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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 3.730-C, DE 2004
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.730-C/2004, com substitutivo, do de nº 3.818/2004, com substitutivo, do de nº 4.884/2005, com substitutivo, e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com subemenda substitutiva; e pela inconstitucionalidade do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, nos termos do Parecer do Relator, Deputado José Genoíno. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eliseu Padilha - Presidente, Colbert Martins e Rodovalho - Vice-Presidentes, Antonio Carlos Biscaia, Antonio Carlos Pannunzio, Bonifácio de Andrada, Carlos Bezerra, Edmar Moreira, Eduardo Cunha, Felipe Maia, Flávio Dino, Francisco Tenorio, Gerson Peres, Indio da Costa, João Campos, João Paulo Cunha, José Genoíno, José Maia Filho, Luiz Couto, Marcelo Castro, Márcio França, Márcio Marinho, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Roberto Magalhães, Sandra Rosado, Sérgio Barradas Carneiro, Wolney Queiroz, Zenaldo Coutinho, Arnaldo Faria de Sá, Arolde de Oliveira, Bispo Gê Tenuta, Carlos Abicalil, Carlos Melles, Carlos Willian, Chico Lopes, Décio Lima, Edson Aparecido, Fátima Bezerra, Geraldo Pudim, Hugo Leal, Maurício Rands, Nelson Pellegrino, Odílio Balbinotti, Onyx Lorenzoni, Paulo Bauer, Roberto Alves, Roberto Santiago, Tadeu Filippelli, Valtenir Pereira, Vital do Rêgo Filho e Wellington Roberto. Sala da Comissão, em 8 de dezembro de 2010.
Deputado ELISEU PADILHA |
COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 3.730-A, DE 2004
Dê-se ao projeto a seguinte redação:
"O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a distribuição, pelo Sistema Único de Saúde, de protetor solar.
Art. 2º O Sistema Único de Saúde distribuirá gratuitamente à população protetor solar tipo filtro solar com fator 12 – FPS 12.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Sala da Comissão, em, 08 de dezembro de 2010.
Deputado ELISEU PADILHA
Presidente
COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 3.818, DE 2004
Dê-se ao projeto a seguinte redação:
"O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei institui a obrigatoriedade de fornecimento de protetores ou bloqueadores solares aos trabalhadores que, no exercício de suas atividades, estejam expostos à radiação solar direta.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, compreende-se por exposição à radiação solar direta o exercício de atividades pelo trabalhador diretamente sob o sol, com ou sem equipamento de proteção individual, no horário compreendido entre 7:00 e 18:00 horas, independentemente do tempo de jornada.
Art. 3º Cabe ao empregador ou àquele que por força de lei seja a ele equiparado o cumprimento da obrigação instituída nesta lei.
Art. 4º O descumprimento da obrigação sujeita o infrator a multa de mil e trezentos reais por cada trabalhador exposto à radiação solar sem a proteção devida.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Sala da Comissão, em, 10 de junho de 2009.
Deputado ELISEU PADILHA
Presidente
COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 4.884, DE 2005
Dê-se ao projeto a seguinte redação:
"O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a redação do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º O inciso V do art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 200.................................................................
...............................................................................
V – proteção contra insolação, calor, frio, umidade, ventos e exposição aos raios solares, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento, equipamentos de proteção individual e profilaxia de endemias;
...........................................................................(NR)"
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em, 08 de dezembro de 2010.
Deputado ELISEU PADILHA
Presidente
COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA AO PROJETO DE LEI Nº 3.730-C, DE 2004
Dê-se ao substitutivo da CSSF, inclusive a ementa, a seguinte redação:
"Dispõe sobre a distribuição de protetor solar pelo Sistema Único de Saúde e dá outras providências
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a distribuição de protetor solar e altera a redação da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Ao Sistema Único de Saúde cabe o fornecimento de protetor solar aos grupos epidemiológicamente vulneráveis, exceto àqueles cobertos pela sua previsão como equipamento de proteção individual por parte dos empregadores.
Art. 3º O inciso V do Art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 200...................................................................
V – proteção contra insolação, calor, frio umidade, ventos e exposição aos raios solares, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento, equipamentos de proteção individual e profilaxia de endemias;" (NR).
Art.4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação."
Sala da Comissão, em, 08 de dezembro de 2010.
Deputado ELISEU PADILHA
Presidente