CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 206-A, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do  Projeto de Lei  nº  206-A/2003, do de nº 4.518/2004, apensado, com substitutivo, e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com subemenda, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Sérgio Barradas Carneiro.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Eliseu Padilha - Presidente, Colbert Martins e Rodovalho - Vice-Presidentes, Antonio Carlos Biscaia, Antonio Carlos Pannunzio, Bonifácio de Andrada, Carlos Bezerra, Edmar Moreira, Eduardo Cunha, Felipe Maia, Flávio Dino, Francisco Tenorio, Gerson Peres, Indio da Costa, João Campos, João Paulo Cunha, José Genoíno, José Maia Filho, Luiz Couto, Marcelo Castro, Márcio França, Márcio Marinho, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Roberto Magalhães, Sandra Rosado, Sérgio Barradas Carneiro, Wolney Queiroz, Zenaldo Coutinho, Arnaldo Faria de Sá, Arolde de Oliveira, Bispo Gê Tenuta, Carlos Abicalil, Carlos Melles, Carlos Willian, Chico Lopes, Décio Lima, Edson Aparecido, Fátima Bezerra, Geraldo Pudim, Hugo Leal, Maurício Rands, Nelson Pellegrino, Odílio Balbinotti, Onyx Lorenzoni, Paulo Bauer, Roberto Alves, Roberto Santiago, Tadeu Filippelli, Valtenir Pereira, Vital do Rêgo Filho e Wellington Roberto.

Sala da Comissão, em 8 de dezembro de 2010.

 

Deputado ELISEU PADILHA
Presidente

 

COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania

SUBEMENDA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CTASP AO PROJETO DE LEI No 206-A, DE 2003

Dê-se à ementa do Substitutivo adotado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, a seguinte redação:

"Revoga a alínea "f" do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de excluir a embriaguez habitual ou em serviço como causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador."

 

Sala da Comissão, em 08 dezembro de 2010.

Deputado ELISEU PADILHA

Presidente

 

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 4.518, DE 2004

Dá nova redação a alínea "f" do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de dispor que a embriaguez habitual somente será causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador quando, comprovadamente, prejudique o serviço.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A alínea "f" do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 482..............................................................................

............................................................................................

f) embriaguez que, comprovadamente, prejudique o serviço." (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 08 de dezembro de 2010.

Deputado ELISEU PADILHA

Presidente