PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº      , DE 2002

(Do Sr. OSVALDO BIOLCHI)

 

Estabelece a obrigatoriedade de concessão de bolsas de estudo por todas as instituições de ensino enquadradas no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e beneficiadas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Do montante da venda de serviços e de outras rendas decorrentes da fruição do patrimônio, excetuadas as doações de particulares e o produto da venda de bens  do ativo imobilizado, as instituições de ensino enquadradas no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e beneficiadas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ficam obrigadas a aplicar:

I  - 10% ( dez  por cento),  em bolsas de estudo;

II – 10% (dez por cento), gratuitamente, em programas e ações de natureza assistencial.

Art. 2º As bolsas de estudo serão destinadas a alunos comprovadamente carentes e regularmente matriculados,  no percentual igual ou superior a 40% (quarenta por cento) dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino.

§ 1º A seleção dos alunos a serem beneficiados nos termos do caput será realizada em cada instituição por uma comissão constituída paritariamente por representantes da direção, do corpo docente e da entidade de representação discente.

§ 2º Nas instituições que não ministrem ensino superior, caberão aos pais dos alunos regularmente matriculados os assentos reservados à representação discente na comissão de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Nas instituições de ensino em que não houver representação estudantil ou de pais organizada, caberá ao dirigente da instituição proceder à eleição dos representantes na comissão de que trata o § 1º.

§ 4º Após a conclusão do processo de seleção, a instituição de ensino deverá encaminhar ao MEC e ao INSS a relação de todos os alunos beneficiados, com  seus dados pessoais.

§ 5º As instituições de ensino substituirão os alunos beneficiados que não efetivarem suas matrículas no prazo regulamentar, observados os critérios de seleção dispostos neste artigo.

Art.3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

As dificuldades econômicas enfrentadas por elevado número de estudantes brasileiros obriga-nos a encontrar alternativas que permitam o acesso e a freqüência  à educação formal.

No ensino superior, o FIES -Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, instituído pela Medida Provisória nº 1.827/99, depois MP nº 2.094-28  e hoje Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,  possibilitou, no período de 1999 a 2001,  que 152 mil alunos freqüentassem as instituições de ensino superior das diferentes regiões do País. Entretanto, as condições exigidas para a obtenção do financiamento  e o número ainda reduzido de concessões  tem deixado sem atendimento expressivo contingente de estudantes.

Ao obrigarmos que as instituições de ensino apliquem parte do montante, isto é, 10% (dez por cento, da venda de serviços e das outras rendas decorrentes da fruição do patrimônio em bolsas de estudo, pretendemos garantir recursos para que os alunos comprovadamente carentes tenham o acesso à educação escolar  nos diferentes níveis de ensino.

Os demais programas e ações de natureza assistencial não serão prejudicados, pois  terão também a garantia da aplicação de 10% (dez por cento), do mesmo montante a que nos referimos, anteriormente. 

Acreditamos que  a educação é um direito de todos e dever não só do Estado, mas de todos nós.

Quando incluímos a concessão de bolsas de estudo na Lei do FIES, precisamente no art. 19, estávamos convencidos, como continuamos, da  necessidade e oportunidade deste benefício aos estudantes com dificuldades financeiras.

Diante do exposto esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para esta iniciativa que objetiva corrigir uma importante distorção social. 

 

 

Sala das Sessões, em        de                       de 2002.

Deputado OSVALDO BIOLCHI

200875.0016