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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 386-A, DE 2009, DO SR. PAULO PIMENTA, QUE "ALTERA DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA ESTABELECER A NECESSIDADE DE CURSO SUPERIOR EM JORNALISMO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA"
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 386, DE 2009
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 386-A, de 2009, do Sr. Paulo Pimenta, que "altera dispositivos da Constituição Federal para estabelecer a necessidade de curso superior em jornalismo para o exercício da profissão de jornalista", em reunião ordinária realizada hoje opinou pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 386-A, de 2009, e das de nºs 388/2009 e 389/2009, apensadas, com substitutivo, nos termos do parecer do Relator. Estiveram presentes os deputados Francisco Praciano - 2º vice-Presidente, Hugo Leal - Relator, Carlos Abicalil, Chico Alencar, Colbert Martins, Fátima Bezerra, Geraldo Resende, José Paulo Tóffano, Luiz Couto, Maurício Quintella Lessa e Paulo Pimenta. Sala da Comissão, em 14 de julho de 2010
Deputado VIC PIRES FRANCO
Deputado HUGO LEAL
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO Acrescenta § 7º ao art. 220 da Constituição Federal, para dispor sobre a exigência de graduação em jornalismo para o exercício da atividade profissional. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 220 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art.220. ............................................................................. ............................................................................................. § 7º A exigência de graduação em jornalismo e de registro do respectivo diploma nos órgãos competentes para o exercício da atividade profissional, em atendimento ao disposto no inciso XIII do art. 5º, não constitui restrição às liberdades de pensamento e de informação jornalística de que trata este artigo." Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação. Sala da Comissão, em 14 de julho de 2010.
Deputado VIC PIRES FRANCO Deputado HUGO
LEAL |