Dispõe sobre a Ordenação da Aviação Civil, cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e dá outras providências.
Autor:
PODER EXECUTIVO
Relator:
Deputado LEUR LOMANTO
Esta complementação de voto é fruto de um enorme esforço empreendido pelos Poderes Executivo e Legislativo e pela comunidade aeronáutica na direção de um entendimento que possibilite a aprovação do Projeto de Lei n.º 3.846, de 2000, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil.
Como é de conhecimento público, pouco antes da última reunião desta Comissão Especial no ano de 2001 – dia 20 de novembro, o Presidente da República solicitou à Presidência desta Casa a retirada da proposição, em virtude de discordâncias quanto ao conteúdo do segundo substitutivo apresentado.
Acatada a solicitação, decidiu o Deputado Pedro Valadares, membro desta Comissão, interpor recurso, nos termos do art. 104 do Regimento Interno, contra a decisão do Presidente da Câmara dos Deputados.
Referido recurso – n.º 192, de 2001 – permaneceu pendente de votação ao longo de aproximadamente sete meses, tempo empregado para renegociação de uma proposta que pudesse conciliar as expectativas dos vários setores interessados na matéria.
Durante tal período, ficou evidente que a manutenção de um texto tão abrangente e extenso como o originalmente proposto redundaria em divergências incapazes de serem solucionadas a curto prazo.
Assim, em que pese estarmos convictos de que o segundo substitutivo representaria importante avanço para a aviação civil brasileira, juntamo-nos à tarefa de construir um texto consensual, mais conciso, abrindo espaço para que o projeto voltasse a ser apreciado nesta Comissão.
Diante desse novo contexto, foi possível promover amplo acordo na Casa para a aprovação do recurso apresentado pelo Deputado Pedro Valadares, fato ocorrido na última quarta-feira, dia 19 de junho.
A proposta que hoje submetemos ao exame deste Colegiado, podemos assinalar, coroa um delicado processo de ajustamento entre as partes, ao longo do qual cada uma delas teve que demonstrar desprendimento, abrindo mão de reivindicações consideradas polêmicas. Foi, e continua sendo, uma experiência que demonstra a riqueza e a integridade da democracia brasileira, terreno sólido que nos proporcionou, mesmo em face de alguns reveses, chegar ao presente estágio de entendimento, como, supomos, puderam mostrar os pronunciamentos realizados na reunião de audiência pública desta última terça-feira.
Diríamos, em resumo, que o trabalho de coesão realizado no decorrer desse período redundou em uma proposta voltada, primordialmente, para a criação da Agência Nacional de Aviação Civil. Nela, destacamos a natureza institucional da ANAC, as competências da autarquia, sua estrutura organizacional, suas receitas e seu processo decisório.
Aspectos relacionados à ordenação da aviação civil e à exploração dos serviços aéreos e de infra-estrutura aeroportuária, que tanta discussão suscitaram, terão sua análise retomada na oportunidade em que a Casa iniciar o exame do projeto que institui o novo Código Brasileiro de Aeronáutica, em adiantada fase de elaboração no âmbito do Poder Executivo. Não obstante, desde já podemos afirmar que o estudo desses assuntos não foi em vão, pois diversas sugestões hão de ser incorporadas ao texto que em breve terá esta Casa a incumbência de analisar.
O processo de renegociação que levou à repartição do segundo substitutivo em dispositivos direcionados à criação da Agência Nacional de Aviação Civil e em dispositivos de natureza, digamos, regulatória, foi fortemente influenciado, devemos ressaltar, pela premência que envolve a instituição da autarquia. Se a formulação de políticas e regras para o setor aéreo pode ainda contar com um tempo adicional de debates e estudos, acabou-se o prazo para a inserção, na estrutura da administração pública federal, de uma agência independente e autônoma para regular e fiscalizar a aviação civil no país.
A referência à extinção do prazo para criação da ANAC não é figura de retórica. A demora na criação da agência, além dos transtornos que já causa à reestruturação do setor aéreo e da própria Aeronáutica, está prestes a inviabilizar uma das atividades industriais mais importantes do país nos últimos anos: a produção de aeronaves.
Como
nos foi dado a conhecer por depoimento nesta Comissão do Vice-Presidente da
Embraer, Sr. Henrique Rzezinski, o Brasil tem assinado e ratificado, desde junho
de 1976, um Acordo Bilateral de Aviação (Bilateral Aviation Agreement) com os
Estados Unidos da América, país que recebe cerca de 75% de nossas exportações de
aeronaves.
Esse
acordo de mútuo reconhecimento dá validade, no território daquele país, à
certificação de aeronavegabilidade, pela autoridade brasileira competente, das
aeronaves aqui projetadas e fabricadas.
Sem
essa certificação, nossos aviões não seriam aceitáveis para operação pelas
empresas de transporte aéreo que lá operam e, na verdade, nem poderiam cruzar o
espaço aéreo da América do Norte.
Ocorre,
de acordo com as informações que chegaram a esta Comissão Especial, que o
processo de certificação de aeronaves civis no Brasil tem sido conduzido por um
abnegado e competente grupo técnico subordinado à Força Aérea Brasileira, mas em
condições absolutamente instáveis e sem a característica institucional de longo
prazo que tal atividade requer.
Como
resultado, malgrado o esforço individual desses profissionais reconhecidos
internacionalmente, os questionamentos por parte da correspondente agência
americana, a Agência Federal de Aviação – FAA (Federal Aviation Agency), face a
indícios de problemas com o processo de certificação por parte do lado
brasileiro, levaram-nos à beira de uma crise que ameaçou a continuidade do
referido acordo.
Essa
crise, em 2001, requereu a intervenção do Presidente da República, com medidas
emergenciais e ações diplomáticas que evitaram o desastre de termos as aeronaves
de fabricação brasileira banidas do espaço aéreo
norte-americano.
Tais fatos, como bem se pode imaginar, não passam despercebidos das correspondentes autoridades em outros continentes. É certo que as repercussões de um eventual rompimento com as autoridades certificadoras dos Estados Unidos abalariam nossa credibilidade internacional nessa área, de forma, possivelmente, irreversível.
Independentemente
das medidas emergenciais então adotadas, e que posteriormente vieram a requerer
novas ações paliativas, o Brasil apontou, pelos canais diplomáticos, que a
solução adequada para o problema viria com criação da Agência Nacional de
Aviação Civil, conforme o projeto de lei que já vinha sendo analisado por esta
Comissão Especial.
A
descontinuidade da tramitação do referido projeto de lei causou, como não
poderia deixar de ser, desconforto naquelas autoridades, convencidas, por seus
interlocutores brasileiros, de que é a ANAC a forma correta de dar solução
institucional àquela necessidade imprescindível à nossa capacidade de comércio
exterior na área de aviação.
As
autoridades norte-americanas, graças a sua familiaridade com o processo
democrático, compreenderam a retirada do projeto de lei pelo Poder Executivo
como uma iniciativa usual do processo legislativo, acreditando que uma versão
aprimorada da propositura seria apresentada para
discussão.
Na
medida, no entanto, em que não retomássemos a tramitação da iniciativa, teríamos
que conviver com dois problemas de gravidade crescente.
Internamente,
a precariedade da estrutura institucional de certificação de aeronaves civis vem
requerendo sucessivos remendos e comprometendo cada vez mais o trabalho técnico
de alto nível exigido dos responsáveis pela função.
Em
paralelo, no cenário internacional, cresce o risco de uma seriíssima crise
oriunda do possível rompimento do acordo bilateral Brasil-Estados Unidos, com
impactos em nossa presença mundial no mercado da aviação
civil.
Pensamos
que tal cenário é suficientemente grave para justificar todo esforço realizado
na direção da elaboração de uma proposta que pudesse encontrar maior facilidade
em sua tramitação, sem prejuízo para a qualidade do texto legal
produzido.
Estamos
seguros de que o terceiro substitutivo, a seguir apresentado, atenderá às
expectativas de todos que colaboraram para a retomada de projeto crucial para o
futuro da aviação civil brasileira.
Conclusão
Votamos pela adequação financeira e orçamentária de todas as emendas.
Votamos pela rejeição, por inconstitucionalidade ou injuridicidade, das emendas n.º 01, 71, 83 e 111.
Votamos pela rejeição, quanto ao mérito, das emendas n.º 02, 03, 04, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 64, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 84, 91, 92, 95, 96, 97, 98, 99, 101, 102, 103, 104, 105, 109, 110, 113, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 124, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151 e 152.
Votamos pela aprovação das emendas n.º 05, 15, 26, 27, 29, 30, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 49, 51, 52, 54, 62, 63, 65, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 93, 94, 100, 106, 107, 108, 112, 114, 115, 123, 125, 140, na forma do terceiro substitutivo, apresentado a seguir.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Relator
206937
COMISSÃO
ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR E PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3.846, DE
2000, DO PODER EXECUTIVO, QUE "DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL, CRIA A
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL –
ANAC).
ANEXO 1 AO
PARECER
ÍNDICE
DE EMENDAS AO SUBSTITUTIVO
|
EMENDA
Nº |
AUTOR |
|
1 |
LÉO
ALCÂNTARA |
|
2 |
“ |
|
3 |
“ |
|
4 |
“ |
|
5 |
“ |
|
6 |
“ |
|
7 |
“ |
|
8 |
“ |
|
9 |
“ |
|
10 |
“ |
|
11 |
“ |
|
12 |
“ |
|
13 |
“ |
|
14 |
“ |
|
15 |
ELISEU
RESENDE |
|
16 |
“ |
|
17 |
“ |
|
18 |
“ |
|
19 |
“ |
|
20 |
“ |
|
21 |
LÉO
ALCÂNTARA |
|
22 |
“ |
|
23 |
“ |
|
24 |
“ |
|
25 |
“ |
|
26 |
“ |
|
27 |
GONZAGA
PATRIOTA |
|
28 |
“ |
|
29 |
“ |
|
30 |
“ |
|
31 |
PAULO
OCTÁVIO |
|
32 |
RONALDO
VASCONCELLOS |
|
33 |
HERCULANO
ANGHINETTI |
|
34 |
“ |
|
35 |
PEDRO
VALADARES |
|
36 |
“ |
|
37 |
“ |
|
38 |
“ |
|
39 |
“ |
|
40 |
“ |
|
41 |
“ |
|
42 |
ALBÉRICO
FILHO |
|
43 |
“ |
|
44 |
“ |
|
45 |
“ |
|
46 |
“ |
|
47 |
“ |
|
48 |
PEDRO
CORRÊA |
|
49 |
“ |
|
50 |
“ |
|
51 |
“ |
|
52 |
JOSÉ
DE ABREU |
|
53 |
“ |
|
54 |
“ |
|
55 |
“ |
|
56 |
“ |
|
57 |
“ |
|
58 |
“ |
|
59 |
“ |
|
60 |
“ |
|
61 |
ROLAND
LAVIGNE |
|
62 |
“ |
|
63 |
‘ |
|
64 |
“ |
|
65 |
“ |
|
66 |
“ |
|
67 |
ANIVALDO
VALE |
|
68 |
“ |
|
69 |
“ |
|
70 |
“ |
|
71 |
“ |
|
72 |
“ |
|
73 |
“ |
|
74 |
“ |
|
75 |
“ |
|
76 |
“ |
|
77 |
“ |
|
78 |
“ |
|
79 |
“ |
|
80 |
ANIVALDO
VALE |
|
81 |
“ |
|
82 |
RONALDO
VASCONCELLOS |
|
83 |
“ |
|
84 |
“ |
|
85 |
FRANCISCO
RODRIGUES |
|
86 |
“ |
|
87 |
“ |
|
88 |
“ |
|
89 |
“ |
|
90 |
“ |
|
91 |
“ |
|
92 |
“ |
|
93 |
“ |
|
94 |
“ |
|
95 |
“ |
|
96 |
“ |
|
97 |
“ |
|
98 |
“ |
|
99 |
“ |
|
100 |
“ |
|
101 |
“ |
|
102 |
JANDIRA
FEGHALI |
|
103 |
“ |
|
104 |
“ |
|
105 |
“ |
|
106 |
“ |
|
107 |
“ |
|
108 |
“ |
|
109 |
“ |
|
110 |
“ |
|
111 |
“ |
|
112 |
“ |
|
113 |
“ |
|
114 |
“ |
|
115 |
“ |
|
116 |
“ |
|
117 |
“ |
|
118 |
“ |
|
119 |
“ |
|
120 |
lUIZ
CARLOS HAULY |
|
121 |
FRANCISCO
RODRIGUES |
|
122 |
RICARDO
BERZOINI e outros |
|
123 |
“ |
|
124 |
“ |
|
125 |
“ |
|
126 |
“ |
|
127 |
“ |
|
128 |
“ |
|
129 |
“ |
|
130 |
“ |
|
131 |
“ |
|
132 |
“ |
|
133 |
“ |
|
134 |
“ |
|
135 |
“ |
|
136 |
“ |
|
137 |
“ |
|
138 |
“ |
|
139 |
“ |
|
140 |
“ |
|
141 |
“ |
|
142 |
“ |
|
143 |
“ |
|
144 |
“ |
|
145 |
“ |
|
146 |
“ |
|
147 |
“ |
|
148 |
“ |
|
149 |
“ |
|
150 |
“ |
|
151 |
“ |
|
152 |
“ |
|
Ementa: Dispõe sobre a
ordenação dos serviços da aviação civil e da infra‑estrutura aeronáutica e
aeroportuária, cria a Agência Nacional de Aviação Civil ‑ ANAC, e dá
outras providências. |
|
|
|
CAPÍTULO
I |
|
|
|
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS |
|
|
|
Art. 1º Compete à União, por intermédio do
órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes
Executivo e Legislativo, regular e fiscalizar as atividades de aviação
civil e de infra‑estrutura aeronáutica e
aeroportuária. |
|
|
|
Art. 2º A ordenação da aviação civil e da
infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica visa:
|
|
|
|
I – preservar o
interesse nacional; |
Emenda
nº 32/01 – Dep. Ronaldo Vasconcellos Inserir no Substitutivo
ao Projeto de nº 3.846, de 2000, o seguinte
dispositivo: Art. 2º
Inciso..... " Dispor sobre as relações de
natureza remuneratória entre as transportadoras e a rede de distribuição
dos serviços " . |
RM |
|
II – contribuir para o
desenvolvimento econômico e a integração
nacional; |
Emenda
nº 52/01 – Dep. José Abreu Incluir no art. 2º, e no
art. 12, onde couber, os incisos abaixo: “Art. 2º
(...) _ promover a segurança
nos aeroportos e aeródromos e heliportos civis privados, em coordenação
com as demais autoridades competentes;” “Art. 12.
(...) _ regular e fiscalizar a
segurança nos aeroportos, aeródromos e heliportos civis privados, em
coordenação com as demais autoridades competentes;” |
AS |
|
III – garantir a
Segurança, eficiência, economicidade e regularidade dos serviços
aéreos; |
|
|
|
IV – assegurar a
prestação de serviço adequado; |
|
|
|
V – dotar o País de uma
infra‑estrutura aeronáutica e aeroportuária
adequada; |
|
|
|
VI – promover a
competição e a diversidade na prestação dos serviços aéreos, incrementar a
sua oferta e proporcionar padrões de qualidade compatíveis com as
exigências dos usuários; |
|
|
|
|
Emenda
nº 35/01 – Dep. Pedro Valadares Inclua-se no artigo 2º
do Projeto de Lei nº 3.846, de 2000 (Substitutivo do Relator da Comissão
Especial) um novo inciso, o qual sugere-se, em face da ordem de
disposições adotada e da natureza do assunto versado, que receba o número
VII, e renumerem-se os demais incisos subseqüentes, com a seguinte
redação: “VII – Promover a
competitividade da Indústria Aeronáutica;” |
RM |
|
VII – incentivar e criar
oportunidades de investimentos e estimular o desenvolvimento tecnológico e
industrial, em ambiente competitivo; |
|
|
|
VIII – evitar os danos
econômicos decorrentes de congestionamentos de tráfego
aéreo; |
Emenda
nº 102/01 – Dep. Jandira Feghali Acrescente-se ao inciso
VIII do art.2º, in fine, a
seguinte expressão: “em função da capacidade
operacional dos aeroportos” |
RM |
|
IX – promover a
integração física e operacional do transporte aéreo com os demais modais
de transporte; |
|
|
|
X – ampliar a
competitividade do setor de transporte aéreo nacional no mercado
internacional. |
|
|
|
Art. 3o O usuário de serviços
aéreos em regime público tem direito: |
Emenda
nº 1/01 – Dep. Léo Alcântara Art.. 3º
........ Parágrafo único. A norma
do item I do caput não se aplica à utilização de salas especiais de
atendimento nos aeroportos ou à escolha de cardápios especiais para
alimentação durante o vôo. |
RM |
|
I – de não ser
discriminado quanto às condições de acesso e de fruição do
serviço; |
|
|
|
II – à informação
adequada sobre as condições de prestação de serviços, suas tarifas e
preços; |
|
|
|
III – de respostas às
suas reclamações pela prestadora do serviço; |
|
|
|
IV – de peticionar
contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e organismos de
defesa do consumidor; |
|
|
|
V – à reparação dos
danos causados pela violação de seus direitos. |
|
|
|
Art. 4º O usuário de serviços aéreos tem o
dever de: |
Emenda
nº 2/01 – Dep. Léo Alcântara Acrescente-se o seguinte
item IV ao art. 4º: IV – observar, durante o
vôo e o tempo de eventual permanência em solo, as instruções da equipe de
tripulantes. Emenda
nº 53/01 – Dep. José de Abreu Incluir no art. 4º o
inciso IV a seguir, renumerando os demais: IV – promover a
segurança nos aeroportos, aeródromos civis privados e heliportos, em
coordenação com as demais autoridades
competentes; |
RM RI |
|
I – utilizar,
adequadamente, os serviços, instalações e equipamentos de aviação civil e
de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária; |
|
|
|
II – respeitar os bens
públicos; |
|
|
|
III – comunicar às
autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por
prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária. |
|
|
|
Art. 5º No disciplinamento das relações
econômicas no setor de aviação civil, observar-se-ão os princípios
constitucionais da soberania nacional, liberdade de iniciativa, livre
concorrência, defesa do consumidor, repressão ao abuso do poder econômico
e continuidade da prestação dos serviços em regime
público. |
|
|
|
Art. 6º Os serviços aéreos prestados em
regime público serão organizados com base no princípio da livre competição
entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para promovê-lo,
bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as
infrações à ordem econômica. |
Emenda
nº 103/01 – Dep. Jandira Feghali Dê-se ao caput do art.
6º a seguinte redação: “Art. 6º Os serviços
aéreos prestados em regime público ou privado serão organizados pelas
empresas nacionais, sendo os de cabotagem privativos de empresas aéreas
nacionais, com base no princípio da livre competição entre todas as
prestadoras, devendo o Poder Público atuar para promovê-lo, bem como
corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações à
ordem econômica.” |
RM |
|
§ 1º Os atos envolvendo
prestadora de serviços que visem a qualquer forma de concentração
econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas,
constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer
forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles,
procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à
ordem econômica. |
|
|
|
§ 2º Os atos de que
trata este artigo serão submetidos à apreciação do órgão de defesa da
concorrência, por meio do órgão regulador. |
|
|
|
§ 3º Praticará infração
da ordem econômica a prestadora de serviços aéreos que, na celebração de
contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam
limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou
a livre iniciativa. |
|
|
|
|
Emenda
nº 67/01 – Dep. Anivaldo Vale Acrescente-se o seguinte
§ 4º ao art. 6º, do Substitutivo ao PL 3846/2000: § 4º As normas gerais de
proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de aviação civil,
observadas as competências da ANAC.” |
RM |
|
CAPÍTULO
II |
|
|
|
DAS
DEFINIÇÕES |
|
|
|
Art. 7º Para os efeitos desta Lei,
consideram-se: |
Emenda
nº 61/01 – Dep. Roland Lavigne Inclua-se, no art. 7º
parágrafo único, na forma abaixo, dando-se aos incisos V,VII e XXVII do
art. 12 a segunda redação: “Art. 7º
(...) Parágrafo único. As
expressões infra-estrutura aeronáutica e infra-estrutura aeroportuária
utilizadas nesta Lei, referem-se
a estruturas civis, não abrangendo asa estruturas aeronáuticas e
aeroportuárias militares operadas pelo comando da
Aeronáutica.” “Art. 12
(...) V- conduzir as
negociações para o estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte
aéreo internacional, inclusive quando envolvam certificação de produtos
aeronáuticos , empresas prestadoras de serviços e fabricantes de produtos
aeronáuticos;” VIII- regular e
fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a
formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares,
a proteção da aviação civil, a facilitarão do transporte aéreo, a
habilitação de tripulantes, os sistemas de reservas e as demais atividades
de aviação civil;” XXVII – celebrar contratos de
concessão para a exploração, no todo ou em parte, de aeroportos, inclusive
terminais de passageiros e cargas;” |
RM |
|
|
Emenda
nº 104/01 Dep. Jandira Feghali Acrescente-se ao art. 7º
o Seguinte inciso, que passa a ser o V, renumerando-se os demais: “V –
Aeródromos compartilhados, aeródromos sede de Organizações do Comando da
Aeronáutica, em cujas áreas foi concedida a prestação compartilhada de
serviços aéreos.” |
RM |
|
I – serviços aéreos os
relativos ao transporte de passageiros, cargas e mala postal, doméstico ou
internacional, bem como aqueles realizados em benefício do proprietário ou
operador da aeronave; |
Emenda
nº 48/01 – Dep. Pedro Corrêa Dê-se aos incisos I, II
e III do art. 7º a redação baixo, incluindo-se no mesmo artigo, um
parágrafo único, e suprimindo-se o art. 53 do Substitutivo, bem como
substitua-se nos arts. 3º, caput, 6º caput, 12 – incisos X, XI, XIII e
XIX, 15 – incisos I, letra “d”, e III, 37 - § 1º, 41, 43, 45 – caput e §
único, 50 e 51, as expressões “serviços aéreos em regime público” ou
“serviços aéreos prestados em regime público” ou “serviços aéreos
explorados em regime público” por “serviços aéreos regulares” e, de igual
modo, substituindo-se, nos arts. 12 – inciso XII, 15 – inciso IV e 52, as
expressões “serviços aéreos em regime privado” ou “serviços aéreos
prestados em regime privado” por “serviços aéreos
não-regulares”. “Art. 7º.
(...) I – serviços aéreos: os
serviços de transporte aéreo público de passageiros, cargas e mala postal,
doméstico ou internacional, regular ou não regular, prestados por empresas
concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, mediante outorga pela
ANAC; II – serviços aéreos
regulares: os serviços de transporte aéreo público regular de passageiros,
cargas e mala postal, prestados por empresas concessionárias ou
permissionárias, por sua conta e risco, sob regime público,
caracterizando-se pela regularidade de rota, freqüência e horário, e
remuneração mediante tarifas praticadas na forma prevista nesta
Lei; III – serviços aéreos
não-regulares: os serviços de transporte aéreo público não-regular de
passageiros, cargas e mala postal, compreendendo os serviços aéreos
especializados, prestados em caráter não-regular e com fins comerciais,
por empresas autorizatárias, por sua conta e risco, nos quais a rota, o
horário, a finalidade e a remuneração são livremente avençados entre a
prestadora e o usuário dos serviços; (...) Parágrafo único. O
transporte aéreo de passageiros ou cargas sem fins comerciais e as demais
atividades de aviação civil ou navegação aérea exercidas em benefício
exclusivo do proprietário ou operador da aeronave não caracterizam a
exploração de serviços aéreos, podendo ser livremente realizadas,
independentemente de concessão, permissão ou autorização, sujeitando-se
apenas às normas de proteção e Segurança de vôo. |
RM |
|
II – serviços aéreos em
regime público, os prestados por concessionárias e permissionárias de
serviços de transporte aéreo público de passageiros, cargas e mala postal,
doméstico ou internacional, por sua conta e risco, caracterizando-se pela
regularidade de rota, freqüência e horário, e remuneração mediante tarifas
praticadas na forma desta Lei; |
Emenda
nº 68/01 – Dep. Anivaldo Vale Dê-se aos incisos II e
III, do art. 7º, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte
redação: II – serviços aéreos em
regime público, os prestados por concessionárias e permissionárias de
serviços de transporte aéreo regular de passageiros, doméstico ou
internacional, por sua conta e risco, caraterizando-se pelo transporte de
passageiros, regularidade de rota, freqüência e horário, e remuneração
mediante tarifas praticadas na forma desta Lei; III – serviços aéreos em
regime privado, os realizados por empresas autorizadas a prestar serviços
de transporte aéreo não regular de passageiros, e serviços em caráter
regular ou não regular de cargas e mala postal, doméstico ou
internacional, por sua conta e risco, bem como quaisquer outros serviços
com fins comerciais nos quais a rota, o horário, a finalidade e a
remuneração são livremente pactuados entre o usuário e o
prestador;” |
RM |
|
|
Emenda
nº 33/01 – Dep. Herculano Anghinetti Dê-se ao inciso II do
art. 7º do Substitutivo do Relator, a seguinte
redação: II – serviços aéreos em
regime público, os prestados por concessionárias, permissionárias ou
autorizatárias de serviços de transporte aéreo público, regulares ou
não-regulares, de passageiros, cargas e mala postal, doméstico ou
internacional, por sua conta e risco, caracterizando-se, na hipótese de
serviços regulares, pela não-regularidade de rota, freqüência e horário, e
remuneração mediante preços livremente ajustados entre fretador e
afretador.” |
RM |
|
III – serviços aéreos em
regime privado, os realizados por empresas autorizadas a prestar serviços
de transporte aéreo de passageiros, cargas e mala postal, doméstico ou
internacional, por sua conta e risco, em caráter não-regular, ou quaisquer
outros serviços com fins comerciais nos quais a rota, o horário, a
finalidade e a remuneração são livremente pactuados entre o usuário e o
prestador; |
|
|
|
IV – aeroportos, os
aeródromos civis abertos ao tráfego e dotados de instalações e facilidades
para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de
pessoas e cargas, explorados em regime público, diretamente pela União ou
mediante concessão; |
Emenda
nº 69/01 – Dep. Anivaldo Vale Suprimam-se os incisos
IV, V, VI e VII, do artigo 7º, do Substitutivo ao PL
3846/2000. Emenda
nº 70/01 – Dep. Anivaldo Vale Acrescente-se o seguinte
inciso IV, ao artigo 7º, do Substitutivo ao PL
3846/2000: IV – As expressões
infra-estrutura aeronáutica e infra-estrutura aeroportuária mencionadas
nesta lei referem-se às estruturas civis, não se aplicando o disposto
nesta lei às estruturas aeronáuticas e aeroportuárias militares cometidas
ao Comando da Aeronáutica.” |
RM RM |
|
V – aeródromos civis
privados, os aeródromos civis abertos ao tráfego e dotados de instalações
e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e
desembarque de pessoas e cargas, explorados em regime privado, mediante
autorização ao seu proprietário, nos quais a remuneração pelo uso das suas
instalações e facilidades é livremente pactuado entre o seu proprietário e
o usuário; |
Emenda
nº 42/01 – Dep. Albérico Filho Suprima-se o inciso V do
Art. 7º, e acrescente-se após o inciso III o seguinte texto,
renumerando-se os demais: “IV – Aeródromo, toda
área destinada a pouso, decolagem e movimentação de
aeronaves;” Acrescente-se antes do
inciso VII o seguinte texto, renumerando-se os
demais: “VII – Heliponto, o
aeródromo destinado exclusivamente a helicópteros;” Acrescente-se após o
último inciso os seguintes parágrafos: “§ 1º O aeródromo
privado poderá ser aberto ao público e explorado comercialmente, por
solicitação do proprietário, mediante homologação e autorização da ANAC,
podendo, neste caso, cobrar tarifas de infra-estrutura aeronáutica, de
acordo com regulamentação específica.” “§ 2º O aeródromo
privado aberto ao público, nos termos do parágrafo anterior, equipara-se a
aeroporto.” |
RM |
|
VI – aeródromos de uso
privativo, os aeródromos de uso privativo de seu proprietário, não
sujeitos à exploração comercial; |
|
|
|
VII – heliportos, os
helipontos civis dotados de instalações e facilidades para apoio de
operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas,
explorados diretamente pela União ou mediante concessão, sob regime
público, ou pelo seu proprietário, por intermédio de autorização, sob
regime privado, ou, ainda, de uso privativo do seu proprietário, neste
caso vedada a sua exploração comercial. |
|
|
|
|
Emenda
nº 36/01 – Dep. Pedro Valadares Inclua-se no artigo 7º
do Projeto de Lei nº 3.846, de 2000 (Substitutivo do Relator da Comissão
Especial) novo inciso, o qual sugere-se, em face da ordem de disposições
adotadas e da natureza do assunto versado, que receba o número VIII, com a
seguinte redação: “VIII – Processo Aeronáutico que
envolve atividades relacionadas com projeto, fabricação, modificação,
operação e manutenção de produtos aeronáuticos; |
RM |
|
CAPÍTULO
III |
Emenda
nº 122/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Adicione-se na Subseção
I na Seção II do Capítulo III do Substitutivo ao PL o seguinte
artigo: “Art. ... Salvo aquelas
normas relativas à regularidade jurídica, econômica e técnica, a ANAC não
poderá adotar normas regulatórias que impeçam o ingresso de outras
empresas que se disponham a operar nacional ou
regionalmente”. |
RM |
|
DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL – ANAC |
|
|
|
Art. 8º Fica criada a Agência Nacional de
Aviação Civil – ANAC, entidade integrante da Administração Pública Federal
indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério
da Defesa, com prazo de duração indeterminado. |
|
|
|
Parágrafo único. A ANAC
terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades
administrativas regionais. |
|
|
|
Art. 9º A natureza de autarquia especial
conferida à ANAC é caracterizada por independência administrativa,
autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo
de seus dirigentes. |
Emenda
nº 105/01 – Dep. Jandira Feghali Suprima-se do art. 9º a
seguinte expressão: “ausência de
subordinação hierárquica” Emenda
nº 21/01 – Dep. Léo Alcântara Dê-se artigo 9º, do
Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte redação: “Art. 9º A natureza de
autarquia especial conferida à ANAC é caracterizada por independência
administrativa, autonomia financeira e mandato fixo de seus
dirigentes.” |
RM RM |
|
Art. 10. A ANAC atuará como autoridade de
aviação civil, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas
necessárias ao exercício adequado de sua
competência. |
|
|
|
Art. 11. O Poder Executivo instalará a
ANAC, mediante a aprovação de seu regulamento e estrutura organizacional,
por decreto, em até cento e oitenta dias, contados a partir da data da
publicação desta Lei. |
Emenda
nº 3/01 – Dep. Léo Alcântara Suprima-se o art.
11 |
RM |
|
Parágrafo único. A
edição do regulamento investirá a ANAC no exercício de suas
atribuições. |
|
|
|
Art. 12. Compete à ANAC adotar as medidas
necessárias para o atendimento do interesse público e para o
desenvolvimento da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária do País, atuando com independência, imparcialidade,
legalidade, impessoalidade e publicidade, cabendo-lhe,
especialmente: |
Emenda
nº 39/01 – Dep. Pedro Valadares Inclua-se no artigo 12
do Projeto de Lei nº 3.846, de 2000 (Substitutivo Preliminar do Relator da
Comissão Especial) um novo inciso, o qual sugere-se, em face da ordem de
disposições adotadas e da natureza do assunto versado, receba o número
XXXVI - e renumerem-se os demais incisos subseqüentes - com a seguinte
redação: “XXXVI – expedir normas e padrões
mínimos de segurança relativos ao Sistema de Segurança de
Vôo;” Emenda
nº 123/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Adicione-se ao art. 12
do Substitutivo ao PL o seguinte inciso: I - ....- definir tarifa
abusiva e práticas prejudiciais à competição , para efeito de fixação de
tarifa máxima”. |
AS AS |
|
|
Emenda
nº 82/01 – Dep. Ronaldo Vasconcellos Inserir no Substitutivo
ao Projeto de nº 3.846, de 2000, o seguinte
dispositivo: II – Art.
12 Inciso .... “Controlar e
fiscalizar a remuneração paga à rede de distribuição formada pelas
agências de viagens e turismo, como parte da política tarifária,
fixando-lhe o valor, Quando for o caso” Emenda
nº 85/01 – Dep. Francisco Rodrigues Dê-se ao inciso II, do
artigo 12, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte
redação: II – representar o País
junto aos organismos internacionais de aviação civil, exceto nos assuntos
relativos ao Sistema de Proteção ao Vôo e Sistema de Investigação e
Prevenção de Acidentes;” |
RM AS |
|
|
Emenda
nº 37/01 – Dep. Pedro Valadares Inclua-se no artigo 12
do Projeto de Lei nº 3.846, de 2000 (Substitutivo do Relator da Comissão
Especial) novo inciso com a seguinte redação: “- deliberar na esfera
técnica quanto à interpretação das normas e padrões do Sistema de
Segurança de Vôo, incluindo os casos omissos;” |
AS |
|
|
Emenda
nº 38/01 – Dep. Pedro Valadares Inclua-se no artigo 12
do Projeto de Lei nº 3.846, de 2000 (Substitutivo do Relator), o qual
sugere-se, em face da ordem de disposições adotadas e da natureza do
assunto versado, que receba o número XXXVIII – e renumerem-se os demais
incisos subseqüentes – com a seguinte redação: “XXXVIII – Conduzir
negociações, realizar intercâmbio e articular-se com autoridades
aeronáuticas estrangeiras para validação recíproca de atividades de
competência do Sistema de Segurança de Vôo;” |
AS |
|
I – implementar, em sua
esfera de atuação, a política de aviação civil; |
|
|
|
II – representar o País
junto aos organismos internacionais de aviação civil, exceto nos assuntos
relativos ao controle e gerenciamento de tráfego
aéreo; |
|
|
|
IIl – elaborar
relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados e convenções e
outros atos de transporte aéreo internacional, celebrados ou a serem
celebrados com outros países ou organizações
internacionais; |
|
|
|
IV – realizar estudos,
estabelecer normas, promover a implementação de padrões e recomendações
internacionais de aviação civil, observadas as normas de acordos, tratados
e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do
Brasil; |
|
|
|
V – conduzir as
negociações para o estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte
aéreo internacional; |
Emenda
nº 86/01 – Dep. Francisco Rodrigues Dê-se ao inciso V do
artigo 12, do Substitutivo 3846/2000, a seguinte
redação: V – conduzir as
negociações para o estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte
aéreo internacional observadas as diretrizes do CONAC, sobre certificação
de produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras de serviços e
fabricantes de produtos aeronáuticos;” |
AS |
|
Vl – regular e
fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados por empresas
estrangeiras no País, observadas as normas de acordos, tratados e
convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do
Brasil; |
|
|
|
Vll – regular as
condições e expedir a designação de empresa aérea brasileira para operar
no exterior; |
|
|
|
VIII – regular e
fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a
formação e o treinamento de pessoal, os serviços auxiliares, a proteção da
aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de
tripulantes, e as demais atividades de aviação
civil; |
Emenda
nº 87/01 – Dep. Francisco Rodrigues Dê-se ao inciso VIII, do
artigo 12, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte
redação: VIII – regular e
fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a
formação e o treinamento de pessoal, os serviços auxiliares, a proteção da
aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de
tripulantes, os sistemas de reserva e as demais atividades de aviação
civil;” |
AS |
|
IX – expedir regras
sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves, porte e
transporte de armamento, explosivos, material bélico ou quaisquer outros
produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou
passageiros ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à
saúde; |
Emenda
nº 30/01 – Dep. Gonzaga Patriota Dê-se ao inciso IX do
art. 12 do Substitutivo a redação abaixo, incluindo-se, logo após o mesmo,
mais dois incisos, de nºs X e XI, com a redação abaixo, renumerando-se os
demais incisos: IX – expedir regras e
promover, em conjunto com as demais autoridades competentes, a segurança
em aeroportos, aeródromos civis privados e
heliportos; X – baixar normas sobre
a segurança a bordo de aeronaves, compreendendo, especialmente, o acesso
às mesmas de quaisquer pessoas, o porte e o transporte de armamento,
explosivo, material bélico ou qualquer outro produto, substância,
equipamento, utensílio, objeto ou material que, direta ou indiretamente
possa pôr em risco a segurança do vôo ou de pessoas, instalações ou bens
localizados no País ou no exterior, ou a própria aeronave, inclusive o
porte e o transporte ou o uso, por quaisquer pessoas que a elas tenham
acesso, XI – regular e
fiscalizar as medidas de prevenção a serem adotadas pelas empresas
prestadoras de serviços aéreos quanto ao uso, por seus tripulantes ou
pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, de
substâncias entorpecentes ou psicotrópicas que possam determinar
dependência física ou psíquica, permanente ou
transitória. |
AS |
|
|
Emenda
nº 31/01 – Dep. Paulo Octávio IX – expedir regras
sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves,
especialmente sobre blindagem e vedação de cabinas de aeronaves
comerciais, porte e transporte de armamento, explosivos, material bélico
ou quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em
risco os tripulantes ou passageiros ou a própria aeronave ou, ainda, que
sejam nocivos à saúde; |
RM |
|
|
Emenda
nº 106/01 – Dep. Jandira Feghali Acrescente-se ao inciso
IX do art. 12, após a expressão “aeronaves”, a seguinte expressão:
‘civis’. |
AS |
|
X – elaborar o plano
geral para outorga de serviços aéreos em regime
público; |
|
|
|
XI – conceder ou
permitir a exploração de serviços aéreos em regime público, mediante
celebração de contrato de concessão ou permissão; |
|
|
|
XII – autorizar,
expedindo os respectivos atos, a exploração de serviços aéreos em regime
privado; |
|
|
|
XIII – estabelecer o
regime tarifário dos serviços aéreos prestados em regime público, nos
termos desta Lei; |
|
|
|
XIV – promover a
apreensão de bens e produtos que estejam em desacordo com as
especificações; |
Emenda
nº 54/01 – Dep. José de Abreu Dar ao inciso XIV do
art. 12 a redação abaixo: XIV – promover a
apreensão de bens e produtos aeronáuticos que estejam em desacordo com as
regras, normas e padrões estabelecidos;”. |
AS |
|
|
Emenda
nº 49/01 – Dep. Pedro Corrêa Dar aos incisos XXIV,
XXV, XXVI, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI e §§
2º e 3º do art. 12 a redação abaixo, suprimindo-se, no mesmo artigo, o
inciso XXVII, e incluindo-se, no mesmo artigo, os incisos e parágrafo § 4º
abaixo, como segue: XXIV – elaborar o plano
geral de outorgas para exploração de aeroportos e heliportos explorados em
regime público; XXV – outorgar concessão
para exploração de aeroportos e terminais aeroportuários de passageiros e
cargas, bem como de heliportos explorados em regime público, e autorizar a
exploração de aeródromos e heliportos civis
privados; XXVI – elaborar e
publicar editais para outorga de concessão de aeroportos e terminais
aeroportuários de embarque e desembarque de passageiros, bem como de
heliportos explorados em regime público, celebrando os respectivos
contratos de concessão; XXVIII – expedir atos de
autorização para a exploração de aeródromos e heliportos civis privados
; XXIX – expedir regras
gerais para a elaboração, pelas respectivas administrações aeroportuárias,
dos regulamentos de administração e exploração dos aeroportos, bem como
dos heliportos explorados em regime público; XXX – estabelecer o
regime tarifário da exploração dos aeroportos, Terminais de passageiros e
cargas e heliportos explorados em regime público; XXXI – fixar os valores
das tarifas relativas ao uso de instalações e serviços destinados a apoiar
e tornar segura a navegação aérea; XXXII – cadastrar,
registrar e homologar os aeródromos e heliportos de uso privativo,
estabelecendo normas de proteção e segurança de vôo; XXXIII – arrecadar,
administrar e suplementar recursos para o funcionamento de aeroportos de
interesse nacional ou regional; XXXIV – regular e
fiscalizar a construção, reforma, ampliação e exploração de aeródromos
civis privados, nos Termos desta Lei; XXXV – expedir normas e
padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a
interconexão de informações entre aeroportos, aeródromos e
heliportos; XXXVI – expedir normas e
estabelecer padrões mínimos de segurança e proteção ao vôo, desempenho e
eficiência a serem cumpridos pelas concessionárias, permissionárias e
autorizatárias da prestação de serviços públicos aéreos e de
infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a
equipamentos, materiais e produtos que utilizarem e serviços que
prestarem; __ - regular e
fiscalizar, bem como homologar e emitir certificado de funcionamento de
empresa destinada à fabricação de produtos aeronáuticos ou de revisão,
reparo e manutenção de produtos aeronáuticos ou relativos à proteção ao
vôo; ____ - expedir licenças
ou certificados de controladores de tráfego aéreo e de outros
profissionais dos diversos setores de atividades vinculadas à navegação
aérea e à infra-estrutura aeronáutica; ____ - expedir licença
de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade
física e mental; ____ - expedir
certificados de aeronavegabilidade; ____ - regulamentar a
construção e operação de aeronaves construídas por amadores e emissão dos
respectivos certificados “de marca experimental” e de autorização de vôo
experimental”; ____ - emitir
certificado de homologação de tipo de aeronave, motores, hélices e outros
produtos aeronáuticos; ____ - planejar,
orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e
de prevenção de acidentes aeronáuticos que não envolvam
aeronaves; ____ - regular e
fiscalizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos
de aviação civil; ____ - autorizar o
funcionamento de aeroclubes, escolas ou cursos de aviação
civil; ____ - estabelecer
padrões mínimos de Segurança relativos a projetos, materiais, mão-de-obra,
construção e desempenho de aeronaves, motores, hélices e demais
componentes aeronáuticos, inclusive os relativos à inspeção, manutenção em
todos os níveis, reparos e operação dos mesmos; § 2º A ANAC observará as
prerrogativas específicas do Comando da Aeronáutica e atuará sob sua
orientação em assuntos de aviação civil que interessarem à defesa nacional
e ao controle e gerenciamento de tráfego aéreo, devendo ser previamente
consultada sobre a edição de normas e procedimentos de segurança e
proteção de vôo que tenham repercussão sobre a navegação aérea civil e a
infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária. § 3º Para os efeitos
previstos nesta Lei, o sistema de controle e gerenciamento do tráfego
aéreo nacional será explorado diretamente pela União, por intermédio de
órgão ou entidade da Administração Federal direta ou indireta, devendo
suas tarifas serem fixadas pela ANAC. § 4º As atividades de
investigação e de prevenção de acidentes aeronáuticos que envolvam
aeronaves serão de competência de órgão específico do Ministério da
Defesa, não vinculado à ANAC. |
AS |
|
XV – fiscalizar as
aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de manutenção,
com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de segurança de
vôo; |
|
|
|
XVI – proceder a
homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações
relativos às atividades de competência do Sistema de Segurança de Vôo, bem
como licenças de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de
capacidade física; |
Emenda
nº 27/01 – Dep. Gonzaga Patriota Dar ao inciso XVI do
art. 12 a seguinte redação: XVI – proceder a
homologação e emitir aprovações, autorizações, certificados e atestados
relativos às atividades que estejam vinculadas à segurança de vôo, bem
como expedir licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica
e de capacidade física e mental;” |
AS |
|
XVII – administrar o
Registro Aeronáutico Brasileiro; |
|
|
|
XVIII – regular a
expedição de autorizações de horários de pouso e decolagem nos aeroportos
públicos; |
Emenda
nº 88/01 – Dep. Francisco Rodrigues Dê-se ao inc XVIII, do
art. 12, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte
redação: XVIII – regular a
expedição de autorizações de horários de pouso e decolagem, observadas as
condicionantes de proteção ao vôo;” |
AS |
|
|
Emenda
nº 107/01 – Dep. Jandira Feghali Acrescente-se no inciso
XVIII do art. 12 a expressão “de aeronaves civis”, após a palavra
“decolagem”. |
AS |
|
XIX – promover a
suplementação das tarifas de serviços aéreos prestados em regime público,
nos termos previstos nesta Lei; |
|
|
|
XX – compor,
administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de serviços
aéreos e de infra‑estrutura aeronáutica e
aeroportuária; |
|
|
|
XXI – regular e
fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, a exceção das
atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle e
gerenciamento de tráfego aéreo; |
Emenda
nº 89/01 – Dep. Francisco Rodrigues Dê-se ao inciso XXI, do
artigo 12, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte
redação: XXI – regular e
fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, a exceção das
atividades e procedimentos relacionados com o Sistema de Proteção ao
Vôo;” |
AS |
|
XXII – aprovar os planos
diretores dos aeroportos; |
|
|
|
XXIII – propor ao
Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, a
declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção,
manutenção e expansão de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária,
inclusive para instalação de aeródromos civis
privados; |
Emenda
nº 108/01- Dep. Jandira Feghali Suprima-se o inciso
XXIII do Art. 12o, o trecho final abaixo descrito: “ inclusive
para instalação de aeródromos civis privados” |
AS |
|
XXIV – elaborar o plano
geral para outorga de exploração da infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária; |
|
|
|
XXV – conceder e
autorizar a exploração da infra-estrutura
aeroportuária; |
|
|
|
XXVI – elaborar e
publicar os editais e promover as licitações para a outorga de concessão
de exploração de infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária; |
|
|
|
XXVII – celebrar
contratos de concessão para a exploração de aeroportos ou terminais de
passageiros; |
Emenda
nº 90/01 – Dep. Francisco Rodrigues Dê-se ao inciso XXVII,
do artigo 12, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte
redação: XXVII – celebrar
contratos de concessão para exploração de aeroportos, no todo ou em
parte.” |
AS |
|
XXVIII – expedir atos de
autorização para a exploração de aeródromos civis privados e aeródromos de
uso privativo; |
Emenda
nº 43/01 – Dep. Albérico Filho Suprima-se o inciso
XXIII do art. 12º, o trecho final abaixo descrito: “inclusive para
instalação de aeródromos civis privados” |
AS |
|
XXIX – expedir normas
uniformes para a elaboração dos regulamentos dos aeroportos pelas
respectivas administrações aeroportuárias; |
|
|
|
XXX – estabelecer o
regime tarifário da exploração da infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária; |
|
|
|
XXXI – estabelecer as
tarifas relativas aos controles e gerenciamento do tráfego
aéreo; |
Emenda
nº 91/01 – Dep. Francisco Rodrigues Suprima-se o inciso
XXXI, do artigo 12, do Substitutivo. |
RM |
|
XXXII – homologar,
registrar e cadastrar os aeródromos; |
Emenda
nº 55/01 – Dep. José de Abreu Dar ao inciso XXXII do
art. 12 a redação abaixo: XXXII – registrar e
homologar os aeroportos, aeródromos e heliportos, bem como as instalações
destinadas à fabricação, revisão, reparo e manutenção de aeronaves, suas
peças e componentes e outros produtos
aeronáuticos;”. |
RM |
|
XXXIII – arrecadar,
administrar e suplementar recursos para o funcionamento de aeroportos
civis públicos deficitários, de interesse nacional ou
regional; |
|
|
|
XXXIV – aprovar e
fiscalizar a construção e ampliação de aeródromos e sua abertura ao
tráfego; |
Emenda
nº 92/01 – Dep. Francisco Rodrigues Dê-se ao inciso XXXIV,
do artigo 12, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte
redação: XXXIV – regular e
fiscalizar a infra-estrutura aeroportuária, inclusive a construção,
reforma e ampliação de aeródromos, sua abertura ao tráfego, a segurança e
facilitação, bem como a movimentação de passageiros e carga;”
|
RM |
|
XXXV – expedir normas e
padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a
interconexão de informações entre aeroportos, abrangendo inclusive
equipamentos de pátio; |
|
|
|
XXXVI – expedir normas e
padrões mínimos de desempenho e eficiência a serem cumpridos pelas
prestadoras de serviços aéreos e de infra‑estrutura aeronáutica e
aeroportuária, Quanto aos equipamentos que
utilizarem; |
Emenda
nº 40/01 – Dep. Pedro Valadares Inclua-se no final do
inciso XXXVI do artigo 12 do Projeto de Lei nº 3.846, de 2000
(Substitutivo Preliminar do Relator) o termo "...e processos
aeronáuticos”, modificando o referido inciso com a seguinte
redação: “XXXVI – expedir normas
e padrões mínimos de desempenho e eficiência a serem cumpridos pelas
prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária, quanto aos equipamentos e processos aeronáuticos que
utilizem;” |
AS |
|
XXXVII – expedir,
homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos
aeronáuticos, observados os padrões e normas por ela
estabelecidos; |
Emenda
nº 109/01 – Dep. Jandira Feghali Acrescente-se ao inciso
XXXVII do art. 12, in fine, a
seguinte expressão: “em comum acordo com o Comando da
Aeronáutica.” |
RM |
|
XXXVIII – reprimir
infrações à legislação, inclusive aos direitos dos usuários, e aplicar as
sanções cabíveis; |
|
|
|
XXXIX – arrecadar,
administrar e aplicar suas receitas; |
|
|
|
XL – contratar pessoal
por prazo determinado, de acordo com a legislação
aplicável; |
|
|
|
XLI – adquirir,
administrar e alienar seus bens; |
Emenda
nº 4/01 – Dep. Léo Alcântara XLI – adquirir,
administrar, onerar e alienar seus bens |
RM |
|
XLII – apresentar ao
Ministro de Estado da Defesa proposta de
orçamento; |
|
|
|
XLIII – elaborar e
enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério da Defesa e, por
intermédio da Presidência da República, ao Congresso
Nacional; |
|
|
|
XLIV – aprovar o seu
regimento interno; |
Emenda
nº 124/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Suprima-se o inciso XLIV
do art. 12 do Substitutivo ao PL. |
RM |
|
XLV – administrar os
empregos públicos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata
esta Lei; |
|
|
|
XLVI – decidir, em
último grau, sobre as matérias de sua competência, sempre admitido recurso
à Diretoria; |
|
|
|
XLVII – deliberar, na
esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação sobre serviços
aéreos e de infra‑estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive casos
omissos; |
|
|
|
XLVIII – editar e dar
publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à aplicação desta
Lei; |
|
|
|
XLIX – promover estudos
sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal, ao longo
de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos
governamentais competentes; |
|
|
|
L – firmar convênios de
cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais,
tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente dos setores de
aviação civil e infra‑estrutura aeronáutica e
aeroportuária; |
|
|
|
LI – contribuir para a
preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da
infra‑estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as
instituições dedicadas à cultura nacional, orientando e incentivando a
participação das empresas do setor. |
|
|
|
§ 1º A ANAC poderá
credenciar, nos termos estabelecidos em regulamento específico, pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização,
para a expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o
cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou
atestados relativos às atividades de sua
competência. |
Emenda
nº 15/01 – Dep. Eliseu Rezende O § 1º do artigo 12 do
Substitutivo do projeto de lei nº 3.846/2000 passa a ter a seguinte
redação: § 1º A ANAC poderá
credenciar, nos termos estabelecidos em regulamento específico, pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de
acordo com padrões internacionalmente aceitos para aviação civil, para
expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento
dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados
relativos às atividades de sua competência. |
AS |
|
§ 2o A ANAC
observará as prerrogativas específicas do Comando da Aeronáutica e atuará
sob sua orientação em assuntos de aviação civil que interessarem à defesa
nacional, devendo ser previamente consultada sobre a edição de normas e
procedimentos de Segurança de vôo que tenham repercussão econômica e
operacional na prestação de serviços aéreos e de infra-estrutura
aeronáutica e aeroportuária |
Emenda
nº 93/01 – Dep. Francisco Rodrigues Dê-se ao § 2º, do artigo
12, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte
redação: § 2o A ANAC
observará as prerrogativas específicas de Autoridade Aeronáutica,
atribuídas ao Comandante da Aeronáutica, devendo ser previamente
consultada sobre a edição de normas e procedimentos de segurança de vôo
que tenham repercussão econômica e operacional na prestação de serviços
aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária.” |
AS |
|
|
Emenda
nº 125/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Adicione-se ao § 1º do
art. 12 do Substitutivo ao PL, o texto a seguir
destacado: § 1º. A ANAC poderá
credenciar, nos termos estabelecidos em regulamento específico, pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização “de acordo com os padrões
internacionalmente estabelecidos para a aviação civil,” para a
expedição de laudos pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento
dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados
relativos às atividades de sua competência”. |
AS |
|
§ 3º Para os efeitos
previstos nesta Lei, o sistema de controle e gerenciamento de tráfego
aéreo será explorado diretamente pela União, por intermédio de órgão da
administração direta ou indireta. |
Emenda
nº 94/01 – Dep. Francisco Rodrigues Dê-se ao § 3º, do artigo
12, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte
redação: § 3º Para os efeitos
previstos nesta Lei, o Sistema de Proteção ao Vôo é de competência do
Comando da Aeronáutica e abrange o conceito de controle e gerenciamento de
tráfego aéreo.” |
AS |
|
|
Emenda
nº 95/01 – Dep. Francisco Rodrigues Acrescente-se o seguinte
§ 4º, ao artigo 12, do Substitutivo ao PL 3846/2000: § 4º As competências de
que tratam os incisos X, XIX e XXIV deste artigo dependem de prévia
anuência do Conselho de Aviação Civil – CONAC. |
RM |
|
CAPÍTULO
IV |
|
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DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
ANAC |
|
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|
Seção
I |
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Da Estrutura
Básica |
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Art. 13. A ANAC terá como órgão de
deliberação máxima a Diretoria, contando, também, com uma Procuradoria,
uma Corregedoria, uma Ouvidoria e um Conselho Consultivo, além das
unidades especializadas. |
Emenda
nº 29/01 – Dep. Gonzaga Patriota Dar nova redação ao art.
13, incluindo-se os arts. 14 a 17 abaixo, renumerando-se os demais artigos
e suprimindo-se o art. 25: “Art. 13. A ANAC terá
como órgão de de deliberação máxima a Diretoria, contando, também, com um
Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Ouvidoria,
além das unidades especializadas Art. 14. O Conselho
Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na
Agência. § 1º O Conselho será
integrado pelos seguintes representantes titulares e respectivos
suplentes: I – dois representantes
do Senado Federal; II – dois representantes
da Câmara dos Deputados; III – dois
representantes do Poder Executivo, sendo um deles o Diretor Presidente da
ANAC; IV – dois representantes
das empresas concessionárias de serviços aéreos; V – dois representantes
das empresas autorizatárias de serviços aéreos; VI - dois representantes
das empresas de prestação de serviços de infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária. § 1º Nos casos dos
membros referidos nos incisos I a III os representantes serão indicados,
respectivamente, pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados e pelo
Ministro de Estado da Defesa, e nos demais casos pelos respectivos órgãos
e entidades de classe das respectivas categorias econômicas, e designados
pelo Presidente da República. § 2º O Presidente do
Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de um
ano, admitida a reeleição. Art. 15. Cabe ao
Conselho Consultivo: I – pronunciar-se sobre
o plano de outorga para a exploração de serviços de transporte aéreo
regular e o plano de outorga de aeroportos, terminais de passageiros e de
cargas e heliportos explorados em regime público; II – apreciar relatórios
anuais da Diretoria da ANAC; III – recomendar a
adoção de diretrizes para a formulação da política de aviação civil,
compreendendo a exploração de serviços aéreos e de infra-estrutura
aeronáutica e aeroportuária; IV – pronunciar-se sobre
o estabelecimento do regime tarifário da prestação de serviços de
infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária em aeroportos e heliportos
explorados sob regime público, bem como sobre o regime tarifário e a
fixação das tarifas relativas ao uso de instalações e serviços destinados
a apoiar e tornar segura a navegação aérea; V – requerer informação
e fazer recomendações quanto ao exercício das competências previstas no
art. 12 desta Lei. Art. 16. Os membros do
Conselho Consultivo não serão remunerados e terão mandato de três anos,
vedada a recondução. Art. 17. O regulamento
disporá sobre o funcionamento do Conselho
Consultivo. Emenda
nº 62/01 – Dep. Roland Lavigne Dar nova redação ao art.
13, incluindo-se, onde couber, mais um artigo, na forma
abaixo: “Art. 13. A ANAC terá
como órgão de deliberação máxima a diretoria, contando, também, com um
conselho consultivo, uma Comissão de estudos, uma Procuradoria, uma
Corregedoria e uma Ouvidoria, além das unidades
especializadas. Art. _______. A comissão
de Estudos de Navegação Aérea Internacional – CERNAI, é órgão de
assessoramento da ANAC em assuntos relativos à navegação aérea
internacional. § 1º A comissão será
integrada pelos seguintes representantes titulares e e respectivos
suplentes: I – um representante da
ANAC, que presidirá; II – um representante do
Ministério das Relações Exteriores; III – um representante
do Ministério da Defesa; IV – um representante do
Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR; V – um representante das
empresas concessionárias de serviços aéreos. § 1º Os representantes
serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades de classe da
respectiva categoria econômica, e designados pelo Diretor Presidente da
ANAC. § 2º cabe à CERNAI, por
solicitação da ANAC, realizar estudos e recomendar diretrizes sobre a
navegação aérea internacional. § 3º Os membros do
Conselho Consultivo não serão remunerados e terão mandato de dois anos,
vedada a recondução. Art. 17. O regulamento
da Agência disporá sobre o funcionamento da
CERNAI. |
AS AS |
|
Art. 14. A Diretoria atuará em regime de
colegiado e será composta por um Diretor-Presidente e quatro Diretores,
que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do
voto ordinário, o de qualidade. |
|
|
|
§ 1º A Diretoria
reunir-se-á com a maioria de seus membros. |
|
|
|
§ 2º A matéria sujeita à
deliberação da Diretoria será distribuída ao Diretor responsável pela área
para apresentação de relatório. |
|
|
|
§ 3º As decisões da
Diretoria, bem como de cada Diretor, serão
fundamentadas. |
|
|
|
§ 4º As sessões
deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver pendências entre
agentes econômicos ou entre estes e usuários da aviação civil serão
públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos
interessados o direito de obter transcrições. |
|
|
|
Art. 15. Compete à
Diretoria: |
|
|
|
I – propor, por
intermédio do Ministro de Estado da Defesa, ao Presidente da República:
|
Emenda
nº 71/01 – Dep. Anivaldo Vale Dê-se aos incisos I e
VII, do artigo 15, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a Seguinte
redação: I – propor, por
intermédio do Ministro de Estado da Defesa, ao
CONAC:” VII – aprovar minutas de
editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de
contratos de concessão e permissão, na forma do regimento
interno; |
RM |
|
a) modelo de concessão
de exploração da infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária; |
|
|
|
b) alterações do
regulamento da ANAC; |
|
|
|
c) diretrizes para a
suplementação tarifária para linhas aéreas; |
|
|
|
d) plano geral de
outorga de serviços aéreos explorados em regime público e plano geral de
outorga para a exploração de infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária; |
|
|
|
II – aprovar
procedimentos administrativos de licitação, observados os preceitos desta
Lei; |
|
|
|
III – conceder ou
permitir prestação de serviços aéreos em regime
público; |
|
|
|
IV – autorizar a
prestação de serviços aéreos em regime privado; |
|
|
|
V – conceder a
exploração da infra‑estrutura aeronáutica e
aeroportuária; |
|
|
|
VI – exercer o poder
normativo da Agência; |
|
|
|
VII – aprovar minutas de
editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela
prorrogação, transferência e extinção de contratos de concessão e
permissão, na forma do regimento interno; |
|
|
|
VIII – decidir sobre a
aquisição e a alienação de bens; |
|
|
|
IX – autorizar a
contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em
vigor; |
|
|
|
X – aprovar o regimento
interno da ANAC; |
|
|
|
XI – apreciar, em grau
de recurso, as penalidades impostas pela ANAC. |
|
|
|
Parágrafo único. É
vedado à Diretoria delegar, a qualquer órgão ou autoridade, as
competências previstas neste artigo. |
|
|
|
Art. 16. Os diretores serão brasileiros,
de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo
de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser
escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação
pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f” do inciso III do art. 52 da
Constituição Federal. |
Emenda
nº 56/01 – Dep. José de Abreu Suprimam-se os arts. 16,
19 e 20 do Substitutivo. |
RM |
|
Art. 17. O mandato dos dirigentes será de
cinco anos, vedada a recondução. |
Emenda
nº 5/01 – Léo Alcântara Suprima-se, no art. 17,
sua expressão: “... vedada a recondução.” |
AS |
|
§ 1º Os mandatos dos
primeiros membros da Diretoria serão, respectivamente, um diretor por três
anos, dois diretores por quatro anos e dois diretores por cinco anos, a
serem estabelecidos no decreto de nomeação. |
|
|
|
§ 2º Em caso de vacância
no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma
prevista no artigo anterior. |
|
|
|
Art. 18. Os integrantes da Diretoria
somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial
transitada em julgado, de pena demissória decorrente de processo
administrativo disciplinar ou de voto de desconfiança do Senado
Federal. |
Emenda
nº 22/01 – Dep. Léo Alcântara Dê-se ao Art. 18, caput,
e seu § 2º, do Subst. ao PL 3846/2000, a Seguinte
redação: “Art. 18. Os integrantes
da Diretoria somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de
condenação judicial transitada em julgado e de pena demissória decorrente
de processo administrativo disciplinar. § 2° Cabe ao Ministro de
Estado da Defesa instaurar o processo administrativo disciplinar, que será
conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos
federais estáveis, competindo-lhe, ainda, determinar o afastamento
preventivo, quando for o caso, e proferir
julgamento.” |
RM |
|
§ 1º Sem prejuízo do que
prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da
perda do mandato a inobservância, por Diretor, dos deveres e proibições
inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das
políticas estabelecidas para a aviação civil pelos Poderes Executivo e
Legislativo. |
|
|
|
§ 2° Cabe ao Ministro de
Estado da Defesa instaurar o processo administrativo disciplinar, que será
conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos
federais estáveis, competindo ao Presidente da República determinar o
afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir
julgamento. |
|
|
|
§ 3º O voto de
desconfiança referido no caput deste artigo poderá ser proposto pelo
Presidente da República ou por vinte por cento dos Senadores, em face de
conduta incompatível com o desempenho do cargo, e aprovado por maioria
absoluta dos membros do Senado Federal. |
Emenda
nº 6/01 – Léo Alcântara § 3º O voto de
desconfiança, referido no caput deste artigo, poderá ser proposto
pelo Presidente da República ou por Senador, em face de conduta
incompatível com o desempenho do cargo. Emenda
nº 72/01 – Dep. Anivaldo Vale Suprima-se o § 3º, do
art. 18, do Substitutivo ao PL 3846/2000. |
RM RM |
|
Art. 19. O regulamento disciplinará a
substituição dos dirigentes em seus impedimentos. |
|
|
|
Art. 20. Ficam impedidas de exercer cargo
de direção na ANAC pessoas que, nos últimos doze meses, tenham mantido
qualquer um dos seguintes vínculos com empresa que explore serviços
aéreos, empresa autorizada ou concessionária de infra-estrutura
aeronáutica e aeroportuária ou com suas instituições
controladoras: |
Emenda
nº 23/01 – Dep. Léo Alcântara Dê-se ao artigo 20,
caput, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte
redação: “Art. 20. Ficam
impedidas de exercer cargo de direção na ANAC pessoas que, nos últimos
doze meses, tenham mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa
que explore serviços aéreos, empresa privada autorizada ou concessionária
de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária ou com suas instituições
controladoras:” |
RM |
|
I – participação direta como
acionista ou sócio, com interesse superior a dois por cento do capital
social; |
|
|
|
II – administrador, gerente ou
membro de conselho de administração ou fiscal; |
|
|
|
III – empregado, ainda que com
contrato de trabalho suspenso, inclusive da empresa ou de outra
instituição controladora, ou de fundação de previdência de que a empresa
ou sua controladora seja patrocinadora ou
custeadora. |
Emenda
nº 110/01 – Dep. Jandira Feghali Dê-se ao inciso III do
art. 20 a seguinte redação: “III – empregado com
cargo de direção em fundação de previdência de que a empresa ou sua
controladora seja patrocinadora ou custeadora.” |
RM |
|
Parágrafo único. Também
está impedido de exercer cargo de direção na ANAC, observado o prazo
disposto no caput, membro de conselho ou de diretoria de associação
representativa de interesses patronais ou trabalhistas, ligado ao setor de
serviços aéreos ou de infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária. |
|
|
|
Art. 21. Cabe ao Diretor-Presidente a
representação da ANAC, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço,
exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como
a presidência das reuniões da Diretoria. |
|
|
|
Art. 22. A representação judicial da ANAC,
com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela
Procuradoria. |
|
|
|
Art. 23. O Ouvidor será nomeado pelo
Presidente da República para mandato de dois
anos. |
|
|
|
§ 1° Cabe ao Ouvidor
receber pedidos de informações, esclarecimentos, reclamações e sugestões,
respondendo diretamente aos interessados e encaminhando, quando julgar
necessário, seus pleitos à Diretoria da ANAC. |
|
|
|
§ 2º O Ouvidor poderá
participar de todas as reuniões da Diretoria da ANAC, terá acesso a todos
os documentos da Agência e contará com o apoio administrativo de que
necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno,
relatórios sobre a atuação da Agência, encaminhando-os à Diretoria, ao
Presidente da República e ao Congresso Nacional, e fazendo-os publicar no
Diário Oficial da União. |
Emenda
nº 7/01 – Dep. Léo Alcântara Substitua-se, no art.
23, § 2º, a expressão “semestralmente ou quando oportuno” pela seguinte
“semestralmente ou, antes, quando oportuno”. |
RM |
|
Art. 24. A Corregedoria fiscalizará a
legalidade e a efetividade das atividades funcionais dos servidores e das
unidades da ANAC, sugerindo as medidas corretivas necessárias, conforme
disposto em regulamento. |
|
|
|
Art. 25. O Conselho Consultivo da ANAC é o
órgão de participação institucional da comunidade do transporte aéreo na
respectiva Agência e tem como objetivo principal fornecer à Diretoria
subsídios para estabelecer os princípios, as diretrizes e o plano de ação
da autarquia, entre outras atribuições a serem definidas em regimento
interno. |
Emenda
nº 41/01 – Dep. Pedro Valadares Inclua-se no caput do
artigo 25 do Projeto de Lei nº 3.846, de 2000 (Substitutivo Relator da
Comissão Especial) o termo “comunidade da aviação civil” em substituição
ao termo “comunidade do transporte aéreo” e inclua-se o termo “entidade
representativa da indústria aeronáutica brasileira” no §1º do mesmo
artigo, com as seguintes redações “Art. 25. O Conselho
Consultivo da ANAC é o órgão de participação institucional da comunidade
da aviação civil na respectiva Agência e tem como objetivo principal
fornecer à Diretoria subsídios para estabelecer os princípios, as
diretrizes e o plano de ação da autarquia, entre outras atribuições a
serem definidas em regimento interno. §1º O Conselho
Consultivo será integrado por representantes indicados pelo Poder
Executivo, pelas entidades de classe das empresas prestadoras de serviços
aeroportuários, por entidade representativa da indústria aeronáutica
brasileira, dos trabalhadores em aviação civil e por entidades
representativas dos usuários, nomeados pelo Diretor-Presidente da ANAC por
dois anos, devendo a implantação e funcionamento do Conselho ser
estabelecidos em regulamento.” |
AS |
|
|
Emenda
nº 126/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Adicione-se ao art. 25
do Substitutivo ao PL, o parágrafo com o seguinte
texto: § . Os membros do conselho
consultivo terão acesso a todas as informações relativas as atividades da
ANAC, estando obrigados a guardar sigilo, sob as penas da
lei. |
RM |
|
§ 1º O Conselho
Consultivo será integrado por representantes indicados pelo Poder
Executivo, pelas entidades de classe das empresas prestadoras de serviços
aéreos, pelas entidades de classe das empresas prestadoras de serviços
aeroportuários, por entidades de classe representativas dos trabalhadores
em aviação civil e por entidades representativas dos usuários, nomeados
pelo Diretor-Presidente da ANAC por dois anos, devendo a implantação e
funcionamento do Conselho ser estabelecidos em
regulamento. |
|
|
|
§ 2º A participação como
membro do Conselho Consultivo não ensejará remuneração de qualquer
espécie. |
|
|
|
Art. 26. Os diretores e o ouvidor da ANAC
poderão ser convocados pela Câmara dos Dep.s ou pelo Senado Federal ou,
ainda por qualquer das suas Comissões, para prestar pessoalmente
informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime
de responsabilidade a ausência sem justificação
prévia. |
|
|
|
Seção II |
|
|
|
Dos Cargos Efetivos e
Comissionados e das Gratificações |
|
|
|
Art. 27. Ficam criados, para exercício
exclusivo na ANAC, os empregos públicos de nível superior de Regulador, de
Analista de Suporte à Regulação, os empregos públicos de nível médio de
Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação, os cargos
efetivos de nível superior de Procurador Federal, os Cargos Comissionados
de Direção – CD, de Gerência Executiva – CGE, de Assessoria - CA e de
Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos – CCT, constantes do
Anexo I a esta Lei. |
Emenda
nº 127/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Substitua-se no art. 27
do Substitutivo ao PL, a expressão “os empregos públicos” por “os cargos
públicos”. |
RM |
|
Art. 28. Ficam criadas as Gratificações de
Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de
Função, privativas de militar, nos quantitativos e valores previstos no
Anexo II a esta Lei. |
|
|
|
Art. 29. O Poder Executivo poderá dispor
sobre a alteração dos quantitativos e da distribuição dos Cargos
Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência, dos
Cargos Comissionados Técnicos, das Gratificações de Exercício em Cargo de
Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, observados os
níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o
respectivo custo global estabelecidos nos Anexos I e II a esta
Lei. |
Emenda
nº 111/01 – Dep. Jandira Feghali Acrescente-se ao art.29,
após a expressão “dispor”, a seguinte expressão: “, mediante Projeto de
Lei,” Emenda
nº 128/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Suprima-se o art. 29 do
Substitutivo ao PL. |
RM RM |
|
Art. 30. Na estrutura dos cargos da ANAC,
o provimento por um servidor civil, de Cargo Comissionado de Gerência
Executiva, de Assessoria, de Assistência e de Técnico, implicará o
bloqueio, para um militar, da concessão de uma correspondente Gratificação
de Exercício em Cargo de Confiança e de Gratificação de Representação pelo
Exercício de Função, e vice-versa. |
Emenda
nº 57/01 – Dep. José de Abreu Suprima-se o art. 30 do
Substitutivo |
RM |
|
Art. 31. Os Cargos Comissionados Técnicos
são de ocupação privativa de servidores e empregados do Quadro de Pessoal
Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e de requisitados de outros
órgãos e entidades da Administração Pública. |
|
|
|
Parágrafo único. Ao
ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao
salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo I a esta
Lei. |
|
|
|
CAPÍTULO
V |
|
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|
DO PROCESSO
DECISÓRIO |
|
|
|
Art. 32. O processo decisório da ANAC
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência,
moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa. |
|
|
|
Art. 33. As iniciativas ou alterações de
atos normativos que impliquem afetação de direitos de agentes econômicos
ou de usuários de serviços aéreos serão precedidas de audiência pública
convocada e dirigida pela ANAC. |
Emenda
nº 129/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Adicione-se ao art. 33
do Substitutivo ao PL, a expressão “laborais”, passando o artigo à
seguinte redação: “Art. 33. As iniciativas
ou alterações de atos normativos que impliquem afetação de direitos de
agentes econômicos, “laborais”, ou de usuários de serviços aéreos, serão
precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela
ANAC. |
RM |
|
Parágrafo único. As
sessões deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a resolver
pendências entre agentes econômicos e entre estes e usuários dos serviços
aéreos serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e
assegurado aos interessados o direito de obter
transcrições. |
|
|
|
Art. 34. Ressalvados os documentos e autos
cuja divulgação possa violar a segurança do País, o segredo protegido ou a
intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta
pública. |
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CAPÍTULO
VI |
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DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ANAC
E DA SUPLEMENTAÇÃO TARIFÁRIA |
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Emenda
nº 99/01 – Dep. Francisco Rodrigues Acrescentem-se ao
Capítulo VI, do Substitutivo ao PL 3846/2000, os seguintes Artigos, onde
couber: “Art. ... Fica instituída
contribuição de intervenção no domínio econômico, destinada exclusivamente
ao estímulo e desenvolvimento de linhas de transporte aéreo de médio e
baixo tráfego, que sirvam a localidades de interesse estratégico ou
econômico que comprovadamente não apresentem viabilidade
econômica. § 1º a contribuição
incidirá na aquisição de bilhete de passagem aérea de linha regular
doméstica, não enquadrada nas situações referidas no caput, inclusive os
trechos de cabotagem. § 2 § 3 § 4 Art. Os valores serão
recolhidos pelas empresas que explorem serviço de transporte aéreo regular
de passageiros, em regime público, em conta específica da ANAC nos prazos
e condições dispostos em regulamento. Parágrafo único. O não
recolhimento dos valores nos prazos e condições dispostos em regulamento,
implica cobrança dos acréscimos moratórios e aplicação de penalidades
consoante disposto na legislação relativa aos tributos
federais.” |
RM |
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Emenda
nº 131/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Adicione-se ao Capítulo
VI do Substitutivo ao PL o seguinte artigo: “Art. Fica instituído o Adicional
de Suplementação Tarifária de até dois por cento sobre o valor da tarifa
de todos os bilhetes, referentes a linhas aéreas regulares domésticas não
suplementadas, que somente poderá ser cobrado após a aprovação do plano de
suplementação específico de que trata o § 1º do artigo
36.” |
RM |
|
|
Emenda
nº 100/01 – Dep. Francisco Rodrigues Acrescentem-se ao
Capítulo VI, do Substitutivo ao PL 3846/2000, os seguintes artigos, onde
couber:: “Art. ... A concessão,
permissão ou autorização para exploração de infra-estrutura aeroportuária,
no todo ou em parte, será a título oneroso, ficando autorizada a cobrança
do respectivo preço, nas condições estabelecidas nesta Lei e em cada
edital de licitação, constituindo o produto da arrecadação receita da
ANAC. Parágrafo único.
Conforme dispuser o edital de licitação, o pagamento devido pela
concessionária, permissionária ou autorizatária poderá ser feito na forma
de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou em parcelas anuais, sendo
seu valor alternativamente: I – Fixado no ato de
autorização; II – Determinado no
edital de licitação; ou III – Fixado em função
da proposta vencedora, quando constituir fator de
julgamento.” “Art. ... A exploração
de infra-estrutura aeroportuária pela Infraero será a título oneroso,
ficando autorizada a cobrança do respectivo preço nas condições
estabelecidas em regulamentação específica da Agência, constituindo o
produto da arrecadação receita da ANAC. Parágrafo único. Os
valores a serem pagos serão calculados, mediante a fixação, pelo Ministro
de Estado da Defesa, de percentual incidente sobre a totalidade ou parte
da receita da empresa.” |
AS |
|
Art. 35. A ANAC fica autorizada a cobrar
pela prestação de serviços decorrentes das atividades inerentes à sua
missão institucional, destinado o produto da arrecadação ao seu custeio e
funcionamento. |
|
|
|
§ 1º A cobrança prevista
no caput recaíra sobre as empresas concessionárias, permissionárias e
autorizatárias de serviços aéreos, demais operadores de serviços aéreos,
empresas exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, agências de carga
aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação,
manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e outros usuários
de aviação civil. |
|
|
|
§ 2º Os serviços e seus
respectivos valores serão definidos e fixados pela Diretoria da
ANAC. |
|
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|
Art. 36. A ANAC, observada a política de
aviação civil, regulará o regime da suplementação tarifária para assegurar
o funcionamento de linhas aéreas regionais de interesse estratégico para a
integração nacional, que comprovadamente não apresentem viabilidade
econômica. |
Emenda
nº 96/01 – Dep. Francisco Rodrigues Dê-se ao art. 36, caput,
e seu parágrafo 1º, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte
redação: “Art. 36. A ANAC,
observada a política de aviação civil, regulará o regime da suplementação
tarifária para assegurar o funcionamento de linhas aéreas de interesse
estratégico ou econômico para a integração nacional, que não apresentem
viabilidade econômica. § 1°. A suplementação
prevista neste artigo será objeto de metas periódicas, conforme plano
específico proposto pela ANAC e aprovado pelo CONAC.”
|
RM |
|
|
Emenda
nº 130/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Art. 36. A ANAC,
observada a política de aviação civil, regulará o regime da suplementação
tarifária para assegurar o funcionamento de linhas aéreas regionais de
interesse estratégico para a integração nacional, “desenvolvimento econômico e
social”, que comprovadamente não apresentem viabilidade
econômica. |
RM |
|
§ 1° A suplementação
prevista neste artigo será objeto de metas periódicas, conforme plano
específico proposto pela ANAC e aprovado pelo Poder
Executivo. |
|
|
|
§ 2° O plano detalhará
as fontes de financiamento da suplementação. |
|
|
|
§ 3° Os recursos de
suplementação não poderão ser destinados à cobertura de custos dos
serviços que, nos termos do contrato de concessão, a própria prestadora
deva suportar. |
|
|
|
Art. 37. No financiamento para a
suplementação tarifária serão observadas as seguintes fontes de subsídios,
conforme o caso: |
Emenda
nº 97/01 – Dep. Francisco Rodrigues Dê-se ao Art. 37, do
Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte redação: No financiamento para a
suplementação tarifária serão utilizados recursos arrecadados ou
direcionados pela ANAC para suporte desta
atividade.” |
RM |
|
I – dotações consignadas
no Orçamento Geral da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios; |
Emenda
nº 98/01 – Dep. Francisco Rodrigues Suprimam-se os incisos I
e II, do art. 37, do Substitutivo ao PL
3846/2000. |
RM |
|
II – créditos
especiais. |
|
|
|
§ 1º A ANAC estabelecerá
a estrutura da tarifa a ser suplementada, o valor estimado da
suplementação tarifária, o valor máximo de referência da tarifa, o prazo
da suplementação e as freqüências e horários das respectivas linhas,
promovendo, entre as empresas concessionárias de serviços aéreos em regime
público, licitação específica para a exploração da linha, declarando‑se
vencedora a proposta que ofertar o maior desconto da verba de
suplementação. |
Emenda
nº 152/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Art.
.... § . A suplementação
tarifária será recolhida pelas empresas concessionárias e permissionárias
de prestação de serviços aéreos regulares, em conta específica aberta pela
ANAC e será recolhida nos prazos e condições dispostas no
regulamento. |
RM |
|
§ 2° A ANAC definirá,
para cada linha sujeita ao regime de suplementação tarifária, a
contribuição mínima devida por Estados e Municípios para a composição da
verba de suplementação. |
Emenda
nº 112/01 – Dep. Jandira Feghali Suprima-se o § 2º do
art. 37. |
AS |
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CAPÍTULO
VII |
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DAS
RECEITAS |
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Art. 38. Constituem receitas da
ANAC: |
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|
I - as dotações, os
créditos adicionais e especiais e os repasses que lhe forem consignados no
Orçamento Geral da União; |
|
|
|
II ‑ os recursos
provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou
entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, e organismos
internacionais; |
Emenda
nº 113/01 – Dep. Jandira Feghali Suprima-se, no inciso II
do art. 38, a expressão “ou estrangeiras” . |
RM |
|
III – recursos
repassados do Fundo Aeroviário; |
Emenda
nº 73/01 – Dep. Anivaldo Vale Dê-se ao inciso III, do
artigo 38, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a Seguinte
redação: III – recursos
arrecadados pelo Fundo Aeroviário, inclusive a Contribuição de que trata o
artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.305, de 08 de janeiro de 1.974, relativas
às atividades ligadas ao ensino profissional aeronáutico de técnicos e
especialistas civis para a aviação civil e rendimentos financeiros
relativos à aplicação destas receitas;” |
RM |
|
IV – recursos
provenientes de pagamentos por prestação de serviços, ou pelo fornecimento
de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins
de licitação; |
|
|
|
V – valores apurados no
aluguel ou alienação de bens móveis ou imóveis; |
|
|
|
VI – o produto da
arrecadação de multas, previstas na legislação ou em
contrato; |
|
|
|
VII – recursos
provenientes do processo de concessão, permissão ou autorização para a
exploração de infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária; |
Emenda
nº 101/01 – Dep. Francisco Rodrigues Dê-se ao inciso VII do
artigo 38 a seguinte redação: “VII recursos
provenientes do processo de concessão, permissão ou autorização para a
exploração de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive
recursos decorrentes de tarifas aeroportuárias provenientes da exploração
aeroportuária.” |
RM |
|
VIII – recursos
provenientes da suplementação tarifária; |
|
|
|
IX – recursos
provenientes da cobrança de indenizações de despesas, referentes a
licenças, certificados, certidões, vistorias, homologações, registro e
outras atividades correlatas de aviação civil; |
|
|
|
X - o produto das
operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e os
rendimentos de operações financeiras que
realizar; |
|
|
|
XI – doações, legados e
subvenções; |
|
|
|
XII – rendas eventuais;
e |
|
|
|
XIII – outros recursos
que lhe sejam destinados. |
|
|
|
Parágrafo único. O
superávit financeiro anual apurado pela ANAC, relativo aos incisos II a
XII, deverá ser incorporado ao seu orçamento no exercício seguinte, de
acordo com o inciso I do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
não se aplicando o disposto no Art. 1º da Lei n.º 9.530, de 10 de dezembro
de 1997. |
|
|
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CAPÍTULO
VIII |
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DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
AVIAÇÃO CIVIL |
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Seção
I |
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Disposições
Gerais |
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Art. 39. A exploração de serviços aéreos
depende de outorga pela ANAC, representando a União como poder concedente,
mediante concessão ou permissão, precedida de licitação, ou de
autorização, conforme disposto nesta Lei. |
Emenda
nº 50/01 – Dep. Pedro Corrêa “Art. 39. A exploração
de serviços aéreos depende de outorga pela ANAC, representando a União
como poder concedente, mediante concessão ou permissão, precedida de
licitação, ou de autorização, conforme disposto nesta
Lei. § 1º As concessões,
permissões e autorizações não terão caráter de
exclusividade. § 2º Incumbe à
concessionária, permissionária ou autorizatária a exploração dos serviços
aéreos, por sua conta e risco, cabendo-lhe responder por todos os
prejuízos que causar ao poder concedente, aos usuários e a
terceiros. § 3º Todo explorador de
serviços aéreos deverá dispor de estruturas adequadas de manutenção de
aeronaves, próprias ou contratadas, devidam. homolog. pela
ANAC. § 4º O contrato entre o
explorador de serviços aéreos e terceiros reger-se-á pelo direito privado,
não se estabel. qualquer rel. jurídica entre terc e o poder
concedente. § 5º A execução de
atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas
regulamentares do serviço. § 6º O exercício de
função a bordo de aeronave é privativa de tripulação
habilitada. Art. 40. O transporte
aéreo de passageiros ou cargas sem fins comerciais ou em benefício
exclusivo do proprietário ou operador da aeronave é atividade de aviação
civil não sujeita à prévia concessão, permissão ou autorização da
ANAC. |
RM |
|
§ 1º As concessões,
permissões e autorizações não terão caráter de
exclusividade. |
|
|
|
§ 2º Incumbe à
concessionária, permissionária ou autorizatária a execução dos serviços,
por sua conta e risco, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos
causados ao poder concedente, aos usuários e a
terceiros. |
|
|
|
§ 3º O transporte aéreo
de passageiros ou cargas sem fins comerciais ou em benefício exclusivo do
proprietário ou operador da aeronave, é atividade de aviação civil não
sujeita à prévia concessão, permissão ou autorização da
ANAC. |
|
|
|
Art. 40. Todo operador de serviços aéreos
deverá dispor de adequadas estruturas técnicas de manutenção e de
operação, próprias ou contratadas, devidamente homologadas pela
ANAC. |
|
|
|
|
Emenda
nº 83/01 – Dep. Ronaldo Vasconcellos Inserir no Substitutivo
ao Projeto de nº 3.846, de 2000, o seguinte
dispositivo: Art.
40 Parágrafo.... " Para os
efeitos do disposto no parágrafo 2º, deste artigo, as agências de viagens
e turismo, quando no exercício de atividades inerentes à distribuição dos
bilhetes de passagem aérea, não serão consideradas
terceiros |
RM |
|
§ 1° Em qualquer caso, a
concessionária, permissionária ou autorizatária continuará responsável,
nos termos do § 2° do art. 39 desta Lei. |
|
|
|
§ 2° O contrato entre o
outorgado e terceiros reger-se-á pelo direito privado, não se
estabelecendo qualquer relação jurídica entre terceiros e o poder
concedente. |
|
|
|
§ 3° A execução das
atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas
regulamentares do serviço concedido, permitido ou
autorizado. |
|
|
|
§ 4º O exercício de
função a bordo de aeronave é privativo de tripulação habilitada,
pertencente ao quadro de pessoal próprio do operador de serviços
aéreos. |
Emenda
nº 44/01 – Dep. Albérico Filho Suprima-se o parágrafo
4º do Art. 40. |
RM |
|
Seção
II |
Emenda
nº 77/01 – Dep. Anivaldo Vale Suprima-se a Subseção
II, da Seção II, do Capítulo VIII (arts. 45, 46, 47, 48, 49 e 50), do
Substitutivo ao PL 3846/2000. |
RM |
|
Dos Serviços Aéreos Prestados em
Regime Público |
|
|
|
Subseção
I |
Emenda
nº 75/01 – Dep. Anivaldo Vale Suprima-se a Subseção I,
da Seção II, do Capítulo VIII (arts. 41, 42, 43 e 44), do Substitutivo ao
PL 3846/2000. |
RM |
|
Disposições
Gerais |
|
|
|
Art. 41. O objeto da concessão ou
permissão para a exploração de serviços aéreos em regime público é a
prestação dos respectivos serviços em todo o território nacional e no
exterior, observadas as normas desta Lei e dos acordos, tratados e
convenções internacionais aplicáveis. |
|
|
|
Parágrafo único. A
permissão será outorgada em caráter transitório, para a realização de
serviço que em virtude de suas peculiaridades não possa ser atendido, de
forma conveniente ou em prazo adequado, por empresa
concessionária. |
|
|
|
Art. 42. O prazo de vigência das
concessões é de vinte e cinco anos, admitida a prorrogação por igual
período, e o das permissões será estabelecido em regulamento, observado o
disposto no parágrafo único do artigo anterior. |
|
|
|
Art. 43. É assegurada às empresas
concessionárias e permissionárias de serviços aéreos em regime público,
mediante comunicação prévia à ANAC, a exploração de quaisquer linhas
aéreas, em freqüências e horários de livre escolha pela prestadora do
serviço, observada, exclusivamente, a capacidade operacional de cada
aeroporto. |
Emenda
nº 132/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Adicione-se ao art. 43 o
seguinte parágrafo: Parágrafo único – A
ANAC, para atender ao interesse público e às suas funções instituídas por
esta lei, poderá criar linhas, rotas, horários e freqüências de operação
obrigatória pelas empresas concessionárias e
permissionárias”. |
RM |
|
Art. 44. Sempre que constatada a
ocorrência de restrições operacionais advindas de alta densidade de
tráfego aéreo em determinado horário, será implantado, pela administração
do aeroporto, o sistema de oferta de eslotes, nas condições que forem
estabelecidas em regulamento da ANAC. |
Emenda
nº 133/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Substitua-se no art. 44
a expressão “pela administração do aeroporto” por
“ANAC”. |
RM |
|
|
Emenda
nº 51/01 – Dep. Pedro Corrêa Dê-se ao art. 44 a
seguinte redação: “Art. 44. Para os
efeitos do disposto no artigo anterior, sempre que constatada a ocorrência
de restrições operacionais advindas de alta densidade de tráfego aéreo em
determinadas faixas de horário, a Administração do aeroporto implantará um
sistema de ofertas de eslotes, nas condições que forem estabelecidas em
regulamento da ANAC. § 1º A implantação do
sistema de que trata este artigo não prejudicará o direito das prestadoras
de serviços aéreos à manutenção dos eslotes por elas
operados. § 2º Caso haja
necessidade de restringir a utilização de eslotes em determinadas faixas
de horário, em razão de situação de caráter emergencial ou transitória que
possa comprometer a segurança de vôo, a redução será proporcional à
quantidade de eslotes operados por cada operadora, restabelecendo-se a
situação anterior tão-logo resolvida aquela que justificou a
redução. § 3º Sem prejuízo do
disposto neste artigo, perderá o direito ao respectivo eslote, a
prestadora de serviços aéreos que deixar de operá-lo por trinta dias
consecutivos ou por noventa vezes no período de cento e oitenta
dias.” |
AS |
|
|
Emenda
nº 114/01 – Dep. Jandira Feghali Acrescente-se ao art.44,
in fine, a seguinte expressão:
“garantido o direito de
concessão ou permissão já adquirido, ressalvadas as reduções pontuais
paras questões de segurança de vôo.” |
AS |
|
|
Emenda
nº 134/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Adicione-se ao art. 44
os seguintes parágrafos: § 1º - O sistema de
eslotes de que trata este artigo, deve prever a disputa entre as empresas
concessionárias com relação a operação do referido eslote pretendido, que
deve ser disponibilizado ao vencedor da disputa pelo prazo máximo de cinco
anos |
RM |
|
|
Emenda
nº 135/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Adicione-se ao art. 44
os seguintes parágrafos: § 2º. A ANAC poderá
condicionar a disponibilização do eslote disputado à obrigatoriedade de
operação em linhas ou rotas pré-determinadas.” |
RM |
|
Subseção
II |
Emenda
nº 76/01 – Dep. Anivaldo Vale Acrescente-se os
seguintes Artigos, onde couber (nova Subseção II, da Seção II, do Capítulo
VIII), no Substitutivo ao PL 3846/2000 “Art. .. As concessões
ou permissões serão outorgadas pela ANAC, mediante processo licitatório
específico e simplificado, observado o disposto nesta Lei e em
regulamentação da ANAC.” |
RM |
|
Da
Licitação |
|
|
|
Art. 45. As concessões e permissões para a
prestação de serviços aéreos em regime público serão outorgadas mediante
licitação, observados os princípios da legalidade, moralidade,
publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos, e da
vinculação ao instrumento convocatório, e de acordo com as normas de
habilitação previstas na lei geral de licitações. |
|
|
|
Parágrafo único. A
finalidade do procedimento licitatório é, por meio de disputa entre os
interessados e considerando as vagas disponíveis, escolher aqueles que,
comprovando ter habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação
econômico-financeira e regularidade fiscal, possam executar serviços
aéreos em regime público com eficiência, Segurança, economicidade e a
tarifas razoáveis. |
Emenda
nº 136/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Suprima-se a expressão
“e considerando as vagas
disponíveis” do parágrafo único do art. 45. |
RM |
|
|
Emenda
nº 137/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Acrescente-se ao art. 45
do projeto o parágrafo segundo, com a seguinte redação, renumerando-se o
parágrafo único: § 2º. Constatado o
interesse de novas empresas em operar no mercado aeroviário, aferido
através de consulta pública há cada dois anos, a ANAC realizará os
procedimentos licitatórios necessários à outorga da
concessão. |
RM |
|
|
Emenda
nº 138/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Acrescente-se ao art. 45
do projeto o parágrafo segundo, com a seguinte redação, renumerando-se o
parágrafo único: §
1º.... § 2º. A entrada de novas
empresas que atendam a todos os requisitos técnicos, econômicos e
jurídicos, só poderá ser limitada quando pretender concentrar sua operar
em aeroportos com alta densidade de tráfego e que não comporte mais
operações nos eslotes pretendidos”. |
RM |
|
Art. 46. No julgamento da licitação serão
considerados exclusivamente critérios técnicos, selecionando-se os
interessados que apresentarem as melhores propostas, conforme o número de
vagas previsto em edital. |
Emenda
nº 139/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Suprima-se do art. 46 do
Substitutivo ao PL a expressão “conforme o número de vagas previsto
em edital”. |
RM |
|
§ 1° Para fins de
aplicação do critério de julgamento previsto neste artigo, o edital de
licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas
técnicas, permitida a utilização de notas
técnicas. |
|
|
|
§ 2° A ANAC poderá
utilizar nas licitações para a outorga de concessão ou permissão, o
sistema de pré-qualificação dos interessados. |
|
|
|
§ 3° É vedada a
utilização de outro tipo de licitação que não a prevista neste artigo,
ressalvado o caso da exploração de linhas aéreas regionais de interesse
estratégico para a integração nacional e que comprovadamente não
apresentem viabilidade econômica. |
|
|
|
Art. 47. Não poderá participar da
licitação ou receber outorga de concessão ou permissão a empresa proibida
de licitar ou contratar com o Poder Público, ou que tenha sido declarada
inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores
com a decretação de caducidade de concessão ou de permissão de serviços
aéreos. |
|
|
|
Art. 48. A licitação será inexigível
quando, mediante processo administrativo conduzido pela ANAC, a disputa
for considerada inviável. |
|
|
|
§ 1° Considera-se
inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço,
nas condições estabelecidas. |
|
|
|
§ 2° O procedimento para
verificação da inexigibilidade compreenderá chamamento público para apurar
o número de interessados. |
|
|
|
Art. 49. Na hipótese de inexigibilidade de
licitação, a outorga de concessão ou permissão dependerá de procedimento
administrativo, sujeito aos princípios da publicidade, moralidade,
impessoalidade e contraditório, destinado a verificar o preenchimento,
pela pessoa jurídica interessada, dos requisitos de habilitação jurídica,
qualificação técnica, Qualificação econômico-financeira e regularidade
fiscal exigidos pela Agência. |
|
|
|
Parágrafo único. A
qualificação técnica e a qualificação econômico-financeira exigidas pela
ANAC devem ser compatíveis com os serviços a serem prestados e
proporcionais à sua dimensão. |
|
|
|
Art. 50. As concessões e permissões para a
prestação de serviços aéreos em regime público sujeitam-se a regime
jurídico estabelecido na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas
alterações, especialmente no que se refere aos encargos do poder
concedente e da concessionária, à intervenção na concessão e extinção do
correspondente contrato, naquilo que não contrariar esta
Lei. |
|
|
|
Subseção
III |
|
|
|
Das
Tarifas |
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Art. 51. Na prestação de serviços aéreos
em regime público prevalecerá o regime de liberdade
tarifária. |
Emenda
nº 84/01 – Dep. Ronaldo Vasconcellos Art.
51 Parágrafo ..... " A ANAC
regulamentará os mecanismos de venda de bilhetes de passagem aérea, como
garantia de observância da política tarifária. |
RM |
|
§ 1º. No regime de
liberdade tarifária, as concessionárias ou permissionárias poderão
determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à ANAC, em prazo
por esta definido. |
|
|
|
|
Emenda
nº 141/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Adicione-se ao art. 51
do Substitutivo ao PL o seguinte parágrafo: § As empresas concessionárias
e permissionárias estão obrigadas a prestar a ANAC, todas as informações
financeiras e operacionais requisitadas, sob pena de aplicação de multa
que pode variar até dez por cento do faturamento da empresa infratora,
independentemente de outras sanções administrativas, de acordo com a
regulamentação.” |
RM |
|
§ 2º. Ocorrendo aumento
abusivo das tarifas ou práticas prejudiciais à competição, a ANAC poderá
estabelecer tarifas máximas de referência para as linhas onde verificar
irregularidade, sem prejuízo das sanções
cabíveis. |
Emenda
nº 140/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Suprima-se a expressão
“de referência”, do § 2º do
art. 51 do Substitutivo ao PL. |
AS |
|
|
Emenda
nº 115/01 – Dep. Jandira Feghali Acrescente-se ao § 2º do
art. 51, após a expr. “máximas”, a expressão “e
mínimas”. |
AS |
|
§ 3º. A ANAC
estabelecerá os mecanismos para assegurar a fiscalização e a publicidade
das tarifas. |
|
|
|
Seção
III |
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Dos Serviços Prestados em Regime
Privado |
|
|
|
Art. 52. A exploração de serviços aéreos
prestados em regime privado depende de prévia autorização, sendo outorgada
mediante ato administrativo unilateral, observado o disposto em
regulamento da ANAC. |
|
|
|
Art. 53. A remuneração dos serviços
prestados em regime privado será livremente pactuada entre o usuário e o
prestador do serviço. |
Emenda
nº 8/01 – Dep. Léo Alcântara Substitua-se, no
caput do art. 53, a expressão “acordos bilaterais” por “acordos
bilaterais ou multilaterais”. |
RM |
|
Seção
IV |
|
|
|
Do Transporte Aéreo
Internacional |
|
|
|
Art. 54. Os serviços de transporte aéreo
público internacional de passageiros, cargas e mala postal, explorados com
fins comerciais, sujeitar-se-ão às disposições dos tratados ou acordos
bilaterais celebrados entre os respectivos Estados e a República
Federativa do Brasil ou, na falta desses, às disposições desta Lei e à
política nacional de aviação civil. |
Emenda
nº 116/01 – Dep. Jandira Feghali Acrescente-se ao caput
do art. 54, in fine, a seguinte
expressão: “garantindo-se a reciprocidade.” |
RM |
|
|
Emenda
16/01 – Dep. Eliseu Resende Art. 54. A exploração de
serviços aéreos comerciais internacionais por empresas aéreas estrangeiras
designadas dependerá de autorização para operação, a ser concedida pela
ANAC, e observará o disposto no respectivo acordo sobre serviços aéreos,
firmado pela União, atendendo ao princípio da reciprocidade, ficando
impedidos os serviços de cabotagem. |
RM |
|
§ 1º A exploração dos
serviços por empresa aérea nacional depende de sua prévia designação pela
ANAC. |
Emenda
nº 58/01 – Dep. José de Abreu Substitua-se, no § 1º do
art. 54, a expressão “empresa aérea nacional” por “empresa aérea
brasileira”. |
RM |
|
§ 2º A exploração dos
serviços por empresa aérea estrangeira depende de autorização para
operação, concedida pela ANAC. |
Emenda
nº 142/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Adicione-se ao final do
§ 2º do art. 54 do Substitutivo ao PL, a seguinte expressão: “sendo
vedados os serviços de cabotagem de qualquer
natureza”. |
142 |
|
Art. 55. A ANAC acompanhará as atividades
das empresas estrangeiras que atuam no transporte aéreo internacional com
o Brasil, visando identificar práticas operacionais, legislação e
procedimentos, adotados em outros países, que prejudiquem empresas
brasileiras ou restrinjam ou conflitem com acordos ou tratados ou
convenções firmados pela República Federativa do
Brasil. |
Emenda
nº 117/01 – Dep. Jandira Feghali Acrescente-se ao art.
55, in fine, a seguinte
expressão: “garantindo-se o
equilíbrio da competitividade e o fortalecimento do transporte aéreo
brasileiro.” |
RM |
|
Seção
V |
|
|
|
Das Demais Atividades da Aviação
Civil |
|
|
|
Art. 56. É livre o exercício de atividades
de aviação civil realizadas sem fins comerciais, desde que atendidas as
normas legais e regulamentares aplicáveis à navegação aérea em
geral. |
|
|
|
CAPÍTULO
IX |
Emenda
nº 24/01 – Dep. Léo Alcântara Suprima-se o Capítulo IX
(Seção I – arts. 57 a 62) e Seção II (arts. 63 a 65), do Substitutivo ao
PL 3846/2000. |
RM |
|
|
Emenda
nº 144/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Substitua-se a Seção II
do Capítulo IX do Substitutivo ao PL, pelo seguinte
artigo: “Art. O Conselho Consultivo do Aeroporto
é órgão de participação institucional da comunidade do aeroporto,
constituído por representantes da ANAC, do município, empresários,
trabalhadores, e usuários, com o objetivo principal de fornecer à
administração do aeroporto e à ANAC subsídios à elaboração do plano de
ação do aeroporto, a gestão aeroportuária, além de outras atribuições, nos
termos do regulamento. |
RM |
|
DA
INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA E AEROPORTUÁRIA |
|
|
|
Seção
I |
Emenda
nº 143/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Adicione-se à Sessão I
do Capítulo IX do Substitutivo ao PL, o seguinte
artigo: “
Art. Fica criado o Sistema
Nacional de Gestão Aeroportuária, compostos por aeroportos, com o objetivo
de constituir uma malha aeroportuária e assegurar os padrões mínimos de
Qualidade, segurança, atendimento, proteção ao meio ambiente e ser indutor
de desenvolvimento local, bem como garantir os investimentos necessários
em toda a malha, independentemente da origem dos
recursos.” |
RM |
|
Disposições
Gerais |
|
|
|
Art. 57. A infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária é o conjunto de órgãos, instalações e estruturas de apoio à
navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade e
eficiência. |
|
|
|
Parágrafo único.
Constituem diretrizes gerais de gerenciamento e operação da
infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária: |
|
|
|
I – descentralizar as
ações, mediante convênios de delegação e outorgas de concessão e
autorização para a exploração de serviços de infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária, conforme previsto no art. 21, inciso Xll, da Constituição
Federal; |
|
|
|
Il – aproveitar as
vantagens comparativas dos diferentes tipos de transporte, promovendo sua
integração física e a conjugação de suas operações, para movimentação
intermodal mais econômica e segura de pessoas e
bens; |
|
|
|
lIl – dar prioridade aos
programas de ação e de investimentos relacionados com os eixos
estratégicos de desenvolvimento e integração nacional e
regional; |
|
|
|
IV – promover a pesquisa
e a adoção de melhores tecnologias aplicáveis aos transportes
aéreos; |
|
|
|
V – promover a adoção de
práticas adequadas de conservação e preservação do meio
ambiente; |
|
|
|
Vl – estabelecer que os
subsídios incidentes sobre tarifas e preços da prestação de serviços
aeronáuticos e aeroportuários constituam ônus ao governo que os imponha ou
conceda. |
|
|
|
Art. 58. Os aeroportos, em sua totalidade
ou em parte, serão construídos, administrados, operados e explorados
diretamente pela União ou mediante concessão, sempre precedida de
licitação. |
|
|
|
Parágrafo único. Os
aeroportos poderão ser explorados também por entidade da administração
federal indireta ou, ainda, por Estado, pelo Distrito Federal ou por
Município, mediante convênio de delegação celebrado com a União, por
intermédio da ANAC. |
|
|
|
|
Emenda
nº 63/01 – Dep. Roland Lavigne Incluir no art. 58 mais
dois parágrafos, remunerando-se o seu parágrafo único para § 1º, na forma
abaixo: § 2º As concessões,
permissões e autorizações para a exploração de aeroportos, aeródromos e
heliportos civis privados, bem como para terminais de passageiros e
terminais de carga localizados em áreas aeroportuárias, serão a título
oneroso, conforme for definido em regulamento da Agência, constituindo o
produto da arrecadação receita da ANAC. § 3º A ANAC, sempre que
constatar fixação ou aumento abusivo da tarifas aeroportuárias,
estabelecerá tarifas máximas de referência, sem prejuízo das sanções
cabíveis. |
AS |
|
Art. 59. Os aeródromos civis privados
serão construídos, mantidos, operados e explorados por seus proprietários,
mediante autorização, obedecidas as normas de apoio à navegação aérea, de
proteção ao meio ambiente e de zoneamento urbano. |
Emenda
nº 46/01 – Dep. Albérico Filho “Art. 59 Os aeródromos
civis privados serão construídos, mantidos, operados e explorados por seus
proprietários, mediante autorização, obedecidas as normas federais de
apoio à navegação aérea e de zoneamento urbano, bem como os tratados e
acordos internacionais relativos a ruído aeronáutico que o Brasil seja
signatário”. Emenda
nº 45/01 – Dep. Albérico Filho Suprima-se do caput do
Art. 59o, o trecho final abaixo descrito: “ de proteção ao meio ambiente e de
zoneamento urbano” |
RM RM |
|
Parágrafo único. As
regras relativas à expedição e extinção da autorização serão estabelecidas
pela ANAC em regulamento. |
Emenda
nº 28/01 – Dep. Gonzaga Patriota Dê-se ao art. 59 a
seguinte redação: Art. 59. Os aeródromos
civis privados serão construídos, mantidos, operados e explorados por seus
proprietários, mediante prévia autorização da ANAC. § 1º A abertura do
aeródromo civil privado ao tráfego aéreo depende de prévia homologação da
ANAC. § 2 º Os aeródromos
civis privados abertos ao tráfego aéreo sujeitam-se às normas de segurança
e proteção ao vôo aplicáveis aos aeroportos, inclusive as relativos às
zonas de proteção. § 3º As autorizações
para a exploração de aeródromos civis privados, bem como os casos de
extinção das mesmas serão regulados pela ANAC.” |
RM |
|
Art. 60. A construção de aeródromos de uso
privativo depende de autorização, subordinando-se sua utilização à
homologação ou registro da ANAC. |
|
|
|
Art. 61. Aplicam-se aos heliportos civis
as disposições desta Lei relativas às concessões e autorizações de
aeroportos e aeródromos civis privados e de uso privativo, conforme seja o
regime de sua exploração. |
|
|
|
Art. 62. As concessões para a exploração
de aeroportos ou terminais aeroportuários explorados em regime público
sujeitam-se ao regime jurídico estabelecido na Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e suas alterações, especialmente no que se refere aos
encargos do poder concedente e da concessionária, à intervenção na
concessão e extinção do correspondente contrato, naquilo que não
contrariar esta Lei. |
|
|
|
Seção
II |
Emenda
nº 17/01 – Dep. Eliseu Rezende Substitua-se a Seção II
do Substitutivo ao projeto de Lei 3846/2000 – artigos 63, 64 e 65 pela
seguinte: Seção
II Do Conselho Consultivo
do Aeroporto Art. 63. Nos aeroportos
classificados pela Agência como de primeira ou de segunda categorias será
instituído um Conselho Consultivo do Aeroporto. Art. 64. O Conselho
Consultivo do aeroporto é o órgão de participação institucional da
comunidade do transporte aéreo no respectivo aeroporto, e tem como
objetivo principal fornecer à Administração subsídios para estabelecer
princípios, diretrizes e planos de ação da Administração, dentre outras
atribuições a serem definidas em Regimento Interno. Art. 65. O Conselho
Consultivo será integrado por representantes indicados pelo Poder
Executivo, pelas entidades de classe das empresas prestadoras de serviços
aeroportuários por entidades de classes representativas dos trabalhadores
em aviação civil e por entidades representativas dos
usuários. § 1º Os membros do
Conselho Consultivo serão nomeados pelo Diretor-Presidente da ANAC para um
período de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um período
consecutivo. § 2º A participação como
membro do Conselho Consultivo não enseja remuneração de qualquer espécie,
considerando-se de relevante interesse público os serviços
prestados. |
RM |
|
Do Conselho de Administração do
Aeroporto |
|
|
|
Art. 63. Nos aeroportos classificados pela
Agência como de primeira ou de segunda categorias será instituído um
Conselho de Administração do Aeroporto. |
Emenda
nº 59/01 – Dep. José de Abreu Substituir nos arts. 63 a 65, a expressão
“Conselho de Administração do Aeroporto” por “Conselho Consultivo do
Aeroporto”, dando aos incisos II, III e IX do art. 64 a redação abaixo e
suprimindo-se, no mesmo art., os incs. I, IV, V, VI, VII, XI e
XIII: “Art. 64.
(...) II – pronunciar-se sobre
a proposta de orçamento do aeroporto; III – aprovar, por
proposta da administração do aeroporto e observadas as regras gerais
baixadas pela ANAC, os valores das tarifas aeroportuárias, bem como
pronunciar-se sobre os preços específicos e demais remunerações
pertinentes ao arrendamento ou locação de áreas e instalações
aeroportuárias destinadas ao comércio de bens ou à prestação de
serviços; IX – sugerir medidas
para assegurar, sempre que possível, que os usuários das instalações e
equipamentos de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuárias, paguem pela
fruição de serviços prestados em regime de
eficiência; |
RM |
|
Art. 64. Compete ao
Conselho: |
|
|
|
I – submeter à Agência o
regulamento de administração e exploração do
aeroporto |
|
|
|
II – aprovar a proposta
de orçamento do aeroporto; |
Emenda
nº 12/01 – Dep. Léo Alcântara No item II do
caput do art. 64 substitua-se Município por Estado.
|
RM |
|
III – homologar, por
proposta da administração do aeroporto e observadas as regras gerais
baixadas pela ANAC, os valores das tarifas aeroportuárias, bem como os
preços específicos pertinentes à utilização de áreas e instalações
aeroportuárias para o comércio de bens e serviços no
aeroporto; |
Emenda
nº 64/01 – Dep. Roland Lavigne Dar ao inciso III do
art. 64 do Substitutivo à redação abaixo: “III – pronunciar-se,
sempre que entender necessário, sobre os valores das tarifas
aeroportuárias fixadas pela administração do aeroporto, bem como sobre os
preços específicos e as remunerações pertinentes ao arrendamento ou
locação de área ou instalação aeroportuárias destinada ao comércio de bens
e serviços no aeroporto, recorrendo à ANAC sempre que verificar
abusividade nos valores, para mais ou para menos. Emenda
nº 10/01 – Dep. Léo Alcântara No item III do caput do
art. 64 substitua-se Município por Estado. |
RM RM |
|
IV‑ emitir parecer sobre
os programas e projetos de obras e serviços de reforma, modernização e
expansão da infra‑estrutura aeronáutica e aeroportuária, acompanhando a
sua execução; |
|
|
|
V – promover a
elaboração do plano diretor do aeroporto, submetendo-o à
ANAC; |
|
|
|
VI – promover estudos
objetivando compatibilizar o plano diretor do aeroporto com os programas
federais, estaduais e municipais de transportes, incentivando a
intermodalidade; |
|
|
|
VII – proteger os
interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de
infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária; |
|
|
|
VIII – acompanhar as
atividades de conservação e manutenção de bens e instalações aeronáuticas
e aeroportuárias; |
Emenda
nº 9/01 – Dep. Léo Alcântara Art.
64.... VIII – um representante
da associação industrial do Estado onde localiza o
aeroporto. |
RM |
|
IX – adotar medidas para
assegurar, sempre que possível, que os usuários das instalações e
equipamentos de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária paguem pelos
custos dos serviços prestados em regime de
eficiência; |
|
|
|
X – atuar para evitar os
danos econômicos decorrentes de congestionamentos de tráfego aéreo,
promovendo a modernização e a expansão da capacidade operacional dos
aeroportos; |
|
|
|
XI – promover medidas
para a adequada capacitação e treinamento do pessoal para o desempenho de
cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares à operação das
instalações e serviços de infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária; |
|
|
|
XII – baixar seu
regimento interno; |
|
|
|
XIII – pronunciar-se
sobre quaisquer outros assuntos de interesse do
aeroporto. |
|
|
|
|
Emenda
nº 13/01 – Dep. Léo Alcântara Dê-se ao § 1º do art. 64
esta redação: § 1º Os membros do
Conselho serão indicados, conforme o caso, pela ANAC, pelo Governador do
Estado, pela associação comercial do Estado, pela associação industrial do
E’stado, pela administração do aeroporto e pelas respectivas entidades de
classe das respectivas categorias econômicas e profissionais. |
RM |
|
|
Emenda
nº 11/01 – Dep. Léo Alcântara Dê-se § 5º do art. 64
esta redação: § 5º As deliberações do
Conselho serão tornadas públicas por ato de seu Presidente.
Ou
ainda § 5º As deliberações do
Conselho serão promulgadas por seu Presidente. |
RM |
|
Art. 65. O Conselho de Administração do
Aeroporto será constituído pelos Seguintes representantes titulares e
respectivos suplentes: |
Art. 65. O Conselho
Consultivo será integrado por representantes indicados pelo Poder
Executivo, pelas entidades de classe das empresas prestadoras de serviços
aeroportuários por entidades de classes representativas dos trabalhadores
em aviação civil e por entidades representativas dos
usuários. |
|
|
I ‑ um representante da
ANAC, que o presidirá; |
|
|
|
II ‑ um representante do
Município onde se localiza o aeroporto; |
|
|
|
III – um representante
da associação comercial do Município onde se localiza o
aeroporto; |
|
|
|
IV – um representante da
administração do aeroporto; |
|
|
|
V ‑ um representante das
empresas concessionárias de serviços aéreos em regime
público; |
|
|
|
VI – um representante
das empresas autorizatárias da prestação de serviços aéreos em regime
privado e das empresas aéreas de aviação geral; |
|
|
|
VII – um representante
dos trabalhadores aeroportuários. |
Emenda
nº 118/01 – Dep. Jandira Feghali Acrescente-se ao inciso
VII do art. 65, in fine, a
seguinte expressão: “aeronautas e aeroviários.” |
RM |
|
§ 1° Os membros do
Conselho serão indicados, conforme o caso, pela Agência, pelo Prefeito
Municipal, pela associação comercial do Município, pela administração do
aeroporto e pelas respectivas entidades de classe das respectivas
categorias econômicas e profissionais. |
|
|
|
§ 2° Os membros do
Conselho serão designados pelo Diretor-Presidente da ANAC, para um mandato
de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual ou iguais
períodos. |
|
|
|
§ 3º Os membros do
Conselho não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse
público os serviços prestados. |
|
|
|
§ 4° As deliberações do
Conselho serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade. |
|
|
|
§ 5° As deliberações do
Conselho serão baixadas em ato do seu Presidente. |
|
|
|
CAPÍTULO
VIII |
|
|
|
DA GESTÃO DO PATRIMÔNIO
AEROPORTUÁRIO |
|
|
|
Art. 66. A utilização dos aeroportos,
compreendendo suas áreas, instalações, equipamentos e serviços, está
sujeita ao pagamento de tarifas aeroportuárias, preços específicos e
remunerações, tendo em vista as facilidades colocadas à disposição das
aeronaves, dos passageiros ou da carga, o custo operacional do aeroporto e
a adequada remuneração do administrador ou
explorador. |
Emenda
nº 25/01 – Dep. Léo Alcântara Suprima-se o art. 66 e
seu Parágrafo único, do Substitutivo ao PL
3846/2000. |
RM |
|
Parágrafo único. As
tarifas aeroportuárias, os preços específicos e as demais remunerações
pertinentes à utilização de áreas, instalações e facilidades
aeroportuárias, inclusive as destinadas ao comércio de bens e serviços no
aeroporto serão fixadas pela administração do aeroporto, mediante prévia
homologação dos respectivos valores pelo Conselho de Administração do
aeroporto, observadas as normas estabelecidas pela
ANAC. |
Emenda
nº 18/01 – Dep. Eliseu Rezende Substitua-se a redação
do Parágrafo Único do Art. 66 do Substitutivo ao PL 3846/2000 pela
seguinte: Parágrafo Único: As
tarifas aeroportuárias, os preços específicos e as demais remunerações
pertinentes à utilização de áreas, instalações e facilidades
aeroportuárias, inclusive as destinadas ao comércio de bens e serviços no
aeroporto serão fixadas pela administração do aeroporto, observadas as
normas estabelecidas pela ANAC e mediante prévia homologação dos
respectivos valores pela ANAC. |
RM |
|
Art. 67. Fica instituída a concessão de
uso remunerada, como direito real resolúvel, de imóveis da União ou de
entidade sob seu controle direto ou indireto, localizados em áreas de
aeroportos, destinados a empresas: |
Emenda
nº 78/01 – Dep. Anivaldo Vale Dê-se a seguinte redação
ao artigo 67, caput, do Substitutivo ao PL
3846/2000: “Art. 67. Fica
instituída a concessão de uso remunerada, como direito real resolúvel, de
imóveis da União ou de entidade sob seu controle direto ou indireto,
localizados em áreas de aeroportos, destinados a empresas concessionárias,
permissionárias ou autorizatárias de serviços
aéreos.” Emenda
nº 60/01 – Dep. José de Abreu Inclua-se, no caput do
art. 67 do Substitutivo, mais um inciso, de nº VI, com a seguinte
redação: “Art. 67.
(...) VI – da indústria
aeronáutica, compreendendo, inclusive, as oficinas de fabricação, revisão,
reparo e manutenção de aeronaves, suas peças e componentes, e outros
produtos aeronáuticos.” |
RM RM |
|
|
Emenda
nº 79/01 – Dep. Anivaldo Vale Suprimam-se os incisos
de I a V, do artigo 67, do Substitutivo ao PL
3846/2000: |
RM |
|
|
|
|
|
I – concessionárias,
permissionárias e autorizatárias de serviços
aéreos; |
|
|
|
II – de serviços
auxiliares de transporte aéreo; |
|
|
|
III – de abastecimento
de combustíveis; |
|
|
|
IV – de comissarias
aéreas; |
|
|
|
V – que explorem
instalações sujeitas a regimes aduaneiros especiais e
atípicos. |
|
|
|
|
Emenda
nº 34/01 – Dep. Herculano Anghinetti Acrescente-se ao art. 67
do Substitutivo do Relator, o inciso VI, com a Seguinte
redação: VI – da indústria
aeronáutica, entre elas as oficinas de fabricação, revisão, reparo e
manutenção de aeronaves e de outros produtos
aeronáuticos. |
RM |
|
§ 1º Os imóveis de que
trata o caput serão utilizados para fins específicos de instalação de
escritórios, terminais de cargas, oficinas e depósitos, ou para abrigo,
reparação e abastecimento de aeronaves. |
|
|
|
§ 2° A administração do
aeroporto, ouvido o Conselho de Administração do Aeroporto, estabelecerá
as áreas passíveis de concessão de uso. |
Emenda
nº 19/01 – Dep. Eliseu Rezende Art. 67.
... § 2º. A Administração do
aeroporto estabelecerá as áreas passíveis de concessão de uso após
manifestação da ANAC. Emenda
nº 80/01 – Dep. Anivaldo Vale Dê-se a seguinte redação
ao § 2º, do artigo 67, do Substitutivo ao PL
3846/2000: § 2° A administração do
aeroporto submeterá à autorização da Agência as áreas passíveis de
concessão de uso.” |
RM RM |
|
§ 3° Caso a entidade
responsável pela administração e exploração do aeroporto venha a
necessitar da área sob concessão de uso para fins de reforma ou ampliação
de instalações aeroportuárias, poderá retomá-la, desde que autorizada pela
ANAC, mediante indenização, considerado o valor de avaliação das
benfeitorias. |
|
|
|
§ 4° A concessão de uso
será outorgada mediante contrato e será inscrita e cancelada em livro
especial do órgão que administra e registra o patrimônio da União, com
força de escritura pública. |
|
|
|
§ 5° Desde a inscrição
da concessão de uso, o outorgado usufruirá plenamente do imóvel para os
fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre a área e suas
rendas. |
|
|
|
§ 6º É permitida, na
concessão de uso, a hipoteca do domínio útil do imóvel e das benfeitorias
eventualmente aderidas, registrando-se a mesma. |
|
|
|
|
Emenda
nº 47/01 – Dep. Albérico Filho Acrescente-se, após o
parágrafo 6o do Art. 67o, parágrafo com a redação
abaixo, renumerando-se os demais: “§ 7o No caso
previsto no parágrafo anterior o beneficiário da hipoteca poderá requerer
seu registro como detentor da concessão de uso remunerado, mesmo que seu
objeto social não se enquadre em nenhuma das atividades previstas nos
incisos de I a V do caput deste artigo, desde que preservada a destinação
específica da área para atividades relacionadas à
aviação.” Altere-se a redação do
parágrafo 10o do Art. 67o, para a redação
abaixo: “§ 10o A
entidade responsável pela administração e exploração do aeroporto aplicará
as receitas oriundas da remuneração de que trata o parágrafo anterior em
investimento no próprio aeroporto” |
RM |
|
§ 7° Extingue-se a
concessão se o outorgado der ao imóvel destinação diversa da estabelecida
no contrato, ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste
caso, as benfeitorias de qualquer natureza. |
|
|
|
§ 8º A concessão de uso,
bem como os demais direitos reais sobre coisas alheias, pode ser
transferida pelo outorgado, mediante autorização da ANAC, desde que para
outras empresas entre as referidas neste artigo, registrando-se a
alienação. |
|
|
|
§ 9° O valor da
remuneração da concessão, considerando-se sua destinação específica, é de
um por cento ao ano sobre o valor de avaliação do domínio útil do imóvel,
e de dois por cento sobre o valor da
transferência. |
Emenda
nº 145/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Modifique-se o parágrafo
9º do art. 67, que deve passar à seguinte redação: § 9º. O valor da
remuneração da concessão, considerando-se a sua destinação específica, é
de seis por cento ao ano sobre
o valor de avaliação do domínio útil do imóvel, e de seis por cento sobre
o valor de transferência”. |
RM |
|
§ 10. A entidade
responsável pela administração e exploração do aeroporto aplicará as
receitas oriundas da remuneração de que trata o parágrafo anterior em
investimentos em aeroportos. |
|
|
|
|
Emenda
nº 146/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Modifique-se o parágrafo
10 do art. 67 do Substitutivo ao PL, que deve passar a ter a seguinte
redação: § 10. A ANAC aplicará as
receitas oriundas da remuneração de que trata o parágrafo anterior em
investimentos no sistema nacional de aeroportos, com prioridade para o
aeroporto gerador das receitas”. |
RM |
|
Art. 68. A outorga de concessão de uso
será precedida de licitação. |
|
|
|
Art. 69. A entidade que administra e
explora o aeroporto representará a União na celebração dos contratos de
concessão de uso de imóveis localizados em áreas aeroportuárias,
cabendo-lhe administrá-los, efetuando as cobranças e os recebimentos
necessários. |
|
|
|
CAPÍTULO
XI |
|
|
|
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS |
Emenda
nº 66/01 – Dep. Roland Lavigne Incluir, nas disposições
finais e transitórias, onde couber, artigo com a seguinte redação: “ Art.
_. O conselho de aviação Civil – CONAC é órgão de assessoramento do
Presidente da República, competindo-lhe propor diretrizes para a
formulação da política de ordenação da Aviação
civil. |
RM |
|
Art. 70. São transferidos à ANAC o acervo
técnico, as obrigações e os direitos de organizações do Comando da
Aeronáutica, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta
Lei. |
|
|
|
Art. 71. Fica criado o Quadro de Pessoal
Específico, integrado por servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990. |
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|
§ 1º O Quadro de que
trata o caput tem caráter temporário, ficando extintos os cargos nele
alocados, à medida que ocorrerem vacâncias. |
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|
|
§ 2º O ingresso no
quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo
restrito aos servidores que, em 31 de maio de 2001, encontravam-se em
exercício nas unidades do Ministério da Defesa, cujas competências foram
transferidas para a ANAC. |
|
|
|
Art. 72. A ANAC poderá requisitar, com
ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública. |
Emenda
nº 147/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Suprima-se a expressão
“ou emprego” do art. 72 do Substitutivo ao PL. |
RM |
|
Parágrafo único. Durante
os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes a sua instalação, a ANAC
poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público
requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego
permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição
implicar redução dessa remuneração. |
|
|
|
Art. 73. O quantitativo de servidores
ocupantes dos cargos ou empregos do Quadro de Pessoal Específico,
acrescido dos servidores ou empregados requisitados, não poderá exceder o
número de empregos efetivos fixados no Anexo I a esta
Lei. |
|
|
|
§ 1º À medida que forem
extintos os cargos ou empregos do Quadro de Pessoal Específico, é
facultado à ANAC o preenchimento de empregos de pessoal concursado para o
Quadro de Pessoal Efetivo. |
Emenda
nº 148/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Modifique-se o § 1º do
art. 73 do Substitutivo ao PL, que deverá passar a seguinte redação: § 1º.
À medida que forem extintos os cargos do Quadro de Pessoal Específico, é
facultado à ANAC o preenchimento de cargo de pessoal concursado para o
Quadro de Pessoal Efetivo.” |
RM |
|
§ 2º Se o quantitativo
de cargos ou empregos do Quadro de Pessoal Específico for inferior ao do
Quadro de Pessoal Efetivo, é facultada à ANAC a realização de concurso
para preenchimento dos empregos excedentes. |
Emenda
nº 149/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Modifique-se o § 2º do
art. 73 do Substitutivo ao PL, que deverá passar a seguinte redação: § 2º.
Se o quantitativo de cargos do Quadro de Pessoal Específico for inferior
ao Quadro de Pessoal Efetivo, é facultada à ANAC a realização de concurso
para o preenchimento dos cargos excedentes.” |
RM |
|
Art. 74. Nos termos do inciso IX do art.
37 da Constituição Federal, fica a ANAC autorizada a efetuar a contratação
temporária do pessoal imprescindível à implantação de suas atividades, por
prazo não excedente a trinta e seis meses, a contar de sua
instalação. |
Emenda
nº 119/01 – Dep. Jandira Feghali No caput do art. 74,
onde se lê “trinta e seis meses”, leia-se “doze meses, prorrogáveis por
mais doze,” |
RM |
|
§ 1º A contratação de
pessoal temporário poderá ser efetivada à vista de notória capacidade
técnica ou científica do profissional, mediante análise de curriculum
vitae. |
|
|
|
§ 2º As contratações
temporárias serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo
de doze meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não
ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput deste
artigo. |
|
|
|
§ 3º A remuneração do
pessoal contratado temporariamente terá como referência os valores
definidos em ato conjunto da ANAC e do órgão central do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal – SIPEC. |
|
|
|
§ 4º Aplica-se ao
pessoal contratado temporaria- mente pela ANAC o disposto nos arts. 5º e
6º , no parágrafo único do art. 7º, nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. |
|
|
|
Art. 75. Fica a ANAC autorizada a custear
as despesas com remoção e estada dos profissionais que, em virtude de
nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de
Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I e II, CA I e II, e para os Cargos
Comissionados Técnicos, nos níveis CCT IV e V e correspondentes
Gratificações Militares, vierem a ter exercício em cidade diferente de seu
domicílio, conforme disposto em regulamento da ANAC, observados os limites
de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal
direta. |
|
|
|
Art. 76. Os Procuradores Federais, regidos
pela Lei nº 8.112, de 1990, poderão ser redistribuídos para a ANAC, sem
integrar o Quadro de Pessoal Específico, desde que respeitado o número de
cargos efetivos de Procurador. |
|
|
|
Art. 77. Instalada a ANAC, fica o Poder
Executivo autorizado a extinguir o Departamento de Aviação Civil – DAC e
demais organizações do Comando da Aeronáutica que tenham tido a totalidade
de suas atribuições transferidas para a ANAC, devendo remanejar para o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão todos os cargos
comissionados e gratificações alocados aos órgãos extintos e atividades
absorvidas pela Agência. |
|
|
|
Art. 78. Aprovado seu regulamento, a ANAC
passará a ter o controle sobre todas as atividades, contratos de concessão
e permissão, e autorizações de serviços aéreos, celebrados por órgãos ou
entidades da Administração direta ou indireta da
União. |
|
|
|
Art. 79. Fica o Poder Executivo autorizado
a remanejar, transpor, transferir e utilizar as dotações orçamentárias do
Ministério da Defesa, em favor da ANAC, relativas às funções por ela
absorvidas, mantida a mesma classificação funcional programática, expressa
por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida nos
artigos 4º e 5º da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, inclusive os
títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de
uso. |
|
|
|
Art. 80. Os servidores civis de quadro de
pessoal efetivo de unidades no âmbito do Ministério da Defesa, cujas
competências forem transferidas para a ANAC, poderão ser a ela
redistribuídos, desde que tenham estado em exercício naquelas unidades em
31 de maio de 2001. |
|
|
|
Parágrafo único. Aos
servidores da Carreira de Ciência e Tecnologia, redistribuídos na forma do
caput, será devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia de que trata a Lei nº 9.638, de 20 de maio de 1998, como se em
exercício estivessem nos órgãos ou entidades a que se refere o § 1º do
artigo 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de
1993. |
|
|
|
Art. 81. Aplicam-se aos militares em
exercício na ANAC as normas vigentes para os militares em exercício na
Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº
8.216, de 13 de agosto de 1991, e nos arts. 11 e 13 da Lei nº 8.460, de 17
de setembro de 1992, sendo estes considerados como em serviço de natureza
militar. |
|
|
|
Art. 82. As concessões, permissões,
autorizações e licitações relativas a serviços aéreos regem-se por esta
Lei e, quanto aos aspectos por ela não disciplinados, pelas Leis nº 7.565,
de 19 de dezembro de 1986, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.648 de 27
de maio de 1998. |
|
|
|
Art. 83. Na aplicação desta Lei, serão
observadas as seguintes disposições: |
|
|
|
I – os regulamentos,
normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídas por
regulamentação a ser editada pela ANAC, em cumprimento a esta
Lei; |
|
|
|
II – enquanto não for
editada a nova regulamentação, as concessões, permissões e autorizações
pertinentes à prestação de serviços aéreos e à exploração de áreas e
instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos,
normas e regras; |
|
|
|
III – com a aquiescência
do interessado, poderá ser realizada a adaptação dos instrumentos de
concessão, permissão e autorização a que se refere o inciso anterior aos
preceitos desta lei; |
|
|
|
IV – quando prevista nos
respectivos instrumentos, a prorrogação de contratos de concessão e
permissão em vigor, referentes à exploração de serviços aéreos, será feita
após a adaptação desses contratos às disposições desta Lei, devendo o
prazo de prorrogação ser igual ao prazo neles
estabelecidos. |
Emenda
nº 81/01 – Dep. Anivaldo Vale Dê-se a seguinte redação
ao inciso IV, do artigo 83, do Substitutivo ao PL
3846/2000: “IV - As empresas aéreas
que, na data de promulgação desta lei, sejam detentoras de contratos de
concessão de serviços aéreos, poderão ter revalidadas suas outorgas, sem
ônus, por cinco anos, observadas exclusivamente as condições relativas à
qualificação técnico-operacional, para aqueles eslotes efetivamente
operados, nos termos da nova legislação, obrigando-se a assinatura de
contrato no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do regulamento
da Agência.” |
RM |
|
Art. 84. A alíquota do Adicional de Tarifa
Aeroportuária (ATAERO), criado pela Lei n° 7.920, de 12 de dezembro de
1989, fica reduzida para: |
Emenda
nº 120/01 – Dep. Luiz Carlos Hauly Suprima-se do texto do
substitutivo do Projeto de Lei nº 3846/2000, o Art. 84 do Capítulo XI,
renumerando-se os artigos subsequente. |
RM |
|
|
Emenda
nº 121/01 – Dep. Francisco Rodrigues Dê-se aos incisos I, II,
III e IV, do art. 84, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte
redação: I – quarenta por cento,
em 2006; II – trinta por cento,
em 2007; III – vinte por cento,
em 2008; e IV – dez por cento a
partir de 2009, com sua destinação exclusiva ao Programa Federal de
Auxílio a Aeroportos – PROFAA.” |
RM |
|
I – trinta por cento, em
2003; |
|
|
|
Il – vinte por cento, em
2004; |
|
|
|
IIl ‑ dez por cento, em
2005. |
|
|
|
Parágrafo único. O
ATAERO fica extinto em 2006. |
Emenda
nº 150/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Modifique-se o parágrafo
único do art. 84 do Substitutivo ao PL, que deve passar a ter a seguinte
redação: Parágrafo único – A ANAC
poderá diminuir ou suspender temporariamente a cobrança do ATAERO, caso
julgue oportuno e que implique em diminuição proporcional no valor das
tarifas aéreas”. |
RM |
|
Art. 85. Os atuais termos, contratos ou
quaisquer outros títulos de ocupação de áreas e instalações aeroportuárias
destinadas ao comércio de bens e serviços, não mencionadas no art. 67
desta Lei, devem ser adaptados, no prazo de cento e vinte dias contado da
data de instalação da ANAC, às disposições desta Lei, mantidas as
cláusulas econômicas vigentes e os respectivos prazos
contratuais. |
|
|
|
Art. 86. As empresas referidas no art. 67
desta Lei, que detenham a posse direta ou indireta de área, benfeitoria,
instalação ou imóvel em área aeroportuária, com fundamento em termo de
autorização ou qualquer outro título de ocupação expedido pela entidades
responsável pela administração do aeroporto, terão preferência na
concessão de uso das áreas e instalações aeroportuária
ocupadas. |
|
|
|
§ 1º O titular da
preferência de que trata este artigo deverá requerer a concessão de uso do
imóvel, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação, sob pena
dos direitos que porventura lhe assistam. |
Emenda
nº 14/01 – Dep. Léo Alcântara Substitua-se, no § 1º do
art. 85, “pena” por “perda” |
RM |
|
§ 2º Exercida a
preferência, o contrato de concessão de uso do imóvel e das benfeitorias a
ele incorporadas será celebrado mediante transformação dos títulos de
ocupação, referidos neste artigo |
|
|
|
Art. 87. Os atuais contratos de concessão,
convênios de delegação ou delegações legislativas, relativos à
administração e exploração de aeroportos, celebrados pela União com órgãos
ou entidades da Administração Federal, direta ou indireta, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios devem ser adaptados no prazo de cento e
vinte dias da data de instalação da ANAC, ao desta
Lei. |
Emenda
nº 151/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros Adicione-se à parte
final do parágrafo único do art. 87, a seguinte expressão: “com prazo não
inferior a 15 (quinze) anos”. |
RM |
|
|
Emenda
nº 65/01 – Dep. Roland Lavigne Dar ao parágrafo único
do art. 87 a redação abaixo, renumerando-se para § 1º e incluindo-se, no
mesmo artigo, mais um parágrafo, de nº 2, como
segue: § 1º O disposto neste
artigo se aplica, também à atividades de administração e exploração de
aeroportos exercidas pela INFRAERO, que passarão a ser reguladas em
contrato celebrado com a ANAC, dispensada a
licitação. § 2º A exploração do
aeroporto pela INFRAERO e por entidade referida no “caput” deste artigo
será a título oneroso, devendo o valor do ônus e as condições do pagamento
serem estabelecidos pela Agência, constituindo o produto da arrecadação
receita da ANAC. |
AS |
|
Parágrafo único. O
disposto neste artigo se aplica, também, às atividades de administração e
exploração de aeroportos exercidas pela INFRAERO, que passarão a ser
reguladas em contrato de concessão celebrado com a ANAC, dispensada a
licitação. |
Emenda
nº 26/01 – Dep. Léo Alcântara Dê-se ao Parágrafo
único, do artigo 87, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte
redação: Parágrafo único. O
disposto neste artigo se aplica, também, às atividades de administração e
exploração de aeroportos exercidas pela INFRAERO, que passarão a ser
regulados em contrato celebrado com a ANAC.” |
AS |
|
Art. 88. Os membros dos Conselhos de
Administração dos Aeroportos deverão ser designados e empossados no prazo
de noventa dias contado da data de instalação da
ANAC. |
Emenda
nº 20/01 – Dep. Eliseu Rezende Substitua-se a redação
do Art. 88 do Substitutivo ao PL 3846/2000 pela
seguinte: Art. 88. Os membros dos
Conselhos Consultivos dos Aeroportos deverão ser designados e empossados
no prazo de 90 dias da data de instalação da
ANAC. |
RM |
|
Art. 89. As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento da
ANAC. |
|
|
|
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. |
|
|
|
Art. 91. Revogam-se os incisos VI e VII do
art. 2º da Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de
1973. |
|
|
|
|
Emenda
nº 74/01 – Dep. Anivaldo Vale Acrescentem-se os
seguintes Artigos, onde couber (nova Subseção I, da Seção II, do Capítulo
VIII), no Substitutivo ao PL 3846/2000: “Art. ... A exploração
dos serviços aéreos, domésticos ou internacionais, por empresas aéreas
nacionais, dependerá de outorga pela ANAC, representando a União como
poder concedente, mediante concessão, permissão ou autorização, conforme
disposto nesta Lei e na regulamentação complementar. § 1 § 2 Art. ... O plano geral
de outorgas de concessão ou permissão observará na sua
elaboração: I – o
interesse público; II – o interesse
dos usuários; III – a capacitação
técnico-operacional; IV – a segurança de
vôo; V – a
adequação técnico-operacional da infra-estrutura
aeroportuária; VI – a adequação da
infra-estrutura de proteção ao vôo; e VII – o estímulo à
competição. Parágrafo único. As
empresas aéreas poderão demandar serviços aéreos não previstos no plano de
outorgas, observadas as disposições desta lei e a
regulamentação.” |
RM |
Projeto
de Lei N.º 3.846, de 2000.
SUBSTITUTIVO
Cria a Agência Nacional de Aviação Civil ‑
ANAC, e dá outras providências.
CAPÍTULO
I
DA
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC
Art.
1º
Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, entidade integrante da
Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial,
vinculada ao Ministério da Defesa, com prazo de duração
indeterminado.
Parágrafo
único. A ANAC terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades
administrativas regionais.
Art.
2º
Compete à União, por intermédio da ANAC e nos termos das políticas estabelecidas
pelos Poderes Executivo e Legislativo, regular e fiscalizar as atividades de
aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária.
Art.
3º
A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar
orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho de Aviação Civil
– CONAC, especialmente no que se refere a:
I
– a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de
transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais
de aviação civil;
II
– o estabelecimento do modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, a
ser submetido ao Presidente da República;
III
– a outorga de serviços
aéreos;
IV
– a suplementação de recursos para aeroportos de interesse estratégico,
econômico ou turístico, e
V
– a aplicabilidade do instituto da concessão ou da permissão na exploração
comercial de serviços aéreos.
Art.
4º
A natureza de autarquia especial conferida à ANAC é caracterizada por
independência administrativa, autonomia financeira,
ausência de subordinação hierárquica, e mandato fixo de seus
dirigentes.
Art.
5°
A ANAC atuará como autoridade de aviação civil, assegurando-se-lhe, nos termos
desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua
competência.
Art.
6º Com
o objetivo de harmonizar suas ações institucionais na área da defesa e promoção
da concorrência, a ANAC celebrará convênios com os órgãos e entidades do Governo
Federal, competentes sobre a matéria.
Parágrafo
único. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANAC tomar conhecimento de
fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que
comprometa a defesa e a promoção da concorrência, deverá comunicá-la aos órgãos
e entidades referidos no caput deste
artigo, para que adotem as providências cabíveis.
Art.
7º
O Poder Executivo instalará a ANAC, mediante a aprovação de seu regulamento e
estrutura organizacional, por decreto, no prazo de até cento e oitenta dias a
partir da publicação desta Lei.
Parágrafo
único. A edição do regulamento investirá a ANAC no exercício de suas
atribuições.
Art.
8º
Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse
público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura
aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade,
impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
I
– implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação
civil;
II
– representar o País junto aos organismos internacionais de aviação civil,
exceto nos assuntos relativos ao sistema de controle do espaço aéreo e ao
sistema de investigação e prevenção de acidentes
aeronáuticos;
III
– elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e
outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a serem
celebrados com outros países ou organizações
internacionais;
IV
– realizar estudos, estabelecer normas, promover a implementação das normas e
recomendações internacionais de aviação civil, observados os acordos, tratados e
convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do
Brasil;
V
– negociar o estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte aéreo
internacional, observadas as diretrizes do CONAC;
VI
– negociar, realizar intercâmbio e articular-se com autoridades aeronáuticas
estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao sistema de
segurança de vôo, inclusive quando envolvam certificação de produtos
aeronáuticos, de empresas prestadoras de serviços e fabricantes de produtos
aeronáuticos, para a aviação civil;
VII
– regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados, no País, por
empresas estrangeiras, observados os acordos, tratados e convenções
internacionais de que seja parte a República Federativa do
Brasil;
VIII
– promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais
sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do
Brasil;
IX
– regular as condições e a designação de empresa aérea brasileira para operar no
exterior;
X – regular e
fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação
e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da
aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes,
as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a
movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação
civil;
XI
– expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves
civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte
de armamento, explosivos, material bélico ou de
quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os
tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à
saúde;
XII
– regular e fiscalizar as medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de
serviços aéreos, e exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, para prevenção
quanto ao uso por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação
que tenha acesso às aeronaves, de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas,
que possam determinar dependência física ou psíquica, permanente ou
transitória;
XIII
– regular e fiscalizar a outorga de serviços aéreos;
XIV
– conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços
aéreos;
XV
– promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam
em desacordo com as especificações;
XVI
– fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de
manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de segurança de
vôo;
XVII
– proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e
autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de
vôo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de
habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e
normas por ela estabelecidos;
XVIII
– administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro;
XIX
– regular as autorizações de horários de pouso e decolagem de aeronaves civis,
observadas as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo e da
infra-estrutura aeroportuária disponível;
XX
– compor, administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de
serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária;
XXI
– regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com
exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle
do espaço aéreo e com o sistema de investigação
e prevenção de acidentes aeronáuticos;
XXII
– aprovar os planos diretores dos aeroportos e os planos aeroviários
estaduais;
XXIII
– propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da
Defesa, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção,
manutenção e expansão da infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária;
XXIV
– conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo
ou em parte;
XXV
– estabelecer o regime tarifário da exploração da infra-estrutura aeroportuária,
no todo ou em parte;
XXVI
– homologar, registrar e cadastrar os aeródromos;
XXVII
– arrecadar, administrar e suplementar recursos para o funcionamento de
aeródromos de interesse federal, estadual ou municipal;
XXVIII
– aprovar e fiscalizar a construção, reforma e ampliação de aeródromos e sua
abertura ao tráfego;
XXIX
– expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada
e a interconexão de informações entre aeródromos;
XXX – expedir
normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e
eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de
infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos,
materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que
prestarem;
XXXI
– expedir certificados de aeronavegabilidade;
XXXII – regular,
fiscalizar e autorizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e
cursos de aviação civil;
XXXIII
– expedir, homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos
aeronáuticos de uso civil, observados os padrões e normas por ela
estabelecidos;
XXXIV
– integrar o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos –
SIPAER;
XXXV
– reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e
aplicar as sanções cabíveis;
XXXVI
– arrecadar, administrar e aplicar suas receitas;
XXXVII
– contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com a legislação
aplicável;
XXXVIII
– adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXXIX
– apresentar ao Ministro de Estado da Defesa proposta de
orçamento;
XL
– elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério da Defesa
e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso
Nacional;
XLI
– aprovar o seu regimento interno;
XLII
– administrar os empregos públicos, os cargos comissionados e as gratificações
de que trata esta Lei;
XLIII
– decidir, em último grau, sobre as matérias de sua
competência,
XLIV
– deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação
sobre serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária,
inclusive casos omissos, quando não houver orientação normativa da Advocacia
Geral da União;
XLV
– deliberar, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e
recomendações internacionais relativas ao sistema de segurança de vôo da aviação
civil, inclusive os casos omissos;
XLVI
– editar e dar publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à
aplicação desta Lei;
XLVII
– promover estudos sobre a logística do transporte aéreo e do transporte
intermodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais
órgãos governamentais competentes;
XLVIII
– firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades
governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e
fiscalização eficiente dos setores de aviação civil e infra-estrutura
aeronáutica e aeroportuária, e
LIX
– contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação
civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as
instituições dedicadas à cultura nacional, orientando e incentivando a
participação das empresas do setor.
§
1º A ANAC poderá credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica,
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização,
de acordo com padrões internacionalmente aceitos para a aviação civil, para
expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos
requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às
atividades de sua competência.
§
2o A ANAC observará as prerrogativas específicas da Autoridade
Aeronáutica, atribuídas ao Comandante da Aeronáutica, devendo ser previamente
consultada sobre a edição de normas e
procedimentos de controle do espaço aéreo que tenham repercussão econômica ou
operacional na prestação de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e
aeroportuária.
§
3º Quando se tratar de aeródromo compartilhado, de aeródromo de interesse
militar ou de aeródromo administrado pelo Comando da Aeronáutica, o exercício
das competências previstas nos incisos XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVIII e XXIX,
dar-se-á em conjunto com o Comando da Aeronáutica.
§
4º Sem prejuízo do disposto no inciso X, a execução dos serviços aéreos de
aerolevantamento dependerá de autorização emitida pelo Ministério da
Defesa.
§
5º Sem prejuízo do disposto no inciso XI, a autorização para o transporte de
explosivo e material bélico em aeronaves civis, que partam ou se destinem a
aeródromo brasileiro ou com sobrevôo do território nacional é de competência do
Comando da Aeronáutica.
§
6º Para os efeitos previstos nesta Lei, o Sistema de Controle do Espaço Aéreo
Brasileiro, será explorado diretamente pela União, por intermédio do Comando da
Aeronáutica, ou por entidade a quem ele delegar.
§
7º As expressões infra-estrutura aeronáutica e infra-estrutura aeroportuária,
mencionadas nesta Lei, referem-se às infra-estruturas civis, não se aplicando o
disposto nela às infra-estruturas militares.
§
8º O exercício das atribuições da ANAC, na esfera internacional, dar-se-á em
coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ANAC
Seção
I
Da
Estrutura Básica
Art.
9º
A ANAC terá como órgão de deliberação máxima a Diretoria, contando, também, com
uma Procuradoria, uma Corregedoria, um Conselho Consultivo e uma Ouvidoria, além
das unidades especializadas.
Art.
10.
A Diretoria atuará em regime de colegiado e será composta por um
Diretor-Presidente e quatro Diretores, que decidirão por maioria absoluta,
cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de
qualidade.
§
1º A Diretoria reunir-se-á com a maioria de seus membros.
§
2º A matéria sujeita à deliberação da Diretoria será distribuída ao Diretor
responsável pela área para apresentação de relatório.
§
3º As decisões da Diretoria serão fundamentadas.
§
4º As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver pendências
entre agentes econômicos, ou entre estes e usuários da aviação civil, serão
públicas.
Art.
11.
Compete à Diretoria:
I
– propor, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, ao Presidente da
República, alterações do regulamento da ANAC;
II
– aprovar procedimentos administrativos de licitação;
III
– conceder, permitir ou autorizar a prestação de serviços
aéreos;
IV
– conceder ou autorizar a exploração da infra‑estrutura aeronáutica e
aeroportuária;
V
– exercer o poder normativo da Agência;
VI
– aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência
e extinção de contratos de concessão e permissão, na forma do regimento
interno;
VII
– aprovar o regimento interno da ANAC;
VIII
– apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC;
e
IX
– aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da
Agência.
Parágrafo
único. É vedado à Diretoria delegar, a qualquer órgão ou autoridade, as
competências previstas neste artigo.
Art.
12.
Os diretores serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e
elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão
nomeados pelo Presidente da República, após serem aprovados pelo Senado Federal,
nos termos da alínea "f” do inciso III do art. 52 da Constituição
Federal.
Art.
13.
O mandato dos diretores será de cinco anos.
§
1º Os mandatos dos primeiros membros da Diretoria serão, respectivamente, um
diretor por três anos, dois diretores por quatro anos e dois diretores por cinco
anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.
§
2º Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor
investido na forma prevista no artigo anterior.
Art.
14.
Os diretores somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação
judicial transitada em julgado, ou de pena demissória decorrente de processo
administrativo disciplinar.
§
1º Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade
administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, por Diretor, dos
deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao
cumprimento das políticas estabelecidas para a aviação civil pelos Poderes
Executivo e Legislativo.
§
2º Cabe ao Ministro de Estado da Defesa instaurar o processo administrativo
disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores
públicos federais estáveis, competindo ao Presidente da República determinar o
afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir
julgamento.
Art.
15.
O regulamento disciplinará a substituição dos diretores em seus
impedimentos.
Art.
16.
Cabe ao Diretor-Presidente a representação da ANAC, o comando hierárquico sobre
o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas
correspondentes, bem como a presidência das reuniões da
Diretoria.
Art.
17.
A representação judicial da ANAC, com prerrogativas processuais de Fazenda
Pública, será exercida pela Procuradoria.
Art.
18.
O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois
anos.
§
1° Cabe ao Ouvidor receber pedidos de informações, esclarecimentos, reclamações
e sugestões, respondendo diretamente aos interessados e encaminhando, quando
julgar necessário, seus pleitos à Diretoria da ANAC.
§
2º O Ouvidor deverá produzir, semestralmente ou quando a Diretoria da ANAC
julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas
atividades.
Art.
19.
A Corregedoria fiscalizará a legalidade e a efetividade das atividades
funcionais dos servidores e das unidades da ANAC, sugerindo as medidas
corretivas necessárias, conforme disposto em regulamento.
Art.
20.
O Conselho Consultivo da ANAC, órgão de participação institucional da comunidade
de aviação civil na Agência, é órgão de assessoramento da diretoria, tendo sua
organização, composição e funcionamento estabelecidos em
regulamento.
Seção
II
Dos
Cargos Efetivos e Comissionados e das Gratificações
Art.
21.
Ficam criados, para exercício exclusivo na ANAC, os empregos públicos de nível
superior de Regulador, de Analista de Suporte à Regulação, os empregos públicos
de nível médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação, os
Cargos Comissionados de Direção – CD, de Gerência Executiva – CGE, de Assessoria
– CA e de Assistência – CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos – CCT,
constantes do Anexo I a esta Lei.
Art.
22.
Ficam criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de
Representação pelo Exercício de Função, privativas de militar, nos quantitativos
e valores previstos no Anexo II a esta Lei.
Art.
23.
A Diretoria poderá dispor sobre a alteração dos quantitativos e da distribuição
dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência,
dos Cargos Comissionados Técnicos, das Gratificações de Exercício em Cargo de
Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, observados os níveis
hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo
global, estabelecidos nos Anexos I e II a esta Lei.
Art.
24.
Na estrutura dos cargos da ANAC, o provimento por um servidor civil, de Cargo
Comissionado de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e de Técnico,
implicará o bloqueio, para um militar, da concessão de uma correspondente
Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança e de Gratificação de
Representação pelo Exercício de Função, e vice-versa.
Art.
25.
Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores e
empregados do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e de
requisitados de outros órgãos e entidades da Administração
Pública.
Parágrafo
único. Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao
salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo I a esta
Lei.
CAPÍTULO
III
DO
PROCESSO DECISÓRIO
Art.
26.
O processo decisório da ANAC obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art.
27.
As iniciativas ou alterações de atos normativos, que afetem direitos de agentes
econômicos, inclusive de trabalhadores do setor, ou de usuários de serviços
aéreos, serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela
ANAC.
Art.
28.
Ressalvados os documentos e autos cuja divulgação possa violar a segurança do
País, o segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais
permanecerão abertos à consulta pública.
CAPÍTULO
IV
DA
REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS E PELA OUTORGA DE EXPLORAÇÃO DE
INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
Art.
29.
A ANAC fica autorizada a cobrar taxas pela prestação de serviços ou pelo
exercício do poder de polícia, decorrentes de atividades inerentes à sua missão
institucional, destinando o produto da arrecadação ao seu custeio e
funcionamento.
§
1º A cobrança prevista no caput
recairá sobre as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de
serviços aéreos, demais operadores de serviços aéreos, empresas exploradoras de
infra-estrutura aeroportuária, agências de carga aérea, pessoas jurídicas que
explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos
aeronáuticos e outros usuários de aviação civil.
§
2º As taxas e seus respectivos fatos geradores são aqueles definidos no Anexo
III a esta Lei.
Art. 30. A exploração de
aeródromos civis públicos será a título oneroso, constituindo o produto da
arrecadação receita do Fundo Aeroviário.
Parágrafo único.
O valor do ônus referido no caput
será equivalente a cinqüenta por cento do montante da arrecadação das tarifas de
embarque, domésticas e internacionais, incluindo seus adicionais, excluídas
outras destinações legais.
CAPÍTULO
V
DAS RECEITAS
Art.
31.
Constituem receitas da ANAC:
I
– dotações, créditos adicionais e especiais e repasses que lhe forem consignados
no Orçamento Geral da União;
II
‑ recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos
ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;
III
– recursos do Fundo Aeroviário;
IV
– recursos provenientes de pagamentos de taxas;
V
– recursos provenientes da prestação de serviços de natureza contratual,
inclusive pelo fornecimento de publicações, material técnico, dados e
informações, ainda que para fins de licitação;
VI
– valores apurados no aluguel ou alienação de bens móveis ou
imóveis;
VII
– produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e
rendimentos de operações financeiras que realizar;
VIII
– doações, legados e subvenções;
IX
– rendas eventuais, e
X
– outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
32.
São transferidos à ANAC o patrimônio, o acervo técnico, as obrigações e os
direitos de organizações do Comando da Aeronáutica, correspondentes às
atividades a ela atribuídas por esta Lei.
Art.
33.
O Fundo Aeroviário, fundo de natureza contábil e de interesse da defesa
nacional, criado pelo Decreto-Lei n.º 270, de 28 de fevereiro de 1967, alterado
pela Lei n.º 5.989, de 17 de dezembro de 1973, incluídos seu saldo financeiro e
seu patrimônio existentes nesta data, passa a ser administrado pela Agência
Nacional de Aviação Civil.
Parágrafo
único. O Diretor-Presidente da ANAC passa a ser o gestor do Fundo
Aeroviário.
Art.
34.
A alínea a, do parágrafo único, do art. 2º, o inciso I do art. 5º e o art. 11.
da Lei n.º 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
2º
.................................................................................................................
Parágrafo
único.
...................................................................................................
a)
por tarifas aeroportuárias, aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil,
para aplicação em todo o território nacional;
..............................................................................................................................
Art.
5º
...................................................................................................................
I
– do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo
Comando da Aeronáutica; ou
..............................................................................................................................
Art.
11. O produto de arrecadação da tarifa a que se refere o art. 8º, constituirá
receita do Fundo Aeronáutico.”
(NR)
Art.
35.
O Poder Executivo regulamentará a distribuição dos recursos referidos no inciso
I do art. 1º da Lei n.º 8.399, de 07 de janeiro de 1992, entre os órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Aviação Civil na proporção dos custos
correspondentes às atividades realizadas.
Art.
36.
Fica criado o Quadro de Pessoal Específico, integrado por servidores regidos
pela Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§
1º O Quadro de que trata o caput tem
caráter temporário, ficando extintos os cargos nele alocados, à medida que
ocorrerem vacâncias.
§
2º O ingresso no quadro de que trata este artigo será feito mediante
redistribuição, sendo restrito aos servidores que, em 31 de dezembro de 2001,
encontravam-se em exercício nas unidades do Ministério da Defesa, cujas
competências foram transferidas para a ANAC.
§
3º Aos servidores da Carreira de Ciência e Tecnologia, redistribuídos na forma
do parágrafo anterior, será devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Ciência e Tecnologia de que trata a Lei n.º 9.638, de 20 de maio de 1998, como
se em exercício estivessem nos órgãos ou entidades a que se refere o § 1º do
artigo 1º da Lei n.º 8.691, de 28 de julho de 1993.
Art.
37.
A ANAC poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e
entidades integrantes da Administração Pública.
Parágrafo
único. Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes a sua instalação,
a ANAC poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público
requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente
ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução
dessa remuneração.
Art.
38.
O quantitativo de servidores ocupantes dos cargos ou empregos do Quadro de
Pessoal Específico, acrescido dos servidores ou empregados requisitados, não
poderá exceder o número de empregos efetivos fixados no Anexo I a esta
Lei.
§
1º À medida que forem extintos os cargos ou empregos do Quadro de Pessoal
Específico, é facultado à ANAC o preenchimento de empregos por pessoal
concursado para o Quadro de Pessoal Efetivo.
§
2º Se o quantitativo de cargos ou empregos do Quadro de Pessoal Específico for
inferior ao do Quadro de Pessoal Efetivo, é facultada à ANAC a realização de
concurso para preenchimento dos empregos excedentes.
Art.
39.
Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica a ANAC
autorizada a efetuar a contratação temporária do pessoal imprescindível à
implantação de suas atividades, por prazo não excedente a trinta e seis meses, a
contar de sua instalação.
§
1º A contratação de pessoal temporário poderá ser efetivada à vista de notória
capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de curriculum vitae.
§
2º As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, observado o
prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não
ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput deste
artigo.
Art.
40.
Fica a ANAC autorizada a custear as despesas com remoção e estada dos
profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção,
de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I e II, CA I e
II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT IV e V e
correspondentes Gratificações Militares, vierem a ter exercício em cidade
diferente de seu domicílio, conforme disposto em norma específica estabelecida
pela ANAC, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração
Pública Federal direta.
Art.
41.
Ficam criados cinqüenta cargos de Procurador Federal na ANAC, observado o
disposto na legislação específica.
Art.
42.
Instalada a ANAC, fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Departamento
de Aviação Civil – DAC – e demais organizações do Comando da Aeronáutica que
tenham tido a totalidade de suas atribuições transferidas para a ANAC, devendo
remanejar para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão todos os cargos
comissionados e gratificações, alocados aos órgãos extintos e atividades
absorvidas pela Agência.
Art.
43.
Aprovado seu regulamento, a ANAC passará a ter o controle sobre todas as
atividades, contratos de concessão e permissão, e autorizações de serviços
aéreos, celebrados por órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta
da União.
Art.
44.
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir e utilizar
as dotações orçamentárias, aprovadas na Lei n.º 10.407 de 10 de janeiro de 2002,
em favor dos órgãos do Ministério da Defesa, para a ANAC, relativas às funções
por ela absorvidas.
Parágrafo
único. As autorizações previstas no caput deverão manter a mesma
classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, conforme definida nos artigos 4º e 5º da Lei n.º 10.266, de 24 de julho
de 2001, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de
uso.
Art.
45.
O Comando da Aeronáutica prestará os serviços de que a ANAC necessitar, com ônus
limitado, durante cento e oitenta dias após sua instalação, devendo ser
celebrados convênios para a prestação dos serviços após este
prazo.
Art.
46.
Os militares da Aeronáutica, da Ativa, em exercício no Departamento de Aviação
Civil e organizações subordinadas, na data de edição desta Lei, passam a ter
exercício na ANAC, sendo considerados como em serviço de natureza
militar.
§
1º Os militares da Aeronáutica a que se refere o caput deste artigo, deverão retornar
àquela Força, no prazo máximo de sessenta meses, a contar daquela data, à razão
mínima de vinte por cento a cada doze meses.
§
2º O Comando da Aeronáutica poderá substituir, a seu critério, os militares em
exercício na ANAC;
§
3º Os militares de que trata este artigo somente poderão ser movimentados no
interesse da ANAC, às expensas da Agência e com autorização do Comandante da
Aeronáutica.
Art.
47.
Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes
disposições:
I
– os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente
substituídas por regulamentação a ser editada pela ANAC, sendo que as
concessões, permissões e autorizações pertinentes a prestação de serviços aéreos
e a exploração de áreas e instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos
atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova
regulamentação;
II
– os contratos de concessão ou convênios de delegação, relativos à administração
e exploração de aeródromos, celebrados pela União com órgãos ou entidades da
Administração Federal, direta ou indireta, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, devem ser adaptados no prazo de cento e oitenta dias contados da
data de instalação da ANAC, às disposições desta Lei, e
III
– as atividades de administração e exploração de aeródromos exercidas pela
INFRAERO passarão a ser reguladas por atos da ANAC.
Art.
48.
Os contratos de concessão em vigor, relativos às outorgas de serviços aéreos,
cujos vencimentos se verifiquem antes de 31 de dezembro de 2010, ficam
automaticamente prorrogados até aquela data.
§
1º Fica assegurada, às empresas concessionárias de serviços aéreos domésticos, a
exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na ANAC,
observada exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas
regulamentares de prestação de serviço adequado expedidas pela
ANAC.
§
2º Enquanto forem atendidas as exigências regulamentares de prestação de serviço
adequado, ficam mantidos os eslotes atribuídos às empresas concessionárias de
serviços aéreos.
Art.
49.
Na prestação de serviços aéreos regulares prevalecerá o regime de liberdade
tarifária.
§
1º No regime de liberdade tarifária, as concessionárias ou permissionárias
poderão determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à ANAC, em prazo
por esta definido.
§
2º Constatando aumento abusivo das tarifas ou práticas prejudiciais à
competição, a ANAC poderá estabelecer tarifas máximas ou mínimas para as linhas
onde verificar irregularidade, sem prejuízo das sanções
cabíveis.
§
3º A ANAC estabelecerá os mecanismos para assegurar a fiscalização e a
publicidade das tarifas.
Art.
50.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento da
ANAC.
Art.
51.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS EMPREGOS E
CARGOS EFETIVOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
|
EMPREGO |
QUANTITATIVO |
|
Regulador |
922 |
|
Analista de Suporte à
Regulação |
307 |
|
Técnico de
Regulação |
526 |
|
TOTAL |
1755 |
|
Procurador
Federal |
50 |
b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE
AVIAÇÃO CIVIL
|
UNIDADE |
CARGOS
N |
DENOMINAÇÃO
CARGO |
CD/CGE/CA/ |
|
DIRETORIA |
1 |
Diretor-Presidente |
CD
I |
|
|
4 |
Diretor |
CD
II |
|
|
5 |
Assessor Especial
|
CA
I |
|
|
6 |
Assistentes |
CAS
I |
GABINETE |
1 |
Chefe de
Gabinete |
CGE
II |
|
|
4 |
Assistente |
CAS
II |
|
ASSESSORIA
DE RELAÇÕES COM
USUÁRIOS |
1 |
Chefe |
CGE
III |
|
|
1 |
Assessor |
CA
III |
|
ASSESSORIA
PARLAMENTAR |
1 |
Chefe |
CGE
III |
|
|
1 |
Assessor |
CA
III |
|
ASSESSORIA
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe |
CGE III |
|
|
1 |
Assessor |
CA
III |
|
ASSESSORIA
TÉCNICA |
1 |
Chefe |
CGE
II |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CA
II |
|
|
1 |
Assistente |
CAS
II |
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
CGE
II |
|
|
1 |
Assistente |
CAS
II |
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
CGE
II |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CA
II |
|
|
1 |
Assistente |
CAS
II |
|
PROCURADORIA |
1 |
Procurador |
CGE
II |
|
|
3 |
Assessor
Técnico |
CA
II |
|
|
1 |
Assistente |
CAS
II |
|
GERÊNCIA
DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES |
01 |
Gerente -
Geral |
CGE
II |
|
02 |
Gerente |
CGE III | |
|
|
01 |
Assistente |
CAS II |
|
SUPERINTENDÊNCIA |
6 |
Superintendente |
CGE I |
|
|
6 |
Assessor
Técnico |
CA II |
|
|
6 |
Assistente |
CAS I |
|
GERENCIA
GERAL |
18 |
Gerente
Geral |
CGE II |
|
|
6 |
Assistente |
CAS I |
|
|
12 |
Assistente |
CAS II |
|
|
26 |
Gerente |
CGE III |
|
|
|
|
|
|
GERENCIA
REGIONAL |
8 |
Gerente |
CGE III |
|
|
8 |
Assistente |
CAS II |
|
Gerência
Técnico-operacional |
24 |
Gerente
Técnico |
CGE IV |
|
Serviço de Aviação
Civil |
50 |
Assistente |
CAS II |
|
|
|
|
|
|
|
75 |
|
CCT-V |
|
|
61 |
|
CCT-IV |
|
|
44 |
|
CCT-III |
c) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DE
CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL
CÓDIGO |
VALOR
(R$) |
QTDE. |
VALOR
TOTAL |
CD
I |
8.280,00 |
1 |
8.280,00 |
CD
II |
7.866,00 |
4 |
31.464,00 |
CGE
I |
7.452,00 |
6 |
44.712,00 |
CGE
II |
6.624,00 |
24 |
158.976,00 |
CGE
III |
6.210,00 |
39 |
242.190,00 |
CGE
IV |
4.140,00 |
24 |
99.360,00 |
CA
I |
6.624,00 |
5 |
33.120,00 |
CA
II |
6.210,00 |
11 |
68.310,00 |
CA
III |
1.863,00 |
3 |
5.589,00 |
CAS
I |
1.552,50 |
18 |
27.945,00 |
CAS
II |
1.345,50 |
79 |
106.294,50 |
SUBTOTAL
1 |
214 |
826.240,50 | |
CCT-V |
1.574,24 |
75 |
118.068,00 |
CCT-IV |
1.150,40 |
61 |
70.174,40 |
CCT-III |
692,93 |
44 |
30.488,92 |
SUBTOTAL
2 |
180 |
218.731,32 | |
TOTAL (1 +
2) |
394 |
1.044.971,82 | |
a)
QUADRO
DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
AVIAÇÃO CIVIL - OFICIAIS-GENERAIS E OFICIAIS
|
CÓDIGO |
VALOR
(R$) |
QTDE. |
VALOR
TOTAL (R$) |
|
Grupo 0001
(A) |
783,50 |
35 |
27.422,50 |
|
Grupo 0002
(B) |
712,08 |
50 |
35.604,00 |
|
Grupo 0003
(C) |
646,88 |
24 |
15.525,12 |
|
Grupo 0004
(D) |
587,88 |
3 |
1.763,64 |
|
Grupo 0005
(E) |
535,10 |
97 |
51.904,70 |
|
TOTAL |
209 |
132.219,96 | |
b)
QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DO MINISTÉRIO
DA DEFESA - GRADUADOS
|
CÓDIGO |
VALOR
(R$) |
QTDE. |
VALOR
TOTAL (R$) |
|
Nível
III |
409,00 |
44 |
17.996,00 |
|
Nível
IV |
466,25 |
61 |
28.441,25 |
|
Nível
V |
522,19 |
75 |
39.164,25 |
|
TOTAL |
180 |
85.601,50 | |
ANEXO
III
|
DESCRIÇÃO |
VALOR
R$ |
|
PEDIDO
DE NADA CONSTA DE MULTAS |
5,00 |
|
SOLICITACAO/CONCESSAO
DE SOBREVOO DE AERONAVES EM FASE DE INTERNACAO, QUE ULTRAPASSEM O PRAZO DE
SEIS MESES, NO BRASIL SEM REGULARIZACAO |
36,43 |
|
SEGUNDA
VIA DA GUIA DE MULTAS |
0,91 |
|
PEDIDO
DE NADA CONSTA DE TARIFAS |
5,11 |
|
RECURSO
AO INDEFERIMENTO A PEDIDO DE AUTORIZACAO PARA FUNCIONAMENTO JURIDICO DE
EMP. DE SERVICOS AEREOS NAO-REGULARES E DE SERVICOS AEREOS
ESPECIALIZADOS |
70,12 |
|
RECURSO
A INDEFERIMENTO A PEDIDO DE APROVACAO DE ALTERACAO CONTRATUAL OU DE ATA
AGO/AGE DE EMPR. DE SERVICOS AEREOS NAO-REGULARES E DE SERVICOS
AEREOS ESPECIALIZADOS |
20,95 |
|
ALTERACOES
DE LINHA(S) AEREA(S) REGULAR(ES) DOMESTICA(S) TRAMITADAS NA COMCLAR - COM
EMISSAO DE HOTRAN (POR HOTRAN) |
14,57 |
|
PEDIDO
DE COPIAS DE DOC. CONSTANTE DE PROCESSOS DE FUNCIONAMENTO JURIDICO DE EMP.
NAO-REGULARES E DE SERVIÇOS AEREOS ESPECIALIZADOS E DE AGENCIAMENTO DE
CARGA AEREA, BEM COMO COPIAS DE INTEIRO TEOR DOS MESMOS |
20,99 |
|
AUTORIZACAO
PARA FUNCIONAMENTO JURIDICO DE EMP. TRANSP. AEREO REGULAR E EMP. DE
TRANSPORTE AEREO NAO-REGULAR (POR PORTARIA ) |
318,00 |
|
AUTORIZACAO
PARA FUNCIONAMENTO DE TAXI-AEREO INDIVIDUAL |
35,52 |
|
ANALISE/APROVACAO
DE ALTERACOES CONTRATUAIS; ATA DE ASSEMBLEIA ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS;
REUNIAO DO CONSELHO DE ADMINISTRACAOE DA DIRETORIA DE EMPRESAS AÉREAS (POR
DOCUMENTO) |
50,00 |
|
APROVACAO
DE TRANSF. DO CONTROLE DO CAPITAL SOCIAL DE S.A. OU DE S.A. POR COTAS DE
RESP. LIMITADA |
210,00 |
|
AUTORIZACAO
PARA EMPRESA DE TAXI AEREO OPERAR LIGACAO SISTEMATICA-PEDIDO TRAMITADO NA
COMCLAR (POR LINHA SOLICITADA) |
14,55 |
|
AUTORIZACAO
EXCEPCIONAL P/ VOOS CHARTER DE PASSAGEIROS OU CARGA C/ 4 DIAS DE ANTECEDENCIA |
429,06 |
|
AUTORIZACAO
EXCEPCIONAL P/ VOOS CHARTER DE PASSAGEIROS OU CARGA C/ 3 DIAS DE ANTECEDENCIA |
716,71 |
|
AUTORIZACAO
EXCEPCIONAL P/ VOOS CHARTER DE PASSAGEIROS OU CARGA C/ 2 DIAS DE ANTECEDENCIA |
1029,73 |
|
AUTORIZACAO
EXCEPCIONAL P/ VOOS CHARTER DE PASSAGEIROS OU CARGA C/ 1 DIA DE ANTECEDENCIA |
2898,75 |
|
CANCELAMENTO
DE VOO POR TEMPO DETERMINADO – EMPRESA AEREA REGULAR BRASILEIRA (POR
VOO) |
5,03 |
|
ALTERACAO
DE ITINERARIO E/OU FEREQUENCIA E/OU HORARIO E/OU EQUIPAMENTO - POR TEMPO
DETERMINADO - EMPRESA AEREA BRASILEIRA (POR VOO) |
5,04 |
|
AUTORIZACAO
PARA SUSPENSAO DE HOTRAN - POR TEMPO DETERMINADO (POR HOTRAN) |
14,59 |
|
EMISSAO
DE HOTRAN (POR HOTRAN) |
14,77 |
|
AUTORIZACAO
PARA VOO DE FRETAMENTO DE EMPRESA REGULAR COM SEDE NO PAIS |
14,88 |
|
AUTORIZACAO
PARA CONTRATO DE ARRENDAMENTO/FRETAMENTO DE ANV POR EMPRESA DE TRANSPORTE
AEREO |
32,79 |
|
APROVACAO
DE CONTRATO DE RPN OU DE TERMO ADITIVO P/ EMPRESA NÃO REGULAR DE
TRANSPORTE AEREO |
25,50 |
|
APROVACAO
DE CONTRATO DA REDE POSTAL E SEUS ADITIVOS, DE EMPRESA AEREA REGULAR COM
OU SEM EXPEDICAO DE HOTRAN
(POR CONTRATO) |
32.80 |
|
AUTORIZACAO
DE CANCELAMENTO PROGRAMADO DE VOO EM FERIADOS – EMPRESA AEREA REGULAR
BRASILEIRA (POR VOO) |
5,05 |
|
AUTORIZACAO
PREVIA OU HOMOLOGACAO DE CONTRATO DE FRETAMENTO OU ARRENDAMENTO DE
AERONAVE POR EMPRESA DE TRANSPORTE AEREO REGULAR E EMPRESA DE TRANSPORTE
AEREO NAO-REGULAR (POR CONTRATO) |
32,88 |
|
CONFECCAO
DE CONTRATO DE CONCESSAO |
318,11 |
|
CONFECCAO
DE PORTARIA DE AUTORIZACAO PARA OPERACAO – EMPRESA AEREA NAO-REGULAR |
318,02 |
|
AUTORIZACAO
DE CANCELAMENTO, INCLUSAO OU ALTERACAO DE ESCALA, ALTERACAO DE HORARIO
E/OU FREQUENCIA,MUDANCA DE EQUIPAMENTO E POUSO EXTRA – EMPRESA AEREA
REGULAR BRASILEIRA (POR DOCUMENTO) |
25,89 |
|
AUTORIZACAO
PARA OPERACAO DE VOO EXTRA OU
QUANDO NECESSARIO
E O FRETAMENTO - EMPRESA AEREA REGULAR BRASILEIRA
( POR VOO ) |
5,06 |
|
VISITA
TECNICA NA FASE DE CONCESSAO OU AUTORIZACAO A EMPRESA AEREA PARA
EXPLORACAO DO TRANSPORTE AEREO PUBLICO REGULAR E NÃO-REGULAR –
SUBDEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO NOS MOLDES DOS COD.270/271/272/273 DO
STE. |
318,33 |
|
AUTORIZACAO
P/ FUNCIONAMENTO DE EMPRESA ESTRANGEIRA REGULAR NO BRASIL |
70,33 |
|
AUTORIZACAO
PARA EMISSAO OU ALTERACAO DE HOTRAN INTERNACIONAL ( POR HOTRAN ) |
20,00 |
|
AUTORIZACAO
PARA EMPRESA REGULAR REALIZAR VOO DE PASSAGEIRO OU CARGA EXTRA
INTERNACIONAL (POR PEDIDO) |
15,00 |
|
AUTORIZACAO
PARA UMA SERIE DE 01 A 10 VOOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO
DE EMPRESA REGULAR (POR VOO) |
28,00 |
|
AUTORIZACAO
P/UMA SERIE DE 11 A 20 VOOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE
EMPRESA REGULAR (POR VOO) |
14,99 |
|
AUTORIZACAO
P/UMA SERIE DE 21 OU MAIS VOOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO
DE EMPRESA REGULAR (POR VOO) |
34,00 |
|
AUTORIZACAO
PARA EMPRESA REGULAR REALIZAR ALTERACOES DE VOOS REGULARES INTERNACIONAIS
(POR PEDIDO) |
10,11 |
|
AUTORIZACAO
PARA EMPRESA REGULAR REALIZAR ALTERACOES DE VOOS NÃO-REGULARES
INTERNACIONAIS (POR PEDIDO) |
20,11 |
|
AUTORIZACAO
PARA EMPRESA REGULAR REALIZAR POUSO TECNICO E/OU SOBREVOO NO TERRITORIO
BRASILEIRO (POR PEDIDO) |
15,11 |
|
AUTORIZACAO
PARA UMA SERIE DE 01 A 10 VOOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO
DE EMPRESA NÃO-REGULAR (POR PEDIDO) |
28,11 |
|
AUTORIZACAO PARA UMA SERIE DE 11 A
20 VOOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE EMPRESA NÃO-REGULAR
(POR PEDIDO) |
31,00 |
|
AUTORIZACAO
P/UMA SERIE DE 21 OU MAIS VOOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO
DE EMPRESA NÃO-REGULAR (POR PEDIDO) |
34,11 |
|
AUTORIZAÇÃO
EXCEPCIONAL PARA VOOS CHARTER DE CARGA |
293,11 |
|
AUTORIZ
AÇÃO EXCEPCIONAL PARA VOOS CHARTER DE PASSAGEIROS |
293,22 |
|
AUTORIZACAO
PARA EMPRESA NÃO-REGULAR, COM REPRESENTACO NO BRASIL, REALIZAR POUSO
TECNICO E/OU SOBREVOO NO TERRITORIO BRASILEIRO (POR PEDIDO) |
28,22 |
|
AUTORIZACAO
P/ SOBREVOO E/OU POUSO TECNICO DE EMPRESA NÃO REG SEM REPRESENTANTE NO
BRASIL |
35,55 |
|
AUTORIZACAO
PARA EMPRESA NÃO-REGULAR REALIZAR ALTERAÇÕES DE VOOS (POR PEDIDO) |
25,00 |
|
AUTORIZACAO
P/ EMPRESA ESTRANGEIRA CONTINUAR A OPERAR NO BRASIL |
27,32 |
|
ALTERACAO
NAS TARIFAS AEREAS DE PASSAGEM E CARGA |
35,66 |
|
INTRODUCAO
DE NOVAS TARIFAS DE PASSAGEM E DE CARGA |
41,90 |
|
PEDIDOS
REFERENTES A CONDICOES GERAIS DE TRANSPORTE AEREO |
27,33 |
|
AUTORIZACAO
DE EMBARQUE E/OU DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS E/OU ACOMPANHANTE DE CARGA EM
VOOS CARGUEIROS DE EMPRESAS REGULARES E/OU NÃO-REGULARES |
10,22 |
|
AUTORIZACAO
P/IMPORTACAO DE AERONAVES, AERONAVES EXPERIMENTAIS, ULTRALEVES, BALOES,
DIRIGIVEIS, PLANADORES, ASAS – DELTA,MOTORES, TURBINAS, PARTES, PECAS E
COMPONENTES AERONAUTICOS, SOB QUALQUER TITULO |
91,08 |
|
AUTORIZACAO
P/EXPORTACAO, REEXPORTACAO, DEVOLUCAO DE AERONAVES, AERONAVES
EXPERIMENTAL, ULTRALEVES, BALOES, DIRIGIVEIS, PLANADORES, ASAS – DELTA,
MOTORES, TURBINAS, PARTES, PECAS, E COMPONENTES AERONAUTICOS, SOB QUALQUER
TITULO |
91,11 |
|
AUTORIZACAO
P/REVISAO NO EXTERIOR DE AERONAVES, AERONAVES EXPERIMENTAIS, ULTRALEVES,
BALOES, DIRIGIVEIS, PLANADORES, ASAS – DELTA, MOTORES, TURBINAS, PARTES,
PECAS E COMPONENTES AERONAUTICOS |
91,22 |
|
EMISSAO
DE QUALQUER OUTRO ATO PELA COMISSAO DE COORDENACAO DO TRANSPORTE AEREO
CIVIL – COTAC NÃO PREVISTO ANTERIORMENTE |
91,33 |
|
PEDIDO
DE ANALISE DE PROCESSOS DE IMPORTACAO / EXPORTACAO DE AERONAVES E/OU
COMPONENTES AERONAUTICOS |
183,07 |
|
CHEQUE
INICIAL NO SIMULADOR EM VISTAS A OBTENCAO DO CHT DE INSTRUCAO EM AERONAVE
TIPO (BRASIL), PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121 |
1.015,00 |
|
CHEQUE
INICIAL NO SIMULADOR EM VISTAS A OBTENCAO DO CHT DE INSTRUCAO EM AERONAVE
TIPO (EXTERIOR), PARA EMPRESA OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121 |
5.207,00 |
|
CHEQUE
INICIAL EM ROTA COM VISTAS A OBTENCAO DO CHT DE AERONAVE TIPO (BRASIL),
PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121 |
1.389,00 |
|
RECHEQUE
NO SIMULADOR COM VISTAS A RENOVACAO DO CHT DE AERONAVE TIPO (BRASIL), PARA
EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121 |
1.015,00 |
|
RECHEQUE
NO SIMULADOR COM VISTAS A RENOVACAO DO CHT DE AERONAVE TIPO (EXTERIOR),
PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121 |
5.207,00 |
|
RECHEQUE
EM ROTA COM VISTAS A RENOVACAO DO CHT IFR EM AERONAVE TIPO( BRASIL ) PARA
EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121 |
1.389,00 |
|
RECHEQUE
EM ROTA COM VISTAS A RENOVACAO DO CHT IFR EM AERONAVE TIPO (EXTERIOR),
PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121 |
5.207,00 |
|
AVALIACAO
INICIAL OU DE ELEVACAO DE NIVEL DE SIMULADOR DE VOO COM VISTAS A APROVACAO PARA
TREINAMENTO E EXAMES (BRASIL) |
8.897,00 |
|
AVALIACAO
INICIAL DE SIMULADOR DE VOO COM VISTAS A APROVACAO PARA TREINAMENTO E
EXAMES (EXTERIOR) |
10.674,00 |
|
AVALIACAO
RECORRENTE DE SIMULADOR DE VOO COM VISTAS A RENOVACAO DA APROVACAO PARA
TREINAMENTO E EXAMES (BRASIL) |
1.875,00 |
|
AVALIACAO
RECORRENTE DE SIMULADOR DE VOO COM VISTAS A RENOVACAO DA APROVACAO PARA
TREINAMENTO E EXAMES (EXTERIOR) |
5.466,00 |
|
ANALISE
INICIAL DE PROGRAMA DE TREINAMENTO DE TRIPULANTES, SEGUNDO O RBHA 121 |
1.652,00 |
|
ANALISE
INICIAL DE PROGRAMA DE TREINAMENTO DE TRIPULANTES, SEGUNDO O RBHA 135 |
991,00 |
|
ANALISE
DE REVISAO PARCIAL DE PROGRAMA TREINAMENTO DE TRIPULANTES, SEGUNDO O RBHA
121 |
991,00 |
|
ANALISE
DE REVISAO PARCIAL DE PROGRAMA DE TREINAMENTO TRIPULANTES, SEGUNDO O RBHA
135 |
661,00 |
|
ETAPA
1 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO
RBHA 121 |
620,00 |
|
ETAPA
2 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO
RBHA 121, EXCLUINDO MANUAIS E PROGRAMAS |
2200,00 |
|
ETAPA
1 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO
RBHA 135-GI |
150,00 |
|
ETAPA
2 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO
RBHA 135-GI, EXCLUINDO MANUAIS E PROGRAMAS |
300,00 |
|
ETAPA
1 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO
RBHA 135-GII |
200,00 |
|
ETAPA
2 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO
RBHA 135-GII, EXCLUINDO MANUAIS E PROGRAMAS |
950,00 |
|
ETAPA
1 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO
RBHA 135-GIII |
300,00 |
|
ETAPA
2 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO
RBHA 135-GIII, EXCLUINDO MANUAIS E PROGRAMAS |
1.900,00 |
|
REVISÃO
DE ESPECIFICAÇÕES OPERATIVAS PARA EMPRESA REGIDA PELO RBHA
121 |
100,00 |
|
ANALISE
INICIAL OU EDICAO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE MANUTENCAO - EMPRESA 121 |
3.100,00 |
|
ANALISE
INICIAL OU EDICAO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE MANUTENCAO - EMPRESA 135
G-II |
650,00 |
|
ANALISE
INICIAL OU EDICAO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE MANUTENCAO - EMPRESA 135
G-III |
1.450,00 |
|
ANALISE
DE REVISAO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE MANUTENCAO EMPRESA 121 |
550,00 |
|
ANALISE
DE REVISAO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE MANUTENCAO EMPRESA 135 G-II |
100,00 |
|
ANALISE
DE REVISAO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE MANUTENCAO EMPRESA 135 G-III |
350,11 |
|
AUDITORIA
TECNICA PERIODICA OU P/VERIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA EMPRESA
121 |
1.920,00 |
|
AUDITORIA
TECNICA PERIODICA OU P/VERIFIC. DE CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA EMPRESA 135
G-I |
257,00 |
|
AUDITORIA
TECNICA PERIODICA OU P/VERIFIC. DE CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA EMPRESA 135
G-II |
755,00 |
|
AUDITORIA
TECNICA PERIODICA OU P/VERIFIC. DE CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA EMPRESA 135
G-III |
1.450,11 |
|
PEDIDO
DE ANALISE E APROVACAO DOS PROGRAMAS DE MANUTENCAO DE AERONAVES (POR MOD)
E MOTORES (POR MOD) DE EMPRESAS REGIDAS PELO RBHA 121 |
3.100,11 |
|
PEDIDO
DE ANALISE E APROVACAO DOS PROGRAMAS DE MANUTENCAO DE AERONAVES (POR MOD)
E MOTORES (POR MOD) DE
EMPRESAS REGIDAS PELO RBHA 135 |
2.500,00 |
|
SOLICITACAO
DE APRESENTACAO, ABERTURA OU SEGUNDA VIA DE CIV |
100,00 |
|
AVALIACAO
DE EXPERIENCIA DE VOO |
100,00 |
|
EMISSAO
DE DECLARACAO/CERTIDAO DE HORAS DE VOO |
100,00 |
|
EMISSAO
DE LICENCA DE:PPAV,PPH,PBL,PPL,PPT,PPD,CMS,CAT1 E CAT2, PAL |
100,00 |
|
EMISSAO
DE LICENCA DE:MV E DOV |
100,00 |
|
EMISSAO
DE LICENCA DE:PCAV,PCH,PCPL,PCBL,PCT E PCD |
115,00 |
|
EMISSAO
DE LICENCA DE:PLAV E PLAH |
115,00 |
|
EMISSAO
DE CHT INICIAL DE: IFR, MULT,TIPO,PRBP,PRBF E PLPQ |
115,00 |
|
REVALIDACAO
DE CHT DE: PPAV(MONO), PPH(TIPO), PPL, PBL E CMS(TIPO) |
100,00 |
|
REVALIDACAO
DE CHT DE:MV(TIPO),DOV(TIPO) E INV |
100,00 |
|
REVALIDACAO
DE CHT DE:PPAV(IFR) E PPH(IFR) |
100,00 |
|
REVALIDACAO
DE CHT DE:PCAV,PCH,PCPL,PCBL E PCT |
100,00 |
|
REVALIDACAO
DE CHT DE:PCAV,PCH - AMBOS COM TIPO E / OU IFR |
100,00 |
|
REVALIDACAO
DE CHT DE:PLA E PLAH |
115,00 |
|
EMISSAO
DE ANTECIPACAO DE LICENCA E / OU CERTIFICADO P/ ESTRANGEIRO, VALIDA POR 90
DIAS |
115,00 |
|
REVALIDACAO
DE ANTECIPACAO DE LICENCA PARA ESTRANGEIRO POR 90 DIAS |
115,00 |
|
VALIDACAO
DE LICENCA ESTRANGEIRA , ATRAVES DE REALIZACAO DE PROVAS NO BRASIL |
115,00 |
|
REVALID
DE ANTECIP DE LIC INIC P/PIL QUE NAO TENHAM COMPLETADO O PROC P/RECEBER A
LIC E/OU HABILITACAO DEFINITIVADE: PPAV, PPH, PPL, PBL, PPT, PPD, MV, DOV,
CMS, PCAV, PCH, PCPL, PCBL, PCT,
PLA, PLAH, PCD |
115,00 |
|
EMISSAO
DE SEGUNDA VIA DO CERTIFICADO DE CONHECIMENTO TEORICO (CCT), LICENCA, OU
CHT |
31.77 |
|
DECLARACOES
OU CERTIDOES REFERENTES A HABILITACAO |
100,00 |
|
EMISSAO
DE CHT INICIAL TIPO: MV,DOV,CMS, E INV, E INVH |
100,00 |
|
EMISSAO
DE CHT DE HABILITACAO PARA MEC DE MANUTENCAO AERONAUTICA |
100,00 |
|
INSC.
P/ EX DE CONHECIMENTO TEORICO NAS LICENCAS E/OU HAB: MEC MNT
ERA,PPAV,PPH,CMS E DOV (POR
CARTAO) |
50,00 |
|
INSC.
P/EX DE CONHECIMENTO TEORICO NAS LIC. E/OU
HAB:MV,PCAV,PCH,PLAV,PLAH,PAG,INV E IFR (POR CARTAO) |
50,00 |
|
REVALIDACAO
DO COMPROVANTE DE CONHECIMENTO TEORICO |
50,00 |
|
REALIZACAO
DE PROVA PARA LICENCA DE PLANADOR |
50,00 |
|
INSCRICAO PARA EXAME 2 EPOCA - POR MATERIA |
50,00 |
|
CHEQUE
INICIAL SIMULADOR (NO EXTERIOR)
OU VALIDACAO DE LICENCA ESTRANGEIRA ATRAVES DE REALIZACAO DE PROVAS NO EXTERIOR |
9.782,00 |
|
CHEQUE
INICIAL EM ROTA – BRASIL |
1.937,00 |
|
AUTORIZACAO
SOBREVOO DE AERONAVE OPERANDO EM EMPRESAS DE TRANSPORTE AEREO REGULAR E/OU
NAO REGULAR |
34,36 |
|
ANALISE
DE MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE INSPECAO (RBHA 145.45) (REVISAO) |
1.366,00 |
|
ANALISE
DE FIAM OU DIAM ANTERIORMENTE DEVOLVIDA POR INCORRECAO |
50,00 |
|
ANALISE
E REGISTRO DE FIAM OU DIAM, ANTERIORMENTE INVALIDADA |
70,00 |
|
PEDIDO
DE ANALISE POR MUDANCA DE RAZAO SOCIAL |
180,00 |
|
PEDIDO
DE VISTORIA INICIAL E ESPECIAL DE PLANADORES E MOTOPLANADORES |
400,00 |
|
PEDIDO
DE REVISAO PARCIAL EM PROGRAMAS DE MANUTENCAO DE AERONAVE (POR MODELO ) E
MOTORES (POR MODELO) |
400,11 |
|
REVALIDACAO
DO CHE DE EMPRESA DE MANUTENCAO NO EXTERIOR (FORA DA AMERICA DO SUL) |
15.000,00 |
|
REVALIDACAO
DO CHE DE EMPRESA DE MANUTENCAO NO EXTERIOR (NA AMERICA DO SUL) |
12.500,00 |
|
INCLUSAO
DE PADRAO NO CHE OU NOVOS SEVICOS NO ADENDO DE EMPRESA DE MANUTENCAO NO
EXTERIOR |
1000,00 |
|
PEDIDO
DE ANALISE E ASSESSORAMENTO QUANTO AO CONTROLE DE MANUTENCAO DE EMPRESAS |
253,38 |
|
PEDIDO
DE HOMOLOGACAO INICIAL DE EMPRESA E ANALISE DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS |
2640,00 |
|
PEDIDO
DE ANALISE DE MUDANCAS DE INSTALACOES RELATIVAS A EMPRESAS JA
HOMOLOGADAS |
416,00 |
|
PEDIDO
DE EXTENSAO DE LIMITES PARA EXECUCAO DE TAREFAS DO PROGRAMA DE
MANUTENCAO |
416,24 |
|
PEDIDO
DE EXTENSAO DE LIMITES PARA CUMPRIMENTO DE DIRETRIZES DE
AERONAVEGABILIDADE |
416,33 |
|
PEDIDO
DE ANALISE / PARECER TECNICO RELATIVO ATIVIDADE MANUTENCAO EMPRESA HOMOLOGADA /
FORMACAO |
260,00 |
|
PEDIDO
DE CADASTRAMENTO DE ENGENHEIRO |
72,86 |
|
PEDIDO
DE CREDENCIAMENTO DE ENGENHEIRO OU MECANICO PARA IAM |
72,88 |
|
PEDIDOS
PARA EMISSAO CERTIDOES C/ FINALIDADE DE COMPROVACAO JUNTO A ORGAOS
PUBLICOS |
46,18 |
|
PEDIDOS
DE ANALISE E EMISSAO DE PARECER TEC REL A PROCS JURIDICO TENDO EM VISTA
FORMACAO DE EMP. TRANSP. AEREO A EMPRESAS DE MANUTENCAO |
46,11 |
|
VISTORIA
INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPP,E FINS EMISSAO
DE CERTIF. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIAO COM PMD MENOR 5670KG E
HELICOPTERO COM PMD MENOR 2730 KG (POR AERONAVE) |
800,00 |
|
VISTORIA
INICIAL DE AERONAVE NOVA(DE FABRICA), CAT. DE REGISTRO TPP, FINS EMISSAO
DE CERTIFICADO DE AERONAVEG. DE AVIAO COM PMD MENOR QUE 5.670 KG E
HELICOPTERO COM PMD MENOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) |
600,00 |
|
VISTORIA
INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT.DE REGISTRO TPP, FINS EMISSAO
DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIAO COM PMD MAIOR 5.670 KG E
HELICOPTERO COM PMD MAIOR QUE 2730 KG (POR AERONAVE ) |
1.300,00 |
|
VISTORIA
INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FABRICA), CAT. DE REGISTRO TPP, FINS EMISSAO
DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIAO COM PMD MAIOR 5.670 KG E
HELICOPTERO COM PMD MAIOR 2730 KG (POR AERONAVE) |
1.000,00 |
|
VISTORIA
INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPX, PRI E SAE,
FINS EMISSAO DE CERTIFICADO DE AERONAVEG. DE AVIAO COM PMD MENOR 5.670 KG
E HELICOPTERO COM PMD MENOR 2.730 KG (POR AERONAVE) |
1.300,00 |
|
VISTORIA
INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FABRICA),CAT. DE REGISTRO TPX,PRI E SAE, FINS
EMISSAO DE CERT. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIAO COM PMD MENOR 5.670 KG E
HELICOPTERO COM PMD MENOR 2730 KG (POR AERONAVE) |
1.000,00 |
|
VISTORIA INICIAL OU
ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPX, PRI E SAE, FINS EMISSAO
DE CERTIFICADO DE AERONAVEG. DE AVIAO COM PMD MAIOR 5.670 KG E HELICOPTERO
COM PMD MAIOR 2.730 KG (POR AERONAVE) |
1.700,00 |
|
VISTORIA
INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FABRICA), CAT. DE REGISTRO TPX, PRI E SAE,
FINS EMISSAO DE CERTIF. DE AERONAVEG. DE AVIAO COM PMD
MAIOR 5.670 KG E HELICOPTERO COM PMD MAIOR 2.730 KG (POR
AERONAVE) |
1.500,00 |
|
ANALISE
E PARECER TECNICO DE ENGENHARIA |
416,44 |
|
VISTORIA
INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS
EMISSAO DE CERT. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIAO COM
PMD MENOR 12000 KG E HELICOPTERO COM PMD MENOR 5000 KG (POR
AERONAVE) |
2.000,00 |
|
VISTORIA
INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FABRICA),CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS
EMISSAO DE CERT. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIAO COM PMD MENOR 12.000 KG E
HELICOPTERO COM PMD MENOR 5.000 KG (POR AERONAVE) |
1.500,11 |
|
VISTORIA
INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS
EMISSAO DE CERT. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIAO COM PMD MAIOR 12.000 KG E
HELICOPTERO COM PMD MAIOR 5.000 KG (POR AERONAVE) |
3.000,00 |
|
VISITA
TECNICA RECORRENTE OU PARA VERIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE EXIGENCIAS DE
EMPRESAS DE MANUTENCAO RBHA-145 |
3.200,00 |
|
VISTORIA
INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FABRICA),CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS
EMISSAO DE CERTIF. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIAO COM PMD MAIOR 12.000 KG
E HELICOPTERO COM PMD MAIOR 5.000 KG (POR AERONAVE) |
2.500,11 |
|
VISITA
TECNICA PARA AUTORIZACAO PARA REALIZACAO DE SERVICOS DE MANUTENCAO POR
EMPRESAS AEREAS NAO HOMOLOGADAS SEGUNDO O RBHA 145 |
318,78 |
|
VISTORIA
INICIAL DE AERONAVES NO EXTERIOR, TENDO EM VISTA A EMISSAO OS CERTIFICADOS
DE MATRICULA E AERONAVEG. AVIAO COM PMD MENOR QUE 5.700 KG E HELICOPTERO
COM PMD MENOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) |
13.200,00 |
|
VISTORIA
INICIAL DE AERONAVES NO EXTERIOR, TENDO EM VISTA A EMISSAO DOS
CERTIFICADOS DE MATRICULA E AERONAVEG. AVIAO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E
HELICOPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) |
15.000,00 |
|
HOMOLOGACAO
INICIAL NO EXTERIOR DE EMPRESAS DE MANUTENCAO |
17.000,00 |
|
VISTORIA
INICIAL OU ESPECIAL EM BALAO OU DIRIGIVEL PARA EMISSAO DE CERTIFICADO DE
AERONAVEGABILIDADE |
300,00 |
|
AUTORIZACAO
PARA EXECUCAO DE SERVICOS FORA DA SEDE DA EMPRESA |
144,00 |
|
EMISSAO
DE CERTIFICADO DE AUTORIZACAO PARA FABRICACAO DE CONJUNTOS - CAFC |
223,00 |
|
CERTIDAO
DE TEMPO DE SERV. AO MIN. PREV. E ASSIST. SOCIAL, CEDIDA AOS INSTRUTORES
DE PILOTAGEM |
10,02 |
|
VISTORIA
COMPLEMENTAR DE AERONAVE NO BRASIL NA CATEGORIA DE REGISTRO TPN E TPR |
1.500,22 |
|
EMISSAO
DE CARTEIRA DE PILOTO DESPORTIVO |
50,00 |
|
REVALIDACAO
DE CARTEIRA DE PILOTO DESPORTIVO |
5,55 |
|
PED.
DE INC. DE
PADRAO NO CHE,NOVOS SERV.E/OU EQUIP NO ADENDO AO CHE DE EMP. ENQUADRADAS
NOS PADROES/CLASSES DE HOMOL.: PADRAO C CLASSE 2(ARNV
JATO,TURBO-HELICE,HELICOPT.C/ MOT.REACAO) PADRAO C CL-3/4 PADRAO D CL-3 |
1.093,00 |
|
PEDIDO
DE INCLUSAO ADENDO / CHE C2, D2, E2, E3, F1, F2, F3, E H |
318,77 |
|
DIDO
INCLUSAO ADENDO / CHE C1, D1, E1 |
318,88 |
|
PEDIDOS
DE INCLUSAO DE PADRAO NO CHE, NOVOS SERVICOS E/OU EQUIPAMENTOS NO ADENDO
AO CHE DE EMPRESAS ENQUADRADOS NOS SEGUINTES PADROES/CLASSES DE HOMOL:
AEROCLUBES (QUALQUER INCLUSAO) |
29,60 |
|
REVAL.DE
CERTIF. DE HOMOL.DE EMPRESA (CHE) NOS SEGUINTES PADROES /CLASSES DE
HOMOL:PADRAO "C" CLASSE 2(REVISORAS DE ANV A JATOTURBOHELICE, HELICOPTEROS
C/MOTORA REACAO); PADRAO "C" CLASSE 3/4; PADRAO D CLASSE 3 |
1320,00 |
|
REVAL.DE
CERTIF. DE HOMOL. DE "EMPRESA" (CHE) QUALIF.SEGUINTES PADROES/CLASSES DE
HOMOL:PADRAO C CLASSE 2 (REVISORA DE ANV E HELICOPTEROS) PADRAO D CL 2,
PADRAO "E" CL 2/3.PADRAO F CL 1,2 E 3.PADRAO H CL.
ÚNICA |
1.056,00 |
|
REVALIDACAO
DE CERTIFICADO DE HOMOLOGACAO DE "EMPRESA" (CHE) QUALIFICADAS NOS
SEGUINTES PADROES/CLASSES DE HOMOLOGACAO: PADRAO "C", CLASSE 1.PADRAO
"D",CLASSE 1.PADRAO "E",CLASSE 1 |
792,00 |
|
REVALIDACAO
DE CHE DE AEROCLUBE (FICA ISENTO DE COBRANCA DE EMOLUMENTO) |
0,00 |
|
EMISSAO
DE 2 (SEGUNDA) VIA DE CHE E/OU ADENDO |
72,99 |
|
VISTORIA
COMPLETMENTAR DE AERONAVE NO BRASIL NA CATEGORIA TPX, TPP E SAE |
400,22 |
|
RESERVAS
DE MARCAS BRASILEIRAS |
46,00 |
|
INSCRICAO
E EMISSAO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE E DE MATRICULA |
56,00 |
|
EMISSAO
DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE |
56,11 |
|
EMISSAO
DE CERTIFICADO DE MARCA EXPERIMENTAL |
56,22 |
|
EMISSAO
DE CERTIFICADO DE AUTORIZACAO DE VOO EXPERIMENTAL |
56,33 |
|
EMISSAO
DE SEGUNDA VIA DE CERTIFICADOS - (UNIDADE) |
56,44 |
|
INFORMACAO
DE DESREGISTRO E DE NAO REGISTRO |
56,55 |
|
CANCELAMENTO
DE MATRICULA POR EXPORTACAO |
56,66 |
|
CERTIDAO
DE PROPRIEDADE E ONUS REAIS |
16,00 |
|
TRANSFERENCIA
PARA PESSOA NATURAL, AVIÃO PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTRO COM
PMD MENOR OU IGUAL A 2730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO |
56,77 |
|
TRANSFERENCIA
PARA PESSOA JURIDICA, AVIÃO PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTRO COM
PMD MENOR OU IGUAL A 2730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO |
150,00 |
|
TRANSFERENCIA
PARA PESSOA NATURAL, AVIÃO PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTRO COM PMD
MAIOR QUE 2730 KG |
113,54 |
|
TRANSFERENCIA
PARA PESSOA JURIDICA, AVIÃO PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTRO COM PMD
MAIOR QUE 2730 KG
|
300,00 |
|
CERTIDAO
DE INTEIRO TEOR |
56,99 |
|
MUDANCA
DE CATEGORIA |
36,00 |
|
MUDANCA
DE CONFIGURACAO OU MODELO |
36,11 |
|
MUDANCA
DE RAZAO SOCIAL |
36,22 |
|
INSCRICAO
DE DIREITOS REAIS (POR FOLHA) |
6,00 |
|
CANCELAMENTO
DE DIREITOS REAIS (POR FOLHA) |
6,11 |
|
INSCRICAO
DE DIREITOS DE USO (POR FOLHA) |
6,22 |
|
CANCELAMENTO
DE DIREITO DE USO (POR FOLHA) |
6,33 |
|
PEDIDO
DE AUTORIZACAO DE TRANSLADO INTERNACIONAL PARA AVIAO C/ PMD MENOR QUE
5.670 KG E HELICOPTERO C/ PMD MENOR QUE 2730 KG |
250,00 |
|
PEDIDO
DE AUTORIZACAO DE TRANSLADO INTERNACIONAL PARA AVIAO C/ PMD MAIOR QUE
5.670 KG E HELICOPTERO C/ PMD MAIOR QUE 2.730 KG |
500,00 |
|
MULTA
POR FALTA DE TRANSFERENCIA DE PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS |
1.006,00 |
|
NOVA
MATRICULA |
86,00 |
|
EXPEDICAO
DE LICENCA ESPECIAL PARA ESTRANGEIRO |
14,44 |
|
MUDANÇA
DE AERÓDROMO DE REGISTRO |
30,00 |
|
PEDIDO
DE AUTORIZACAO DE TRANSLADO NACIONAL PARA INSPECAO, MANUTENCAO OU REPARO
PARA OPERADOR RBHA 91 |
150,00 |
|
PEDIDO
DE AUTORIZACAO DE TRANSLADO NACIONAL PARA INSPECAO, MANUTENCAO OU REPARO
PARA OPERADOR RBHA 135 OU 121 |
300,00 |
|
ANALISE
INICIAL DE LISTA DE EQUIPAMENTOS MINIMOS, POR MODELO DE AERONAVES
OPERANDO, CONFORME RBHA 121 (MEL) |
750,00 |
|
ANALISE
DE REVISAO DE LISTA DE EQUIPAMENTOS MINIMOS, POR MODELO DE AERONAVES
OPERANDO, CONFORME RBHA 121 (MEL) |
230,00 |
|
ANALISE
INICIAL DE LISTAS DE EQUIPAMENTOS MINIMOS, POR MODELOS DE AERONAVES
OPERANDO, CONFORME RBHA 135 (MEL) |
683,00 |
|
ANALISE
DE REVISAO DE LISTA DE EQUIPAMENTOS MINIMOS, POR MODELO DE AERONAVES
OPERANDO, CONFORME RBHA 135 (MEL) |
120,00 |
|
ANALISE
INICIAL DE LISTA DE EQUIPAMENTOS MINIMOS POR MODELO DE AERONAVE,OPERANDO
CONFORME O RBHA 91(MEL) |
227,70 |
|
ANALISE
DE REVISAO DE LISTA DE EQUIPAMENTOS MINIMOS, POR MODELO DE AERONAVES
OPERANDO, CONFORME O RBHA 91 (MEL) |
61,57 |
|
ANALISE
DE REVISAO TEMPORARIA DE
PROGRAMA DE MANUTENCAO, LISTA DE EQUIPAMENTOS MINIMOS (POR MODELO) OU
MANUAL GERAL DE MANUTENCAO |
200,11 |
|
PEDIDO
DE EXTENSAO DE LIMITES PARA CUMPRIMENTO DE DIRETRIZES DE
AERONAVEGABILIDADE PARA EMPRESAS REGIDAS PELO RBHA 135 E RBHA
121 |
1.200,00 |
|
ANALISE
INICIAL OU EDICAO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE OPERACOES - EMPRESA
121 |
3.100,22 |
|
ANALISE
INICIAL OU EDICAO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE OPERACOES - EMPRESA 135
G-II |
650,11 |
|
ANALISE
INICIAL OU EDICAO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE OPERACOES - EMPRESA 135
G-III |
1.450,22 |
|
ANALISE
DE REVISAO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE OPERACOES - EMPRESA
121 |
550,11 |
|
ANALISE
DE REVISAO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE OPERACOES - EMPRESA 135
G-II |
257,11 |
|
ANALISE
DE REVISAO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE OPERACOES - EMPRESA 135
G-III |
350,22 |
|
SOLICITACAO
INICIAL DA AUTORIZACAO PARA OPERACOES DE HELICOPTEROS COM CARGA
EXTERNA |
1.450,33 |
|
SOLICITACAO
DE RENOVACAO DA AUTORIZACAO PARA OPERACOES DE HELICOPTEROS COM CARGA
EXTERNA |
650,22 |
|
SOLICITACAO
DE MODIFICACOES DA AUTORIZACAO PARA OPERACOES DE HELICOPTEROS COM CARGA
EXTERNA |
949,96 |
|
AUDITORIA
TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 121,
DOMESTICA OU BANDEIRA NACIONAL |
1.312,00 |
|
AUDITORIA
TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM BASE - ACOMPANHAMENTO OU HOMOLOGACAO DE
EMPRESA 121, EXTERIOR |
7.680,00 |
|
AUDITORIA
TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 121,
SUPLEMENTAR OU REGIONAL |
1.312,11 |
|
AUDITORIA
TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135,
GI |
984,00 |
|
AUDITORIA
TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135,
GII |
984,11 |
|
AUDITORIA
TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135,
GIII |
984,22 |
|
AUDITORIA
TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM BASE - HOMOLOGACAO INICIAL DE EMPRESA 121,
DOMESTICA OU BANDEIRA |
1.312,22 |
|
AUDITORIA
TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM BASE - HOMOLOGACAO INICIAL DE EMPRESA 121,
SUPLEMENTAR/REGIONAL |
1.312,33 |
|
AUDITORIA
TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM BASE - HOMOLOGACAO INICIAL DE EMPRESA 135,
GI |
984,33 |
|
AUDITORIA
TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM BASE - HOMOLOGACAO INICIAL DE EMPRESA 135,
GII |
984,44 |
|
AUDITORIA
TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM BASE - HOMOLOGACAO INICIAL DE EMPRESA 135,
GIII |
984,55 |
|
VOO
DE AVALIACAO OPERACIONAL-HOMOLOCACAO EMPRESA 121 |
984,66 |
|
VOO
DE AVALIACAO OPERACIONAL-HOMOLOCACAO EMPRESA 121,
EXTERIOR |
7.680,11 |
|
VOO
DE AVALIACAO OPERACIONAL-HOMOLOCACAO EMPRESA 135 |
984,77 |
|
VOO
DE AVALIACAO OPERACIONAL-HOMOLOCACAO EMPRESA 135,
EXTERIOR |
3.840,00 |
|
VOO
DE ACOMPANHAMENTO DE OPERACOES - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 121,
NACIONAL |
984,88 |
|
VOO
DE ACOMPANHAMENTO DE OPERACOES - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 121,
EXTERIOR |
7.680,22 |
|
VOO
DE ACOMPANHAMENTO DE OPERACOES - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135,
GI |
492,00 |
|
VOO
DE ACOMPANHAMENTO DE OPERACOES - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135,
GII |
492,11 |
|
VOO
DE ACOMPANHAMENTO DE OPERACOES - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135,
GIII |
984,88 |
|
VOO
DE ACOMPANHAMENTO DE OPERACOES - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135,
EXTERIOR |
3.840,11 |
|
ANALISE
INICIAL (OU REVISAO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL GERAL DE OPERACOES,EMPRESA
121 |
1.912,00 |
|
ANALISE
INICIAL (OU REVISAO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL GERAL DE OPERACOES,EMPRESA
135, GII |
406,00 |
|
ANALISE
INICIAL (OU REVISAO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL GERAL DE OPERACOES,EMPRESA
135, GIII |
1.203,00 |
|
ANALISE
INICIAL (OU REVISAO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL DE COMISSARIOS - EMPRESA
121 |
956,00 |
|
ANALISE
INICIAL (OU REVISAO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL DE COMISSARIOS - EMPRESA
135 |
602,00 |
|
ANALISE
DE REVISAO PARCIAL DE MANUAL DE COMISSARIOS EMPRESA
121 |
160,00 |
|
ANALISE
DE REVISAO PARCIAL DE MANUAL DE COMISSARIOS EMPRESA
135 |
128,00 |
|
ANALISE
INICIAL (OU REVISAO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL DE OPERACOES DE AERONAVE -
EMPRESA 121 |
1.912,11 |
|
ANALISE
INICIAL (OU REVISAO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL DE OPERACOES DE AERONAVE -
EMPRESA 135 |
1.203,11 |
|
ANALISE
DE REVISAO PARCIAL DE MANUAL DE OPERACOES DE AERONAVE - EMPRESA
121 |
320,00 |
|
ANALISE
DE REVISAO PARCIAL DE MANUAL DE OPERACOES DE AERONAVE - EMPRESA
135 |
257,22 |
|
AUDITORIA
TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM ESTACAO DE LINHA -
EMP.121,REG.,SUPLEM.,DOMESTICA OU BAND.NAC. |
984,99 |
|
AUDITORIA
TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM ESTACAO DE LINHA - EMP.121, BANDEIRA OU
SUPLEMENTAR, EXTERIOR |
3.840,22 |
|
AUDITORIA
TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM ESTACAO DE LINHA - EMP.135,
NACIONAL |
656,00 |
|
AUDITORIA
TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM ESTACAO DE LINHA - EMP.135,
EXTERIOR |
3.840,33 |
|
AUDITORIA
TECNICA NA AREA DE OPERACOES PARA ALTERACAO NAS ESPECIFICACOES OPERATIVAS
- EMPRESA 121 |
985,11 |
|
AUDITORIA
TECNICA NA AREA DE OPERACOES PARA ALTERACAO NAS ESPECIFICACOES OPERATIVAS
- EMPRESA 135 |
985,22 |
|
ACOMPANHAMENTO
DE DEMONSTRACAO DE EVACUACAO PARCIAL EMERGENCIA - AERONAVES ATE 4 SAIDAS A NIVEL DE
ASSOALHO |
1.640,00 |
|
ACOMPANHAMENTO
DE DEMONST.EVACUACAO PARCIAL EMERGENCIA – AERONAVES COM MAIS 4 SAIDAS A
NIVEL DE ASSOALHO |
2.952,00 |
|
ACOMPANHAMENTO
DE DEMONSTRACAO PARCIAL DE AMERRISSAGEM – AERONAVES DE ATE 4 SAIDAS A
NIVEL DE ASSOALHO |
1.312,44 |
|
ACOMPANHAMENTO
DE DEMONSTRACAO PARCIAL DE AMERRISSAGEM – AERONAVES COM MAIS DE 4 SAIDAS A
NIVEL ASSOALHO |
2.296,00 |
|
ANALISE
DE PROCESSOS NOVOS |
100,22 |
|
CERTIFICADO
DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV – AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 30.000 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE
4.500 KG |
4.466.989,09 |
|
CERTIFICADO
DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV – AVIÃO COM PMD ENTRE 15.000 E 30.000 KG
E HELICÓPTERO COM PMD ENTRE 3.500 E
4.500 KG |
3.447.982,57 |
|
CERTIFICADO
DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV – AVIÃO COM PMD ENTRE 5.700 E 15.000 KG E HELICÓPTERO
COM PMD ENTRE 2.730 E 3.500
KG |
2.520.001,05 |
|
CERTIFICADO
DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV – AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.700 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE
2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO |
891.310,61 |
|
CERTIFICADO
DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) DE ANV IMPORTADA – AVIÃO COM PMD MAIOR QUE
5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG – COM ACORDO DE
RECONHECIMENTO |
62.804,35 |
|
CERTIFICADO
DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) DE ANV IMPORTADA – AVIÃO COM PMD MENOR OU
IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG – COM ACORDO DE
RECONHECIMENTO |
31.402,18 |
|
ADENDO
AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV – AVIÃO COM PMD MAIOR QUE
5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG |
448.600,00 |
|
ADENDO
AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV – AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL
A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG, DIRIGÍVEL E
BALÃO |
89.720,00 |
|
ADENDO
AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV IMPORTADA– AVIÃO COM PMD MAIOR
QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG – COM ACORDO DE
RECONHECIMENTO |
8.972,05 |
|
ADENDO
AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV IMPORTADA – AVIÃO COM PMD
MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG
– COM ACORDO DE RECONHECIMENTO |
6.729,04 |
|
CERTIFICADO
DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – MOTOR – POTÊNCIA MÁXIMA MAIOR QUE 2.000 LB
OU 1.000HP |
2.512,16 |
|
CERTIFICADO
DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – MOTOR – POTÊNCIA MÁXIMA MENOR OU IGUAL
A 2.000 LB OU
1.000HP |
2.512,16 |
|
ADENDO
AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – MOTOR – POTÊNCIA MÁXIMA
MAIOR QUE 2.000 LB OU 1.000HP |
2.512,16 |
|
ADENDO
AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – MOTOR – POTÊNCIA MÁXIMA
MENOR OU IGUAL A 2.000 LB OU
1.000HP |
2.512,16 |
|
CERTIFICADO
DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – HÉLICE PASSO
VARIÁVEL |
1.884,12 |
|
CERTIFICADO
DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – HÉLICE PASSO FIXO |
1.884,12 |
|
ADENDO
AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – HÉLICE PASSO
VARIÁVEL |
1.884,12 |
|
ADENDO
AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – HÉLICE PASSO
FIXO |
1.884,12 |
|
APROVAÇÃO
DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE CERTIFICADO
DE HOMOLOGAÇÃO SUPLEMENTAR DE TIPO ( CHST) H.02 / H.22 – MODIFICAÇÃO EM AVIÃO
COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730
KG |
4.934,60 |
|
APROVAÇÃO
DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE CERTIFICADO
DE HOMOLOGAÇÃO SUPLEMENTAR DE TIPO ( CHST) H.02 / H.22 – MODIFICAÇÃO EM AVIÃO
COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A
2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO |
1.614,96 |
|
APROVAÇÃO
DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE CERTIFICADO
DE HOMOLOGAÇÃO SUPLEMENTAR DE TIPO ( CHST) H.02 / H.22 – MODIFICAÇÃO EM MOTOR
|
2.063,56 |
|
APROVAÇÃO
DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE CERTIFICADO
DE HOMOLOGAÇÃO SUPLEMENTAR DE TIPO ( CHST) H.02 / H.22 – MODIFICAÇÃO EM
HÉLICE |
2.063,56 |
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APROVACAO
DE DADOS TECNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICACOES ATRAVES DO FORMULARIO
SEGVOO 001 H.20 - MODIFICACO
EM AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE
2.730 KG |
5.293,48 |
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APROVACAO
DE DADOS TECNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICACOES ATRAVES DO FORMULARIO
SEGVOO 001 H.20 - MODIFICACO
EM AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A
5.700 KG E HELICÓPTERO
COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO
|
1.613,96 |
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APROVACAO
DE DADOS TECNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICACOES ATRAVES DO FORMULARIO
SEGVOO 001 H.20 – MODIFICACO EM MOTOR |
2.063,56 |
|
APROVACAO
DE DADOS TECNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICACOES ATRAVES DE SEGVOO 001
H.20 - MODIFICACAO EM HÉLICE |
2.063.56 |
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CERTIFICADO
DE AERONAVEGABILIDADE PARA
AERONAVES RECÉM FABRICADAS (CAARF) – AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2730 KG |
602,50 |
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CERTIFICADO
DE AERONAVEGABILIDADE PARA
AERONAVES RECÉM FABRICADAS (CAARF) – AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700
KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2730 KG |
482,00 |
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CERTIFICADO
DE AERONAVEGABILIDADE PARA
EXPORTAÇÃO DE AERONAVES (CAE) – AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2730 KG |
602,50 |
|
CERTIFICADO
DE AERONAVEGABILIDADE PARA
EXPORTAÇÃO DE AERONAVES (CAE) – AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A
2730 KG |
482,00 |
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CERTIFICADO
DE AERONAVEGABILIDADE PARA
EXPORTACAO DE MOTORES (CAE) - POTENCIA MAXIMA MAIOR QUE 2000 LB OU 1000
HP |
180,75 |
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CERTIFICADO
DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTACAO DE MOTORES (CAE) - POTENCIA MAXIMA
MENOR QUE 2000 LB OU 1000 HP |
180,75 |
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CERTIFICADO
DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTACAO DE HELICES (CAE) - PASSO
VARIAVEL |
120,50 |
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CERTIFICADO
DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTACAO DE HELICES (CAE) - PASSO
FIXO |
120,50 |
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CERTIFICADO
DE AUTORIZAÇÃO DE VÔO (CAV) – AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E
HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2730 KG |
482,00 |
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CERTIFICADO
DE AUTORIZAÇÃO DE VÔO (CAV) –
AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU
IGUAL A 2730
KG |
482,00 |
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HOMOLOGACAO
DOS DEMAIS PRODUTOS AERONAUTICOS - ATESTADO DE PRODUTO AERONAUTICO
APROVADO (APAA) |
18.841,20 |
|
CREDENCIAMENTO
DE REPRESENTANTES - ENGENHARIA /FABRICACAO/ENSAIO EM VOO –
INICIAL |
89,72 |
|
CREDENCIAMENTO
DE REPRESENTANTES - ENGENHARIA/FABRICACAO/ENSAIO EM VOO –
REVALIDACAO |
44,86 |
|
ANALISE
DA DOCUMENTACAO DA QUALIDADE (MANUAL DA QUALIDADE, PROCEDIMENTOS E
INSTRUCOES) - HOMOLOGACAO
INICIAL - PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS |
3.140,20 |
|
ANALISE DA DOCUMENTACAO DA QUALIDADE (MANUAL DA QUALIDADE, PROCEDIMENTOS E INSTRUCOES) -
HOMOLOGACAO INICIAL
- MEDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS |
6.280,40 |
|
ANALISE
DA DOCUMENTACAO DA QUALIDADE (MANUAL DA QUALIDADE, PROCEDIMENTOS E INSTRUCOES) - HOMOLOGACAO
INICIAL - GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS |
9.420,60 |
|
VISITA
DE AVALIACAO PRELIMINAR PRE – AUDITORIA |
628,04 |
|
AVALIACAO
INICIAL PARA CERTIFICACAO DE
EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS – PEQUENA
EMPRESA |
3768,24 |
|
AVALIACAO
INICIAL PARA CERTIFICACAO DE
EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS – MEDIA
EMPRESA |
5.652,36 |
|
AVALIACAO
INICIAL PARA CERTIFICACAO DE
EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS – GRANDE
EMPRESA |
12.560,80 |
|
AUDITORIA
DE MANUTENCAO PERIODICA DE PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS |
3.768,24 |
|
AUDITORIA
DE MANUTENCAO PERIODICA DE MEDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS |
5.652,36 |
|
AUDITORIA
DE MANUTENCAO PERIODICA DE GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS |
12.560,80 |
|
AUDITORIA
DE ACOMPANHAMENTO DE NAO-CONFORMIDADES DE PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS AERONÁUTICOS |
1.884,12 |
|
AUDITORIA
DE ACOMPANHAMENTO DE NAO-CONFORMIDADES DE MEDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS AERONÁUTICOS |
2.871,04 |
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AUDITORIA
DE ACOMPANHAMENTO DE NAO-CONFORMIDADES DE GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS AERONÁUTICOS |
6.280,40 |
|
AUDITORIA
EM FORNECEDORES DE EMPRESAS
CERTIFICADAS – PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS |
3.768,24 |
|
AUDITORIA
EM FORNECEDORES DE EMPRESAS CERTIFICADAS – MEDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS AERONÁUTICOS |
5.652,36 |
|
AUDITORIA
EM FORNECEDORES DE EMPRESAS CERTIFICADAS - GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS AERONÁUTICOS |
12.560,80 |
|
REVALIDACAO
DO SISTEMA DA QUALIDADE DE PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS |
3.768,24 |
|
REVAL.
DO SIST. DA QUALIDADE DE MEDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS |
5.652,36 |
|
REVAL.
DO SIST. DA QUALID. DE GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS |
12.560,80 |
|
EMISSAO
DE SEGUNDA VIA DO CERTIF. DE HOMOLOG. EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS OU ADENDO AO CERTIFICADO - CERTIFICACAO DA
QUALIDADE |
44,86 |
|
REVALIDACAO
COMPLETA DO MANUAL DA QUALIDADE - PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS AERONÁUTICOS |
1.884,12 |
|
REVALIDACAO
COMPLETA DO MANUAL DA QUALIDADE - MEDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS |
2.512,16 |
|
REVALIDACAO
COMPLETA DO MANUAL DA QUALIDADE – GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
AERONÁUTICOS |
3.140,20 |
|
REVISAO
PARCIAL DO MANUAL DA QUALIDADE - ANALISE INICIAL, ALTERACOES DURANTE OU
POS-CERTIFICADO |
1.256,08 |
|
AUTORIZACAO
DE CONSTRUCAO DE AERODROMO OU DE HELIPONTO
PRIVADO |
250,11 |
|
MODIFICACAO
DE CARACTERISTICAS FISICAS DE AERODROMO OU DE HELIPONTO
PRIVADO |
250,22 |
|
RENOVACAO
DE REGISTRO DE AERODROMO OU HELIPONTO PRIVADO |
300,11 |
|
AUTORIZACAO
PARA FUNCIONAMENTO DE AGENCIA DE CARGA AEREA |
28,23 |
|
AUTORIZACAO
PARA FUNCIONAMENTO DE FILIAL DE AGENCIA DE CARGA
AEREA |
9,44 |
|
AUTORIZACAO
PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO |
28,23 |
|
ANALISE
DO MANUAL DE CARGA PERIGOSA |
500,11 |
|
ANALISE
DO PLANO DE SEGURANCA DA CARGA |
500,22 |
|
VISTORIA
EM TERMINAL DE CARGA AÉREA |
1.360,00 |
|
INSPEÇÃO
EM AGENCIA DE CARGA AÉREA |
1.080,00 |
|
INSPEÇÃO
REFERENTE À CARGA AÉREA EM EMPRESA AÉREA |
2.436,00 |
|
INSPEÇÃO
EM AEROPORTO DE 1ª CATEGORIA |
33.522,00 |
|
INSPEÇÃO
EM AEROPORTO DE 2ª CATEGORIA |
22.425,00 |
|
INSPEÇÃO
EM AEROPORTO DE 3ª CATEGORIA |
14.340,00 |
|
INSPEÇÃO
EM AEROPORTO DE 4ª CATEGORIA |
9.924,00 |
|
INSPEÇÃO
EM AEROPORTO NÃO CATEGORIZADO |
1.000,00 |
|
VISTORIA
EM EMPRESAS AÉREAS DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR – SEGURANÇA DA AVIAÇÃO
CIVIL |
9.348,00 |
|
VISTORIA
EM EMPRESAS AÉREAS DE TRANSPORTE AÉREO NÃO – REGULAR E DE SERVIÇOS AÉREOS
ESPECIALIZADOS – SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL |
4.674,00 |
|
HOMOLOGAÇÃO
DE AEROPORTO DE 1ª CATEGORIA |
53.867,00 |
|
HOMOLOGAÇÃO
DE AEROPORTO DE 2ª CATEGORIA |
36.202,00 |
|
HOMOLOGAÇÃO
DE AEROPORTO DE 3ª CATEGORIA |
23.776,00 |
|
HOMOLOGAÇÃO
DE AEROPORTO DE 4ª CATEGORIA |
16.951,00 |
|
HOMOLOGAÇÃO
DE AEROPORTO NÃO CATEGORIZADO |
3.600,00 |
|
REGISTRO
DE AERÓDROMO DE USO PRIVADO |
1.000,00 |
|
REVALIDAÇÃO
DE CREDENCIAL DE SEGURANÇA DE VÔO / PREVENÇÃO DE ACIDENTES
AERONÁUTICOS |
100,00 |
|
ANÁLISE
DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES AERONÁUTICOS |
6.536,00 |