(Do Deputado CABO JÚLIO )
Acrescenta alínea ao § 11 do artigo 6° do Decreto-lei n° 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Artigo 1.°. O § 11 do artigo
6° do Decreto-lei n° 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar acrescido da
alínea “d)”com a seguinte redação:
“Art. 6.º.
.....................................................................................
§ 11.º. ...........................................................................................:
a) ................................................................................................;
......................................................................................................
d) a direção, o comando ou a
chefia de guarda municipal ou corpo de bombeiro municipal.” (NR)
Artigo 2.°. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem o escopo de possibilitar que policiais
militares da ativa exerçam, desde que haja interesse da administração municipal,
a direção, o comandamento ou chefia de guarda municipal ou corpo de bombeiro
municipal.
As guardas municipais apresentadas como uma possibilidade, ante o
disposto no § 8º do artigo 144 da Constituição Federal promulgada em 5 de
outubro de 1988, hoje constituem-se em realidade que grassa todos os rincões
deste imenso País, apresentando-se sob as mais variadas formas de estrutura e
atuando sob diversas doutrinas.
É importante destacar que as
guardas municipais, no exercício de suas atividades, desempenhadas
ostensivamente com o objetivo de proteger seus bens, serviços e instalações,
aparenta uma similaridade em relação às atividades desenvolvidas pela Polícia
Militar, inserindo-se num contexto de segurança ostensiva.
Assim, o presente projeto de lei objetiva possibilitar que policiais
militares, integrantes de
Corporações militares mais que centenárias, venham a exercer o comandamento das
guardas municipais ou corpos de bombeiros municipais, garantindo a estas um
padrão mínimo de atuação dentro da ótica organizacional de segurança pública,
com unidade de doutrina e eficiência de sua atuação de segurança ostensiva e, o
que é mais importante, em harmonia com os demais órgãos que atuam para garantir
a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Sem dúvida que os conhecimentos desses profissionais de segurança pública
tendem a aperfeiçoar os serviços prestados pelas guardas municipais na proteção
de seus bens, serviços e instalações municipais, de modo a que sejam
desenvolvidos sempre sem se desviarem dos conceitos de eficiência e de interesse
público.
Sala das Sessões, em 3, de
abril de 2002.
DEPUTADO CABO
JÚLIO
PST - MG