melhor atenda aos interesses do curatelado.
Art. 222. Não poderá ser nomeado curador:
I - quem não tiver a livre administração de seus bens;
II - quem tiver obrigações para com o curatelado, ou direitos contra ele.
Art. 223. Decretada a interdição, o juiz fixará os limites da curatela segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito.
Art. 224. Transitada em julgado, a sentença será inscrita no Registro de Pessoas Naturais.
Art. 225. O curador será intimado a prestar compromisso no prazo de cinco dias.
Art. 226. Prestado o compromisso, o curador assume a administração dos bens do interdito.
Art. 227. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador deve buscar tratamento apropriado.
Art. 228. O interdito poderá ser recolhido em estabelecimento adequado, quando não se adaptar ao convívio doméstico.
Art. 229. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos menores do curatelado, que se encontram sob a guarda e responsabilidade deste ao tempo da interdição.
Art. 230. O curador deve prestar contas de sua gestão de dois em dois anos, ficando dispensado se renda for menor que três salários mínimos mensais.
Art. 231. O Ministério Público, ou quem tenha legítimo interesse, pode requerer a destituição do curador.
Art. 232. O curador pode contestar o pedido de destituição no prazo cinco dias.
Art. 233. Ao deixar o encargo, será indispensável a prestação de contas.
Art. 234. Em caso de extrema gravidade, o juiz pode suspender o exercício da curatela, nomeando interinamente substituto.
Art. 235. Extingue-se a interdição, cessando a causa que a determinou.
Parágrafo único. A extinção da curatela pode ser requerida pelo curador, pelo interditado ou pelo Ministério Público.
Art. 236. O juiz deverá nomear perito para avaliar as condições do interditado; após a apresentação do laudo, quando necessário, designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 237. Extinta a interdição, a sentença será averbada no Registro de Pessoas Naturais.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS DOS ATOS EXTRAJUDICIAIS
Art. 238. Os atos extrajudiciais devem ser subscritos pelas partes e pelos advogados.
Parágrafo único. O advogado comum ou de cada uma das partes deve estar presente no ato da assinatura da respectiva escritura.
SEÇÃO I
DO DIVÓRCIO
Art. 239. Os cônjuges podem promover o divórcio por escritura pública.
Parágrafo único. Os cônjuges devem apresentar ascertidões de casamento e de nascimento dos filhos, se houver.
Art. 240. Devem os cônjuges declarar:
I – o valor dos alimentos destinado a um dos cônjuges ou a dispensa de ambos do encargo alimentar;
II – a permanência ou não do uso do nome;
III – facultativamente, os bens do casal e sua partilha.
Parágrafo único. Não é necessária a partilha dos bens para o divórcio.
Art. 241. Havendo filhos menores ou incapazes, é necessário comprovar que se encontram solvidas judicialmente todas as questões a eles relativas.
Art. 242. Lavrada a escritura, deve o tabelião enviar certidão ao Cartório do Registro Civil em que ocorreu o casamento, para averbação.
§ 1.º A certidão do divórcio deve ser averbada no registro de imóvel onde se situem os bens e nos registros relativos a outros bens.
§ 2.º O envio da certidão aos respectivos registros pode ser levado a efeito por meio eletrônico.
Art. 243. A eficácia do divórcio se sujeita à averbação no registro do casamento.
SEÇÃO II
DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 244. Os conviventes podem, a qualquer tempo, buscar o reconhecimento da união por escritura pública, indicando:
I – a data do início da união;
II – o regime de bens.
Art. 245. Encontrando-se os conviventes separados, a dissolução da união pode ser realizada mediante escritura pública, devendo ser indicados:
I – o período da convivência;
II – o valor dos alimentos ou a dispensa do encargo;
III – facultativamente, a descrição dos bens e a sua divisão.
Art. 246. Havendo filhos menores ou incapazes, as questões a eles relativas devem ser solvidas judicialmente.
Art. 247. Lavrada a escritura, cabe ao tabelião encaminhar certidão ao Cartório do Registro Civil da residência dos conviventes, a ser averbada em livro próprio.
Parágrafo único. A união será averbada no registro de nascimento dos conviventes.
Art. 248. Havendo bens, deverá proceder-se ao registro na circunscrição dos imóveis e nos demais registros relativos a outros bens.
SEÇÃO III
DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Art. 249. Os conviventes podem, de comum acordo e a qualquer tempo, converter a união estável em casamento.
Art. 250. O pedido será formulado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais onde residam, devendo os conviventes:
I – comprovar que não estão impedidos de casar;
II – indicar o termo inicial da união;
III – arrolar os bens comuns;
IV – declinar o regime de bens;
V – apresentar as provas da existência da união estável.
Art. 251. Lavrada a escritura, deverá o tabelião enviar certidão ao Registro Civil em que ocorreu o casamento, para averbação.
§ 1.º A certidão do divórcio deverá ser averbada no registro de imóvel onde se situam os bens e nos registros relativos a outros bens.
§ 2.º O envio da certidão aos respectivos registros poderá ser levado a efeito por meio eletrônico.
Art. 252. A conversão somente terá efeito perante terceiros após ser registrada no registro civil.
SEÇÃO V
DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS
Art. 253. A alteração consensual do regime dos bens pode ser formalizada por escritura pública, sem prejuízo do direito de terceiros.
Art. 254. A alteração deve ser averbada na certidão de casamento e no registro de imóveis dos bens do casal.
Art. 255. Caso os cônjuges, ou apenas um deles, seja empresário, a alteração deve ser averbada na Junta Comercial e no registro público de empresas mercantis.
Art. 256. A alteração só produz efeito perante terceiros após a averbação no registro imobiliário e demais registros relativos a outros bens.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 257. É ineficaz qualquer ato, fato ou negócio jurídico que contrariar os princípios estabelecidos na Constituição Federal, em tratados ou convenções internacionais das quais seja o Brasil signatário e neste Estatuto.
Art. 258. Todos os tratados e convenções internacionais que assegurem direitos e garantias fundamentais de proteção aos integrantes da entidade familiar têm primazia na aplicação do presente Estatuto, desde que sejam aprovados conforme preceitua o art. 5o, § 3o , da Constituição Federal.
Art. 259. Todas as remissões feitas ao Código Civil, que expressa ou tacitamente foram revogadas por este Estatuto, consideram-se feitas às disposições deste Estatuto.
Art. 260. A existência e a validade dos atos, fatos e negócios jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Estatuto, obedecem ao disposto na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e nas leis anteriores, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Estatuto, aos preceitos dele se subordinam.
Art. 261. Salvo disposição em contrário deste Estatuto, mantém-se a aplicação das leis especiais anteriores, naquilo que não conflitarem com regras ou princípios nele estabelecidos ou dele inferidos.
Art. 262. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos ou princípios se coadunem com este Estatuto.
Art. 263. Este Estatuto entrará em vigor após um ano da data de sua publicação oficial.
Art. 264. Revogam-se o Livro IV – Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783) da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os arts. 732 a 745; 852 a 854; 877 e 878; 888, II e III; 1.120 a 1.124-A da Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), o Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, a Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, os arts. 70 a 76 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 e a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
Sala da Comissão, em 15 de dezembro de 2010.