PROJETO DE LEI Nº .............., DE 2002

(Do Deputado CABO JÚLIO )

 

Acrescenta alínea ao § 11 do artigo 6° do Decreto-lei n° 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências

 

 

                   O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

 

                   Artigo 1.°. O § 11 do artigo 6° do Decreto-lei n° 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar acrescido da alínea “d)”com a seguinte redação:

 

                   “Art. 6.º.  .....................................................................................

                   § 11.º. ...........................................................................................:

a)     ................................................................................................;

......................................................................................................

                   d) a direção, o comando ou a chefia de guarda municipal ou corpo de bombeiro municipal.” (NR)  

 

                   Artigo 2.°.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

JUSTIFICATIVA

 

                   O presente projeto de lei tem o escopo de possibilitar que policiais militares da ativa exerçam, desde que haja interesse da administração municipal, a direção, o comandamento ou chefia de guarda municipal ou corpo de bombeiro municipal.

                  

                   As guardas municipais apresentadas como uma possibilidade, ante o disposto no § 8º do artigo 144 da Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988, hoje constituem-se em realidade que grassa todos os rincões deste imenso País, apresentando-se sob as mais variadas formas de estrutura e atuando sob diversas doutrinas.

 

É importante destacar que as guardas municipais, no exercício de suas atividades, desempenhadas ostensivamente com o objetivo de proteger seus bens, serviços e instalações, aparenta uma similaridade em relação às atividades desenvolvidas pela Polícia Militar, inserindo-se num contexto de segurança ostensiva.

                  

                  

 

 

                   Assim, o presente projeto de lei objetiva possibilitar que policiais militares,  integrantes de Corporações militares mais que centenárias, venham a exercer o comandamento das guardas municipais ou corpos de bombeiros municipais, garantindo a estas um padrão mínimo de atuação dentro da ótica organizacional de segurança pública, com unidade de doutrina e eficiência de sua atuação de segurança ostensiva e, o que é mais importante, em harmonia com os demais órgãos que atuam para garantir a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 

                   Sem dúvida que os conhecimentos desses profissionais de segurança pública tendem a aperfeiçoar os serviços prestados pelas guardas municipais na proteção de seus bens, serviços e instalações municipais, de modo a que sejam desenvolvidos sempre sem se desviarem dos conceitos de eficiência e de interesse público.

 

 

Sala das Sessões, em 3, de abril de 2002.

 

 

DEPUTADO CABO JÚLIO

PST - MG