CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA


PROJETO DE LEI Nº 1.139, DE 2007


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Educação e Cultura, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 1.139/2007 e os Projetos de Lei nºs 2.151/2007, 2.575/2007, 3.301/2008, 3.686/2008, 4.143/2008, 6.722/2010 e 7.250/2010, apensados, e aprovou parcialmente as Emendas nºs 1 e 2 apresentadas ao Substitutivo, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Alice Portugal.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Angelo Vanhoni - Presidente, Paulo Rubem Santiago e Antonio Carlos Chamariz - Vice-Presidentes, Alice Portugal, Antônio Carlos Biffi, Átila Lira, Carlos Abicalil, Elismar Prado, Fátima Bezerra, Gastão Vieira, João Matos, Joaquim Beltrão, Lelo Coimbra, Lobbe Neto, Luciana Costa, Marcelo Almeida, Maria do Rosário, Nilmar Ruiz, Professor Setimo, Raul Henry, Rogério Marinho, Waldir Maranhão, Alceni Guerra, Dalva Figueiredo, Lira Maia, Luiz Carlos Setim, Reginaldo Lopes e Severiano Alves.

Sala da Comissão, em 8 de dezembro de 2010.

Deputado ANGELO VANHONI
Presidente

 

 

 

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 1.139, DE 2007


 

Dispõe sobre os critérios de distribuição dos recursos originários da renúncia fiscal a que se refere o parágrafo 7º do art. 19 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

 

 

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DO PROCULTURA

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura - Procultura, com a finalidade de mobilizar e aplicar recursos para apoiar projetos culturais que concretizem os princípios da Constituição Federal, em especial aqueles contidos nos arts. 215 e 216. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - projeto cultural: forma de apresentação das políticas, programas, planos anuais, plurianuais e ações culturais que pleiteiem recursos do Procultura;

II - proponente: pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que apresente projeto cultural;

III - avaliação de projetos culturais: procedimento por meio do qual os projetos culturais serão selecionados para a aplicação dos recursos dos mecanismos previstos no art. 2º, incisos I e II, respeitadas a igualdade entre os proponentes, a liberdade de expressão e de criação, as diferenças regionais e a diversidade cultural;

IV – produção independente, considerada aquela que:

a) na área da produção audiovisual não detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização de obra audiovisual, bem como a de fabricação de qualquer material destinado à sua produção, e não possua vínculo direto com concessionários de serviços de radiodifusão de sons ou sons e imagens;

b) na área da produção musical não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação ou distribuição de qualquer suporte fonográfico;

c) na área da produção editorial não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação, distribuição ou comercialização;

d) nas artes cênicas não detenha, cumulativamente, a posse ou propriedade de espaços cênicos e realize a produção do espetáculo, excetuadas as companhias artísticas que desenvolvam atividades continuadas.

e) seja realizada por entidades sem fins lucrativos de natureza cultural, não vinculadas ao Poder Público ou a patrocinadores e doadores na forma prevista no art. 31 desta lei.

V - equipamentos culturais: bens imóveis com destinação cultural permanente, tais como museus, bibliotecas, centros culturais, cinematecas, teatros, territórios arqueológicos e de paisagem cultural;

VI - doação incentivada: transferência, sem finalidade promocional, de recursos financeiros para projeto cultural previamente aprovado pelo Ministério da Cultura;

VII - patrocínio incentivado: transferência, com finalidade promocional, de recursos financeiros a projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura;

VIII - doador incentivado: pessoa física ou jurídica tributada com base no lucro real que aporta, sem finalidade promocional, recursos financeiros em projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura ou que é por ele autorizada a transferir bens móveis de reconhecido valor cultural ou bens imóveis para o patrimônio de pessoa jurídica sem fins lucrativos;

IX - patrocinador incentivado: pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aporta, com finalidade promocional, recursos financeiros em projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura.

Art. 2º O Procultura será implementado por meio dos seguintes mecanismos, entre outros:

I - Fundo Nacional da Cultura - FNC;

II - Incentivo Fiscal a Projetos Culturais;

III - Fundo de Investimento Cultural e Artístico - Ficart;

IV - Vale-Cultura, criado por lei específica;

V – Programas setoriais de artes, criados por leis específicas.

Parágrafo único. Os mecanismos previstos neste artigo deverão observar os limites de disponibilidade orçamentária e de teto de renúncia de receitas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que o Fundo Nacional de Cultura tenha dotação no mínimo equivalente ao limite anual de renúncia fiscal.

Art. 3º O Procultura promoverá o desenvolvimento cultural e artístico, o exercício dos direitos culturais e o fortalecimento da economia da cultura, tendo como objetivos:

I - valorizar a expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do País e apoiar sua difusão;

II - apoiar as diferentes iniciativas que promovam a transversalidade da cultura em áreas como educação, meio ambiente, saúde, esporte, promoção da cidadania e dos direitos humanos, ciência, economia solidária e outras dimensões da sociedade;

III - estimular o desenvolvimento cultural em todo território nacional, com o objetivo de superar desequilíbrios regionais e locais;

IV - apoiar as diferentes linguagens artísticas, de forma a garantir suas condições de realização, circulação, formação e fruição em âmbito nacional e internacional;

V - apoiar as diferentes etapas da carreira dos artistas, por meio de ações específicas para sua valorização;

VI - apoiar a preservação e o uso sustentável do patrimônio histórico, cultural e artístico brasileiro em suas dimensões material e imaterial;

VII - ampliar o acesso da população brasileira à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais, valorizando iniciativas voltadas para as diferentes faixas etárias;

VIII - desenvolver a economia da cultura, a geração de emprego, a ocupação e a renda, fomentar as cadeias produtivas artísticas e culturais, de forma a estimular o estabelecimento de relações trabalhistas estáveis;

IX - apoiar as atividades culturais que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;

X - apoiar os conhecimentos e expressões tradicionais, de grupos locais e de diferentes formações étnicas e populacionais;

XI - valorizar as atividades culturais de caráter criativo, inovador ou experimental;

XII - apoiar a formação, capacitação e aperfeiçoamento de agentes culturais públicos e privados;

XIII - valorizar a língua portuguesa e as diversas línguas e culturas que formam a sociedade brasileira;

XIV - promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros países;

XV - apoiar a dimensão cultural dos processos multilaterais internacionais baseados na diversidade cultural;

XVI - valorizar o saber de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos, pesquisadores, pensadores e estudiosos da arte e da cultura;

XVII - fortalecer as instituições culturais brasileiras;

XVIII - apoiar projetos de repatriamento de bens culturais brasileiros depositados em espaços públicos e particulares de outros países.

§ 1º Para o alcance dos seus objetivos, o Procultura apoiará, por meio de seus mecanismos e desde que presentes a dimensão cultural e o predominante interesse público, as seguintes ações:

I - produção e difusão de obras de caráter artístico e cultural, incluindo a remuneração de direitos autorais;

II - realização de exposições, festivais, feiras, espetáculos e outros projetos, no País e no exterior, inclusive a cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural;

III - concessão de prêmios mediante seleções públicas;

IV - instalação e manutenção de cursos para formar, especializar e profissionalizar agentes culturais públicos e privados;

V - realização de levantamentos, estudos, pesquisas e curadorias nas diversas áreas da cultura;

VI - concessão de bolsas de estudo, de pesquisa, de criação, de trabalho e de residências artísticas no Brasil ou no exterior, a autores, arte-educadores, artistas, estudiosos e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no País ou vinculados à cultura brasileira;

VII - aquisição de bens culturais para distribuição pública, inclusive de ingressos para eventos artísticos;

VIII - aquisição, preservação, organização, digitalização e outras formas de difusão de acervos, arquivos e coleções;

IX - construção, formação, organização, manutenção e ampliação de museus, bibliotecas, centros culturais, cinematecas, teatros, territórios arqueológicos e de paisagem cultural, além de outros equipamentos culturais e obras artísticas em espaço público;

X - elaboração de planos anuais e plurianuais de instituições e grupos culturais;

XI - digitalização de acervos, arquivos e coleções, bem como a produção de conteúdos digitais, jogos eletrônicos, vídeo-arte, e o fomento à cultura digital;

XII - aquisição de imóveis tombados pela União, Estados ou Municípios ou localizados em áreas sob proteção federal, com a estrita finalidade de instalação de equipamentos culturais de acesso público;

XIII - conservação e restauração de imóveis, monumentos, logradouros, sítios, espaços e demais objetos, inclusive naturais, tombados pela União, Estados ou Municípios ou localizados em áreas sob proteção federal;

XIV - restauração de obras de arte, documentos artísticos e bens móveis de reconhecidos valores culturais;

XV - realização de intercâmbio cultural, nacional ou internacional;

XVI - aquisição de obras de arte por coleções privadas de interesse público;

XVII - apoio a projetos culturais não previstos nos incisos I a XVI e considerados relevantes pela Comissão Nacional de Incentivo e Fomento à Cultura - CNIC.

§ 2º O apoio de que trata esta lei somente será concedido a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam oferecidos ao público em geral, gratuitamente ou mediante cobrança de ingresso.

§ 3º É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.

 

Seção II

Da Participação da Sociedade na Gestão do Procultura

Art. 4º O Procultura observará as diretrizes estabelecidas pela CNIC, órgão colegiado do Ministério da Cultura, com composição paritária entre governo e sociedade civil/empresariado, presidida e nomeada pelo Ministro de Estado da Cultura, assegurada na composição a diversidade regional e cultural.

Art. 5º Integrarão a representação da sociedade civil na CNIC e nas CNICs Setoriais os seguintes setores:

I - um representante dos artistas, acadêmicos e especialistas com ampla legitimidade e idoneidade, eleitos diretamente pela classe;

II - um representante do empresariado brasileiro;

III - seis representantes de entidades associativas dos setores culturais e artísticos de âmbito nacional, selecionados pelas entidades nacionais de representação das áreas culturais.

§ 1º Os membros e seus respectivos primeiro e segundo suplentes referidos nos incisos I, II e III terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, sendo o processo de sua indicação pelos artistas, sociedade civil/empresariado estabelecido em ato específico do Ministro de Estado da Cultura.

§ 2º As reuniões da CNIC serão públicas e todas as suas decisões serão disponibilizadas em sítio na internet.

§ 3º O Ministro de Estado da Cultura presidirá a CNIC e terá direito a voto, inclusive o de qualidade.

§ 4º Ficam criadas as CNICs Setoriais, órgãos com representação paritária do governo e da sociedade civil que subsidiarão a decisão do Ministério da Cultura sobre projetos culturais, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento.

§ 5º Integrarão a representação governamental na CNIC:

I - o Ministro da Cultura;

II - os Presidentes das seguintes entidades vinculadas ao Ministério da Cultura:

a) Fundação Nacional de Arte;

b) Fundação Biblioteca Nacional;

c) Fundação Casa de Rui Barbosa;

d) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;

e) Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM;

f) Fundação Cultural Palmares;

III - o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das Unidades Federadas.

Art. 6º Compete à CNIC:

I - estabelecer as diretrizes da política de utilização dos recursos do Procultura, por meio da aprovação do plano de ação anual, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Cultura e do Conselho Nacional de Política Cultural;

II - propor programas setoriais de arte e cultura para o FNC, a partir das diretrizes estabelecidas nos planos setoriais elaborados pelas CNICs Setoriais;

III - deliberar sobre questões relevantes para o fomento e incentivo à cultura;

IV - aprovar a proposta de programação orçamentária dos recursos do Procultura e avaliar sua execução;

V - estabelecer, quando couber, prioridades e procedimentos para uso dos mecanismos previstos no art. 2º, incisos I e II;

VI - fornecer subsídios para avaliação do Procultura e propor medidas para seu aperfeiçoamento;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu presidente;

VIII - atuar como segunda instância recursal, procedendo ao julgamento de recursos interpostos em face de decisões das CNICs Setoriais sobre os todos assuntos de competência desta, inclusive aprovação de projetos culturais proposto por meio de mecanismo de incentivo fiscal.

Parágrafo único. Em relação à competência estabelecida no item VIII acima, é facultado ao proponente recorrer da decisão da CNIC ao Ministro da Cultura como última instância administrativa recursal.

 

Seção III

Dos Procedimentos e Critérios para Avaliação de Projetos Culturais

Art. 7º Para receber apoio dos mecanismos previstos no art. 2º, incisos I e II, os projetos culturais serão analisados conforme diretrizes fixadas pela CNIC e aprovados pelo Ministério da Cultura, conforme regulamento.

§ 1º Para análise inaugural e acompanhamento dos projetos previstos no caput, poderão ser contratados especialistas ou instituições especializadas, permitida, em acréscimo à remuneração, a indenização de despesas com o deslocamento, quando houver, e a ajuda de custos.

§ 2º Os pareceres previstos no § 1º devem ser fundamentados e submetidos à apreciação do órgão responsável do Ministério da Cultura.

§ 3º O especialista designado para avaliação deverá possuir notório saber na área do projeto.

Art. 8º A análise, seleção e classificação dos projetos culturais serão feitas mediante a utilização de critérios objetivos de habilitação e avaliação.

§ 1º A habilitação, de caráter eliminatório, visa determinar o enquadramento do projeto nos objetivos do Procultura.

§ 2º O enquadramento, para efeito de habilitação do projeto, far-se-á mediante a utilização dos seguintes critérios :

I - adequação orçamentária, a partir da compatibilidade dos valores com os parâmetros de mercado; e

II - capacidade técnica e operacional do proponente, baseada no histórico de execução de projetos culturais por ele realizados, com uso de benefício fiscal, conforme estabelecido em regulamento.

§ 3º A avaliação dar-se-á segundo os seguintes critérios:

I - Quanto ao acesso:

  1. gratuidade total, a preços populares ou gratuidade de, no mínimo, dez por cento do total do produto cultural resultante do projeto (um ponto);

  2. ações proativas de inclusão social ou acessibilidade (um ponto);
  3. licenciamento não exclusivo e pelo tempo de proteção da obra, que disponibilize gratuitamente o conteúdo do produto cultural resultante do projeto, para uso não comercial, com fins educacionais e culturais, na forma de recursos abertos publicados em formatos que facilitem a utilização e edição, adaptáveis a diferentes plataformas tecnológicas (um ponto).

II - Quanto à natureza do projeto:

    a) produção independente (dois pontos);

     b) núcleos artísticos com trabalho continuado ou cooperativas de segmento cultural (dois pontos);

     c) plano anual ou plurianual apresentado por entidades sem finalidade lucrativa de natureza cultural (dois pontos);

     d) formação e manutenção de acervos com acesso público (dois pontos);

     e) construção, restauro, preservação ou manutenção de patrimônio cultural, material ou imaterial, museológico, arquivístico e bibliográfico, com acesso público, ou tombado em qualquer esfera da Federação (dois pontos);

     f) aquisição de objeto, acervo ou coleção tombada ou declarada de interesse publico (dois pontos).

III - Quanto ao alcance do projeto e seu impacto cultural:

  1. alcance do projeto em mais de uma região do país (um ponto);

  2. ações de mediação cultural e formação de público (um ponto);

  3. formação de gestores culturais e/ou capacitação profissional na área artística cultural (um ponto);

  4. natureza experimental ou de pesquisa e desenvolvimento de novas linguagens (um ponto);

  5. difusão da cultura brasileira no exterior e intercâmbio cultural (um ponto).

 

§ 4º Os projetos culturais mencionados no caput não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural.

§ 5º Os projetos habilitados e avaliados de acordo com os critérios estabelecidos no § 3º deste artigo serão beneficiados com as seguintes alíquotas de incentivo fiscal:

  1. quarenta por cento para projetos que perfaçam pelo menos três pontos, a partir do atendimento de quaisquer dos critérios estabelecidos em qualquer grupo;

  2. sessenta por cento para projetos que perfaçam de quatro a cinco pontos, a partir do atendimento de quaisquer dos critérios estabelecidos em qualquer grupo;

  3. oitenta por cento para projetos que perfaçam mais de cinco pontos, a partir do atendimento de quaisquer dos critérios estabelecidos em qualquer grupo.

Art. 9º O recebimento dos projetos culturais dar-se-á a qualquer tempo no decorrer do ano.

§ 1º O proponente indicará o mecanismo e a modalidade mais adequados para financiamento de seu projeto entre aqueles previstos no art. 2º, incisos I e II, e art. 16, observada a classificação obtida no procedimento de avaliação previsto nesta Seção.

§ 2º O emprego de recursos de capital nos projetos culturais observará as seguintes condições:

I - os bens de capital adquiridos devem ser vinculados ao projeto cultural e serem necessários ao êxito do seu objeto;

II - deverá ser demonstrada pelo proponente a economicidade da opção de aquisição de bens de capital, em detrimento da opção pela locação;

III - deverá ser assegurada a continuidade da destinação cultural do bem adquirido, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade.

§ 3º Os proponentes que desenvolvam atividades permanentes poderão apresentar plano anual ou plurianual de atividades, nos termos definidos em regulamento, para fins de utilização dos mecanismos previstos no art. 2º, incisos I e II.

§ 4º O plano anual previsto no parágrafo anterior poderá conter despesas administrativas, observado o limite de quinze por cento de seu valor total.

Art. 10. A avaliação dos projetos culturais será concluída no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, contados a partir da data da apresentação de todos os documentos necessários pelo proponente e do cumprimento das diligências que lhe forem solicitadas.

§ 1º Caso seja habilitado o projeto cultural nos termos do art. 8º, § 1º, e a partir do exame objetivo descrito no art. 8º, §§ 2º e 3º, o projeto será encaminhado à CNIC Setorial, que avaliará e deliberará sobre sua aprovação ou reprovação.

§ 2º Da decisão da CNIC Setorial caberá pedido de reconsideração a mesma, no prazo de dez dias a contar de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 3º Interposto o pedido de reconsideração de que trata o § 2º, a CNIC Setorial poderá reconsiderá-la ou, no caso de indeferimento total ou parcial, encaminhará o recurso à apreciação da CNIC, nos termos do art. 6º, inciso VIII desta lei.

§ 4º Caberá ao Ministro de Estado da Cultura nos termos do art. 6º, parágrafo único, a decisão em última instância de recurso.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA

Seção I

Da Finalidade, Constituição e Gestão

Art. 11. O Fundo Nacional da Cultura - FNC, criado pela Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986 e ratificado pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, vinculado ao Ministério da Cultura, fica mantido como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta lei.

Art. 12. O FNC será o principal mecanismo de fomento, incentivo e financiamento à cultura.

§ 1º Oitenta por cento dos recursos do FNC serão destinados aos proponentes culturais da sociedade civil não vinculados a patrocinador incentivado ou a poder público nos entes federados, deduzidos os repasses previstos no art. 21.

§ 2º É vedada a utilização de recursos do FNC com despesas de manutenção administrativa do Governo Federal, estadual e municipal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 13. O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das modalidades descritas no art. 16.

Art. 14. Ficam criadas no FNC as seguintes categorias de programações específicas, denominadas:

I - Fundo Setorial das Artes Visuais;

II - Fundo Setorial do Teatro;

III - Fundo Setorial do Circo;

IV - Fundo Setorial da Dança;

V - Fundo Setorial da Música;

VI - Fundo Setorial do Acesso e Diversidade;

VII - Fundo Setorial do Patrimônio e Memória;

VIII - Fundo Setorial do Livro, Leitura, Literatura e Língua Portuguesa;

IX - Fundo de Ações Transversais e Equalização de Políticas Culturais;

X - Fundo Setorial do Audiovisual, criado pela Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006;

XI – Fundo Setorial de Culturas Populares;

XII - Fundo Setorial de Museus e Memórias;

XIII - Fundo Setorial de Incentivo à Inovação do Audiovisual destinado exclusivamente ao fomento, na modalidade de aplicação não reembolsável, de projetos:

a) audiovisuais culturais de curta e média metragem;

b) de renovação de linguagem das obras audiovisuais;

c) para formação de mão-de-obra;

d) para realização de festivais no Brasil ou exterior;

e) de mostras e preservação ou difusão de acervo de obras audiovisuais;

f) que envolvam pesquisa, crítica e reflexão sobre audiovisual.

 

Seção II

Dos Recursos e suas Aplicações

 

Art. 15. São receitas do FNC:

I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

II - doações e legados nos termos da legislação vigente;

III - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

IV - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no art. 2º, incisos I e II;

V - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no art. 2º, incisos I e II;

VI - um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais a que se refere a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional;

VII - três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor dos montantes destinados aos prêmios;

VIII - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do FNC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

IX - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e projetos culturais feitos com recursos do FNC;

X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

XI - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministério da Fazenda, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;

XII - recursos provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, criada por lei específica;

XIII - saldos de exercícios anteriores;

XIV - produto do rendimento de suas aplicações em programas e projetos culturais, bem como nos fundos de investimentos referidos no art. 42;

XV - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XVI - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.

§ 1º Os recursos previstos no inciso XII serão destinados, em sua integralidade, aos Fundos previstos no art. 14, incisos I, II e III.

§ 2º As receitas previstas neste artigo não contemplarão o Fundo Setorial de Audiovisual, que se regerá pela Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 16. Os recursos do FNC serão aplicados nas seguintes modalidades:

I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para:

a) apoio a projetos culturais;

b) equalização de encargos financeiros e constituição de fundos de aval nas operações de crédito;

II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos;

III - investimento, por meio de associação a empresas e projetos culturais e da aquisição de quotas de fundos privados, com participação econômica nos resultados.

§ 1º As transferências de que trata o inciso I do caput dar-se-ão preponderantemente por meio de editais de seleção pública de projetos culturais.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput, o Ministério da Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

§ 3º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo FNC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.

§ 4º A taxa de administração a que se refere o § 2º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.

§ 5º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 17. Os custos referentes à gestão do FNC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CNIC e o disposto no § 2º do art. 12.

 

Seção III

Dos Fundos

Art. 18. O FNC alocará recursos da ordem de dez a trinta por cento de sua dotação global, conforme recomendação da CNIC, nos Fundos Setoriais referidos nos incisos I a VII, IX e XII do art. 14.

§ 1º Além dos recursos oriundos da dotação global do FNC, que não poderá ser inferior ao limite anual da renúncia fiscal, os Fundos Setoriais mencionados no caput poderão receber, na forma da lei, contribuições e outros recolhimentos, destinados a programações específicas.

§ 2º Fica excluída dos limites de que trata o caput deste artigo, a arrecadação própria prevista no parágrafo anterior.

§ 3º Os recursos alocados no Fundo Setorial de Ações Transversais e Equalização serão utilizados no cumprimento dos objetivos previstos no art. 3º, inciso II, e para custear projetos cuja execução não seja possível ou adequada por meio dos demais fundos previstos no art. 14, independentemente de sua previsão no plano anual do Procultura.

Art. 19. O FNC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela CNIC.

§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deverá comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo FNC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

Art. 20. Fica autorizada a composição financeira de recursos do FNC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo FNC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

 

CAPÍTULO III

DO APOIO AO FINANCIAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA

 

Art. 21. A União deverá destinar no mínimo trinta por cento de recursos do FNC, por meio de transferência direta, a fundos públicos de Municípios, Estados e Distrito Federal.

§ 1º Os recursos previstos no caput serão destinados a políticas, programas, projetos e ações previstas no Plano Nacional de Cultura ou nos planos decenais de cultura oficialmente instituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, e para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo respectivo ente federado por meio de seleção pública, com observância dos objetivos desta lei.

§ 2º Do montante geral destinado aos Estados, cinquenta por cento será repassado aos respectivos Municípios.

§ 3º A transferência prevista neste artigo está condicionada à existência, nos respectivos entes federados, de:

I - fundo de cultura;

II - plano de cultura, em vigor no prazo de até um ano após a publicação desta lei;

III - órgão colegiado oficialmente instituído para a gestão democrática e transparente dos recursos culturais, em que a sociedade civil tenha representação no mínimo paritária, assegurada em sua composição a diversidade regional e cultural.

§ 4º A gestão estadual e municipal dos recursos oriundos de repasses do FNC deverá ser submetida ao órgão colegiado previsto no § 3º, inciso III, e observar os procedimentos de análise previstos nos arts. 7º a 10.

§ 5º Será exigida dos entes federados contrapartida para as transferências previstas na forma do caput deste artigo, observadas as normas fixadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para as transferências voluntárias da União a entes federados.

Art. 22. Os critérios de aporte de recursos do FNC deverão considerar a participação da unidade da Federação na distribuição total de recursos federais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração regional do investimento, devendo ser aplicado, no mínimo, dez por cento em cada região do País.

Parágrafo único. O domicílio do beneficiário determinará a região de enquadramento do projeto.

Art. 23. Com a finalidade de descentralizar a análise de projetos culturais, a União poderá solicitar aos órgãos colegiados estaduais previstos no art. 21, § 3º, inciso III, subsídios à avaliação dos projetos culturais prevista no art. 10.

 

CAPÍTULO IV

DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS CULTURAIS

Art. 24. Poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, apurado na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos a título de doação ou patrocínio incentivados a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura.

§ 1º Observados os demais limites previstos nesta lei, as deduções de que trata o caput ficam limitadas:

I - relativamente à pessoa física, a oito por cento do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual;

II - relativamente à pessoa jurídica tributada com base no lucro real, cuja receita bruta seja de até trezentos milhões de reais, a oito por cento do imposto sobre a renda da pessoa jurídica devido em cada período de apuração, obedecido o limite de dedução global da soma das deduções, estabelecido no art. 69, e o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;

III - relativamente à pessoa jurídica tributada com base no lucro real, cuja receita bruta seja maior que trezentos milhões de reais, a quatro por cento do imposto sobre a renda da pessoa jurídica devido em cada período de apuração, obedecido o limite de dedução global da soma das deduções, estabelecido no art. 69, e o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 2º A dedução de que trata o § 1º, inciso I:

I - está limitada ao valor das doações ou patrocínios incentivados efetuados no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual;

II - observados os limites específicos previstos nesta lei, fica sujeita ao limite de dez por cento conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ;

III - aplica-se somente ao modelo completo de declaração de ajuste anual.

§ 3º Equiparam-se à doação incentivada:

I - a hipótese prevista no art. 26;

II - a transferência de recursos financeiros ao FNC;

III - a transferência de recursos, até o ano-calendário de 2015, inclusive, previamente autorizada pelo Ministério da Cultura, para o patrimônio de fundações que tenham como objeto a atuação cultural, podendo ser deduzido do imposto sobre a renda devido o valor efetivamente correspondente à transferência.

§ 4º O patrimônio referido no § 3º, inciso III, deverá ser constituído na forma do art. 62 do Código Civil, de modo que apenas seus frutos e rendimentos sejam revertidos para o custeio e a aquisição de bens de capital necessários às atividades da fundação.

§ 5º A utilização do limite de oito por cento estabelecido no § 1º, inciso II, fica condicionada à destinação de, no mínimo, quatro por cento a projetos de produção independente.

Art. 25. A pessoa física poderá optar pela doação incentivada prevista no art. 24, § 3º, inciso II, diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, desde que entregue eletronicamente e de forma tempestiva.

§ 1º A dedução de que trata o caput está sujeita aos limites de até:

I - três por cento do imposto sobre a renda devido na Declaração de Ajuste Anual;

II - dez por cento, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 24, § 2º, inciso II.

§ 2º O pagamento da doação incentivada deve ser efetuado em moeda corrente até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas as instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º O não pagamento da doação incentivada no prazo estabelecido no § 2º implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na declaração de ajuste anual com os acréscimos legais.

Art. 26. Além das hipóteses de dedução de que trata o art. 24, poderão ser deduzidas do imposto sobre a renda devido, nas condições e nos limites previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, conforme sua natureza, as despesas efetuadas por contribuintes pessoas físicas ou pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, observados os limites previstos nos incisos do § 1º do art. 24, com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar patrimônio material edificado de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombado pelo Poder Público, desde que o projeto de intervenção tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento.

Art. 27. Os contribuintes pessoas físicas poderão deduzir do imposto sobre a renda devido, a título de doação ou patrocínio incentivados, independentemente do enquadramento obtido pelo projeto nos termos do art. 8º, as quantias efetivamente despendidas nos projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, e os contribuintes pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto sobre a renda devido, quarenta por cento, sessenta por cento ou oitenta por cento dos valores despendidos a título de doação ou patrocínio incentivados, observado o enquadramento obtido pelos critérios previstos no art. 8º.

§ 1º O valor dos bens móveis ou imóveis doados corresponderá:

I - no caso de pessoa jurídica, ao seu valor contábil, desde que não exceda ao valor de mercado;

II - no caso de pessoa física, ao valor constante de sua declaração de ajuste anual.

§ 2º Quando a doação incentivada for efetuada por valores superiores aos previstos no § 1º deverá ser apurado ganho de capital, nos termos da legislação vigente.

§ 3º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater a doação ou patrocínio incentivados como despesa operacional, não podendo o benefício fiscal exceder ao limite de cem por cento.

Art. 28. Na hipótese da doação incentivada em bens, o doador deverá:

I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;

II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica.

Art. 29. O proponente deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador incentivados, assinado por pessoa competente, conforme instruções da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 30. Não será superior a dez por cento do limite de renúncia anual o montante utilizado para o incentivo a projetos culturais apresentados com o objetivo de financiar:

I - a manutenção de equipamentos culturais pertencentes ao Poder Público;

II - ações empreendidas pelo Poder Público, de acordo com as suas finalidades institucionais;

III - ações executadas por organizações do terceiro setor que administram equipamentos culturais, programas e ações oriundos da administração pública.

Art. 31. São vedados a doação e o patrocínio incentivados a pessoa ou instituição vinculada ao patrocinador ou doador.

§ 1º Consideram-se vinculados ao patrocinador ou doador:

I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I;

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II.

§ 2º Não se aplica a vedação prevista neste artigo às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e com finalidade cultural criadas pelo patrocinador, desde que formalmente constituídas, na forma da legislação em vigor e que possuam projetos aprovados pelo Ministério da Cultura.

Art. 32. Os projetos culturais que buscam patrocínio incentivado poderão acolher despesas de elaboração, captação de recursos e administração, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. A soma dessas despesas não poderá superar vinte por cento do total do projeto, com exceção dos projetos de valores de até cem salários mínimos, que podem prever esse tipo de despesa até o limite de vinte e cinco por cento do valor total do projeto.

 

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E GESTÃO DOS RECURSOS DO PROCULTURA

 

Art. 33. Os recursos aportados pelo Procultura em projetos culturais por meio dos mecanismos previstos no art. 2º, incisos I e II, deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira federal credenciada pelo Ministério da Cultura, devendo a respectiva prestação de contas ser apresentada nos termos do regulamento.

Art. 34. A propositura de projetos culturais ou aplicação dos recursos públicos neles aportados não poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.

Art. 35. Não configuram a intermediação prevista no artigo anterior:

a) a contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação incentivada, patrocínio incentivado, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural;

b) a constituição de procuradores para atuação nos processos administrativos no âmbito do Ministério da Cultura.

Art. 36. O Ministério da Cultura instituirá o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais e o Cadastro Nacional de Proponentes e Patrocinadores, que deverão reunir, integrar e difundir as informações relativas ao fomento cultural em todos os entes federados.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Cultura, implementará sistema de informações específico para fins de gestão e operacionalização de todos os mecanismos e modalidades de execução de projetos culturais previstos nesta lei.

Art. 37. O Ministério da Cultura publicará anualmente, no Portal da Transparência do Governo Federal, até 30 de abril, o montante captado pelo Procultura no ano-calendário anterior, com valores devidamente discriminados por proponente, doador e patrocinador, ressaltando os setores e programas por eles incentivados.

Art. 38. O Ministério da Cultura publicará anualmente, no Portal da Transparência do Governo Federal, até 30 de abril, o montante alocado pelo FNC no ano-calendário anterior, com valores devidamente discriminados por proponente, ressaltando setores e programas.

Art. 39. Serão fixados, periodicamente, indicadores para o monitoramento e avaliação dos resultados do Procultura com base em critérios de economia, eficiência, eficácia, qualidade e também de desempenho dos entes federados.

Art. 40. O Ministério da Cultura estabelecerá premiação anual com a finalidade de estimular e valorizar as melhores práticas de agentes públicos e privados dos mecanismos de fomento previstos nesta lei.

 

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS COM POTENCIAL DE RETORNO COMERCIAL

 

Art. 41. Os recursos do Procultura provenientes do FNC serão empregados em projetos culturais com potencial de retorno comercial exclusivamente para:

I - investimento retornável, garantida a participação do FNC no retorno comercial do projeto cultural;

II - financiamento não retornável, condicionado à gratuidade ou comprovada redução nos valores dos produtos ou serviços culturais resultantes do projeto cultural, bem como à abrangência da circulação dos produtos ou serviços em pelo menos quatro regiões do País.

§ 1º Os recursos da modalidade investimento não poderão ultrapassar vinte por cento da dotação anual do FNC.

§ 2º Os lucros obtidos pelo projeto ou bens culturais retornam ao FNC na proporção dos recursos nele aportados.

§ 3º Os projetos culturais deverão ser instruídos com as informações necessárias para sua análise econômico-financeira, conforme regulamento.

Art. 42. Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico - Ficarts, sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º O patrimônio dos Ficarts será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora de cada Ficart.

§ 2º A administradora do Ficart será responsável pelas respectivas obrigações, inclusive as relativas à retenção e ao recolhimento de tributos e outras obrigações de natureza tributária.

Art. 43. Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos Ficarts, observadas as disposições desta lei e as normas aplicáveis aos fundos de investimento.

Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários comunicará a constituição dos Ficarts, bem como das respectivas administradoras, ao Ministério da Cultura.

Art. 44. Os bens e serviços culturais a serem financiados pelos Ficarts serão aqueles considerados sustentáveis economicamente, baseados na avaliação dos administradores do Fundo.

§ 1º É vedada a aplicação de recursos de Ficart em projetos culturais que tenham participação majoritária de quotista do próprio Fundo.

§ 2º Não serão beneficiadas pelo mecanismo de que trata este Capítulo as iniciativas contempladas no Capítulo VII da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 45. As pessoas físicas e pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto sobre a renda devido os seguintes percentuais do valor despendido para aquisição de quotas dos Ficarts, obedecidos os limites referidos nos arts. 24 e 69 desta lei, e art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

I - cem por cento, nos anos-calendário de 2010 a 2013;

II - setenta e cinco por cento, no ano-calendário de 2014.

§ 1º Somente são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Ficarts:

I - pela pessoa física, no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual;

II - pela pessoa jurídica, no respectivo período de apuração de imposto.

§ 2º A dedução de que trata o § 1º incidirá sobre o imposto devido:

I - no trimestre a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral;

II - no ano-calendário, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual;

III - no ano-calendário, conforme ajuste em declaração de ajuste anual de rendimentos para a pessoa física.

§ 3º Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos Ficarts.

§ 4º A pessoa jurídica que alienar as quotas dos Ficarts somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do § 2º na hipótese em que a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição.

Art. 46. A aplicação dos recursos dos Ficarts far-se-á, exclusivamente, na:

I - contratação de pessoas jurídicas com sede no território brasileiro, tendo por finalidade exclusiva a execução de bens e serviços culturais;

II - participação na produção de bens e na execução de serviços culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no território brasileiro;

III - participação na construção, reforma e modernização de equipamentos culturais no País;

IV - aquisição de ações de empresas de natureza cultural pelos Ficarts.

Art. 47. As quotas dos Ficarts, emitidas sempre sob a forma nominativa ou escritural, constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da legislação em vigor.

§ 1º Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de cessão ou resgate da quota e o custo médio atualizado da aplicação, observadas as datas de aplicação, resgate ou cessão, nos termos da legislação pertinente, respeitado o disposto no art. 45, § 4º.

§ 2º O ganho de capital será apurado em relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida a compensação do prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente espécie, desde que de renda variável, dentro do mesmo exercício fiscal.

§ 3º Os rendimentos e ganhos de capital a que se refere este artigo, quando auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à tributação pelo imposto sobre a renda, nos termos do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 48. Os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira de Ficart ficam isentos do imposto sobre a renda.

Art. 49. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Ficart, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento.

Art. 50. Os rendimentos auferidos no resgate de quotas quando da liquidação dos Ficarts ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, observado o art. 45, § 3º.

Art. 51. Os ganhos auferidos na alienação de quotas dos Ficarts são tributados à alíquota de quinze por cento:

I - como ganho líquido quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;

II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.

Parágrafo único. O imposto será pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o ganho de capital foi auferido.

Art. 52. O imposto pago ou retido nos termos dos arts. 49 a 51 será:

I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 53. O tratamento fiscal previsto nos arts. 49 a 51 somente incide sobre os rendimentos decorrentes de aplicações em Ficart que atendam a todos os requisitos previstos nesta lei e na respectiva regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Na hipótese de o Ficart deixar de atender aos requisitos de que trata o caput, os rendimentos e ganhos auferidos pelo cotista sujeitar-se-ão à incidência de imposto sobe a renda à alíquota de vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento.

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDAES

Art. 54. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador incentivado, ao patrocinador incentivado e ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.

Art. 55. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta lei.

Art. 56. Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, obter redução do imposto de renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta lei.

§ 1º No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido.

§ 2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta lei, deixa de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. Serão destinados ao FNC pelo menos quarenta por cento das dotações do Ministério da Cultura, quando da elaboração da proposta orçamentária, garantindo-se um valor nunca inferior ao montante da renúncia fiscal disponibilizado para o incentivo de que trata o Capítulo IV desta lei.

Art. 58. São impenhoráveis os recursos recebidos por proponentes para aplicação nos projetos culturais de que trata esta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade prevista no caput não é oponível aos créditos da União.

Art. 59. A aprovação dos projetos culturais de que trata esta lei fica condicionada à comprovação, pelo proponente, da regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em dívida ativa da União.

Parágrafo único. Não serão objeto de contingenciamento as despesas previstas no Orçamento do Ministério da Cultura, com ações constantes do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 60. A União poderá exigir, como condição para aprovação de projetos financiados com o mínimo de sessenta por cento de recursos incentivados, que lhe sejam licenciados, em caráter não exclusivo e de forma não onerosa, determinados direitos sobre as obras intelectuais resultantes da implementação de tais projetos, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º A licença prevista neste artigo não caracteriza transferência de titularidade dos direitos e terá eficácia após prazo não inferior a três anos do encerramento do projeto, conforme disposto no regulamento, exclusivamente para fins não comerciais, e estritamente educacionais, culturais e informativos.

Art. 61. As atividades previstas no art. 9º, § 2º, da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, serão financiadas, entre outras formas, por meio de recursos captados e canalizados pelo Procultura.

Art. 62. Fica mantida a Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, a ser concedida pelo Presidente da República, em ato solene, a personalidades, grupos artísticos, iniciativas e instituições que se destacarem por suas contribuições à cultura brasileira.

Art. 63. Ficam instituídos:

I – o Prêmio Teatro Brasileiro, a ser definido em regulamento, para fomentar:

a) núcleos artísticos teatrais com trabalho continuado;

b) produção de espetáculos teatrais;

c) circulação de espetáculos ou atividades teatrais.

II – o Prêmio Mambembe de Dança, para fomentar a manutenção e consolidação de grupos e companhias de dança, na forma de regulamento.

§ 1º Os prêmios previstos neste artigo serão entregues anualmente.

§ 2º Os recursos da premiação serão transferidos aos beneficiários no prazo de até dez dias da data da premiação.

Art. 64. Todo e qualquer produto, bem como material de divulgação, resultante de projeto aprovado nos termos desta lei, ou campanhas publicitárias e demais ações de comunicação que utilizem ou façam alusão, de forma direta ou indireta, a projetos por ela incentivados deverão fazer constar a marca do Ministério da Cultura e do Procultura, na forma do regulamento.

Art. 65. Os recursos recebidos para execução de projeto cultural aprovado pelo Ministério da Cultura não serão computados na base de cálculo do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, e das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, desde que tenham sido efetivamente utilizados na execução dos referidos projetos.

Parágrafo único. A aplicação de recursos de que trata o caput não constituirá despesa ou custo para fins de apuração do imposto sobre a renda e da CSLL e não dará direito a crédito de PIS e de COFINS.

Art. 66. O Fundo Setorial do Audiovisual, categoria específica do FNC, rege-se pela Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e, subsidiariamente, por esta lei.

Art. 67. O Fundo Setorial de Incentivo à Inovação do Audiovisual, categoria específica do FNC, rege-se nos termos desta lei.

Art. 68. Os arts. 5º e 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, nos mecanismos de incentivo fiscal federal à cultura e ao audiovisual, e no art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.661, 2 de junho de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para as empresas tributadas pelo lucro real, com faturamento de até trezentos milhões de reais, fica ampliado o limite previsto acima para oito por cento do imposto de renda devido, desde que a empresa opte pelos benefícios de incentivo fiscal federal à cultura, observado o disposto no art. 24, § 5º, desta lei e no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995." (NR)

 

"Art. 22. A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, fica limitada a oito por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções a exceção da atividade cultural.

Parágrafo único. Especificamente para aplicação na atividade cultural, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, fica autorizada a dedução de até mais quatro por centro do imposto de renda devido." (NR)

Art. 69. A soma das deduções de que tratam o art. 24, § 1º, inciso II, os arts. 26 e 46, e das deduções de que tratam os arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e os arts. 44 e 45 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, não poderá exceder a seis por cento do imposto sobre a renda devido, obedecidos os limites específicos de dedução de que tratam esta lei, a exceção do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 70. O valor total máximo, em termos absolutos, das deduções de que trata esta lei será fixado anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com base nos percentuais de dedução do imposto sobre a renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas, de que tratam os arts. 24, 26 e 45, inclusive com as estimativas de renúncia decorrentes da aplicação do benefício previsto no art. 24, § 5º.

Parágrafo único. Enquanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias não contiver previsão específica, ao Procultura serão aplicáveis as previsões de gastos tributários do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac.

Art. 71. O art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12......................................................................................................................... I - .......................................

II - as doações e patrocínios incentivados efetivamente realizados em favor de projetos culturais, aprovados pelo Ministério da Cultura e quantias aplicadas na aquisição de quotas de Fundos de Investimento Cultural e Artístico - Ficarts, no âmbito do Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura - Procultura;"

........................................................................................................................................(NR)

Art. 72. A esta lei não se aplica o disposto no art. 91, caput e § 1º, da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009.

Art. 73. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta lei, estabelecerá as regras de transição para os projetos já aprovados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

§ 1º A vigência das regras referidas no caput será de, no mínimo, um ano.

§ 2º As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, cuja receita bruta seja de até trezentos milhões de reais, e que obtiverem o abatimento fiscal pela alíquota de oitenta por cento, poderão, pelo prazo de cinco anos, deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos culturais.

§ 3º As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, cuja receita bruta seja superior a trezentos milhões de reais, e que obtiverem o abatimento fiscal pela alíquota de oitenta por cento, poderão, pelo prazo de dois anos, deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos culturais.

Art. 74. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua publicação, regulamentará esta lei.

Art. 75. Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias contados de sua publicação.

Art. 76. Revogam-se:

I - a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

II - o art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994;

III - o art. 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, na parte em que altera o art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994;

IV - o art. 14 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995;

V - a Lei nº 9.312, de 5 de novembro de 1996;

VI - o inciso II do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

VII - o art. 1º da Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999;

VIII - a Lei nº 9.999, de 30 de agosto de 2000;

IX - a Lei nº 11.646, de 10 de março de 2008;

X - o art. 10 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, na parte em que altera o inciso II do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

XI - os arts. 52 e 53 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

 

Sala da Comissão, em 08 de dezembro de 2010.

 

 

 

Deputado ANGELO VANHONI

Presidente