COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR E PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI N.º 3.846, DE 2000, DO PODER EXECUTIVO, QUE "DISPÕE sobre a Ordenação da Aviação Civil, cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI N.º 3.846, DE 2000

Dispõe sobre a Ordenação da Aviação Civil, cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e dá outras providências.

Autor: PODER EXECUTIVO

Relator: Deputado LEUR LOMANTO  

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO

Esta complementação de voto é fruto de um enorme esforço empreendido pelos Poderes Executivo e Legislativo e pela comunidade aeronáutica na direção de um entendimento que possibilite a aprovação do Projeto de Lei n.º 3.846, de 2000, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil.

Como é de conhecimento público, pouco antes da última reunião desta Comissão Especial no ano de 2001 – dia 20 de novembro, o Presidente da República solicitou à Presidência desta Casa a retirada da proposição, em virtude de discordâncias quanto ao conteúdo do segundo substitutivo apresentado.

Acatada a solicitação, decidiu o Deputado Pedro Valadares, membro desta Comissão, interpor recurso, nos termos do art. 104 do Regimento Interno, contra a decisão do Presidente da Câmara dos Deputados.

Referido recurso – n.º 192, de 2001 – permaneceu pendente de votação ao longo de aproximadamente sete meses, tempo empregado para renegociação de uma proposta que pudesse conciliar as expectativas dos vários setores interessados na matéria.

Durante tal período, ficou evidente que a manutenção de um texto tão abrangente e extenso como o originalmente proposto redundaria em divergências incapazes de serem solucionadas a curto prazo.

Assim, em que pese estarmos convictos de que o segundo substitutivo representaria importante avanço para a aviação civil brasileira, juntamo-nos à tarefa de construir um texto consensual, mais conciso, abrindo espaço para que o projeto voltasse a ser apreciado nesta Comissão.

Diante desse novo contexto, foi possível promover amplo acordo na Casa para a aprovação do recurso apresentado pelo Deputado Pedro Valadares, fato ocorrido na última quarta-feira, dia 19 de junho.

A proposta que hoje submetemos ao exame deste Colegiado, podemos assinalar, coroa um delicado processo de ajustamento entre as partes, ao longo do qual cada uma delas teve que demonstrar desprendimento, abrindo mão de reivindicações consideradas polêmicas. Foi, e continua sendo, uma experiência que demonstra a riqueza e a integridade da democracia brasileira, terreno sólido que nos proporcionou, mesmo em face de alguns reveses, chegar ao presente estágio de entendimento, como, supomos, puderam mostrar os pronunciamentos realizados na reunião de audiência pública desta última terça-feira.

Diríamos, em resumo, que o trabalho de coesão realizado no decorrer desse período redundou em uma proposta voltada, primordialmente, para a criação da Agência Nacional de Aviação Civil. Nela, destacamos a natureza institucional da ANAC, as competências da autarquia, sua estrutura organizacional, suas receitas e seu processo decisório.

Aspectos relacionados à ordenação da aviação civil e à exploração dos serviços aéreos e de infra-estrutura aeroportuária, que tanta discussão suscitaram, terão sua análise retomada na oportunidade em que a Casa iniciar o exame do projeto que institui o novo Código Brasileiro de Aeronáutica, em adiantada fase de elaboração no âmbito do Poder Executivo. Não obstante, desde já podemos afirmar que o estudo desses assuntos não foi em vão, pois diversas sugestões hão de ser incorporadas ao texto que em breve terá esta Casa a incumbência de analisar.

O processo de renegociação que levou à repartição do segundo substitutivo em dispositivos direcionados à criação da Agência Nacional de Aviação Civil e em dispositivos de natureza, digamos, regulatória, foi fortemente influenciado, devemos ressaltar, pela premência que envolve a instituição da autarquia. Se a formulação de políticas e regras para o setor aéreo pode ainda contar com um tempo adicional de debates e estudos, acabou-se o prazo para a inserção, na estrutura da administração pública federal, de uma agência independente e autônoma para regular e fiscalizar a aviação civil no país.

A referência à extinção do prazo para criação da ANAC não é figura de retórica. A demora na criação da agência, além dos transtornos que já causa à reestruturação do setor aéreo e da própria Aeronáutica, está prestes a inviabilizar uma das atividades industriais mais importantes do país nos últimos anos: a produção de aeronaves.

Como nos foi dado a conhecer por depoimento nesta Comissão do Vice-Presidente da Embraer, Sr. Henrique Rzezinski, o Brasil tem assinado e ratificado, desde junho de 1976, um Acordo Bilateral de Aviação (Bilateral Aviation Agreement) com os Estados Unidos da América, país que recebe cerca de 75% de nossas exportações de aeronaves.

Esse acordo de mútuo reconhecimento dá validade, no território daquele país, à certificação de aeronavegabilidade, pela autoridade brasileira competente, das aeronaves aqui projetadas e fabricadas.

Sem essa certificação, nossos aviões não seriam aceitáveis para operação pelas empresas de transporte aéreo que lá operam e, na verdade, nem poderiam cruzar o espaço aéreo da América do Norte.

Ocorre, de acordo com as informações que chegaram a esta Comissão Especial, que o processo de certificação de aeronaves civis no Brasil tem sido conduzido por um abnegado e competente grupo técnico subordinado à Força Aérea Brasileira, mas em condições absolutamente instáveis e sem a característica institucional de longo prazo que tal atividade requer.

Como resultado, malgrado o esforço individual desses profissionais reconhecidos internacionalmente, os questionamentos por parte da correspondente agência americana, a Agência Federal de Aviação – FAA (Federal Aviation Agency), face a indícios de problemas com o processo de certificação por parte do lado brasileiro, levaram-nos à beira de uma crise que ameaçou a continuidade do referido acordo.

Essa crise, em 2001, requereu a intervenção do Presidente da República, com medidas emergenciais e ações diplomáticas que evitaram o desastre de termos as aeronaves de fabricação brasileira banidas do espaço aéreo norte-americano.

Tais fatos, como bem se pode imaginar, não passam despercebidos das correspondentes autoridades em outros continentes. É certo que as repercussões de um eventual rompimento com as autoridades certificadoras dos Estados Unidos abalariam nossa credibilidade internacional nessa área, de forma, possivelmente, irreversível.

Independentemente das medidas emergenciais então adotadas, e que posteriormente vieram a requerer novas ações paliativas, o Brasil apontou, pelos canais diplomáticos, que a solução adequada para o problema viria com criação da Agência Nacional de Aviação Civil, conforme o projeto de lei que já vinha sendo analisado por esta Comissão Especial.

A descontinuidade da tramitação do referido projeto de lei causou, como não poderia deixar de ser, desconforto naquelas autoridades, convencidas, por seus interlocutores brasileiros, de que é a ANAC a forma correta de dar solução institucional àquela necessidade imprescindível à nossa capacidade de comércio exterior na área de aviação.

As autoridades norte-americanas, graças a sua familiaridade com o processo democrático, compreenderam a retirada do projeto de lei pelo Poder Executivo como uma iniciativa usual do processo legislativo, acreditando que uma versão aprimorada da propositura seria apresentada para discussão.

Na medida, no entanto, em que não retomássemos a tramitação da iniciativa, teríamos que conviver com dois problemas de gravidade crescente.

Internamente, a precariedade da estrutura institucional de certificação de aeronaves civis vem requerendo sucessivos remendos e comprometendo cada vez mais o trabalho técnico de alto nível exigido dos responsáveis pela função.

Em paralelo, no cenário internacional, cresce o risco de uma seriíssima crise oriunda do possível rompimento do acordo bilateral Brasil-Estados Unidos, com impactos em nossa presença mundial no mercado da aviação civil.

Pensamos que tal cenário é suficientemente grave para justificar todo esforço realizado na direção da elaboração de uma proposta que pudesse encontrar maior facilidade em sua tramitação, sem prejuízo para a qualidade do texto legal produzido.

Estamos seguros de que o terceiro substitutivo, a seguir apresentado, atenderá às expectativas de todos que colaboraram para a retomada de projeto crucial para o futuro da aviação civil brasileira.

 

Conclusão

Votamos pela adequação financeira e orçamentária de todas as emendas.

Votamos pela rejeição, por inconstitucionalidade ou injuridicidade, das emendas n.º 01, 71, 83 e 111.

Votamos pela rejeição, quanto ao mérito, das emendas n.º 02, 03, 04, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 64, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 84, 91, 92, 95, 96, 97, 98, 99, 101, 102, 103, 104, 105, 109, 110, 113, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 124, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151 e 152.

Votamos pela aprovação das emendas n.º 05, 15, 26, 27, 29, 30, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 49, 51, 52, 54, 62, 63, 65, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 93, 94, 100, 106, 107, 108, 112, 114, 115, 123, 125, 140, na forma do terceiro substitutivo, apresentado a seguir.

 

Sala da Comissão, em      de                  de 2002.

Deputado Leur Lomanto

Relator

206937


COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR E PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3.846, DE 2000, DO PODER EXECUTIVO, QUE "DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL, CRIA A AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC).

ANEXO 1 AO PARECER

ÍNDICE DE EMENDAS AO SUBSTITUTIVO

EMENDA Nº

AUTOR

1

LÉO ALCÂNTARA

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

ELISEU RESENDE

16

17

18

19

20

21

LÉO ALCÂNTARA

22

23

24

25

26

27

GONZAGA PATRIOTA

28

29

30

31

PAULO OCTÁVIO

32

RONALDO VASCONCELLOS

33

HERCULANO ANGHINETTI

34

35

PEDRO VALADARES

36

37

38

39

40

41

42

ALBÉRICO FILHO

43

44

45

46

47

48

PEDRO CORRÊA

49

50

51

52

JOSÉ DE ABREU

53

54

55

56

57

58

59

60

61

ROLAND LAVIGNE

62

63

64

65

66

67

ANIVALDO VALE

68

69

70

71

72

73

74

75

76

77

78

79

80

ANIVALDO VALE

81

82

RONALDO VASCONCELLOS

83

84

85

FRANCISCO RODRIGUES

86

87

88

89

90

91

92

93

94

95

96

97

98

99

100

101

102

JANDIRA FEGHALI

103

104

105

106

107

108

109

110

111

112

113

114

115

116

117

118

119

120

lUIZ CARLOS HAULY

121

FRANCISCO RODRIGUES

122

RICARDO BERZOINI e outros

123

124

125

126

127

128

129

130

131

132

133

134

135

136

137

138

139

140

141

142

143

144

145

146

147

148

149

150

151

152

 


Ementa: Dispõe sobre a ordenação dos serviços da aviação civil e da infra‑estrutura aeronáutica e aeroportuária, cria a Agência Nacional de Aviação Civil ‑ ANAC, e dá outras providências.

 

 

CAPÍTULO I

 

 

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

 

Art. 1º Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra‑estrutura aeronáutica e aeroportuária.

 

 

Art. 2º A ordenação da aviação civil e da infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica visa:

 

 

I – preservar o interesse nacional;

Emenda nº 32/01 – Dep. Ronaldo Vasconcellos

Inserir no Substitutivo ao Projeto de nº 3.846, de 2000, o seguinte dispositivo:

Art. 2º

Inciso.....  " Dispor sobre as relações de natureza remuneratória entre as transportadoras e a rede de distribuição dos serviços " .

RM

 

 

II – contribuir para o desenvolvimento econômico e a integração nacional;

Emenda nº 52/01 – Dep. José Abreu

Incluir no art. 2º, e no art. 12, onde couber, os incisos abaixo:

“Art. 2º (...)

_ promover a segurança nos aeroportos e aeródromos e heliportos civis privados, em coordenação com as demais autoridades competentes;”

“Art. 12. (...)

_ regular e fiscalizar a segurança nos aeroportos, aeródromos e heliportos civis privados, em coordenação com as demais autoridades competentes;”

 

AS

 

III – garantir a Segurança, eficiência, economicidade e regularidade dos serviços aéreos;

 

 

IV – assegurar a prestação de serviço adequado;

 

 

V – dotar o País de uma infra‑estrutura aeronáutica e aeroportuária adequada;

 

 

VI – promover a competição e a diversidade na prestação dos serviços aéreos, incrementar a sua oferta e proporcionar padrões de qualidade compatíveis com as exigências dos usuários;

 

 

 

Emenda nº 35/01 – Dep. Pedro Valadares

Inclua-se no artigo 2º do Projeto de Lei nº 3.846, de 2000 (Substitutivo do Relator da Comissão Especial) um novo inciso, o qual sugere-se, em face da ordem de disposições adotada e da natureza do assunto versado, que receba o número VII, e renumerem-se os demais incisos subseqüentes, com a seguinte redação:

“VII – Promover a competitividade da Indústria Aeronáutica;”

RM

 

 

VII – incentivar e criar oportunidades de investimentos e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo;

 

 

VIII – evitar os danos econômicos decorrentes de congestionamentos de tráfego aéreo;

Emenda nº 102/01 – Dep. Jandira Feghali

Acrescente-se ao inciso VIII do art.2º, in fine, a seguinte expressão:

“em função da capacidade operacional dos aeroportos”

RM

 

 

IX – promover a integração física e operacional do transporte aéreo com os demais modais de transporte;

 

 

X – ampliar a competitividade do setor de transporte aéreo nacional no mercado internacional.

 

 

Art. 3o O usuário de serviços aéreos em regime público tem direito:

Emenda nº 1/01 – Dep. Léo Alcântara

Art.. 3º ........

Parágrafo único. A norma do item I do caput não se aplica à utilização de salas especiais de atendimento nos aeroportos ou à escolha de cardápios especiais para alimentação durante o vôo.

RM

 

 

I – de não ser discriminado quanto às condições de acesso e de fruição do serviço;

 

 

II – à informação adequada sobre as condições de prestação de serviços, suas tarifas e preços;

 

 

III – de respostas às suas reclamações pela prestadora do serviço;

 

 

IV – de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e organismos de defesa do consumidor;

 

 

V – à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.

 

 

Art. 4º O usuário de serviços aéreos tem o dever de:

Emenda nº 2/01 – Dep. Léo Alcântara

Acrescente-se o seguinte item IV ao art. 4º:

IV – observar, durante o vôo e o tempo de eventual permanência em solo, as instruções da equipe de tripulantes.

 

Emenda nº 53/01 – Dep. José de Abreu

Incluir no art. 4º o inciso IV a seguir, renumerando os demais:

IV – promover a segurança nos aeroportos, aeródromos civis privados e heliportos, em coordenação com as demais autoridades competentes;

RM

 

 

 

RI

 

 

 

I – utilizar, adequadamente, os serviços, instalações e equipamentos de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

 

 

II – respeitar os bens públicos;

 

 

III – comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

 

 

Art. 5º No disciplinamento das relações econômicas no setor de aviação civil, observar-se-ão os princípios constitucionais da soberania nacional, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade da prestação dos serviços em regime público.

 

 

Art. 6º Os serviços aéreos prestados em regime público serão organizados com base no princípio da livre competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para promovê-lo, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações à ordem econômica.

Emenda nº 103/01 – Dep. Jandira Feghali

Dê-se ao caput do art. 6º a seguinte redação:

“Art. 6º Os serviços aéreos prestados em regime público ou privado serão organizados pelas empresas nacionais, sendo os de cabotagem privativos de empresas aéreas nacionais, com base no princípio da livre competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para promovê-lo, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações à ordem econômica.”

RM

 

 

§ 1º Os atos envolvendo prestadora de serviços que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica.

 

 

§ 2º Os atos de que trata este artigo serão submetidos à apreciação do órgão de defesa da concorrência, por meio do órgão regulador.

 

 

§ 3º Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviços aéreos que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.

 

 

 

Emenda nº 67/01 – Dep. Anivaldo Vale

Acrescente-se o seguinte § 4º ao art. 6º, do Substitutivo ao PL 3846/2000:

§ 4º As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de aviação civil, observadas as competências da ANAC.”

RM

 

 

CAPÍTULO II

 

 

DAS DEFINIÇÕES

 

 

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

Emenda nº 61/01 – Dep. Roland Lavigne

Inclua-se, no art. 7º parágrafo único, na forma abaixo, dando-se aos incisos V,VII e XXVII do art. 12 a segunda redação:

“Art. 7º (...)

Parágrafo único. As expressões infra-estrutura aeronáutica e infra-estrutura aeroportuária utilizadas nesta Lei, referem-se  a estruturas civis, não abrangendo asa estruturas aeronáuticas e aeroportuárias militares operadas pelo comando da Aeronáutica.”

“Art. 12 (...)

V- conduzir as negociações para o estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, inclusive quando envolvam certificação de produtos aeronáuticos , empresas prestadoras de serviços e fabricantes de produtos aeronáuticos;”

VIII- regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a proteção da aviação civil, a facilitarão do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, os sistemas de reservas e as demais atividades de aviação civil;”

XXVII – celebrar contratos de concessão para a exploração, no todo ou em parte, de aeroportos, inclusive terminais de passageiros e cargas;”

RM

 

 

 

Emenda nº 104/01 Dep. Jandira Feghali

Acrescente-se ao art. 7º o Seguinte inciso, que passa a ser o V, renumerando-se os demais: “V – Aeródromos compartilhados, aeródromos sede de Organizações do Comando da Aeronáutica, em cujas áreas foi concedida a prestação compartilhada de serviços aéreos.”

RM

 

 

I – serviços aéreos os relativos ao transporte de passageiros, cargas e mala postal, doméstico ou internacional, bem como aqueles realizados em benefício do proprietário ou operador da aeronave;

Emenda nº 48/01 – Dep. Pedro Corrêa

Dê-se aos incisos I, II e III do art. 7º a redação baixo, incluindo-se no mesmo artigo, um parágrafo único, e suprimindo-se o art. 53 do Substitutivo, bem como substitua-se nos arts. 3º, caput, 6º caput, 12 – incisos X, XI, XIII e XIX, 15 – incisos I, letra “d”, e III, 37 - § 1º, 41, 43, 45 – caput e § único, 50 e 51, as expressões “serviços aéreos em regime público” ou “serviços aéreos prestados em regime público” ou “serviços aéreos explorados em regime público” por “serviços aéreos regulares” e, de igual modo, substituindo-se, nos arts. 12 – inciso XII, 15 – inciso IV e 52, as expressões “serviços aéreos em regime privado” ou “serviços aéreos prestados em regime privado” por “serviços aéreos não-regulares”.

“Art. 7º. (...)

I – serviços aéreos: os serviços de transporte aéreo público de passageiros, cargas e mala postal, doméstico ou internacional, regular ou não regular, prestados por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, mediante outorga pela ANAC;

II – serviços aéreos regulares: os serviços de transporte aéreo público regular de passageiros, cargas e mala postal, prestados por empresas concessionárias ou permissionárias, por sua conta e risco, sob regime público, caracterizando-se pela regularidade de rota, freqüência e horário, e remuneração mediante tarifas praticadas na forma prevista nesta Lei;

III – serviços aéreos não-regulares: os serviços de transporte aéreo público não-regular de passageiros, cargas e mala postal, compreendendo os serviços aéreos especializados, prestados em caráter não-regular e com fins comerciais, por empresas autorizatárias, por sua conta e risco, nos quais a rota, o horário, a finalidade e a remuneração são livremente avençados entre a prestadora e o usuário dos serviços; (...)

Parágrafo único. O transporte aéreo de passageiros ou cargas sem fins comerciais e as demais atividades de aviação civil ou navegação aérea exercidas em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave não caracterizam a exploração de serviços aéreos, podendo ser livremente realizadas, independentemente de concessão, permissão ou autorização, sujeitando-se apenas às normas de proteção e Segurança de vôo.

RM

 

 

II – serviços aéreos em regime público, os prestados por concessionárias e permissionárias de serviços de transporte aéreo público de passageiros, cargas e mala postal, doméstico ou internacional, por sua conta e risco, caracterizando-se pela regularidade de rota, freqüência e horário, e remuneração mediante tarifas praticadas na forma desta Lei;

Emenda nº 68/01 – Dep. Anivaldo Vale

Dê-se aos incisos II e III, do art. 7º, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte redação:

II – serviços aéreos em regime público, os prestados por concessionárias e permissionárias de serviços de transporte aéreo regular de passageiros, doméstico ou internacional, por sua conta e risco, caraterizando-se pelo transporte de passageiros, regularidade de rota, freqüência e horário, e remuneração mediante tarifas praticadas na forma desta Lei;

III – serviços aéreos em regime privado, os realizados por empresas autorizadas a prestar serviços de transporte aéreo não regular de passageiros, e serviços em caráter regular ou não regular de cargas e mala postal, doméstico ou internacional, por sua conta e risco, bem como quaisquer outros serviços com fins comerciais nos quais a rota, o horário, a finalidade e a remuneração são livremente pactuados entre o usuário e o prestador;”

RM

 

 

 

Emenda nº 33/01 – Dep. Herculano Anghinetti

Dê-se ao inciso II do art. 7º do Substitutivo do Relator, a seguinte redação:

II – serviços aéreos em regime público, os prestados por concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços de transporte aéreo público, regulares ou não-regulares, de passageiros, cargas e mala postal, doméstico ou internacional, por sua conta e risco, caracterizando-se, na hipótese de serviços regulares, pela não-regularidade de rota, freqüência e horário, e remuneração mediante preços livremente ajustados entre fretador e afretador.”

RM

 

 

III – serviços aéreos em regime privado, os realizados por empresas autorizadas a prestar serviços de transporte aéreo de passageiros, cargas e mala postal, doméstico ou internacional, por sua conta e risco, em caráter não-regular, ou quaisquer outros serviços com fins comerciais nos quais a rota, o horário, a finalidade e a remuneração são livremente pactuados entre o usuário e o prestador;

 

 

IV – aeroportos, os aeródromos civis abertos ao tráfego e dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas, explorados em regime público, diretamente pela União ou mediante concessão;

Emenda nº 69/01 – Dep. Anivaldo Vale

Suprimam-se os incisos IV, V, VI e VII, do artigo 7º, do Substitutivo ao PL 3846/2000.

 

Emenda nº 70/01 – Dep. Anivaldo Vale

Acrescente-se o seguinte inciso IV, ao artigo 7º, do Substitutivo ao PL 3846/2000:

IV – As expressões infra-estrutura aeronáutica e infra-estrutura aeroportuária mencionadas nesta lei referem-se às estruturas civis, não se aplicando o disposto nesta lei às estruturas aeronáuticas e aeroportuárias militares cometidas ao Comando da Aeronáutica.”

RM

 

 

 

RM

 

V – aeródromos civis privados, os aeródromos civis abertos ao tráfego e dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas, explorados em regime privado, mediante autorização ao seu proprietário, nos quais a remuneração pelo uso das suas instalações e facilidades é livremente pactuado entre o seu proprietário e o usuário;

Emenda nº 42/01 – Dep. Albérico Filho

Suprima-se o inciso V do Art. 7º, e acrescente-se após o inciso III o seguinte texto, renumerando-se os demais:

“IV – Aeródromo, toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves;”

Acrescente-se antes do inciso VII o seguinte texto, renumerando-se os demais:

“VII – Heliponto, o aeródromo destinado exclusivamente a helicópteros;”

Acrescente-se após o último inciso os seguintes parágrafos:

“§ 1º O aeródromo privado poderá ser aberto ao público e explorado comercialmente, por solicitação do proprietário, mediante homologação e autorização da ANAC, podendo, neste caso, cobrar tarifas de infra-estrutura aeronáutica, de acordo com regulamentação específica.”

“§ 2º O aeródromo privado aberto ao público, nos termos do parágrafo anterior, equipara-se a aeroporto.”

RM

 

 

VI – aeródromos de uso privativo, os aeródromos de uso privativo de seu proprietário, não sujeitos à exploração comercial;

 

 

VII – heliportos, os helipontos civis dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas, explorados diretamente pela União ou mediante concessão, sob regime público, ou pelo seu proprietário, por intermédio de autorização, sob regime privado, ou, ainda, de uso privativo do seu proprietário, neste caso vedada a sua exploração comercial.

 

 

 

Emenda nº 36/01 – Dep. Pedro Valadares

Inclua-se no artigo 7º do Projeto de Lei nº 3.846, de 2000 (Substitutivo do Relator da Comissão Especial) novo inciso, o qual sugere-se, em face da ordem de disposições adotadas e da natureza do assunto versado, que receba o número VIII, com a seguinte redação:

“VIII – Processo Aeronáutico que envolve atividades relacionadas com projeto, fabricação, modificação, operação e manutenção de produtos aeronáuticos;

RM

 

 

CAPÍTULO III

Emenda nº 122/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Adicione-se na Subseção I na Seção II do Capítulo III do Substitutivo ao PL o seguinte artigo:

“Art. ... Salvo aquelas normas relativas à regularidade jurídica, econômica e técnica, a ANAC não poderá adotar normas regulatórias que impeçam o ingresso de outras empresas que se disponham a operar nacional ou regionalmente”.

RM

 

 

DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC

 

 

Art. 8º Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado.

 

 

Parágrafo único. A ANAC terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

 

 

Art. 9º A natureza de autarquia especial conferida à ANAC é caracterizada por independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes.

Emenda nº 105/01 – Dep. Jandira Feghali

Suprima-se do art. 9º a seguinte expressão:

“ausência de subordinação hierárquica”

 

Emenda nº 21/01 – Dep. Léo Alcântara

Dê-se artigo 9º, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte redação:

“Art. 9º A natureza de autarquia especial conferida à ANAC é caracterizada por independência administrativa, autonomia financeira e mandato fixo de seus dirigentes.”

RM

 

 

 

RM

 

 

Art. 10. A ANAC atuará como autoridade de aviação civil, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

 

 

Art. 11. O Poder Executivo instalará a ANAC, mediante a aprovação de seu regulamento e estrutura organizacional, por decreto, em até cento e oitenta dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.

Emenda nº 3/01 – Dep. Léo Alcântara

Suprima-se o art. 11

RM

 

 

Parágrafo único. A edição do regulamento investirá a ANAC no exercício de suas atribuições.

 

 

Art. 12. Compete à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, cabendo-lhe, especialmente:

Emenda nº 39/01 – Dep. Pedro Valadares

Inclua-se no artigo 12 do Projeto de Lei nº 3.846, de 2000 (Substitutivo Preliminar do Relator da Comissão Especial) um novo inciso, o qual sugere-se, em face da ordem de disposições adotadas e da natureza do assunto versado, receba o número XXXVI - e renumerem-se os demais incisos subseqüentes - com a seguinte redação:

“XXXVI – expedir normas e padrões mínimos de segurança relativos ao Sistema de Segurança de Vôo;”

 

Emenda nº 123/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Adicione-se ao art. 12 do Substitutivo ao PL o seguinte inciso:

I - ....- definir tarifa abusiva e práticas prejudiciais à competição , para efeito de fixação de tarifa máxima”.

AS

 

 

 

 

 

 

AS

 

 

 

Emenda nº 82/01 – Dep. Ronaldo Vasconcellos

Inserir no Substitutivo ao Projeto de nº 3.846, de 2000, o seguinte dispositivo:

II – Art. 12

Inciso .... “Controlar e fiscalizar a remuneração paga à rede de distribuição formada pelas agências de viagens e turismo, como parte da política tarifária, fixando-lhe o valor, Quando for o caso”

Emenda nº 85/01 – Dep. Francisco Rodrigues

Dê-se ao inciso II, do artigo 12, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte redação:

II – representar o País junto aos organismos internacionais de aviação civil, exceto nos assuntos relativos ao Sistema de Proteção ao Vôo e Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes;”

RM

 

 

 

 

 

AS

 

 

 

Emenda nº 37/01 – Dep. Pedro Valadares

 

Inclua-se no artigo 12 do Projeto de Lei nº 3.846, de 2000 (Substitutivo do Relator da Comissão Especial) novo inciso com a seguinte redação:

“- deliberar na esfera técnica quanto à interpretação das normas e padrões do Sistema de Segurança de Vôo, incluindo os casos omissos;”

AS

 

 

 

Emenda nº 38/01 – Dep. Pedro Valadares

Inclua-se no artigo 12 do Projeto de Lei nº 3.846, de 2000 (Substitutivo do Relator), o qual sugere-se, em face da ordem de disposições adotadas e da natureza do assunto versado, que receba o número XXXVIII – e renumerem-se os demais incisos subseqüentes – com a seguinte redação:

“XXXVIII – Conduzir negociações, realizar intercâmbio e articular-se com autoridades aeronáuticas estrangeiras para validação recíproca de atividades de competência do Sistema de Segurança de Vôo;”

AS

 

 

I – implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;

 

 

II – representar o País junto aos organismos internacionais de aviação civil, exceto nos assuntos relativos ao controle e gerenciamento de tráfego aéreo;

 

 

IIl – elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados e convenções e outros atos de transporte aéreo internacional, celebrados ou a serem celebrados com outros países ou organizações internacionais;

 

 

IV – realizar estudos, estabelecer normas, promover a implementação de padrões e recomendações internacionais de aviação civil, observadas as normas de acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

 

 

V – conduzir as negociações para o estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional;

Emenda nº 86/01 – Dep. Francisco Rodrigues

Dê-se ao inciso V do artigo 12, do Substitutivo 3846/2000, a seguinte redação:

V – conduzir as negociações para o estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional observadas as diretrizes do CONAC, sobre certificação de produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras de serviços e fabricantes de produtos aeronáuticos;”

AS

 

 

Vl – regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados por empresas estrangeiras no País, observadas as normas de acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

 

 

Vll – regular as condições e expedir a designação de empresa aérea brasileira para operar no exterior;

 

 

VIII – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal, os serviços auxiliares, a proteção da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, e as demais atividades de aviação civil;

Emenda nº 87/01 – Dep. Francisco Rodrigues

Dê-se ao inciso VIII, do artigo 12, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte redação:

VIII – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal, os serviços auxiliares, a proteção da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, os sistemas de reserva e as demais atividades de aviação civil;”

AS

 

 

IX – expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves, porte e transporte de armamento, explosivos, material bélico ou quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;

Emenda nº 30/01 – Dep. Gonzaga Patriota

Dê-se ao inciso IX do art. 12 do Substitutivo a redação abaixo, incluindo-se, logo após o mesmo, mais dois incisos, de nºs X e XI, com a redação abaixo, renumerando-se os demais incisos:

IX – expedir regras e promover, em conjunto com as demais autoridades competentes, a segurança em aeroportos, aeródromos civis privados e heliportos;

X – baixar normas sobre a segurança a bordo de aeronaves, compreendendo, especialmente, o acesso às mesmas de quaisquer pessoas, o porte e o transporte de armamento, explosivo, material bélico ou qualquer outro produto, substância, equipamento, utensílio, objeto ou material que, direta ou indiretamente possa pôr em risco a segurança do vôo ou de pessoas, instalações ou bens localizados no País ou no exterior, ou a própria aeronave, inclusive o porte e o transporte ou o uso, por quaisquer pessoas que a elas tenham acesso,

XI – regular e fiscalizar as medidas de prevenção a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos quanto ao uso, por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas que possam determinar dependência física ou psíquica, permanente ou transitória.

AS

 

 

 

Emenda nº 31/01 – Dep. Paulo Octávio

IX – expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves, especialmente sobre blindagem e vedação de cabinas de aeronaves comerciais, porte e transporte de armamento, explosivos, material bélico ou quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;

RM

 

 

 

Emenda nº 106/01 – Dep. Jandira Feghali

Acrescente-se ao inciso IX do art. 12, após a expressão “aeronaves”, a seguinte expressão: ‘civis’.

AS

 

 

X – elaborar o plano geral para outorga de serviços aéreos em regime público;

 

 

XI – conceder ou permitir a exploração de serviços aéreos em regime público, mediante celebração de contrato de concessão ou permissão;

 

 

XII – autorizar, expedindo os respectivos atos, a exploração de serviços aéreos em regime privado;

 

 

XIII – estabelecer o regime tarifário dos serviços aéreos prestados em regime público, nos termos desta Lei;

 

 

XIV – promover a apreensão de bens e produtos que estejam em desacordo com as especificações;

Emenda nº 54/01 – Dep. José de Abreu

Dar ao inciso XIV do art. 12 a redação abaixo:

XIV – promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos que estejam em desacordo com as regras, normas e padrões estabelecidos;”.

AS

 

 

 

Emenda nº 49/01 – Dep. Pedro Corrêa

Dar aos incisos XXIV, XXV, XXVI, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI e §§ 2º e 3º do art. 12 a redação abaixo, suprimindo-se, no mesmo artigo, o inciso XXVII, e incluindo-se, no mesmo artigo, os incisos e parágrafo § 4º abaixo, como segue:

XXIV – elaborar o plano geral de outorgas para exploração de aeroportos e heliportos explorados em regime público;

XXV – outorgar concessão para exploração de aeroportos e terminais aeroportuários de passageiros e cargas, bem como de heliportos explorados em regime público, e autorizar a exploração de aeródromos e heliportos civis privados;

XXVI – elaborar e publicar editais para outorga de concessão de aeroportos e terminais aeroportuários de embarque e desembarque de passageiros, bem como de heliportos explorados em regime público, celebrando os respectivos contratos de concessão;

XXVIII – expedir atos de autorização para a exploração de aeródromos e heliportos civis privados ;

XXIX – expedir regras gerais para a elaboração, pelas respectivas administrações aeroportuárias, dos regulamentos de administração e exploração dos aeroportos, bem como dos heliportos explorados em regime público;

XXX – estabelecer o regime tarifário da exploração dos aeroportos, Terminais de passageiros e cargas e heliportos explorados em regime público;

XXXI – fixar os valores das tarifas relativas ao uso de instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea;

XXXII – cadastrar, registrar e homologar os aeródromos e heliportos de uso privativo, estabelecendo normas de proteção e segurança de vôo;

XXXIII – arrecadar, administrar e suplementar recursos para o funcionamento de aeroportos de interesse nacional ou regional;

XXXIV – regular e fiscalizar a construção, reforma, ampliação e exploração de aeródromos civis privados, nos Termos desta Lei;

XXXV – expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão de informações entre aeroportos, aeródromos e heliportos;

XXXVI – expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança e proteção ao vôo, desempenho e eficiência a serem cumpridos pelas concessionárias, permissionárias e autorizatárias da prestação de serviços públicos aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais e produtos que utilizarem e serviços que prestarem;

__ - regular e fiscalizar, bem como homologar e emitir certificado de funcionamento de empresa destinada à fabricação de produtos aeronáuticos ou de revisão, reparo e manutenção de produtos aeronáuticos ou relativos à proteção ao vôo;

____ - expedir licenças ou certificados de controladores de tráfego aéreo e de outros profissionais dos diversos setores de atividades vinculadas à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica;

____ - expedir licença de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental;

____ - expedir certificados de aeronavegabilidade;

____ - regulamentar a construção e operação de aeronaves construídas por amadores e emissão dos respectivos certificados “de marca experimental” e de autorização de vôo experimental”;

____ - emitir certificado de homologação de tipo de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos;

____ - planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes aeronáuticos que não envolvam aeronaves;

____ - regular e fiscalizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;

____ - autorizar o funcionamento de aeroclubes, escolas ou cursos de aviação civil;

____ - estabelecer padrões mínimos de Segurança relativos a projetos, materiais, mão-de-obra, construção e desempenho de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos, inclusive os relativos à inspeção, manutenção em todos os níveis, reparos e operação dos mesmos;

§ 2º A ANAC observará as prerrogativas específicas do Comando da Aeronáutica e atuará sob sua orientação em assuntos de aviação civil que interessarem à defesa nacional e ao controle e gerenciamento de tráfego aéreo, devendo ser previamente consultada sobre a edição de normas e procedimentos de segurança e proteção de vôo que tenham repercussão sobre a navegação aérea civil e a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

§ 3º Para os efeitos previstos nesta Lei, o sistema de controle e gerenciamento do tráfego aéreo nacional será explorado diretamente pela União, por intermédio de órgão ou entidade da Administração Federal direta ou indireta, devendo suas tarifas serem fixadas pela ANAC.

§ 4º As atividades de investigação e de prevenção de acidentes aeronáuticos que envolvam aeronaves serão de competência de órgão específico do Ministério da Defesa, não vinculado à ANAC.

AS

 

 

XV – fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de segurança de vôo;

 

 

XVI – proceder a homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações relativos às atividades de competência do Sistema de Segurança de Vôo, bem como licenças de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física;

Emenda nº 27/01 – Dep. Gonzaga Patriota

Dar ao inciso XVI do art. 12 a seguinte redação:

XVI – proceder a homologação e emitir aprovações, autorizações, certificados e atestados relativos às atividades que estejam vinculadas à segurança de vôo, bem como expedir licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental;”

AS

 

 

XVII – administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro;

 

 

XVIII – regular a expedição de autorizações de horários de pouso e decolagem nos aeroportos públicos;

Emenda nº 88/01 – Dep. Francisco Rodrigues

Dê-se ao inc XVIII, do art. 12, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte redação:

XVIII – regular a expedição de autorizações de horários de pouso e decolagem, observadas as condicionantes de proteção ao vôo;”

AS

 

 

 

Emenda nº 107/01 – Dep. Jandira Feghali

Acrescente-se no inciso XVIII do art. 12 a expressão “de aeronaves civis”, após a palavra “decolagem”.

AS

 

 

XIX – promover a suplementação das tarifas de serviços aéreos prestados em regime público, nos termos previstos nesta Lei;

 

 

XX – compor, administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de serviços aéreos e de infra‑estrutura aeronáutica e aeroportuária;

 

 

XXI – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, a exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle e gerenciamento de tráfego aéreo;

Emenda nº 89/01 – Dep. Francisco Rodrigues

Dê-se ao inciso XXI, do artigo 12, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte redação:

XXI – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, a exceção das atividades e procedimentos relacionados com o Sistema de Proteção ao Vôo;”

AS

 

 

XXII – aprovar os planos diretores dos aeroportos;

 

 

XXIII – propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive para instalação de aeródromos civis privados;

Emenda nº 108/01- Dep. Jandira Feghali

Suprima-se o inciso XXIII do Art. 12o, o trecho final abaixo descrito: “ inclusive para instalação de aeródromos civis privados”

AS

 

 

XXIV – elaborar o plano geral para outorga de exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

 

 

XXV – conceder e autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária;

 

 

XXVI – elaborar e publicar os editais e promover as licitações para a outorga de concessão de exploração de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

 

 

XXVII – celebrar contratos de concessão para a exploração de aeroportos ou terminais de passageiros;

Emenda nº 90/01 – Dep. Francisco Rodrigues

Dê-se ao inciso XXVII, do artigo 12, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte redação:

XXVII – celebrar contratos de concessão para exploração de aeroportos, no todo ou em parte.”

AS

 

 

XXVIII – expedir atos de autorização para a exploração de aeródromos civis privados e aeródromos de uso privativo;

Emenda nº 43/01 – Dep. Albérico Filho

Suprima-se o inciso XXIII do art. 12º, o trecho final abaixo descrito: “inclusive para instalação de aeródromos civis privados”

AS

 

 

XXIX – expedir normas uniformes para a elaboração dos regulamentos dos aeroportos pelas respectivas administrações aeroportuárias;

 

 

XXX – estabelecer o regime tarifário da exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

 

 

XXXI – estabelecer as tarifas relativas aos controles e gerenciamento do tráfego aéreo;

Emenda nº 91/01 – Dep. Francisco Rodrigues

Suprima-se o inciso XXXI, do artigo 12, do Substitutivo.

RM

 

XXXII – homologar, registrar e cadastrar os aeródromos;

Emenda nº 55/01 – Dep. José de Abreu

Dar ao inciso XXXII do art. 12 a redação abaixo:

XXXII – registrar e homologar os aeroportos, aeródromos e heliportos, bem como as instalações destinadas à fabricação, revisão, reparo e manutenção de aeronaves, suas peças e componentes e outros produtos aeronáuticos;”.

RM

 

 

XXXIII – arrecadar, administrar e suplementar recursos para o funcionamento de aeroportos civis públicos deficitários, de interesse nacional ou regional;

 

 

XXXIV – aprovar e fiscalizar a construção e ampliação de aeródromos e sua abertura ao tráfego;

Emenda nº 92/01 – Dep. Francisco Rodrigues

Dê-se ao inciso XXXIV, do artigo 12, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte redação:

XXXIV – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeroportuária, inclusive a construção, reforma e ampliação de aeródromos, sua abertura ao tráfego, a segurança e facilitação, bem como a movimentação de passageiros e carga;”

RM

 

 

XXXV – expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão de informações entre aeroportos, abrangendo inclusive equipamentos de pátio;

 

 

XXXVI – expedir normas e padrões mínimos de desempenho e eficiência a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra‑estrutura aeronáutica e aeroportuária, Quanto aos equipamentos que utilizarem;

Emenda nº 40/01 – Dep. Pedro Valadares

Inclua-se no final do inciso XXXVI do artigo 12 do Projeto de Lei nº 3.846, de 2000 (Substitutivo Preliminar do Relator) o termo "...e processos aeronáuticos”, modificando o referido inciso com a seguinte redação:

“XXXVI – expedir normas e padrões mínimos de desempenho e eficiência a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, quanto aos equipamentos e processos aeronáuticos que utilizem;”

AS

 

 

XXXVII – expedir, homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

Emenda nº 109/01 – Dep. Jandira Feghali

Acrescente-se ao inciso XXXVII do art. 12, in fine, a seguinte expressão: “em comum acordo com o Comando da Aeronáutica.”

RM

 

XXXVIII – reprimir infrações à legislação, inclusive aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis;

 

 

XXXIX – arrecadar, administrar e aplicar suas receitas;

 

 

XL – contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com a legislação aplicável;

 

 

XLI – adquirir, administrar e alienar seus bens;

Emenda nº 4/01 – Dep. Léo Alcântara

XLI – adquirir, administrar, onerar e alienar seus bens

RM

 

XLII – apresentar ao Ministro de Estado da Defesa proposta de orçamento;

 

 

XLIII – elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério da Defesa e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

 

 

XLIV – aprovar o seu regimento interno;

Emenda nº 124/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Suprima-se o inciso XLIV do art. 12 do Substitutivo ao PL.

RM

 

XLV – administrar os empregos públicos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata esta Lei;

 

 

XLVI – decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência, sempre admitido recurso à Diretoria;

 

 

XLVII – deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação sobre serviços aéreos e de infra‑estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive casos omissos;

 

 

XLVIII – editar e dar publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à aplicação desta Lei;

 

 

XLIX – promover estudos sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes;

 

 

L – firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente dos setores de aviação civil e infra‑estrutura aeronáutica e aeroportuária;

 

 

LI – contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infra‑estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando e incentivando a participação das empresas do setor.

 

 

§ 1º A ANAC poderá credenciar, nos termos estabelecidos em regulamento específico, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, para a expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência.

Emenda nº 15/01 – Dep. Eliseu Rezende

O § 1º do artigo 12 do Substitutivo do projeto de lei nº 3.846/2000 passa a ter a seguinte redação:

§ 1º A ANAC poderá credenciar, nos termos estabelecidos em regulamento específico, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos para aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência.

AS

 

 

§ 2o A ANAC observará as prerrogativas específicas do Comando da Aeronáutica e atuará sob sua orientação em assuntos de aviação civil que interessarem à defesa nacional, devendo ser previamente consultada sobre a edição de normas e procedimentos de Segurança de vôo que tenham repercussão econômica e operacional na prestação de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária

Emenda nº 93/01 – Dep. Francisco Rodrigues

Dê-se ao § 2º, do artigo 12, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte redação:

§ 2o A ANAC observará as prerrogativas específicas de Autoridade Aeronáutica, atribuídas ao Comandante da Aeronáutica, devendo ser previamente consultada sobre a edição de normas e procedimentos de segurança de vôo que tenham repercussão econômica e operacional na prestação de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.”

AS

 

 

 

Emenda nº 125/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Adicione-se ao § 1º do art. 12 do Substitutivo ao PL, o texto a seguir destacado:

§ 1º. A ANAC poderá credenciar, nos termos estabelecidos em regulamento específico, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização “de acordo com os padrões internacionalmente estabelecidos para a aviação civil,” para a expedição de laudos pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência”.

AS

 

 

§ 3º Para os efeitos previstos nesta Lei, o sistema de controle e gerenciamento de tráfego aéreo será explorado diretamente pela União, por intermédio de órgão da administração direta ou indireta.

Emenda nº 94/01 – Dep. Francisco Rodrigues

Dê-se ao § 3º, do artigo 12, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte redação:

§ 3º Para os efeitos previstos nesta Lei, o Sistema de Proteção ao Vôo é de competência do Comando da Aeronáutica e abrange o conceito de controle e gerenciamento de tráfego aéreo.”

AS

 

 

 

Emenda nº 95/01 – Dep. Francisco Rodrigues

Acrescente-se o seguinte § 4º, ao artigo 12, do Substitutivo ao PL 3846/2000:

§ 4º As competências de que tratam os incisos X, XIX e XXIV deste artigo dependem de prévia anuência do Conselho de Aviação Civil – CONAC.

RM

 

 

CAPÍTULO IV

 

 

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ANAC

 

 

Seção I

 

 

Da Estrutura Básica

 

 

Art. 13. A ANAC terá como órgão de deliberação máxima a Diretoria, contando, também, com uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Ouvidoria e um Conselho Consultivo, além das unidades especializadas.

Emenda nº 29/01 – Dep. Gonzaga Patriota

Dar nova redação ao art. 13, incluindo-se os arts. 14 a 17 abaixo, renumerando-se os demais artigos e suprimindo-se o art. 25:

“Art. 13. A ANAC terá como órgão de de deliberação máxima a Diretoria, contando, também, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Ouvidoria, além das unidades especializadas

Art. 14. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência.

§ 1º O Conselho será integrado pelos seguintes representantes titulares e respectivos suplentes:

I – dois representantes do Senado Federal;

II – dois representantes da Câmara dos Deputados;

III – dois representantes do Poder Executivo, sendo um deles o Diretor Presidente da ANAC;

IV – dois representantes das empresas concessionárias de serviços aéreos;

V – dois representantes das empresas autorizatárias de serviços aéreos;

VI - dois representantes das empresas de prestação de serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

§ 1º Nos casos dos membros referidos nos incisos I a III os representantes serão indicados, respectivamente, pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados e pelo Ministro de Estado da Defesa, e nos demais casos pelos respectivos órgãos e entidades de classe das respectivas categorias econômicas, e designados pelo Presidente da República.

§ 2º O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de um ano, admitida a reeleição.

Art. 15. Cabe ao Conselho Consultivo:

I – pronunciar-se sobre o plano de outorga para a exploração de serviços de transporte aéreo regular e o plano de outorga de aeroportos, terminais de passageiros e de cargas e heliportos explorados em regime público;

II – apreciar relatórios anuais da Diretoria da ANAC;

III – recomendar a adoção de diretrizes para a formulação da política de aviação civil, compreendendo a exploração de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

IV – pronunciar-se sobre o estabelecimento do regime tarifário da prestação de serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária em aeroportos e heliportos explorados sob regime público, bem como sobre o regime tarifário e a fixação das tarifas relativas ao uso de instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea;

V – requerer informação e fazer recomendações quanto ao exercício das competências previstas no art. 12 desta Lei.

Art. 16. Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados e terão mandato de três anos, vedada a recondução.

Art. 17. O regulamento disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.

 

Emenda nº 62/01 – Dep. Roland Lavigne

Dar nova redação ao art. 13, incluindo-se, onde couber, mais um artigo, na forma abaixo:

“Art. 13. A ANAC terá como órgão de deliberação máxima a diretoria, contando, também, com um conselho consultivo, uma Comissão de estudos, uma Procuradoria, uma Corregedoria e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas.

Art. _______. A comissão de Estudos de Navegação Aérea Internacional – CERNAI, é órgão de assessoramento da ANAC em assuntos relativos à navegação aérea internacional.

§ 1º A comissão será integrada pelos seguintes representantes titulares e e respectivos suplentes:

I – um representante da ANAC, que presidirá;

II – um representante do Ministério das Relações Exteriores;

III – um representante do Ministério da Defesa;

IV – um representante do Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR;

V – um representante das empresas concessionárias de serviços aéreos.

§ 1º Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades de classe da respectiva categoria econômica, e designados pelo Diretor Presidente da ANAC.

§ 2º cabe à CERNAI, por solicitação da ANAC, realizar estudos e recomendar diretrizes sobre a navegação aérea internacional.

§ 3º Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados e terão mandato de dois anos, vedada a recondução.

Art. 17. O regulamento da Agência disporá sobre o funcionamento da CERNAI.

AS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS

 

 

 

 

Art. 14. A Diretoria atuará em regime de colegiado e será composta por um Diretor-Presidente e quatro Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

 

 

§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a maioria de seus membros.

 

 

§ 2º A matéria sujeita à deliberação da Diretoria será distribuída ao Diretor responsável pela área para apresentação de relatório.

 

 

§ 3º As decisões da Diretoria, bem como de cada Diretor, serão fundamentadas.

 

 

§ 4º As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos ou entre estes e usuários da aviação civil serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de obter transcrições.

 

 

Art. 15. Compete à Diretoria:

 

 

I – propor, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, ao Presidente da República:

Emenda nº 71/01 – Dep. Anivaldo Vale

Dê-se aos incisos I e VII, do artigo 15, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a Seguinte redação:

I – propor, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, ao CONAC:”

VII – aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão, na forma do regimento interno;

RM

 

 

a) modelo de concessão de exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

 

 

b) alterações do regulamento da ANAC;

 

 

c) diretrizes para a suplementação tarifária para linhas aéreas;

 

 

d) plano geral de outorga de serviços aéreos explorados em regime público e plano geral de outorga para a exploração de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

 

 

II – aprovar procedimentos administrativos de licitação, observados os preceitos desta Lei;

 

 

III – conceder ou permitir prestação de serviços aéreos em regime público;

 

 

IV – autorizar a prestação de serviços aéreos em regime privado;

 

 

V – conceder a exploração da infra‑estrutura aeronáutica e aeroportuária;

 

 

VI – exercer o poder normativo da Agência;

 

 

VII – aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão, na forma do regimento interno;

 

 

VIII – decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

 

 

IX – autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;

 

 

X – aprovar o regimento interno da ANAC;

 

 

XI – apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC.

 

 

Parágrafo único. É vedado à Diretoria delegar, a qualquer órgão ou autoridade, as competências previstas neste artigo.

 

 

Art. 16. Os diretores serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

Emenda nº 56/01 – Dep. José de Abreu

Suprimam-se os arts. 16, 19 e 20 do Substitutivo.

RM

 

 

Art. 17. O mandato dos dirigentes será de cinco anos, vedada a recondução.

Emenda nº 5/01 – Léo Alcântara

Suprima-se, no art. 17, sua expressão: “... vedada a recondução.”

AS

 

§ 1º Os mandatos dos primeiros membros da Diretoria serão, respectivamente, um diretor por três anos, dois diretores por quatro anos e dois diretores por cinco anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.

 

 

§ 2º Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no artigo anterior.

 

 

Art. 18. Os integrantes da Diretoria somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar ou de voto de desconfiança do Senado Federal.

Emenda nº 22/01 – Dep. Léo Alcântara

Dê-se ao Art. 18, caput, e seu § 2º, do Subst. ao PL 3846/2000, a Seguinte redação:

“Art. 18. Os integrantes da Diretoria somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado e de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar.

§ 2° Cabe ao Ministro de Estado da Defesa instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis, competindo-lhe, ainda, determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.”

RM

 

 

§ 1º Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, por Diretor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para a aviação civil pelos Poderes Executivo e Legislativo.

 

 

§ 2° Cabe ao Ministro de Estado da Defesa instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.

 

 

§ 3º O voto de desconfiança referido no caput deste artigo poderá ser proposto pelo Presidente da República ou por vinte por cento dos Senadores, em face de conduta incompatível com o desempenho do cargo, e aprovado por maioria absoluta dos membros do Senado Federal.

Emenda nº 6/01 – Léo Alcântara

§ 3º O voto de desconfiança, referido no caput deste artigo, poderá ser proposto pelo Presidente da República ou por Senador, em face de conduta incompatível com o desempenho do cargo.

 

Emenda nº 72/01 – Dep. Anivaldo Vale

Suprima-se o § 3º, do art. 18, do Substitutivo ao PL 3846/2000.

RM

 

 

 

 

RM

 

Art. 19. O regulamento disciplinará a substituição dos dirigentes em seus impedimentos.

 

 

Art. 20. Ficam impedidas de exercer cargo de direção na ANAC pessoas que, nos últimos doze meses, tenham mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa que explore serviços aéreos, empresa autorizada ou concessionária de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária ou com suas instituições controladoras:

Emenda nº 23/01 – Dep. Léo Alcântara

Dê-se ao artigo 20, caput, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte redação:

“Art. 20. Ficam impedidas de exercer cargo de direção na ANAC pessoas que, nos últimos doze meses, tenham mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa que explore serviços aéreos, empresa privada autorizada ou concessionária de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária ou com suas instituições controladoras:”

RM

 

 

I – participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a dois por cento do capital social;

 

 

II – administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal;

 

 

III – empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso, inclusive da empresa ou de outra instituição controladora, ou de fundação de previdência de que a empresa ou sua controladora seja patrocinadora ou custeadora.

Emenda nº 110/01 – Dep. Jandira Feghali

Dê-se ao inciso III do art. 20 a seguinte redação:

“III – empregado com cargo de direção em fundação de previdência de que a empresa ou sua controladora seja patrocinadora ou custeadora.”

RM

 

 

Parágrafo único. Também está impedido de exercer cargo de direção na ANAC, observado o prazo disposto no caput, membro de conselho ou de diretoria de associação representativa de interesses patronais ou trabalhistas, ligado ao setor de serviços aéreos ou de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

 

 

Art. 21. Cabe ao Diretor-Presidente a representação da ANAC, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.

 

 

Art. 22. A representação judicial da ANAC, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.

 

 

Art. 23. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.

 

 

§ 1° Cabe ao Ouvidor receber pedidos de informações, esclarecimentos, reclamações e sugestões, respondendo diretamente aos interessados e encaminhando, quando julgar necessário, seus pleitos à Diretoria da ANAC.

 

 

§ 2º O Ouvidor poderá participar de todas as reuniões da Diretoria da ANAC, terá acesso a todos os documentos da Agência e contará com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno, relatórios sobre a atuação da Agência, encaminhando-os à Diretoria, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional, e fazendo-os publicar no Diário Oficial da União.

Emenda nº 7/01 – Dep. Léo Alcântara

Substitua-se, no art. 23, § 2º, a expressão “semestralmente ou quando oportuno” pela seguinte “semestralmente ou, antes, quando oportuno”.

RM

 

 

Art. 24. A Corregedoria fiscalizará a legalidade e a efetividade das atividades funcionais dos servidores e das unidades da ANAC, sugerindo as medidas corretivas necessárias, conforme disposto em regulamento.

 

 

Art. 25. O Conselho Consultivo da ANAC é o órgão de participação institucional da comunidade do transporte aéreo na respectiva Agência e tem como objetivo principal fornecer à Diretoria subsídios para estabelecer os princípios, as diretrizes e o plano de ação da autarquia, entre outras atribuições a serem definidas em regimento interno.

Emenda nº 41/01 – Dep. Pedro Valadares

Inclua-se no caput do artigo 25 do Projeto de Lei nº 3.846, de 2000 (Substitutivo Relator da Comissão Especial) o termo “comunidade da aviação civil” em substituição ao termo “comunidade do transporte aéreo” e inclua-se o termo “entidade representativa da indústria aeronáutica brasileira” no §1º do mesmo artigo, com as seguintes redações

“Art. 25. O Conselho Consultivo da ANAC é o órgão de participação institucional da comunidade da aviação civil na respectiva Agência e tem como objetivo principal fornecer à Diretoria subsídios para estabelecer os princípios, as diretrizes e o plano de ação da autarquia, entre outras atribuições a serem definidas em regimento interno.

§1º O Conselho Consultivo será integrado por representantes indicados pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das empresas prestadoras de serviços aeroportuários, por entidade representativa da indústria aeronáutica brasileira, dos trabalhadores em aviação civil e por entidades representativas dos usuários, nomeados pelo Diretor-Presidente da ANAC por dois anos, devendo a implantação e funcionamento do Conselho ser estabelecidos em regulamento.”

AS

 

 

 

Emenda nº 126/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Adicione-se ao art. 25 do Substitutivo ao PL, o parágrafo com o seguinte texto:

§  . Os membros do conselho consultivo terão acesso a todas as informações relativas as atividades da ANAC, estando obrigados a guardar sigilo, sob as penas da lei.

RM

 

 

§ 1º O Conselho Consultivo será integrado por representantes indicados pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das empresas prestadoras de serviços aéreos, pelas entidades de classe das empresas prestadoras de serviços aeroportuários, por entidades de classe representativas dos trabalhadores em aviação civil e por entidades representativas dos usuários, nomeados pelo Diretor-Presidente da ANAC por dois anos, devendo a implantação e funcionamento do Conselho ser estabelecidos em regulamento.

 

 

§ 2º A participação como membro do Conselho Consultivo não ensejará remuneração de qualquer espécie.

 

 

Art. 26. Os diretores e o ouvidor da ANAC poderão ser convocados pela Câmara dos Dep.s ou pelo Senado Federal ou, ainda por qualquer das suas Comissões, para prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação prévia.

 

 

Seção II

 

 

Dos Cargos Efetivos e Comissionados e das Gratificações

 

 

Art. 27. Ficam criados, para exercício exclusivo na ANAC, os empregos públicos de nível superior de Regulador, de Analista de Suporte à Regulação, os empregos públicos de nível médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação, os cargos efetivos de nível superior de Procurador Federal, os Cargos Comissionados de Direção – CD, de Gerência Executiva – CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos – CCT, constantes do Anexo I a esta Lei.

Emenda nº 127/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Substitua-se no art. 27 do Substitutivo ao PL, a expressão “os empregos públicos” por “os cargos públicos”.

RM

 

 

Art. 28. Ficam criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas de militar, nos quantitativos e valores previstos no Anexo II a esta Lei.

 

 

Art. 29. O Poder Executivo poderá dispor sobre a alteração dos quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência, dos Cargos Comissionados Técnicos, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos nos Anexos I e II a esta Lei.

Emenda nº 111/01 – Dep. Jandira Feghali

Acrescente-se ao art.29, após a expressão “dispor”, a seguinte expressão: “, mediante Projeto de Lei,”

 

Emenda nº 128/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Suprima-se o art. 29 do Substitutivo ao PL.

RM

 

 

 

RM

 

Art. 30. Na estrutura dos cargos da ANAC, o provimento por um servidor civil, de Cargo Comissionado de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e de Técnico, implicará o bloqueio, para um militar, da concessão de uma correspondente Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança e de Gratificação de Representação pelo Exercício de Função, e vice-versa.

Emenda nº 57/01 – Dep. José de Abreu

Suprima-se o art. 30 do Substitutivo

RM

 

 

Art. 31. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores e empregados do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.

 

 

Parágrafo único. Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo I a esta Lei.

 

 

CAPÍTULO V

 

 

DO PROCESSO DECISÓRIO

 

 

Art. 32. O processo decisório da ANAC obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

 

Art. 33. As iniciativas ou alterações de atos normativos que impliquem afetação de direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços aéreos serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANAC.

Emenda nº 129/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Adicione-se ao art. 33 do Substitutivo ao PL, a expressão “laborais”, passando o artigo à seguinte redação:

“Art. 33. As iniciativas ou alterações de atos normativos que impliquem afetação de direitos de agentes econômicos, “laborais”, ou de usuários de serviços aéreos, serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANAC.

RM

 

Parágrafo único. As sessões deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e usuários dos serviços aéreos serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de obter transcrições.

 

 

Art. 34. Ressalvados os documentos e autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, o segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.

 

 

CAPÍTULO VI

 

 

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ANAC E DA SUPLEMENTAÇÃO TARIFÁRIA

 

 

 

Emenda nº 99/01 – Dep. Francisco Rodrigues

Acrescentem-se ao Capítulo VI, do Substitutivo ao PL 3846/2000, os seguintes Artigos, onde couber:

 “Art. ... Fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, destinada exclusivamente ao estímulo e desenvolvimento de linhas de transporte aéreo de médio e baixo tráfego, que sirvam a localidades de interesse estratégico ou econômico que comprovadamente não apresentem viabilidade econômica.

§ 1º a contribuição incidirá na aquisição de bilhete de passagem aérea de linha regular doméstica, não enquadrada nas situações referidas no caput, inclusive os trechos de cabotagem.

§ 2º A alíquota de contribuição será de um por cento sobre o valor da passagem.

§ 3º A contribuição será cobrada no momento da aquisição do bilhete, independente da forma de pagamento. 

§ 4º Os bilhetes de passagem aérea deverão indicar em separado o valor da contribuição.

Art. Os valores serão recolhidos pelas empresas que explorem serviço de transporte aéreo regular de passageiros, em regime público, em conta específica da ANAC nos prazos e condições dispostos em regulamento.

Parágrafo único. O não recolhimento dos valores nos prazos e condições dispostos em regulamento, implica cobrança dos acréscimos moratórios e aplicação de penalidades consoante disposto na legislação relativa aos tributos federais.”

RM

 

 

 

Emenda nº 131/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Adicione-se ao Capítulo VI do Substitutivo ao PL o seguinte artigo:

 “Art.   Fica instituído o Adicional de Suplementação Tarifária de até dois por cento sobre o valor da tarifa de todos os bilhetes, referentes a linhas aéreas regulares domésticas não suplementadas, que somente poderá ser cobrado após a aprovação do plano de suplementação específico de que trata o § 1º do artigo 36.”

RM

 

 

 

Emenda nº 100/01 – Dep. Francisco Rodrigues

Acrescentem-se ao Capítulo VI, do Substitutivo ao PL 3846/2000, os seguintes artigos, onde couber::

“Art. ... A concessão, permissão ou autorização para exploração de infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte, será a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço, nas condições estabelecidas nesta Lei e em cada edital de licitação, constituindo o produto da arrecadação receita da ANAC.

Parágrafo único. Conforme dispuser o edital de licitação, o pagamento devido pela concessionária, permissionária ou autorizatária poderá ser feito na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou em parcelas anuais, sendo seu valor alternativamente:

I – Fixado no ato de autorização;

II – Determinado no edital de licitação; ou

III – Fixado em função da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento.”

“Art. ... A exploração de infra-estrutura aeroportuária pela Infraero será a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço nas condições estabelecidas em regulamentação específica da Agência, constituindo o produto da arrecadação receita da ANAC.

Parágrafo único. Os valores a serem pagos serão calculados, mediante a fixação, pelo Ministro de Estado da Defesa, de percentual incidente sobre a totalidade ou parte da receita da empresa.”

AS

 

 

Art. 35. A ANAC fica autorizada a cobrar pela prestação de serviços decorrentes das atividades inerentes à sua missão institucional, destinado o produto da arrecadação ao seu custeio e funcionamento.

 

 

§ 1º A cobrança prevista no caput recaíra sobre as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços aéreos, demais operadores de serviços aéreos, empresas exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e outros usuários de aviação civil.

 

 

§ 2º Os serviços e seus respectivos valores serão definidos e fixados pela Diretoria da ANAC.

 

 

Art. 36. A ANAC, observada a política de aviação civil, regulará o regime da suplementação tarifária para assegurar o funcionamento de linhas aéreas regionais de interesse estratégico para a integração nacional, que comprovadamente não apresentem viabilidade econômica.

Emenda nº 96/01 – Dep. Francisco Rodrigues

Dê-se ao art. 36, caput, e seu parágrafo 1º, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte redação:

“Art. 36. A ANAC, observada a política de aviação civil, regulará o regime da suplementação tarifária para assegurar o funcionamento de linhas aéreas de interesse estratégico ou econômico para a integração nacional, que não apresentem viabilidade econômica.

§ 1°. A suplementação prevista neste artigo será objeto de metas periódicas, conforme plano específico proposto pela ANAC e aprovado pelo CONAC.”

RM

 

 

 

Emenda nº 130/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Art. 36. A ANAC, observada a política de aviação civil, regulará o regime da suplementação tarifária para assegurar o funcionamento de linhas aéreas regionais de interesse estratégico para a integração nacional, “desenvolvimento econômico e social”, que comprovadamente não apresentem viabilidade econômica.

RM

 

 

§ 1° A suplementação prevista neste artigo será objeto de metas periódicas, conforme plano específico proposto pela ANAC e aprovado pelo Poder Executivo.

 

 

§ 2° O plano detalhará as fontes de financiamento da suplementação.

 

 

§ 3° Os recursos de suplementação não poderão ser destinados à cobertura de custos dos serviços que, nos termos do contrato de concessão, a própria prestadora deva suportar.

 

 

Art. 37. No financiamento para a suplementação tarifária serão observadas as seguintes fontes de subsídios, conforme o caso:

Emenda nº 97/01 – Dep. Francisco Rodrigues

Dê-se ao Art. 37, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte redação:

No financiamento para a suplementação tarifária serão utilizados recursos arrecadados ou direcionados pela ANAC para suporte desta atividade.”

RM

 

 

I – dotações consignadas no Orçamento Geral da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;

Emenda nº 98/01 – Dep. Francisco Rodrigues

Suprimam-se os incisos I e II, do art. 37, do Substitutivo ao PL 3846/2000.

RM

 

II – créditos especiais.

 

 

§ 1º A ANAC estabelecerá a estrutura da tarifa a ser suplementada, o valor estimado da suplementação tarifária, o valor máximo de referência da tarifa, o prazo da suplementação e as freqüências e horários das respectivas linhas, promovendo, entre as empresas concessionárias de serviços aéreos em regime público, licitação específica para a exploração da linha, declarando‑se vencedora a proposta que ofertar o maior desconto da verba de suplementação.

Emenda nº 152/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Art. ....

§    . A suplementação tarifária será recolhida pelas empresas concessionárias e permissionárias de prestação de serviços aéreos regulares, em conta específica aberta pela ANAC e será recolhida nos prazos e condições dispostas no regulamento.

 

RM

 

 

§ 2° A ANAC definirá, para cada linha sujeita ao regime de suplementação tarifária, a contribuição mínima devida por Estados e Municípios para a composição da verba de suplementação.

Emenda nº 112/01 – Dep. Jandira Feghali

Suprima-se o § 2º do art. 37.

AS

 

CAPÍTULO VII

 

 

DAS RECEITAS

 

 

Art. 38. Constituem receitas da ANAC:

 

 

I - as dotações, os créditos adicionais e especiais e os repasses que lhe forem consignados no Orçamento Geral da União;

 

 

II ‑ os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

Emenda nº 113/01 – Dep. Jandira Feghali

Suprima-se, no inciso II do art. 38, a expressão “ou estrangeiras” .

RM

 

III – recursos repassados do Fundo Aeroviário;

Emenda nº 73/01 – Dep. Anivaldo Vale

Dê-se ao inciso III, do artigo 38, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a Seguinte redação:

III – recursos arrecadados pelo Fundo Aeroviário, inclusive a Contribuição de que trata o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.305, de 08 de janeiro de 1.974, relativas às atividades ligadas ao ensino profissional aeronáutico de técnicos e especialistas civis para a aviação civil e rendimentos financeiros relativos à aplicação destas receitas;”

RM

 

 

IV – recursos provenientes de pagamentos por prestação de serviços, ou pelo fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação;

 

 

V – valores apurados no aluguel ou alienação de bens móveis ou imóveis;

 

 

VI – o produto da arrecadação de multas, previstas na legislação ou em contrato;

 

 

VII – recursos provenientes do processo de concessão, permissão ou autorização para a exploração de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

Emenda nº 101/01 – Dep. Francisco Rodrigues

Dê-se ao inciso VII do artigo 38 a seguinte redação:

“VII recursos provenientes do processo de concessão, permissão ou autorização para a exploração de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive recursos decorrentes de tarifas aeroportuárias provenientes da exploração aeroportuária.”

RM

 

 

VIII – recursos provenientes da suplementação tarifária;

 

 

IX – recursos provenientes da cobrança de indenizações de despesas, referentes a licenças, certificados, certidões, vistorias, homologações, registro e outras atividades correlatas de aviação civil;

 

 

X - o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e os rendimentos de operações financeiras que realizar;

 

 

XI – doações, legados e subvenções;

 

 

XII – rendas eventuais; e

 

 

XIII – outros recursos que lhe sejam destinados.

 

 

Parágrafo único. O superávit financeiro anual apurado pela ANAC, relativo aos incisos II a XII, deverá ser incorporado ao seu orçamento no exercício seguinte, de acordo com o inciso I do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não se aplicando o disposto no Art. 1º da Lei n.º 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AVIAÇÃO CIVIL

 

 

Seção I

 

 

Disposições Gerais

 

 

Art. 39. A exploração de serviços aéreos depende de outorga pela ANAC, representando a União como poder concedente, mediante concessão ou permissão, precedida de licitação, ou de autorização, conforme disposto nesta Lei.

Emenda nº 50/01 – Dep. Pedro Corrêa

“Art. 39. A exploração de serviços aéreos depende de outorga pela ANAC, representando a União como poder concedente, mediante concessão ou permissão, precedida de licitação, ou de autorização, conforme disposto nesta Lei.

§ 1º As concessões, permissões e autorizações não terão caráter de exclusividade.

§ 2º Incumbe à concessionária, permissionária ou autorizatária a exploração dos serviços aéreos, por sua conta e risco, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos que causar ao poder concedente, aos usuários e a terceiros.

§ 3º Todo explorador de serviços aéreos deverá dispor de estruturas adequadas de manutenção de aeronaves, próprias ou contratadas, devidam. homolog. pela ANAC.

§ 4º O contrato entre o explorador de serviços aéreos e terceiros reger-se-á pelo direito privado, não se estabel. qualquer rel. jurídica entre terc e o poder concedente.

§ 5º A execução de atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares do serviço.

§ 6º O exercício de função a bordo de aeronave é privativa de tripulação habilitada.

Art. 40. O transporte aéreo de passageiros ou cargas sem fins comerciais ou em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave é atividade de aviação civil não sujeita à prévia concessão, permissão ou autorização da ANAC.

RM

 

 

§ 1º As concessões, permissões e autorizações não terão caráter de exclusividade.

 

 

§ 2º Incumbe à concessionária, permissionária ou autorizatária a execução dos serviços, por sua conta e risco, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários e a terceiros.

 

 

§ 3º O transporte aéreo de passageiros ou cargas sem fins comerciais ou em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave, é atividade de aviação civil não sujeita à prévia concessão, permissão ou autorização da ANAC.

 

 

Art. 40. Todo operador de serviços aéreos deverá dispor de adequadas estruturas técnicas de manutenção e de operação, próprias ou contratadas, devidamente homologadas pela ANAC.

 

 

 

Emenda nº 83/01 – Dep. Ronaldo Vasconcellos

Inserir no Substitutivo ao Projeto de nº 3.846, de 2000, o seguinte dispositivo:

Art. 40

Parágrafo.... " Para os efeitos do disposto no parágrafo 2º, deste artigo, as agências de viagens e turismo, quando no exercício de atividades inerentes à distribuição dos bilhetes de passagem aérea, não serão consideradas terceiros

RM

 

 

§ 1° Em qualquer caso, a concessionária, permissionária ou autorizatária continuará responsável, nos termos do § 2° do art. 39 desta Lei.

 

 

§ 2° O contrato entre o outorgado e terceiros reger-se-á pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre terceiros e o poder concedente.

 

 

§ 3° A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares do serviço concedido, permitido ou autorizado.

 

 

§ 4º O exercício de função a bordo de aeronave é privativo de tripulação habilitada, pertencente ao quadro de pessoal próprio do operador de serviços aéreos.

Emenda nº 44/01 – Dep. Albérico Filho

Suprima-se o parágrafo 4º do Art. 40.

RM

 

Seção II

Emenda nº 77/01 – Dep. Anivaldo Vale

Suprima-se a Subseção II, da Seção II, do Capítulo VIII (arts. 45, 46, 47, 48, 49 e 50), do Substitutivo ao PL 3846/2000.

RM

 

Dos Serviços Aéreos Prestados em Regime Público

 

 

Subseção I

Emenda nº 75/01 – Dep. Anivaldo Vale

Suprima-se a Subseção I, da Seção II, do Capítulo VIII (arts. 41, 42, 43 e 44), do Substitutivo ao PL 3846/2000.

RM

 

Disposições Gerais

 

 

Art. 41. O objeto da concessão ou permissão para a exploração de serviços aéreos em regime público é a prestação dos respectivos serviços em todo o território nacional e no exterior, observadas as normas desta Lei e dos acordos, tratados e convenções internacionais aplicáveis.

 

 

Parágrafo único. A permissão será outorgada em caráter transitório, para a realização de serviço que em virtude de suas peculiaridades não possa ser atendido, de forma conveniente ou em prazo adequado, por empresa concessionária.

 

 

Art. 42. O prazo de vigência das concessões é de vinte e cinco anos, admitida a prorrogação por igual período, e o das permissões será estabelecido em regulamento, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

 

 

Art. 43. É assegurada às empresas concessionárias e permissionárias de serviços aéreos em regime público, mediante comunicação prévia à ANAC, a exploração de quaisquer linhas aéreas, em freqüências e horários de livre escolha pela prestadora do serviço, observada, exclusivamente, a capacidade operacional de cada aeroporto.

Emenda nº 132/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Adicione-se ao art. 43 o seguinte parágrafo:

Parágrafo único – A ANAC, para atender ao interesse público e às suas funções instituídas por esta lei, poderá criar linhas, rotas, horários e freqüências de operação obrigatória pelas empresas concessionárias e permissionárias”.

RM

 

 

Art. 44. Sempre que constatada a ocorrência de restrições operacionais advindas de alta densidade de tráfego aéreo em determinado horário, será implantado, pela administração do aeroporto, o sistema de oferta de eslotes, nas condições que forem estabelecidas em regulamento da ANAC.

Emenda nº 133/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Substitua-se no art. 44 a expressão “pela administração do aeroporto” por “ANAC”.

RM

 

 

 

Emenda nº 51/01 – Dep. Pedro Corrêa

Dê-se ao art. 44 a seguinte redação:

“Art. 44. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, sempre que constatada a ocorrência de restrições operacionais advindas de alta densidade de tráfego aéreo em determinadas faixas de horário, a Administração do aeroporto implantará um sistema de ofertas de eslotes, nas condições que forem estabelecidas em regulamento da ANAC.

§ 1º A implantação do sistema de que trata este artigo não prejudicará o direito das prestadoras de serviços aéreos à manutenção dos eslotes por elas operados.

§ 2º Caso haja necessidade de restringir a utilização de eslotes em determinadas faixas de horário, em razão de situação de caráter emergencial ou transitória que possa comprometer a segurança de vôo, a redução será proporcional à quantidade de eslotes operados por cada operadora, restabelecendo-se a situação anterior tão-logo resolvida aquela que justificou a redução.

§ 3º Sem prejuízo do disposto neste artigo, perderá o direito ao respectivo eslote, a prestadora de serviços aéreos que deixar de operá-lo por trinta dias consecutivos ou por noventa vezes no período de cento e oitenta dias.”

AS

 

 

 

Emenda nº 114/01 – Dep. Jandira Feghali

Acrescente-se ao art.44, in fine, a seguinte expressão:

“garantido o direito de concessão ou permissão já adquirido, ressalvadas as reduções pontuais paras questões de segurança de vôo.”

AS

 

 

 

Emenda nº 134/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Adicione-se ao art. 44 os seguintes parágrafos:

§ 1º - O sistema de eslotes de que trata este artigo, deve prever a disputa entre as empresas concessionárias com relação a operação do referido eslote pretendido, que deve ser disponibilizado ao vencedor da disputa pelo prazo máximo de cinco anos

RM

 

 

 

Emenda nº 135/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Adicione-se ao art. 44 os seguintes parágrafos:

§ 2º. A ANAC poderá condicionar a disponibilização do eslote disputado à obrigatoriedade de operação em linhas ou rotas pré-determinadas.”

RM

 

 

Subseção II

Emenda nº 76/01 – Dep. Anivaldo Vale

Acrescente-se os seguintes Artigos, onde couber (nova Subseção II, da Seção II, do Capítulo VIII), no Substitutivo ao PL 3846/2000

“Art. .. As concessões ou permissões serão outorgadas pela ANAC, mediante processo licitatório específico e simplificado, observado o disposto nesta Lei e em regulamentação da ANAC.”

RM

 

 

Da Licitação

 

 

Art. 45. As concessões e permissões para a prestação de serviços aéreos em regime público serão outorgadas mediante licitação, observados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos, e da vinculação ao instrumento convocatório, e de acordo com as normas de habilitação previstas na lei geral de licitações.

 

 

Parágrafo único. A finalidade do procedimento licitatório é, por meio de disputa entre os interessados e considerando as vagas disponíveis, escolher aqueles que, comprovando ter habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, possam executar serviços aéreos em regime público com eficiência, Segurança, economicidade e a tarifas razoáveis.

Emenda nº 136/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Suprima-se a expressão “e considerando as vagas disponíveis” do parágrafo único do art. 45.

RM

 

 

 

Emenda nº 137/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Acrescente-se ao art. 45 do projeto o parágrafo segundo, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único:

§ 2º. Constatado o interesse de novas empresas em operar no mercado aeroviário, aferido através de consulta pública há cada dois anos, a ANAC realizará os procedimentos licitatórios necessários à outorga da concessão.

RM

 

 

 

Emenda nº 138/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Acrescente-se ao art. 45 do projeto o parágrafo segundo, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único:

§ 1º....

§ 2º. A entrada de novas empresas que atendam a todos os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos, só poderá ser limitada quando pretender concentrar sua operar em aeroportos com alta densidade de tráfego e que não comporte mais operações nos eslotes pretendidos”.

RM

 

 

Art. 46. No julgamento da licitação serão considerados exclusivamente critérios técnicos, selecionando-se os interessados que apresentarem as melhores propostas, conforme o número de vagas previsto em edital.

Emenda nº 139/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Suprima-se do art. 46 do Substitutivo ao PL a expressão “conforme o número de vagas previsto em edital”.

RM

 

 

§ 1° Para fins de aplicação do critério de julgamento previsto neste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas, permitida a utilização de notas técnicas.

 

 

§ 2° A ANAC poderá utilizar nas licitações para a outorga de concessão ou permissão, o sistema de pré-qualificação dos interessados.

 

 

§ 3° É vedada a utilização de outro tipo de licitação que não a prevista neste artigo, ressalvado o caso da exploração de linhas aéreas regionais de interesse estratégico para a integração nacional e que comprovadamente não apresentem viabilidade econômica.

 

 

Art. 47. Não poderá participar da licitação ou receber outorga de concessão ou permissão a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores com a decretação de caducidade de concessão ou de permissão de serviços aéreos.

 

 

Art. 48. A licitação será inexigível quando, mediante processo administrativo conduzido pela ANAC, a disputa for considerada inviável.

 

 

§ 1° Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço, nas condições estabelecidas.

 

 

§ 2° O procedimento para verificação da inexigibilidade compreenderá chamamento público para apurar o número de interessados.

 

 

Art. 49. Na hipótese de inexigibilidade de licitação, a outorga de concessão ou permissão dependerá de procedimento administrativo, sujeito aos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade e contraditório, destinado a verificar o preenchimento, pela pessoa jurídica interessada, dos requisitos de habilitação jurídica, qualificação técnica, Qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal exigidos pela Agência.

 

 

Parágrafo único. A qualificação técnica e a qualificação econômico-financeira exigidas pela ANAC devem ser compatíveis com os serviços a serem prestados e proporcionais à sua dimensão.

 

 

Art. 50. As concessões e permissões para a prestação de serviços aéreos em regime público sujeitam-se a regime jurídico estabelecido na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações, especialmente no que se refere aos encargos do poder concedente e da concessionária, à intervenção na concessão e extinção do correspondente contrato, naquilo que não contrariar esta Lei.

 

 

Subseção III

 

 

Das Tarifas

 

 

Art. 51. Na prestação de serviços aéreos em regime público prevalecerá o regime de liberdade tarifária.

Emenda nº 84/01 – Dep. Ronaldo Vasconcellos

Art. 51

Parágrafo ..... " A ANAC regulamentará os mecanismos de venda de bilhetes de passagem aérea, como garantia de observância da política tarifária.

RM

 

 

§ 1º. No regime de liberdade tarifária, as concessionárias ou permissionárias poderão determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à ANAC, em prazo por esta definido.

 

 

 

Emenda nº 141/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Adicione-se ao art. 51 do Substitutivo ao PL o seguinte parágrafo:

§   As empresas concessionárias e permissionárias estão obrigadas a prestar a ANAC, todas as informações financeiras e operacionais requisitadas, sob pena de aplicação de multa que pode variar até dez por cento do faturamento da empresa infratora, independentemente de outras sanções administrativas, de acordo com a regulamentação.”

RM

 

 

§ 2º. Ocorrendo aumento abusivo das tarifas ou práticas prejudiciais à competição, a ANAC poderá estabelecer tarifas máximas de referência para as linhas onde verificar irregularidade, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Emenda nº 140/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Suprima-se a expressão “de referência”, do § 2º do art. 51 do Substitutivo ao PL.

AS

 

 

Emenda nº 115/01 – Dep. Jandira Feghali

Acrescente-se ao § 2º do art. 51, após a expr. “máximas”, a expressão “e mínimas”.

AS

 

§ 3º. A ANAC estabelecerá os mecanismos para assegurar a fiscalização e a publicidade das tarifas.

 

 

Seção III

 

 

Dos Serviços Prestados em Regime Privado

 

 

Art. 52. A exploração de serviços aéreos prestados em regime privado depende de prévia autorização, sendo outorgada mediante ato administrativo unilateral, observado o disposto em regulamento da ANAC.

 

 

Art. 53. A remuneração dos serviços prestados em regime privado será livremente pactuada entre o usuário e o prestador do serviço.

Emenda nº 8/01 – Dep. Léo Alcântara

Substitua-se, no caput do art. 53, a expressão “acordos bilaterais” por “acordos bilaterais ou multilaterais”.

RM

 

 

Seção IV

 

 

Do Transporte Aéreo Internacional

 

 

Art. 54. Os serviços de transporte aéreo público internacional de passageiros, cargas e mala postal, explorados com fins comerciais, sujeitar-se-ão às disposições dos tratados ou acordos bilaterais celebrados entre os respectivos Estados e a República Federativa do Brasil ou, na falta desses, às disposições desta Lei e à política nacional de aviação civil.

 

Emenda nº 116/01 – Dep. Jandira Feghali

Acrescente-se ao caput do art. 54, in fine, a seguinte expressão: “garantindo-se a reciprocidade.”

RM

 

 

 

Emenda 16/01 – Dep. Eliseu Resende

Art. 54. A exploração de serviços aéreos comerciais internacionais por empresas aéreas estrangeiras designadas dependerá de autorização para operação, a ser concedida pela ANAC, e observará o disposto no respectivo acordo sobre serviços aéreos, firmado pela União, atendendo ao princípio da reciprocidade, ficando impedidos os serviços de cabotagem.

RM

 

 

§ 1º A exploração dos serviços por empresa aérea nacional depende de sua prévia designação pela ANAC.

Emenda nº 58/01 – Dep. José de Abreu

Substitua-se, no § 1º do art. 54, a expressão “empresa aérea nacional” por “empresa aérea brasileira”.

RM

 

 

§ 2º A exploração dos serviços por empresa aérea estrangeira depende de autorização para operação, concedida pela ANAC.

Emenda nº 142/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Adicione-se ao final do § 2º do art. 54 do Substitutivo ao PL, a seguinte expressão: “sendo vedados os serviços de cabotagem de qualquer natureza”.

142

 

Art. 55. A ANAC acompanhará as atividades das empresas estrangeiras que atuam no transporte aéreo internacional com o Brasil, visando identificar práticas operacionais, legislação e procedimentos, adotados em outros países, que prejudiquem empresas brasileiras ou restrinjam ou conflitem com acordos ou tratados ou convenções firmados pela República Federativa do Brasil.

Emenda nº 117/01 – Dep. Jandira Feghali

Acrescente-se ao art. 55, in fine, a seguinte expressão:

“garantindo-se o equilíbrio da competitividade e o fortalecimento do transporte aéreo brasileiro.”

RM

 

 

Seção V

 

 

Das Demais Atividades da Aviação Civil

 

 

Art. 56. É livre o exercício de atividades de aviação civil realizadas sem fins comerciais, desde que atendidas as normas legais e regulamentares aplicáveis à navegação aérea em geral.

 

 

CAPÍTULO IX

Emenda nº 24/01 – Dep. Léo Alcântara

Suprima-se o Capítulo IX (Seção I – arts. 57 a 62) e Seção II (arts. 63 a 65), do Substitutivo ao PL 3846/2000.

RM

 

 

Emenda nº 144/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Substitua-se a Seção II do Capítulo IX do Substitutivo ao PL, pelo seguinte artigo:

“Art.  O Conselho Consultivo do Aeroporto é órgão de participação institucional da comunidade do aeroporto, constituído por representantes da ANAC, do município, empresários, trabalhadores, e usuários, com o objetivo principal de fornecer à administração do aeroporto e à ANAC subsídios à elaboração do plano de ação do aeroporto, a gestão aeroportuária, além de outras atribuições, nos termos do regulamento.

RM

 

 

DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA E AEROPORTUÁRIA

 

 

Seção I

Emenda nº 143/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Adicione-se à Sessão I do Capítulo IX do Substitutivo ao PL, o seguinte artigo:

“ Art.    Fica criado o Sistema Nacional de Gestão Aeroportuária, compostos por aeroportos, com o objetivo de constituir uma malha aeroportuária e assegurar os padrões mínimos de Qualidade, segurança, atendimento, proteção ao meio ambiente e ser indutor de desenvolvimento local, bem como garantir os investimentos necessários em toda a malha, independentemente da origem dos recursos.”

RM

 

 

Disposições Gerais

 

 

Art. 57. A infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária é o conjunto de órgãos, instalações e estruturas de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência.

 

 

Parágrafo único. Constituem diretrizes gerais de gerenciamento e operação da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária:

 

 

I – descentralizar as ações, mediante convênios de delegação e outorgas de concessão e autorização para a exploração de serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, conforme previsto no art. 21, inciso Xll, da Constituição Federal;

 

 

Il – aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes tipos de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, para movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens;

 

 

lIl – dar prioridade aos programas de ação e de investimentos relacionados com os eixos estratégicos de desenvolvimento e integração nacional e regional;

 

 

IV – promover a pesquisa e a adoção de melhores tecnologias aplicáveis aos transportes aéreos;

 

 

V – promover a adoção de práticas adequadas de conservação e preservação do meio ambiente;

 

 

Vl – estabelecer que os subsídios incidentes sobre tarifas e preços da prestação de serviços aeronáuticos e aeroportuários constituam ônus ao governo que os imponha ou conceda.

 

 

Art. 58. Os aeroportos, em sua totalidade ou em parte, serão construídos, administrados, operados e explorados diretamente pela União ou mediante concessão, sempre precedida de licitação.

 

 

Parágrafo único. Os aeroportos poderão ser explorados também por entidade da administração federal indireta ou, ainda, por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município, mediante convênio de delegação celebrado com a União, por intermédio da ANAC.

 

 

 

Emenda nº 63/01 – Dep. Roland Lavigne

Incluir no art. 58 mais dois parágrafos, remunerando-se o seu parágrafo único para § 1º, na forma abaixo:

§ 2º As concessões, permissões e autorizações para a exploração de aeroportos, aeródromos e heliportos civis privados, bem como para terminais de passageiros e terminais de carga localizados em áreas aeroportuárias, serão a título oneroso, conforme for definido em regulamento da Agência, constituindo o produto da arrecadação receita da ANAC.

§ 3º A ANAC, sempre que constatar fixação ou aumento abusivo da tarifas aeroportuárias, estabelecerá tarifas máximas de referência, sem prejuízo das sanções cabíveis.

AS

 

 

Art. 59. Os aeródromos civis privados serão construídos, mantidos, operados e explorados por seus proprietários, mediante autorização, obedecidas as normas de apoio à navegação aérea, de proteção ao meio ambiente e de zoneamento urbano.

Emenda nº 46/01 – Dep. Albérico Filho

“Art. 59 Os aeródromos civis privados serão construídos, mantidos, operados e explorados por seus proprietários, mediante autorização, obedecidas as normas federais de apoio à navegação aérea e de zoneamento urbano, bem como os tratados e acordos internacionais relativos a ruído aeronáutico que o Brasil seja signatário”.

Emenda nº 45/01 – Dep. Albérico Filho

Suprima-se do caput do Art. 59o, o trecho final abaixo descrito:

  de proteção ao meio ambiente e de zoneamento urbano”

RM

 

 

 

 

RM

 

 

Parágrafo único. As regras relativas à expedição e extinção da autorização serão estabelecidas pela ANAC em regulamento.

Emenda nº 28/01 – Dep. Gonzaga Patriota

Dê-se ao art. 59 a seguinte redação:

Art. 59. Os aeródromos civis privados serão construídos, mantidos, operados e explorados por seus proprietários, mediante prévia autorização da ANAC.

§ 1º A abertura do aeródromo civil privado ao tráfego aéreo depende de prévia homologação da ANAC.

§ 2 º Os aeródromos civis privados abertos ao tráfego aéreo sujeitam-se às normas de segurança e proteção ao vôo aplicáveis aos aeroportos, inclusive as relativos às zonas de proteção.

§ 3º As autorizações para a exploração de aeródromos civis privados, bem como os casos de extinção das mesmas serão regulados pela ANAC.”

RM

 

 

Art. 60. A construção de aeródromos de uso privativo depende de autorização, subordinando-se sua utilização à homologação ou registro da ANAC.

 

 

Art. 61. Aplicam-se aos heliportos civis as disposições desta Lei relativas às concessões e autorizações de aeroportos e aeródromos civis privados e de uso privativo, conforme seja o regime de sua exploração.

 

 

Art. 62. As concessões para a exploração de aeroportos ou terminais aeroportuários explorados em regime público sujeitam-se ao regime jurídico estabelecido na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações, especialmente no que se refere aos encargos do poder concedente e da concessionária, à intervenção na concessão e extinção do correspondente contrato, naquilo que não contrariar esta Lei.

 

 

Seção II

Emenda nº 17/01 – Dep. Eliseu Rezende

Substitua-se a Seção II do Substitutivo ao projeto de Lei 3846/2000 – artigos 63, 64 e 65 pela seguinte:

Seção II

Do Conselho Consultivo do Aeroporto

Art. 63. Nos aeroportos classificados pela Agência como de primeira ou de segunda categorias será instituído um Conselho Consultivo do Aeroporto.

Art. 64. O Conselho Consultivo do aeroporto é o órgão de participação institucional da comunidade do transporte aéreo no respectivo aeroporto, e tem como objetivo principal fornecer à Administração subsídios para estabelecer princípios, diretrizes e planos de ação da Administração, dentre outras atribuições a serem definidas em Regimento Interno.

Art. 65. O Conselho Consultivo será integrado por representantes indicados pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das empresas prestadoras de serviços aeroportuários por entidades de classes representativas dos trabalhadores em aviação civil e por entidades representativas dos usuários.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Diretor-Presidente da ANAC para um período de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um período consecutivo.

§ 2º A participação como membro do Conselho Consultivo não enseja remuneração de qualquer espécie, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados.

RM

 

 

Do Conselho de Administração do Aeroporto

 

 

Art. 63. Nos aeroportos classificados pela Agência como de primeira ou de segunda categorias será instituído um Conselho de Administração do Aeroporto.

Emenda nº 59/01 – Dep. José de Abreu

Substituir  nos arts. 63 a 65, a expressão “Conselho de Administração do Aeroporto” por “Conselho Consultivo do Aeroporto”, dando aos incisos II, III e IX do art. 64 a redação abaixo e suprimindo-se, no mesmo art., os incs. I, IV, V, VI, VII, XI e XIII:

“Art. 64. (...)

II – pronunciar-se sobre a proposta de orçamento do aeroporto;

III – aprovar, por proposta da administração do aeroporto e observadas as regras gerais baixadas pela ANAC, os valores das tarifas aeroportuárias, bem como pronunciar-se sobre os preços específicos e demais remunerações pertinentes ao arrendamento ou locação de áreas e instalações aeroportuárias destinadas ao comércio de bens ou à prestação de serviços;

IX – sugerir medidas para assegurar, sempre que possível, que os usuários das instalações e equipamentos de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuárias, paguem pela fruição de serviços prestados em regime de eficiência;

RM

 

 

Art. 64. Compete ao Conselho:

 

 

I – submeter à Agência o regulamento de administração e exploração do aeroporto

 

 

II – aprovar a proposta de orçamento do aeroporto;

Emenda nº 12/01 – Dep. Léo Alcântara

No item II do caput do art. 64 substitua-se Município por Estado.

RM

 

III – homologar, por proposta da administração do aeroporto e observadas as regras gerais baixadas pela ANAC, os valores das tarifas aeroportuárias, bem como os preços específicos pertinentes à utilização de áreas e instalações aeroportuárias para o comércio de bens e serviços no aeroporto;

Emenda nº 64/01 – Dep. Roland Lavigne

Dar ao inciso III do art. 64 do Substitutivo à redação abaixo:

“III – pronunciar-se, sempre que entender necessário, sobre os valores das tarifas aeroportuárias fixadas pela administração do aeroporto, bem como sobre os preços específicos e as remunerações pertinentes ao arrendamento ou locação de área ou instalação aeroportuárias destinada ao comércio de bens e serviços no aeroporto, recorrendo à ANAC sempre que verificar abusividade nos valores, para mais ou para menos.

 

Emenda nº 10/01 – Dep. Léo Alcântara

No item III do caput do art. 64 substitua-se Município por Estado.

RM

 

 

 

 

 

 

 

 

RM

IV‑ emitir parecer sobre os programas e projetos de obras e serviços de reforma, modernização e expansão da infra‑estrutura aeronáutica e aeroportuária, acompanhando a sua execução;

 

 

V – promover a elaboração do plano diretor do aeroporto, submetendo-o à ANAC;

 

 

VI – promover estudos objetivando compatibilizar o plano diretor do aeroporto com os programas federais, estaduais e municipais de transportes, incentivando a intermodalidade;

 

 

VII – proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

 

 

VIII – acompanhar as atividades de conservação e manutenção de bens e instalações aeronáuticas e aeroportuárias;

Emenda nº 9/01 – Dep. Léo Alcântara

Art. 64....

VIII – um representante da associação industrial do Estado onde localiza o aeroporto.

RM

 

 

IX – adotar medidas para assegurar, sempre que possível, que os usuários das instalações e equipamentos de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;

 

 

X – atuar para evitar os danos econômicos decorrentes de congestionamentos de tráfego aéreo, promovendo a modernização e a expansão da capacidade operacional dos aeroportos;

 

 

XI – promover medidas para a adequada capacitação e treinamento do pessoal para o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares à operação das instalações e serviços de infra-­estrutura aeronáutica e aeroportuária;

 

 

XII – baixar seu regimento interno;

 

 

XIII – pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de interesse do aeroporto.

 

 

 

Emenda nº 13/01 – Dep. Léo Alcântara

Dê-se ao § 1º do art. 64 esta redação:

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados, conforme o caso, pela ANAC, pelo Governador do Estado, pela associação comercial do Estado, pela associação industrial do E’stado, pela administração do aeroporto e pelas respectivas entidades de classe das respectivas categorias econômicas e profissionais.

RM

 

 

 

Emenda nº 11/01 – Dep. Léo Alcântara

Dê-se § 5º do art. 64 esta redação:

§ 5º As deliberações do Conselho serão tornadas públicas por ato de seu Presidente.

Ou ainda

§ 5º As deliberações do Conselho serão promulgadas por seu Presidente.

RM

 

 

Art. 65. O Conselho de Administração do Aeroporto será constituído pelos Seguintes representantes titulares e respectivos suplentes:

Art. 65. O Conselho Consultivo será integrado por representantes indicados pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das empresas prestadoras de serviços aeroportuários por entidades de classes representativas dos trabalhadores em aviação civil e por entidades representativas dos usuários.

 

I ‑ um representante da ANAC, que o presidirá;

 

 

II ‑ um representante do Município onde se localiza o aeroporto;

 

 

III – um representante da associação comercial do Município onde se localiza o aeroporto;

 

 

IV – um representante da administração do aeroporto;

 

 

V ‑ um representante das empresas concessionárias de serviços aéreos em regime público;

 

 

VI – um representante das empresas autorizatárias da prestação de serviços aéreos em regime privado e das empresas aéreas de aviação geral;

 

 

VII – um representante dos trabalhadores aeroportuários.

Emenda nº 118/01 – Dep. Jandira Feghali

Acrescente-se ao inciso VII do art. 65, in fine, a seguinte expressão: “aeronautas e aeroviários.”

RM

 

 

§ 1° Os membros do Conselho serão indicados, conforme o caso, pela Agência, pelo Prefeito Municipal, pela associação comercial do Município, pela administração do aeroporto e pelas respectivas entidades de classe das respectivas categorias econômicas e profissionais.

 

 

§ 2° Os membros do Conselho serão designados pelo Diretor-Presidente da ANAC, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual ou iguais períodos.

 

 

§ 3º Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados.

 

 

§ 4° As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

 

§ 5° As deliberações do Conselho serão baixadas em ato do seu Presidente.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

 

DA GESTÃO DO PATRIMÔNIO AEROPORTUÁRIO

 

 

Art. 66. A utilização dos aeroportos, compreendendo suas áreas, instalações, equipamentos e serviços, está sujeita ao pagamento de tarifas aeroportuárias, preços específicos e remunerações, tendo em vista as facilidades colocadas à disposição das aeronaves, dos passageiros ou da carga, o custo operacional do aeroporto e a adequada remuneração do administrador ou explorador.

Emenda nº 25/01 – Dep. Léo Alcântara

Suprima-se o art. 66 e seu Parágrafo único, do Substitutivo ao PL 3846/2000.

RM

 

 

Parágrafo único. As tarifas aeroportuárias, os preços específicos e as demais remunerações pertinentes à utilização de áreas, instalações e facilidades aeroportuárias, inclusive as destinadas ao comércio de bens e serviços no aeroporto serão fixadas pela administração do aeroporto, mediante prévia homologação dos respectivos valores pelo Conselho de Administração do aeroporto, observadas as normas estabelecidas pela ANAC.

Emenda nº 18/01 – Dep. Eliseu Rezende

Substitua-se a redação do Parágrafo Único do Art. 66 do Substitutivo ao PL 3846/2000 pela seguinte:

Parágrafo Único: As tarifas aeroportuárias, os preços específicos e as demais remunerações pertinentes à utilização de áreas, instalações e facilidades aeroportuárias, inclusive as destinadas ao comércio de bens e serviços no aeroporto serão fixadas pela administração do aeroporto, observadas as normas estabelecidas pela ANAC e mediante prévia homologação dos respectivos valores pela ANAC.

RM

 

 

Art. 67. Fica instituída a concessão de uso remunerada, como direito real resolúvel, de imóveis da União ou de entidade sob seu controle direto ou indireto, localizados em áreas de aeroportos, destinados a empresas:

Emenda nº 78/01 – Dep. Anivaldo Vale

Dê-se a seguinte redação ao artigo 67, caput, do Substitutivo ao PL 3846/2000:

“Art. 67. Fica instituída a concessão de uso remunerada, como direito real resolúvel, de imóveis da União ou de entidade sob seu controle direto ou indireto, localizados em áreas de aeroportos, destinados a empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços aéreos.”

Emenda nº 60/01 – Dep. José de Abreu

Inclua-se, no caput do art. 67 do Substitutivo, mais um inciso, de nº VI, com a seguinte redação:

“Art. 67. (...)

VI – da indústria aeronáutica, compreendendo, inclusive, as oficinas de fabricação, revisão, reparo e manutenção de aeronaves, suas peças e componentes, e outros produtos aeronáuticos.”

RM

 

 

 

 

 

RM

 

 

 

Emenda nº 79/01 – Dep. Anivaldo Vale

Suprimam-se os incisos de I a V, do artigo 67, do Substitutivo ao PL 3846/2000:

RM

 

 

 

 

I – concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços aéreos;

 

 

II – de serviços auxiliares de transporte aéreo;

 

 

III – de abastecimento de combustíveis;

 

 

IV – de comissarias aéreas;

 

 

V – que explorem instalações sujeitas a regimes aduaneiros especiais e atípicos.

 

 

 

Emenda nº 34/01 – Dep. Herculano Anghinetti

Acrescente-se ao art. 67 do Substitutivo do Relator, o inciso VI, com a Seguinte redação:

VI – da indústria aeronáutica, entre elas as oficinas de fabricação, revisão, reparo e manutenção de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos.

RM

 

 

§ 1º Os imóveis de que trata o caput serão utilizados para fins específicos de instalação de escritórios, terminais de cargas, oficinas e depósitos, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.

 

 

§ 2° A administração do aeroporto, ouvido o Conselho de Administração do Aeroporto, estabelecerá as áreas passíveis de concessão de uso.

Emenda nº 19/01 – Dep. Eliseu Rezende

Art. 67. ...

§ 2º. A Administração do aeroporto estabelecerá as áreas passíveis de concessão de uso após manifestação da ANAC.

Emenda nº 80/01 – Dep. Anivaldo Vale

Dê-se a seguinte redação ao § 2º, do artigo 67, do Substitutivo ao PL 3846/2000:

§ 2° A administração do aeroporto submeterá à autorização da Agência as áreas passíveis de concessão de uso.”

RM

 

 

 

RM

 

 

§ 3° Caso a entidade responsável pela administração e exploração do aeroporto venha a necessitar da área sob concessão de uso para fins de reforma ou ampliação de instalações aeroportuárias, poderá retomá-la, desde que autorizada pela ANAC, mediante indenização, considerado o valor de avaliação das benfeitorias.

 

 

§ 4° A concessão de uso será outorgada mediante contrato e será inscrita e cancelada em livro especial do órgão que administra e registra o patrimônio da União, com força de escritura pública.

 

 

§ 5° Desde a inscrição da concessão de uso, o outorgado usufruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre a área e suas rendas.

 

 

§ 6º É permitida, na concessão de uso, a hipoteca do domínio útil do imóvel e das benfeitorias eventualmente aderidas, registrando-se a mesma.

 

 

 

Emenda nº 47/01 – Dep. Albérico Filho

Acrescente-se, após o parágrafo 6o do Art. 67o, parágrafo com a redação abaixo, renumerando-se os demais:

“§ 7o No caso previsto no parágrafo anterior o beneficiário da hipoteca poderá requerer seu registro como detentor da concessão de uso remunerado, mesmo que seu objeto social não se enquadre em nenhuma das atividades previstas nos incisos de I a V do caput deste artigo, desde que preservada a destinação específica da área para atividades relacionadas à aviação.”

Altere-se a redação do parágrafo 10o do Art. 67o, para a redação abaixo:

“§ 10o A entidade responsável pela administração e exploração do aeroporto aplicará as receitas oriundas da remuneração de que trata o parágrafo anterior em investimento no próprio aeroporto”

RM

 

 

§ 7° Extingue-se a concessão se o outorgado der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato, ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

 

 

§ 8º A concessão de uso, bem como os demais direitos reais sobre coisas alheias, pode ser transferida pelo outorgado, mediante autorização da ANAC, desde que para outras empresas entre as referidas neste artigo, registrando-se a alienação.

 

 

§ 9° O valor da remuneração da concessão, considerando-se sua destinação específica, é de um por cento ao ano sobre o valor de avaliação do domínio útil do imóvel, e de dois por cento sobre o valor da transferência.

Emenda nº 145/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Modifique-se o parágrafo 9º do art. 67, que deve passar à seguinte redação:

§ 9º. O valor da remuneração da concessão, considerando-se a sua destinação específica, é de seis por cento ao ano sobre o valor de avaliação do domínio útil do imóvel, e de seis por cento sobre o valor de transferência”.

RM

 

 

§ 10. A entidade responsável pela administração e exploração do aeroporto aplicará as receitas oriundas da remuneração de que trata o parágrafo anterior em investimentos em aeroportos.

 

 

 

Emenda nº 146/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Modifique-se o parágrafo 10 do art. 67 do Substitutivo ao PL, que deve passar a ter a seguinte redação:

§ 10. A ANAC aplicará as receitas oriundas da remuneração de que trata o parágrafo anterior em investimentos no sistema nacional de aeroportos, com prioridade para o aeroporto gerador das receitas”.

RM

 

 

Art. 68. A outorga de concessão de uso será precedida de licitação.

 

 

Art. 69. A entidade que administra e explora o aeroporto representará a União na celebração dos contratos de concessão de uso de imóveis localizados em áreas aeroportuárias, cabendo-lhe administrá-los, efetuando as cobranças e os recebimentos necessários.

 

 

CAPÍTULO XI

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Emenda nº 66/01 – Dep. Roland Lavigne

Incluir, nas disposições finais e transitórias, onde couber, artigo com a seguinte redação: “ Art. _. O conselho de aviação Civil – CONAC é órgão de assessoramento do Presidente da República, competindo-lhe propor diretrizes para a formulação da política de ordenação da Aviação civil.

RM

 

 

Art. 70. São transferidos à ANAC o acervo técnico, as obrigações e os direitos de organizações do Comando da Aeronáutica, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei.

 

 

Art. 71. Fica criado o Quadro de Pessoal Específico, integrado por servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

 

§ 1º O Quadro de que trata o caput tem caráter temporário, ficando extintos os cargos nele alocados, à medida que ocorrerem vacâncias.

 

 

§ 2º O ingresso no quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores que, em 31 de maio de 2001, encontravam-se em exercício nas unidades do Ministério da Defesa, cujas competências foram transferidas para a ANAC.

 

 

Art. 72. A ANAC poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.

Emenda nº 147/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Suprima-se a expressão “ou emprego” do art. 72 do Substitutivo ao PL.

RM

 

Parágrafo único. Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes a sua instalação, a ANAC poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.

 

 

Art. 73. O quantitativo de servidores ocupantes dos cargos ou empregos do Quadro de Pessoal Específico, acrescido dos servidores ou empregados requisitados, não poderá exceder o número de empregos efetivos fixados no Anexo I a esta Lei.

 

 

§ 1º À medida que forem extintos os cargos ou empregos do Quadro de Pessoal Específico, é facultado à ANAC o preenchimento de empregos de pessoal concursado para o Quadro de Pessoal Efetivo.

Emenda nº 148/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Modifique-se o § 1º do art. 73 do Substitutivo ao PL, que deverá passar a seguinte redação: § 1º. À medida que forem extintos os cargos do Quadro de Pessoal Específico, é facultado à ANAC o preenchimento de cargo de pessoal concursado para o Quadro de Pessoal Efetivo.”

RM

 

 

§ 2º Se o quantitativo de cargos ou empregos do Quadro de Pessoal Específico for inferior ao do Quadro de Pessoal Efetivo, é facultada à ANAC a realização de concurso para preenchimento dos empregos excedentes.

Emenda nº 149/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Modifique-se o § 2º do art. 73 do Substitutivo ao PL, que deverá passar a seguinte redação: § 2º. Se o quantitativo de cargos do Quadro de Pessoal Específico for inferior ao Quadro de Pessoal Efetivo, é facultada à ANAC a realização de concurso para o preenchimento dos cargos excedentes.”

RM

 

 

Art. 74. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica a ANAC autorizada a efetuar a contratação temporária do pessoal imprescindível à implantação de suas atividades, por prazo não excedente a trinta e seis meses, a contar de sua instalação.

Emenda nº 119/01 – Dep. Jandira Feghali

No caput do art. 74, onde se lê “trinta e seis meses”, leia-se “doze meses, prorrogáveis por mais doze,”

RM

 

 

§ 1º A contratação de pessoal temporário poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de curriculum vitae.

 

 

§ 2º As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput deste artigo.

 

 

§ 3º A remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência os valores definidos em ato conjunto da ANAC e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.

 

 

§ 4º Aplica-se ao pessoal contratado temporaria- mente pela ANAC o disposto nos arts. 5º e 6º , no parágrafo único do art. 7º, nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

 

 

Art. 75. Fica a ANAC autorizada a custear as despesas com remoção e estada dos profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I e II, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT IV e V e correspondentes Gratificações Militares, vierem a ter exercício em cidade diferente de seu domicílio, conforme disposto em regulamento da ANAC, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta.

 

 

Art. 76. Os Procuradores Federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, poderão ser redistribuídos para a ANAC, sem integrar o Quadro de Pessoal Específico, desde que respeitado o número de cargos efetivos de Procurador.

 

 

Art. 77. Instalada a ANAC, fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Departamento de Aviação Civil – DAC e demais organizações do Comando da Aeronáutica que tenham tido a totalidade de suas atribuições transferidas para a ANAC, devendo remanejar para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão todos os cargos comissionados e gratificações alocados aos órgãos extintos e atividades absorvidas pela Agência.

 

 

Art. 78. Aprovado seu regulamento, a ANAC passará a ter o controle sobre todas as atividades, contratos de concessão e permissão, e autorizações de serviços aéreos, celebrados por órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União.

 

 

Art. 79. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir e utilizar as dotações orçamentárias do Ministério da Defesa, em favor da ANAC, relativas às funções por ela absorvidas, mantida a mesma classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida nos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

 

 

Art. 80. Os servidores civis de quadro de pessoal efetivo de unidades no âmbito do Ministério da Defesa, cujas competências forem transferidas para a ANAC, poderão ser a ela redistribuídos, desde que tenham estado em exercício naquelas unidades em 31 de maio de 2001.

 

 

Parágrafo único. Aos servidores da Carreira de Ciência e Tecnologia, redistribuídos na forma do caput, será devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia de que trata a Lei nº 9.638, de 20 de maio de 1998, como se em exercício estivessem nos órgãos ou entidades a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.

 

 

Art. 81. Aplicam-se aos militares em exercício na ANAC as normas vigentes para os militares em exercício na Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e nos arts. 11 e 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, sendo estes considerados como em serviço de natureza militar.

 

 

Art. 82. As concessões, permissões, autorizações e licitações relativas a serviços aéreos regem-se por esta Lei e, quanto aos aspectos por ela não disciplinados, pelas Leis nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.648 de 27 de maio de 1998.

 

 

 

Art. 83. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:

 

 

I – os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídas por regulamentação a ser editada pela ANAC, em cumprimento a esta Lei;

 

 

II – enquanto não for editada a nova regulamentação, as concessões, permissões e autorizações pertinentes à prestação de serviços aéreos e à exploração de áreas e instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras;

 

 

III – com a aquiescência do interessado, poderá ser realizada a adaptação dos instrumentos de concessão, permissão e autorização a que se refere o inciso anterior aos preceitos desta lei;

 

 

IV – quando prevista nos respectivos instrumentos, a prorrogação de contratos de concessão e permissão em vigor, referentes à exploração de serviços aéreos, será feita após a adaptação desses contratos às disposições desta Lei, devendo o prazo de prorrogação ser igual ao prazo neles estabelecidos.

Emenda nº 81/01 – Dep. Anivaldo Vale

Dê-se a seguinte redação ao inciso IV, do artigo 83, do Substitutivo ao PL 3846/2000:

“IV - As empresas aéreas que, na data de promulgação desta lei, sejam detentoras de contratos de concessão de serviços aéreos, poderão ter revalidadas suas outorgas, sem ônus, por cinco anos, observadas exclusivamente as condições relativas à qualificação técnico-operacional, para aqueles eslotes efetivamente operados, nos termos da nova legislação, obrigando-se a assinatura de contrato no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do regulamento da Agência.”

RM

 

 

Art. 84. A alíquota do Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO), criado pela Lei n° 7.920, de 12 de dezembro de 1989, fica reduzida para:

Emenda nº 120/01 – Dep. Luiz Carlos Hauly

Suprima-se do texto do substitutivo do Projeto de Lei nº 3846/2000, o Art. 84 do Capítulo XI, renumerando-se os artigos subsequente.

RM

 

 

 

Emenda nº 121/01 – Dep. Francisco Rodrigues

Dê-se aos incisos I, II, III e IV, do art. 84, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte redação:

I – quarenta por cento, em 2006;

II – trinta por cento, em 2007;

III – vinte por cento, em 2008; e

IV – dez por cento a partir de 2009, com sua destinação exclusiva ao Programa Federal de Auxílio a Aeroportos – PROFAA.”

RM

 

 

I – trinta por cento, em 2003;

 

 

Il – vinte por cento, em 2004;

 

 

IIl ‑ dez por cento, em 2005.

 

 

Parágrafo único. O ATAERO fica extinto em 2006.

Emenda nº 150/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Modifique-se o parágrafo único do art. 84 do Substitutivo ao PL, que deve passar a ter a seguinte redação:

Parágrafo único – A ANAC poderá diminuir ou suspender temporariamente a cobrança do ATAERO, caso julgue oportuno e que implique em diminuição proporcional no valor das tarifas aéreas”.

RM

 

 

Art. 85. Os atuais termos, contratos ou quaisquer outros títulos de ocupação de áreas e instalações aeroportuárias destinadas ao comércio de bens e serviços, não mencionadas no art. 67 desta Lei, devem ser adaptados, no prazo de cento e vinte dias contado da data de instalação da ANAC, às disposições desta Lei, mantidas as cláusulas econômicas vigentes e os respectivos prazos contratuais.

 

 

Art. 86. As empresas referidas no art. 67 desta Lei, que detenham a posse direta ou indireta de área, benfeitoria, instalação ou imóvel em área aeroportuária, com fundamento em termo de autorização ou qualquer outro título de ocupação expedido pela entidades responsável pela administração do aeroporto, terão preferência na concessão de uso das áreas e instalações aeroportuária ocupadas.

 

 

§ 1º O titular da preferência de que trata este artigo deverá requerer a concessão de uso do imóvel, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação, sob pena dos direitos que porventura lhe assistam.

Emenda nº 14/01 – Dep. Léo Alcântara

Substitua-se, no § 1º do art. 85, “pena” por “perda”

RM

 

§ 2º Exercida a preferência, o contrato de concessão de uso do imóvel e das benfeitorias a ele incorporadas será celebrado mediante transformação dos títulos de ocupação, referidos neste artigo

 

 

Art. 87. Os atuais contratos de concessão, convênios de delegação ou delegações legislativas, relativos à administração e exploração de aeroportos, celebrados pela União com órgãos ou entidades da Administração Federal, direta ou indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem ser adaptados no prazo de cento e vinte dias da data de instalação da ANAC, ao desta Lei.

Emenda nº 151/01 – Dep. Ricardo Berzoini e outros

Adicione-se à parte final do parágrafo único do art. 87, a seguinte expressão: “com prazo não inferior a 15 (quinze) anos”.

RM

 

 

 

Emenda nº 65/01 – Dep. Roland Lavigne

Dar ao parágrafo único do art. 87 a redação abaixo, renumerando-se para § 1º e incluindo-se, no mesmo artigo, mais um parágrafo, de nº 2, como segue:

§ 1º O disposto neste artigo se aplica, também à atividades de administração e exploração de aeroportos exercidas pela INFRAERO, que passarão a ser reguladas em contrato celebrado com a ANAC, dispensada a licitação.

§ 2º A exploração do aeroporto pela INFRAERO e por entidade referida no “caput” deste artigo será a título oneroso, devendo o valor do ônus e as condições do pagamento serem estabelecidos pela Agência, constituindo o produto da arrecadação receita da ANAC.

AS

 

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, também, às atividades de administração e exploração de aeroportos exercidas pela INFRAERO, que passarão a ser reguladas em contrato de concessão celebrado com a ANAC, dispensada a licitação.

Emenda nº 26/01 – Dep. Léo Alcântara

Dê-se ao Parágrafo único, do artigo 87, do Substitutivo ao PL 3846/2000, a seguinte redação:

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, também, às atividades de administração e exploração de aeroportos exercidas pela INFRAERO, que passarão a ser regulados em contrato celebrado com a ANAC.”

AS

 

 

Art. 88. Os membros dos Conselhos de Administração dos Aeroportos deverão ser designados e empossados no prazo de noventa dias contado da data de instalação da ANAC.

Emenda nº 20/01 – Dep. Eliseu Rezende

Substitua-se a redação do Art. 88 do Substitutivo ao PL 3846/2000 pela seguinte:

Art. 88. Os membros dos Conselhos Consultivos dos Aeroportos deverão ser designados e empossados no prazo de 90 dias da data de instalação da ANAC.

RM

 

 

Art. 89. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento da ANAC.

 

 

Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 91. Revogam-se os incisos VI e VII do art. 2º da Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de 1973.

 

 

 

Emenda nº 74/01 – Dep. Anivaldo Vale

Acrescentem-se os seguintes Artigos, onde couber (nova Subseção I, da Seção II, do Capítulo VIII), no Substitutivo ao PL 3846/2000:

“Art. ... A exploração dos serviços aéreos, domésticos ou internacionais, por empresas aéreas nacionais, dependerá de outorga pela ANAC, representando a União como poder concedente, mediante concessão, permissão ou autorização, conforme disposto nesta Lei e na regulamentação complementar.

§ 1° Os serviços de transporte aéreo regular de passageiros são explorados em regime público, mediante concessão ou permissão, outorgadas por meio de licitação.

§ 2°  Os serviços de transporte aéreo não-regular, os serviços aéreos especializados e os serviços de transporte de carga e mala postal são explorados em regime privado, mediante autorização.

Art. ... O plano geral de outorgas de concessão ou permissão observará na sua elaboração:

I – o interesse público;

II – o interesse dos usuários;

III – a capacitação técnico-operacional;

IV – a segurança de vôo;

V – a adequação técnico-operacional da infra-estrutura aeroportuária;

VI – a adequação da infra-estrutura de proteção ao vôo; e

VII – o estímulo à competição.

Parágrafo único. As empresas aéreas poderão demandar serviços aéreos não previstos no plano de outorgas, observadas as disposições desta lei e a regulamentação.”

RM

 

 

 

 


Projeto de Lei N.º 3.846, de 2000.

SUBSTITUTIVO

Cria a Agência Nacional de Aviação Civil ‑ ANAC, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC

 

Art. 1º Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A ANAC terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Art. 2º Compete à União, por intermédio da ANAC e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

Art. 3º A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho de Aviação Civil – CONAC, especialmente no que se refere a:

I – a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;

II – o estabelecimento do modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da República;

III – a outorga de serviços aéreos;

IV – a suplementação de recursos para aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico, e

V – a aplicabilidade do instituto da concessão ou da permissão na exploração comercial de serviços aéreos.

Art. 4º A natureza de autarquia especial conferida à ANAC é caracterizada por independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica, e mandato fixo de seus dirigentes.

Art. 5° A ANAC atuará como autoridade de aviação civil, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

Art. 6º Com o objetivo de harmonizar suas ações institucionais na área da defesa e promoção da concorrência, a ANAC celebrará convênios com os órgãos e entidades do Governo Federal, competentes sobre a matéria.

Parágrafo único. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANAC tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa e a promoção da concorrência, deverá comunicá-la aos órgãos e entidades referidos no caput deste artigo, para que adotem as providências cabíveis.

Art. 7º O Poder Executivo instalará a ANAC, mediante a aprovação de seu regulamento e estrutura organizacional, por decreto, no prazo de até cento e oitenta dias a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único. A edição do regulamento investirá a ANAC no exercício de suas atribuições.

Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

I – implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;

II – representar o País junto aos organismos internacionais de aviação civil, exceto nos assuntos relativos ao sistema de controle do espaço aéreo e ao sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

III – elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a serem celebrados com outros países ou organizações internacionais;

IV – realizar estudos, estabelecer normas, promover a implementação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

V – negociar o estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes do CONAC;

VI – negociar, realizar intercâmbio e articular-se com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao sistema de segurança de vôo, inclusive quando envolvam certificação de produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras de serviços e fabricantes de produtos aeronáuticos, para a aviação civil;

VII – regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados, no País, por empresas estrangeiras, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

VIII – promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;

IX – regular as condições e a designação de empresa aérea brasileira para operar no exterior;

X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;

XI – expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;

XII – regular e fiscalizar as medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos, e exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, para prevenção quanto ao uso por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam determinar dependência física ou psíquica, permanente ou transitória;

XIII – regular e fiscalizar a outorga de serviços aéreos;

XIV – conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços aéreos;

XV – promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as especificações;

XVI – fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de segurança de vôo;

XVII – proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de vôo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XVIII – administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro;

XIX – regular as autorizações de horários de pouso e decolagem de aeronaves civis, observadas as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo e da infra-estrutura aeroportuária disponível;

XX – compor, administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

XXI – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

XXII – aprovar os planos diretores dos aeroportos e os planos aeroviários estaduais;

XXIII – propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

XXIV – conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;

XXV – estabelecer o regime tarifário da exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;

XXVI – homologar, registrar e cadastrar os aeródromos;

XXVII – arrecadar, administrar e suplementar recursos para o funcionamento de aeródromos de interesse federal, estadual ou municipal;

XXVIII – aprovar e fiscalizar a construção, reforma e ampliação de aeródromos e sua abertura ao tráfego;

XXIX – expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão de informações entre aeródromos;

XXX – expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;

XXXI – expedir certificados de aeronavegabilidade;

XXXII – regular, fiscalizar e autorizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;

XXXIII – expedir, homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos de uso civil, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XXXIV – integrar o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SIPAER;

XXXV – reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis;

XXXVI – arrecadar, administrar e aplicar suas receitas;

XXXVII – contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com a legislação aplicável;

XXXVIII – adquirir, administrar e alienar seus bens;

XXXIX – apresentar ao Ministro de Estado da Defesa proposta de orçamento;

XL – elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério da Defesa e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

XLI – aprovar o seu regimento interno;

XLII – administrar os empregos públicos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata esta Lei;

XLIII – decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência,

XLIV – deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação sobre serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive casos omissos, quando não houver orientação normativa da Advocacia Geral da União;

XLV – deliberar, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações internacionais relativas ao sistema de segurança de vôo da aviação civil, inclusive os casos omissos;

XLVI – editar e dar publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à aplicação desta Lei;

XLVII – promover estudos sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes;

XLVIII – firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente dos setores de aviação civil e infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, e

LIX – contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando e incentivando a participação das empresas do setor.

§ 1º A ANAC poderá credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência.

§ 2o A ANAC observará as prerrogativas específicas da Autoridade Aeronáutica, atribuídas ao Comandante da Aeronáutica, devendo ser previamente consultada sobre a edição de normas e procedimentos de controle do espaço aéreo que tenham repercussão econômica ou operacional na prestação de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

§ 3º Quando se tratar de aeródromo compartilhado, de aeródromo de interesse militar ou de aeródromo administrado pelo Comando da Aeronáutica, o exercício das competências previstas nos incisos XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVIII e XXIX, dar-se-á em conjunto com o Comando da Aeronáutica.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso X, a execução dos serviços aéreos de aerolevantamento dependerá de autorização emitida pelo Ministério da Defesa.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso XI, a autorização para o transporte de explosivo e material bélico em aeronaves civis, que partam ou se destinem a aeródromo brasileiro ou com sobrevôo do território nacional é de competência do Comando da Aeronáutica.

§ 6º Para os efeitos previstos nesta Lei, o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro, será explorado diretamente pela União, por intermédio do Comando da Aeronáutica, ou por entidade a quem ele delegar.

§ 7º As expressões infra-estrutura aeronáutica e infra-estrutura aeroportuária, mencionadas nesta Lei, referem-se às infra-estruturas civis, não se aplicando o disposto nela às infra-estruturas militares.

§ 8º O exercício das atribuições da ANAC, na esfera internacional, dar-se-á em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ANAC

 

Seção I

Da Estrutura Básica

 

Art. 9º A ANAC terá como órgão de deliberação máxima a Diretoria, contando, também, com uma Procuradoria, uma Corregedoria, um Conselho Consultivo e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas.

Art. 10. A Diretoria atuará em regime de colegiado e será composta por um Diretor-Presidente e quatro Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a maioria de seus membros.

§ 2º A matéria sujeita à deliberação da Diretoria será distribuída ao Diretor responsável pela área para apresentação de relatório.

§ 3º As decisões da Diretoria serão fundamentadas.

§ 4º As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos, ou entre estes e usuários da aviação civil, serão públicas.

Art. 11. Compete à Diretoria:

I – propor, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, ao Presidente da República, alterações do regulamento da ANAC;

II – aprovar procedimentos administrativos de licitação;

III – conceder, permitir ou autorizar a prestação de serviços aéreos;

IV – conceder ou autorizar a exploração da infra‑estrutura aeronáutica e aeroportuária;

V – exercer o poder normativo da Agência;

VI – aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão, na forma do regimento interno;

VII – aprovar o regimento interno da ANAC;

VIII – apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC; e

IX – aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência.

Parágrafo único. É vedado à Diretoria delegar, a qualquer órgão ou autoridade, as competências previstas neste artigo.

Art. 12. Os diretores serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados pelo Presidente da República, após serem aprovados pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

Art. 13. O mandato dos diretores será de cinco anos.

§ 1º Os mandatos dos primeiros membros da Diretoria serão, respectivamente, um diretor por três anos, dois diretores por quatro anos e dois diretores por cinco anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.

§ 2º Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no artigo anterior.

Art. 14. Os diretores somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar.

§ 1º Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, por Diretor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para a aviação civil pelos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 2º Cabe ao Ministro de Estado da Defesa instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.

Art. 15. O regulamento disciplinará a substituição dos diretores em seus impedimentos.

Art. 16. Cabe ao Diretor-Presidente a representação da ANAC, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.

Art. 17. A representação judicial da ANAC, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.

Art. 18. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.

§ 1° Cabe ao Ouvidor receber pedidos de informações, esclarecimentos, reclamações e sugestões, respondendo diretamente aos interessados e encaminhando, quando julgar necessário, seus pleitos à Diretoria da ANAC.

§ 2º O Ouvidor deverá produzir, semestralmente ou quando a Diretoria da ANAC julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.

Art. 19. A Corregedoria fiscalizará a legalidade e a efetividade das atividades funcionais dos servidores e das unidades da ANAC, sugerindo as medidas corretivas necessárias, conforme disposto em regulamento.

Art. 20. O Conselho Consultivo da ANAC, órgão de participação institucional da comunidade de aviação civil na Agência, é órgão de assessoramento da diretoria, tendo sua organização, composição e funcionamento estabelecidos em regulamento.

 

 

Seção II

Dos Cargos Efetivos e Comissionados e das Gratificações

 

Art. 21. Ficam criados, para exercício exclusivo na ANAC, os empregos públicos de nível superior de Regulador, de Analista de Suporte à Regulação, os empregos públicos de nível médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação, os Cargos Comissionados de Direção – CD, de Gerência Executiva – CGE, de Assessoria – CA e de Assistência – CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos – CCT, constantes do Anexo I a esta Lei.

Art. 22. Ficam criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas de militar, nos quantitativos e valores previstos no Anexo II a esta Lei.

Art. 23. A Diretoria poderá dispor sobre a alteração dos quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência, dos Cargos Comissionados Técnicos, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global, estabelecidos nos Anexos I e II a esta Lei.

Art. 24. Na estrutura dos cargos da ANAC, o provimento por um servidor civil, de Cargo Comissionado de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e de Técnico, implicará o bloqueio, para um militar, da concessão de uma correspondente Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança e de Gratificação de Representação pelo Exercício de Função, e vice-versa.

Art. 25. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores e empregados do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.

Parágrafo único. Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo I a esta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DECISÓRIO

 

Art. 26. O processo decisório da ANAC obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 27. As iniciativas ou alterações de atos normativos, que afetem direitos de agentes econômicos, inclusive de trabalhadores do setor, ou de usuários de serviços aéreos, serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANAC.

Art. 28. Ressalvados os documentos e autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, o segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS E PELA OUTORGA DE EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA

Art. 29. A ANAC fica autorizada a cobrar taxas pela prestação de serviços ou pelo exercício do poder de polícia, decorrentes de atividades inerentes à sua missão institucional, destinando o produto da arrecadação ao seu custeio e funcionamento.

§ 1º A cobrança prevista no caput recairá sobre as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços aéreos, demais operadores de serviços aéreos, empresas exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e outros usuários de aviação civil.

§ 2º As taxas e seus respectivos fatos geradores são aqueles definidos no Anexo III a esta Lei.

Art. 30. A exploração de aeródromos civis públicos será a título oneroso, constituindo o produto da arrecadação receita do Fundo Aeroviário.

Parágrafo único. O valor do ônus referido no caput será equivalente a cinqüenta por cento do montante da arrecadação das tarifas de embarque, domésticas e internacionais, incluindo seus adicionais, excluídas outras destinações legais.

CAPÍTULO V

DAS RECEITAS

 

Art. 31. Constituem receitas da ANAC:

I – dotações, créditos adicionais e especiais e repasses que lhe forem consignados no Orçamento Geral da União;

II ‑ recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

III – recursos do Fundo Aeroviário;

IV – recursos provenientes de pagamentos de taxas;

V – recursos provenientes da prestação de serviços de natureza contratual, inclusive pelo fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, ainda que para fins de licitação;

VI – valores apurados no aluguel ou alienação de bens móveis ou imóveis;

VII – produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;

VIII – doações, legados e subvenções;

IX – rendas eventuais, e

X – outros recursos que lhe forem destinados.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32. São transferidos à ANAC o patrimônio, o acervo técnico, as obrigações e os direitos de organizações do Comando da Aeronáutica, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei.

Art. 33. O Fundo Aeroviário, fundo de natureza contábil e de interesse da defesa nacional, criado pelo Decreto-Lei n.º 270, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei n.º 5.989, de 17 de dezembro de 1973, incluídos seu saldo financeiro e seu patrimônio existentes nesta data, passa a ser administrado pela Agência Nacional de Aviação Civil.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente da ANAC passa a ser o gestor do Fundo Aeroviário.

Art. 34. A alínea a, do parágrafo único, do art. 2º, o inciso I do art. 5º e o art. 11. da Lei n.º 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º .................................................................................................................

Parágrafo único. ...................................................................................................

a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação em todo o território nacional;

..............................................................................................................................

Art. 5º ...................................................................................................................

I – do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica; ou

..............................................................................................................................

Art. 11. O produto de arrecadação da tarifa a que se refere o art. 8º, constituirá receita do Fundo Aeronáutico. (NR)

Art. 35. O Poder Executivo regulamentará a distribuição dos recursos referidos no inciso I do art. 1º da Lei n.º 8.399, de 07 de janeiro de 1992, entre os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Aviação Civil na proporção dos custos correspondentes às atividades realizadas.

Art. 36. Fica criado o Quadro de Pessoal Específico, integrado por servidores regidos pela Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º O Quadro de que trata o caput tem caráter temporário, ficando extintos os cargos nele alocados, à medida que ocorrerem vacâncias.

§ 2º O ingresso no quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores que, em 31 de dezembro de 2001, encontravam-se em exercício nas unidades do Ministério da Defesa, cujas competências foram transferidas para a ANAC.

§ 3º Aos servidores da Carreira de Ciência e Tecnologia, redistribuídos na forma do parágrafo anterior, será devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia de que trata a Lei n.º 9.638, de 20 de maio de 1998, como se em exercício estivessem nos órgãos ou entidades a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei n.º 8.691, de 28 de julho de 1993.

Art. 37. A ANAC poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.

Parágrafo único. Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes a sua instalação, a ANAC poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.

Art. 38. O quantitativo de servidores ocupantes dos cargos ou empregos do Quadro de Pessoal Específico, acrescido dos servidores ou empregados requisitados, não poderá exceder o número de empregos efetivos fixados no Anexo I a esta Lei.

§ 1º À medida que forem extintos os cargos ou empregos do Quadro de Pessoal Específico, é facultado à ANAC o preenchimento de empregos por pessoal concursado para o Quadro de Pessoal Efetivo.

§ 2º Se o quantitativo de cargos ou empregos do Quadro de Pessoal Específico for inferior ao do Quadro de Pessoal Efetivo, é facultada à ANAC a realização de concurso para preenchimento dos empregos excedentes.

Art. 39. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica a ANAC autorizada a efetuar a contratação temporária do pessoal imprescindível à implantação de suas atividades, por prazo não excedente a trinta e seis meses, a contar de sua instalação.

§ 1º A contratação de pessoal temporário poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de curriculum vitae.

§ 2º As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput deste artigo.

Art. 40. Fica a ANAC autorizada a custear as despesas com remoção e estada dos profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I e II, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT IV e V e correspondentes Gratificações Militares, vierem a ter exercício em cidade diferente de seu domicílio, conforme disposto em norma específica estabelecida pela ANAC, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta.

Art. 41. Ficam criados cinqüenta cargos de Procurador Federal na ANAC, observado o disposto na legislação específica.

Art. 42. Instalada a ANAC, fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Departamento de Aviação Civil – DAC – e demais organizações do Comando da Aeronáutica que tenham tido a totalidade de suas atribuições transferidas para a ANAC, devendo remanejar para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão todos os cargos comissionados e gratificações, alocados aos órgãos extintos e atividades absorvidas pela Agência.

Art. 43. Aprovado seu regulamento, a ANAC passará a ter o controle sobre todas as atividades, contratos de concessão e permissão, e autorizações de serviços aéreos, celebrados por órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União.

Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir e utilizar as dotações orçamentárias, aprovadas na Lei n.º 10.407 de 10 de janeiro de 2002, em favor dos órgãos do Ministério da Defesa, para a ANAC, relativas às funções por ela absorvidas.

Parágrafo único. As autorizações previstas no caput deverão manter a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida nos artigos 4º e 5º da Lei n.º 10.266, de 24 de julho de 2001, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

Art. 45. O Comando da Aeronáutica prestará os serviços de que a ANAC necessitar, com ônus limitado, durante cento e oitenta dias após sua instalação, devendo ser celebrados convênios para a prestação dos serviços após este prazo.

Art. 46. Os militares da Aeronáutica, da Ativa, em exercício no Departamento de Aviação Civil e organizações subordinadas, na data de edição desta Lei, passam a ter exercício na ANAC, sendo considerados como em serviço de natureza militar.

§ 1º Os militares da Aeronáutica a que se refere o caput deste artigo, deverão retornar àquela Força, no prazo máximo de sessenta meses, a contar daquela data, à razão mínima de vinte por cento a cada doze meses.

§ 2º O Comando da Aeronáutica poderá substituir, a seu critério, os militares em exercício na ANAC;

§ 3º Os militares de que trata este artigo somente poderão ser movimentados no interesse da ANAC, às expensas da Agência e com autorização do Comandante da Aeronáutica.

Art. 47. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:

I – os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídas por regulamentação a ser editada pela ANAC, sendo que as concessões, permissões e autorizações pertinentes a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação;

II – os contratos de concessão ou convênios de delegação, relativos à administração e exploração de aeródromos, celebrados pela União com órgãos ou entidades da Administração Federal, direta ou indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devem ser adaptados no prazo de cento e oitenta dias contados da data de instalação da ANAC, às disposições desta Lei, e

III – as atividades de administração e exploração de aeródromos exercidas pela INFRAERO passarão a ser reguladas por atos da ANAC.

Art. 48. Os contratos de concessão em vigor, relativos às outorgas de serviços aéreos, cujos vencimentos se verifiquem antes de 31 de dezembro de 2010, ficam automaticamente prorrogados até aquela data.

§ 1º Fica assegurada, às empresas concessionárias de serviços aéreos domésticos, a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na ANAC, observada exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado expedidas pela ANAC.

§ 2º Enquanto forem atendidas as exigências regulamentares de prestação de serviço adequado, ficam mantidos os eslotes atribuídos às empresas concessionárias de serviços aéreos.

Art. 49. Na prestação de serviços aéreos regulares prevalecerá o regime de liberdade tarifária.

§ 1º No regime de liberdade tarifária, as concessionárias ou permissionárias poderão determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à ANAC, em prazo por esta definido.

§ 2º Constatando aumento abusivo das tarifas ou práticas prejudiciais à competição, a ANAC poderá estabelecer tarifas máximas ou mínimas para as linhas onde verificar irregularidade, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 3º A ANAC estabelecerá os mecanismos para assegurar a fiscalização e a publicidade das tarifas.

Art. 50. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento da ANAC.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


(Projeto de Lei nº 3.846, de 2000)

ANEXO I

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS EMPREGOS E CARGOS EFETIVOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

 

 

EMPREGO

QUANTITATIVO

Regulador

922

Analista de Suporte à Regulação

307

Técnico de Regulação

526

TOTAL

1755

 

 

Procurador Federal

50

 

 

b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS  COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

 

UNIDADE

CARGOS Nº

DENOMINAÇÃO CARGO

CD/CGE/CA/
CAS/CCT

DIRETORIA

1

  Diretor-Presidente

       CD I

 

4

  Diretor

       CD II

 

5

  Assessor Especial

       CA I

 

6

  Assistentes

       CAS I

GABINETE

1

  Chefe de Gabinete

       CGE II

 

4

  Assistente

       CAS II

ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM  USUÁRIOS

1

  Chefe

       CGE III

 

1

 Assessor

       CA III

ASSESSORIA PARLAMENTAR

1

  Chefe

       CGE III

 

1

  Assessor

       CA III

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

  Chefe

       CGE III

 

1

  Assessor

       CA III

ASSESSORIA TÉCNICA

1

  Chefe

       CGE II

 

1

  Assessor  Técnico

       CA II

 

1

  Assistente

       CAS II

OUVIDORIA

1

  Ouvidor

       CGE II

 

1

 Assistente

       CAS II

CORREGEDORIA

1

  Corregedor

       CGE II

 

1

  Assessor  Técnico

       CA II

 

1

  Assistente

       CAS II

PROCURADORIA

1

  Procurador

       CGE II

 

3

  Assessor Técnico

       CA II

 

1

  Assistente

       CAS II

GERÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES

01

  Gerente - Geral

        CGE II

02

  Gerente

        CGE III

 

01

  Assistente

        CAS II

SUPERINTENDÊNCIA

6

  Superintendente

        CGE I

 

6

  Assessor Técnico

        CA II

 

6

  Assistente

        CAS I

GERENCIA GERAL

18

  Gerente Geral

        CGE II

 

6

  Assistente

        CAS I

 

12

  Assistente

        CAS II

 

26

  Gerente

        CGE III

 

 

 

 

GERENCIA REGIONAL

8

  Gerente

        CGE III

 

8

  Assistente

        CAS II

 Gerência Técnico-operacional

24

  Gerente Técnico

        CGE IV

 Serviço de Aviação Civil

50

  Assistente

        CAS II

 

 

 

 

 

75

 

        CCT-V

 

61

 

        CCT-IV

 

44

 

        CCT-III

 

c) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

CÓDIGO

VALOR (R$)

QTDE.

VALOR TOTAL

CD I

8.280,00

1

8.280,00

CD II

7.866,00

4

31.464,00

CGE I

7.452,00

6

44.712,00

CGE II

6.624,00

24

158.976,00

CGE III

6.210,00

39

242.190,00

CGE IV

4.140,00

24

99.360,00

CA I

6.624,00

5

33.120,00

CA II

6.210,00

11

68.310,00

CA III

1.863,00

3

5.589,00

CAS I

1.552,50

18

27.945,00

CAS II

1.345,50

79

106.294,50

SUBTOTAL 1

214

826.240,50

CCT-V

1.574,24

75

118.068,00

CCT-IV

1.150,40

61

70.174,40

CCT-III

692,93

44

30.488,92

SUBTOTAL 2

180

218.731,32

TOTAL (1 + 2)

394

1.044.971,82

 

 

 

 

(Projeto de Lei nº 3.846, de 2000)

ANEXO II

a) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - OFICIAIS-GENERAIS E OFICIAIS

 

CÓDIGO

VALOR (R$)

QTDE.

VALOR TOTAL (R$)

  Grupo 0001 (A)

783,50

35

27.422,50

  Grupo 0002 (B)

712,08

50

35.604,00

  Grupo 0003 (C)

646,88

24

15.525,12

  Grupo 0004 (D)

587,88

3

1.763,64

  Grupo 0005 (E)

535,10

97

51.904,70

TOTAL

209

132.219,96

 

 

 

 

 

b) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA - GRADUADOS

 

CÓDIGO

VALOR (R$)

QTDE.

VALOR TOTAL (R$)

Nível III

409,00

44

17.996,00

Nível IV

466,25

61

28.441,25

Nível V

522,19

75

39.164,25

TOTAL

180

85.601,50

 

 


(Projeto de Lei nº 3.846, de 2000)

ANEXO III

 

DESCRIÇÃO

VALOR R$

PEDIDO DE NADA CONSTA DE MULTAS

5,00

SOLICITACAO/CONCESSAO DE SOBREVOO DE AERONAVES EM FASE DE INTERNACAO, QUE ULTRAPASSEM O PRAZO DE SEIS MESES, NO BRASIL SEM REGULARIZACAO

36,43

SEGUNDA VIA DA GUIA DE MULTAS

0,91

PEDIDO DE NADA CONSTA DE TARIFAS

5,11

RECURSO AO INDEFERIMENTO A PEDIDO DE AUTORIZACAO PARA FUNCIONAMENTO JURIDICO DE EMP. DE SERVICOS AEREOS NAO-REGULARES E DE SERVICOS AEREOS ESPECIALIZADOS

70,12

RECURSO A INDEFERIMENTO A PEDIDO DE APROVACAO DE  ALTERACAO CONTRATUAL OU DE ATA AGO/AGE DE EMPR. DE SERVICOS AEREOS NAO-REGULARES E DE SERVICOS AEREOS  ESPECIALIZADOS

20,95

ALTERACOES DE LINHA(S) AEREA(S) REGULAR(ES) DOMESTICA(S) TRAMITADAS NA COMCLAR - COM EMISSAO DE HOTRAN (POR HOTRAN)

14,57

PEDIDO DE COPIAS DE DOC. CONSTANTE DE PROCESSOS DE FUNCIONAMENTO JURIDICO DE EMP. NAO-REGULARES E DE SERVIÇOS AEREOS ESPECIALIZADOS E DE AGENCIAMENTO DE CARGA AEREA, BEM COMO COPIAS DE INTEIRO TEOR DOS MESMOS

20,99

AUTORIZACAO PARA FUNCIONAMENTO JURIDICO DE EMP. TRANSP. AEREO REGULAR E EMP. DE TRANSPORTE AEREO NAO-REGULAR (POR PORTARIA )

318,00

AUTORIZACAO PARA FUNCIONAMENTO DE TAXI-AEREO INDIVIDUAL

35,52

ANALISE/APROVACAO DE ALTERACOES CONTRATUAIS; ATA DE ASSEMBLEIA ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS; REUNIAO DO CONSELHO DE ADMINISTRACAOE DA DIRETORIA  DE EMPRESAS AÉREAS (POR DOCUMENTO)

50,00

APROVACAO DE TRANSF. DO CONTROLE DO CAPITAL SOCIAL DE S.A. OU DE S.A. POR COTAS DE RESP. LIMITADA

210,00

AUTORIZACAO PARA EMPRESA DE TAXI AEREO OPERAR LIGACAO SISTEMATICA-PEDIDO TRAMITADO NA COMCLAR (POR LINHA SOLICITADA)

14,55

AUTORIZACAO EXCEPCIONAL P/ VOOS CHARTER DE PASSAGEIROS OU CARGA  C/ 4 DIAS DE ANTECEDENCIA

429,06

AUTORIZACAO EXCEPCIONAL P/ VOOS CHARTER DE PASSAGEIROS OU CARGA  C/ 3 DIAS DE ANTECEDENCIA

716,71

AUTORIZACAO EXCEPCIONAL P/ VOOS CHARTER DE PASSAGEIROS OU CARGA  C/ 2 DIAS DE ANTECEDENCIA

1029,73

AUTORIZACAO EXCEPCIONAL P/ VOOS CHARTER DE PASSAGEIROS OU CARGA  C/ 1 DIA DE ANTECEDENCIA

2898,75

CANCELAMENTO DE VOO POR TEMPO DETERMINADO – EMPRESA AEREA REGULAR BRASILEIRA (POR VOO)

5,03

ALTERACAO DE ITINERARIO E/OU FEREQUENCIA E/OU HORARIO E/OU EQUIPAMENTO - POR TEMPO DETERMINADO - EMPRESA AEREA BRASILEIRA (POR VOO)

5,04

AUTORIZACAO PARA SUSPENSAO DE HOTRAN - POR TEMPO DETERMINADO (POR HOTRAN)

14,59

EMISSAO DE HOTRAN (POR HOTRAN)

14,77

AUTORIZACAO PARA VOO DE FRETAMENTO DE EMPRESA REGULAR COM SEDE NO PAIS

14,88

AUTORIZACAO PARA CONTRATO DE ARRENDAMENTO/FRETAMENTO DE ANV POR EMPRESA DE TRANSPORTE AEREO

32,79

APROVACAO DE CONTRATO DE RPN OU DE TERMO ADITIVO P/ EMPRESA NÃO REGULAR DE TRANSPORTE AEREO

25,50

APROVACAO DE CONTRATO DA REDE POSTAL E SEUS ADITIVOS, DE EMPRESA AEREA REGULAR COM OU SEM EXPEDICAO DE  HOTRAN (POR CONTRATO)

32.80

AUTORIZACAO DE CANCELAMENTO PROGRAMADO DE VOO EM FERIADOS – EMPRESA AEREA REGULAR BRASILEIRA (POR VOO)

5,05

AUTORIZACAO PREVIA OU HOMOLOGACAO DE CONTRATO DE FRETAMENTO OU ARRENDAMENTO DE AERONAVE POR EMPRESA DE TRANSPORTE AEREO REGULAR E EMPRESA DE TRANSPORTE AEREO NAO-REGULAR (POR CONTRATO)

32,88

CONFECCAO DE CONTRATO DE CONCESSAO

318,11

CONFECCAO DE PORTARIA DE AUTORIZACAO PARA OPERACAO – EMPRESA AEREA NAO-REGULAR

318,02

AUTORIZACAO DE CANCELAMENTO, INCLUSAO OU ALTERACAO DE ESCALA, ALTERACAO DE HORARIO E/OU FREQUENCIA,MUDANCA DE EQUIPAMENTO E POUSO EXTRA – EMPRESA AEREA REGULAR BRASILEIRA (POR DOCUMENTO)

25,89

AUTORIZACAO PARA  OPERACAO DE VOO EXTRA OU QUANDO

NECESSARIO E O FRETAMENTO - EMPRESA AEREA REGULAR

BRASILEIRA ( POR VOO )

5,06

VISITA TECNICA NA FASE DE CONCESSAO OU AUTORIZACAO A EMPRESA AEREA PARA EXPLORACAO DO TRANSPORTE AEREO PUBLICO REGULAR E NÃO-REGULAR – SUBDEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO NOS MOLDES DOS COD.270/271/272/273 DO STE.

318,33

AUTORIZACAO P/ FUNCIONAMENTO DE EMPRESA ESTRANGEIRA REGULAR NO BRASIL

70,33

AUTORIZACAO PARA EMISSAO OU ALTERACAO DE HOTRAN INTERNACIONAL ( POR HOTRAN )

20,00

AUTORIZACAO PARA EMPRESA REGULAR REALIZAR VOO DE PASSAGEIRO OU CARGA EXTRA INTERNACIONAL (POR PEDIDO)

15,00

AUTORIZACAO PARA UMA SERIE DE 01 A 10 VOOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE EMPRESA REGULAR (POR VOO)

28,00

AUTORIZACAO P/UMA SERIE DE 11 A 20 VOOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE EMPRESA REGULAR (POR VOO)

14,99

AUTORIZACAO P/UMA SERIE DE 21 OU MAIS VOOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE EMPRESA REGULAR (POR VOO)

34,00

AUTORIZACAO PARA EMPRESA REGULAR REALIZAR ALTERACOES DE VOOS REGULARES INTERNACIONAIS (POR PEDIDO) 

10,11

AUTORIZACAO PARA EMPRESA REGULAR REALIZAR ALTERACOES DE VOOS NÃO-REGULARES INTERNACIONAIS (POR PEDIDO)

20,11

AUTORIZACAO PARA EMPRESA REGULAR REALIZAR POUSO TECNICO E/OU SOBREVOO NO TERRITORIO BRASILEIRO (POR PEDIDO)

15,11

AUTORIZACAO PARA UMA SERIE DE 01 A 10 VOOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE EMPRESA NÃO-REGULAR (POR PEDIDO)

28,11

 AUTORIZACAO PARA UMA SERIE DE 11 A 20 VOOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE EMPRESA NÃO-REGULAR (POR PEDIDO)

31,00

AUTORIZACAO P/UMA SERIE DE 21 OU MAIS VOOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE EMPRESA NÃO-REGULAR (POR PEDIDO)

34,11

AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA VOOS CHARTER DE CARGA

293,11

AUTORIZ AÇÃO EXCEPCIONAL PARA VOOS CHARTER DE PASSAGEIROS

293,22

AUTORIZACAO PARA EMPRESA NÃO-REGULAR, COM REPRESENTACO NO BRASIL, REALIZAR POUSO TECNICO E/OU SOBREVOO NO TERRITORIO BRASILEIRO (POR PEDIDO)

28,22

AUTORIZACAO P/ SOBREVOO E/OU POUSO TECNICO DE EMPRESA NÃO REG SEM REPRESENTANTE NO BRASIL

35,55

AUTORIZACAO PARA EMPRESA NÃO-REGULAR REALIZAR ALTERAÇÕES DE VOOS (POR PEDIDO)

25,00

AUTORIZACAO P/ EMPRESA ESTRANGEIRA CONTINUAR A OPERAR NO BRASIL

27,32

ALTERACAO NAS TARIFAS AEREAS DE PASSAGEM E CARGA

35,66

INTRODUCAO DE NOVAS TARIFAS DE PASSAGEM E DE CARGA

41,90

PEDIDOS REFERENTES A CONDICOES GERAIS DE TRANSPORTE AEREO

27,33

AUTORIZACAO DE EMBARQUE E/OU DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS E/OU ACOMPANHANTE DE CARGA EM VOOS CARGUEIROS DE EMPRESAS REGULARES E/OU NÃO-REGULARES

10,22

AUTORIZACAO P/IMPORTACAO DE AERONAVES, AERONAVES EXPERIMENTAIS, ULTRALEVES, BALOES, DIRIGIVEIS, PLANADORES, ASAS – DELTA,MOTORES, TURBINAS, PARTES, PECAS E COMPONENTES AERONAUTICOS, SOB QUALQUER TITULO

91,08

AUTORIZACAO P/EXPORTACAO, REEXPORTACAO, DEVOLUCAO DE AERONAVES, AERONAVES EXPERIMENTAL, ULTRALEVES, BALOES, DIRIGIVEIS, PLANADORES, ASAS – DELTA, MOTORES, TURBINAS, PARTES, PECAS, E COMPONENTES AERONAUTICOS, SOB QUALQUER TITULO

91,11

AUTORIZACAO P/REVISAO NO EXTERIOR DE AERONAVES, AERONAVES EXPERIMENTAIS, ULTRALEVES, BALOES, DIRIGIVEIS, PLANADORES, ASAS – DELTA, MOTORES, TURBINAS, PARTES, PECAS E COMPONENTES AERONAUTICOS

91,22

EMISSAO DE QUALQUER OUTRO ATO PELA COMISSAO DE COORDENACAO DO TRANSPORTE AEREO CIVIL – COTAC NÃO PREVISTO ANTERIORMENTE

91,33

PEDIDO DE ANALISE DE PROCESSOS DE IMPORTACAO / EXPORTACAO DE AERONAVES E/OU COMPONENTES AERONAUTICOS

183,07

CHEQUE INICIAL NO SIMULADOR EM VISTAS A OBTENCAO DO CHT DE INSTRUCAO EM AERONAVE TIPO (BRASIL), PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121

1.015,00

CHEQUE INICIAL NO SIMULADOR EM VISTAS A OBTENCAO DO CHT DE INSTRUCAO EM AERONAVE TIPO (EXTERIOR), PARA EMPRESA OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121

5.207,00

CHEQUE INICIAL EM ROTA COM VISTAS A OBTENCAO DO CHT DE AERONAVE TIPO (BRASIL), PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121

1.389,00

RECHEQUE NO SIMULADOR COM VISTAS A RENOVACAO DO CHT DE AERONAVE TIPO (BRASIL), PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121

1.015,00

RECHEQUE NO SIMULADOR COM VISTAS A RENOVACAO DO CHT DE AERONAVE TIPO (EXTERIOR), PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121

5.207,00

RECHEQUE EM ROTA COM VISTAS A RENOVACAO DO CHT IFR EM AERONAVE TIPO( BRASIL ) PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121

1.389,00

RECHEQUE EM ROTA COM VISTAS A RENOVACAO DO CHT IFR EM AERONAVE TIPO (EXTERIOR), PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121

5.207,00

AVALIACAO INICIAL OU DE ELEVACAO DE NIVEL DE SIMULADOR  DE VOO COM VISTAS A APROVACAO PARA TREINAMENTO E EXAMES (BRASIL)

8.897,00

AVALIACAO INICIAL DE SIMULADOR DE VOO COM VISTAS A APROVACAO PARA TREINAMENTO E EXAMES (EXTERIOR)

10.674,00

AVALIACAO RECORRENTE DE SIMULADOR DE VOO COM VISTAS A RENOVACAO DA APROVACAO PARA TREINAMENTO E EXAMES (BRASIL)

1.875,00

AVALIACAO RECORRENTE DE SIMULADOR DE VOO COM VISTAS A RENOVACAO DA APROVACAO PARA TREINAMENTO E EXAMES (EXTERIOR)

5.466,00

ANALISE INICIAL DE PROGRAMA DE TREINAMENTO DE TRIPULANTES, SEGUNDO O RBHA 121

1.652,00

ANALISE INICIAL DE PROGRAMA DE TREINAMENTO DE TRIPULANTES, SEGUNDO O RBHA 135

991,00

ANALISE DE REVISAO PARCIAL DE PROGRAMA TREINAMENTO DE TRIPULANTES, SEGUNDO O RBHA 121

991,00

ANALISE DE REVISAO PARCIAL DE PROGRAMA DE TREINAMENTO TRIPULANTES, SEGUNDO O RBHA 135

661,00

ETAPA 1 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 121

620,00

ETAPA 2 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 121, EXCLUINDO MANUAIS E PROGRAMAS

2200,00

ETAPA 1 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 135-GI

150,00

ETAPA 2 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 135-GI, EXCLUINDO MANUAIS E PROGRAMAS

300,00

ETAPA 1 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 135-GII

200,00

ETAPA 2 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 135-GII, EXCLUINDO MANUAIS E PROGRAMAS

950,00

ETAPA 1 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 135-GIII

300,00

ETAPA 2 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 135-GIII, EXCLUINDO MANUAIS E PROGRAMAS

1.900,00

REVISÃO DE ESPECIFICAÇÕES OPERATIVAS PARA EMPRESA REGIDA PELO RBHA 121

100,00

ANALISE INICIAL OU EDICAO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE MANUTENCAO - EMPRESA 121

3.100,00

ANALISE INICIAL OU EDICAO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE MANUTENCAO - EMPRESA 135 G-II

650,00

ANALISE INICIAL OU EDICAO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE MANUTENCAO - EMPRESA 135 G-III

1.450,00

ANALISE DE REVISAO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE MANUTENCAO EMPRESA 121

550,00

ANALISE DE REVISAO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE MANUTENCAO EMPRESA 135 G-II

100,00

ANALISE DE REVISAO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE MANUTENCAO EMPRESA 135 G-III

350,11

AUDITORIA TECNICA PERIODICA OU P/VERIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA EMPRESA 121

1.920,00

AUDITORIA TECNICA PERIODICA OU P/VERIFIC. DE CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA EMPRESA 135 G-I

257,00

AUDITORIA TECNICA PERIODICA OU P/VERIFIC. DE CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA EMPRESA 135 G-II

755,00

AUDITORIA TECNICA PERIODICA OU P/VERIFIC. DE CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA EMPRESA 135 G-III

1.450,11

PEDIDO DE ANALISE E APROVACAO DOS PROGRAMAS DE MANUTENCAO DE AERONAVES (POR MOD) E MOTORES (POR MOD) DE EMPRESAS REGIDAS PELO RBHA 121

3.100,11

PEDIDO DE ANALISE E APROVACAO DOS PROGRAMAS DE MANUTENCAO DE AERONAVES (POR MOD) E MOTORES (POR MOD) DE  EMPRESAS REGIDAS PELO RBHA 135

2.500,00

SOLICITACAO DE APRESENTACAO, ABERTURA OU SEGUNDA VIA DE CIV

100,00

AVALIACAO DE EXPERIENCIA DE VOO

100,00

EMISSAO DE DECLARACAO/CERTIDAO DE HORAS DE VOO

100,00

EMISSAO DE LICENCA DE:PPAV,PPH,PBL,PPL,PPT,PPD,CMS,CAT1 E CAT2, PAL

100,00

EMISSAO DE LICENCA DE:MV E DOV

100,00

EMISSAO DE LICENCA DE:PCAV,PCH,PCPL,PCBL,PCT E PCD

115,00

EMISSAO DE LICENCA DE:PLAV E PLAH

115,00

EMISSAO DE CHT INICIAL DE: IFR, MULT,TIPO,PRBP,PRBF E PLPQ

115,00

REVALIDACAO DE CHT DE: PPAV(MONO), PPH(TIPO), PPL, PBL E CMS(TIPO)

100,00

REVALIDACAO DE CHT DE:MV(TIPO),DOV(TIPO) E INV

100,00

REVALIDACAO DE CHT DE:PPAV(IFR) E PPH(IFR)

100,00

REVALIDACAO DE CHT DE:PCAV,PCH,PCPL,PCBL E PCT

100,00

REVALIDACAO DE CHT DE:PCAV,PCH - AMBOS COM TIPO E / OU IFR

100,00

REVALIDACAO DE CHT DE:PLA E PLAH

115,00

EMISSAO DE ANTECIPACAO DE LICENCA E / OU CERTIFICADO P/ ESTRANGEIRO, VALIDA POR 90 DIAS

115,00

REVALIDACAO DE ANTECIPACAO DE LICENCA PARA ESTRANGEIRO POR 90 DIAS

115,00

VALIDACAO DE LICENCA ESTRANGEIRA , ATRAVES DE REALIZACAO DE PROVAS NO BRASIL

115,00

REVALID DE ANTECIP DE LIC INIC P/PIL QUE NAO TENHAM COMPLETADO O PROC P/RECEBER A LIC E/OU HABILITACAO DEFINITIVADE: PPAV, PPH, PPL, PBL, PPT, PPD, MV, DOV, CMS, PCAV, PCH, PCPL, PCBL, PCT,  PLA, PLAH, PCD

115,00

EMISSAO DE SEGUNDA VIA DO CERTIFICADO DE CONHECIMENTO TEORICO (CCT), LICENCA, OU CHT

31.77

DECLARACOES OU CERTIDOES REFERENTES A HABILITACAO

100,00

EMISSAO DE CHT INICIAL TIPO: MV,DOV,CMS, E INV, E INVH

100,00

EMISSAO DE CHT DE HABILITACAO PARA MEC DE MANUTENCAO AERONAUTICA

100,00

INSC. P/ EX DE CONHECIMENTO TEORICO NAS LICENCAS E/OU HAB: MEC MNT ERA,PPAV,PPH,CMS E DOV  (POR CARTAO)

50,00

INSC. P/EX DE CONHECIMENTO TEORICO NAS LIC. E/OU HAB:MV,PCAV,PCH,PLAV,PLAH,PAG,INV E IFR (POR CARTAO)

50,00

REVALIDACAO DO COMPROVANTE DE CONHECIMENTO TEORICO

50,00

REALIZACAO DE PROVA PARA LICENCA DE PLANADOR

50,00

 INSCRICAO PARA  EXAME 2 EPOCA - POR MATERIA

50,00

CHEQUE INICIAL SIMULADOR (NO EXTERIOR)  OU VALIDACAO DE LICENCA ESTRANGEIRA ATRAVES DE REALIZACAO DE  PROVAS NO EXTERIOR

9.782,00

CHEQUE INICIAL EM ROTA – BRASIL

1.937,00

AUTORIZACAO SOBREVOO DE AERONAVE OPERANDO EM EMPRESAS DE TRANSPORTE AEREO REGULAR E/OU NAO REGULAR

34,36

ANALISE DE MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE INSPECAO (RBHA 145.45) (REVISAO)

1.366,00

ANALISE DE FIAM OU DIAM ANTERIORMENTE DEVOLVIDA POR INCORRECAO

50,00

ANALISE E REGISTRO DE FIAM OU DIAM, ANTERIORMENTE INVALIDADA

70,00

PEDIDO DE ANALISE POR MUDANCA DE RAZAO SOCIAL

180,00

PEDIDO DE VISTORIA INICIAL E ESPECIAL DE PLANADORES E MOTOPLANADORES

400,00

PEDIDO DE REVISAO PARCIAL EM PROGRAMAS DE MANUTENCAO DE AERONAVE (POR MODELO ) E MOTORES (POR MODELO)

400,11

REVALIDACAO DO CHE DE EMPRESA DE MANUTENCAO NO EXTERIOR (FORA DA AMERICA DO SUL)

15.000,00

REVALIDACAO DO CHE DE EMPRESA DE MANUTENCAO NO EXTERIOR (NA AMERICA DO SUL)

12.500,00

INCLUSAO DE PADRAO NO CHE OU NOVOS SEVICOS NO ADENDO DE EMPRESA DE MANUTENCAO NO EXTERIOR

1000,00

PEDIDO DE ANALISE E ASSESSORAMENTO QUANTO AO CONTROLE DE  MANUTENCAO DE EMPRESAS

253,38

PEDIDO DE HOMOLOGACAO INICIAL DE EMPRESA E ANALISE DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS

2640,00

PEDIDO DE ANALISE DE MUDANCAS DE INSTALACOES RELATIVAS A EMPRESAS JA HOMOLOGADAS

416,00

PEDIDO DE EXTENSAO DE LIMITES PARA EXECUCAO DE TAREFAS DO PROGRAMA DE MANUTENCAO

416,24

PEDIDO DE EXTENSAO DE LIMITES PARA CUMPRIMENTO DE DIRETRIZES DE AERONAVEGABILIDADE

416,33

PEDIDO DE ANALISE / PARECER TECNICO RELATIVO ATIVIDADE  MANUTENCAO EMPRESA HOMOLOGADA / FORMACAO

260,00

PEDIDO DE CADASTRAMENTO DE ENGENHEIRO

72,86

PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ENGENHEIRO OU MECANICO PARA IAM

72,88

PEDIDOS PARA EMISSAO CERTIDOES C/ FINALIDADE DE COMPROVACAO JUNTO A ORGAOS PUBLICOS

46,18

PEDIDOS DE ANALISE E EMISSAO DE PARECER TEC REL A PROCS JURIDICO TENDO EM VISTA FORMACAO DE EMP. TRANSP. AEREO A EMPRESAS DE MANUTENCAO

46,11

VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPP,E FINS EMISSAO DE CERTIF. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIAO COM PMD MENOR 5670KG E HELICOPTERO COM PMD MENOR 2730 KG (POR AERONAVE)

800,00

VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA(DE FABRICA), CAT. DE REGISTRO TPP, FINS EMISSAO DE CERTIFICADO DE AERONAVEG. DE AVIAO COM PMD MENOR QUE 5.670 KG E HELICOPTERO COM PMD MENOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE)

600,00

VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT.DE REGISTRO TPP, FINS EMISSAO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIAO COM PMD MAIOR 5.670 KG E HELICOPTERO COM PMD MAIOR QUE 2730 KG (POR AERONAVE )

1.300,00

VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FABRICA), CAT. DE REGISTRO TPP, FINS EMISSAO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIAO COM PMD MAIOR 5.670 KG E HELICOPTERO COM PMD MAIOR 2730 KG (POR AERONAVE)

1.000,00

VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPX, PRI E SAE, FINS EMISSAO DE CERTIFICADO DE AERONAVEG. DE AVIAO COM PMD MENOR 5.670 KG E HELICOPTERO COM PMD MENOR 2.730 KG (POR AERONAVE)

1.300,00

VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FABRICA),CAT. DE REGISTRO TPX,PRI E SAE, FINS EMISSAO DE CERT. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIAO COM PMD MENOR 5.670 KG E HELICOPTERO COM PMD MENOR 2730 KG (POR AERONAVE)

1.000,00

VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPX, PRI E SAE, FINS EMISSAO DE CERTIFICADO DE AERONAVEG. DE AVIAO COM PMD MAIOR 5.670 KG E HELICOPTERO COM PMD MAIOR 2.730 KG (POR AERONAVE)

1.700,00

VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FABRICA), CAT. DE REGISTRO TPX, PRI E SAE, FINS EMISSAO DE CERTIF. DE AERONAVEG. DE AVIAO COM PMD          MAIOR 5.670 KG E HELICOPTERO COM PMD MAIOR 2.730 KG (POR AERONAVE)

1.500,00

ANALISE E PARECER TECNICO DE ENGENHARIA

416,44

VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS EMISSAO DE CERT. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIAO COM         PMD MENOR 12000 KG E HELICOPTERO COM PMD MENOR 5000 KG (POR AERONAVE)

2.000,00

VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FABRICA),CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS EMISSAO DE CERT. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIAO COM PMD MENOR 12.000 KG E HELICOPTERO COM PMD MENOR 5.000 KG (POR AERONAVE)

1.500,11

VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS EMISSAO DE CERT. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIAO COM PMD MAIOR 12.000 KG E HELICOPTERO COM PMD MAIOR 5.000 KG (POR AERONAVE)

3.000,00

VISITA TECNICA RECORRENTE OU PARA VERIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE EXIGENCIAS DE EMPRESAS DE MANUTENCAO RBHA-145

3.200,00

VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FABRICA),CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS EMISSAO DE CERTIF. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIAO COM PMD MAIOR 12.000 KG E HELICOPTERO COM PMD MAIOR 5.000 KG (POR AERONAVE)

2.500,11

VISITA TECNICA PARA AUTORIZACAO PARA REALIZACAO DE SERVICOS DE MANUTENCAO POR EMPRESAS AEREAS NAO HOMOLOGADAS SEGUNDO O RBHA 145

318,78

VISTORIA INICIAL DE AERONAVES NO EXTERIOR, TENDO EM VISTA A EMISSAO OS CERTIFICADOS DE MATRICULA E AERONAVEG. AVIAO COM PMD MENOR QUE 5.700 KG E HELICOPTERO COM PMD MENOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE)

13.200,00

VISTORIA INICIAL DE AERONAVES NO EXTERIOR, TENDO EM VISTA A EMISSAO DOS CERTIFICADOS DE MATRICULA E AERONAVEG. AVIAO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICOPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE)

15.000,00

HOMOLOGACAO INICIAL NO EXTERIOR DE EMPRESAS DE MANUTENCAO

17.000,00

VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL EM BALAO OU DIRIGIVEL PARA EMISSAO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE

300,00

AUTORIZACAO PARA EXECUCAO DE SERVICOS FORA DA SEDE DA EMPRESA

144,00

EMISSAO DE CERTIFICADO DE AUTORIZACAO PARA FABRICACAO DE CONJUNTOS - CAFC 

223,00

CERTIDAO DE TEMPO DE SERV. AO MIN. PREV. E ASSIST. SOCIAL, CEDIDA AOS INSTRUTORES DE PILOTAGEM

10,02

VISTORIA COMPLEMENTAR DE AERONAVE NO BRASIL NA CATEGORIA DE REGISTRO TPN E TPR

1.500,22

EMISSAO DE CARTEIRA DE PILOTO DESPORTIVO

50,00

REVALIDACAO DE CARTEIRA DE PILOTO DESPORTIVO

5,55

PED. DE INC. DE PADRAO NO CHE,NOVOS SERV.E/OU EQUIP NO ADENDO AO CHE DE EMP. ENQUADRADAS NOS PADROES/CLASSES DE HOMOL.: PADRAO C CLASSE 2(ARNV JATO,TURBO-HELICE,HELICOPT.C/ MOT.REACAO) PADRAO C CL-3/4 PADRAO D CL-3

1.093,00

PEDIDO DE INCLUSAO ADENDO / CHE C2, D2, E2, E3, F1, F2, F3, E H

318,77

DIDO INCLUSAO ADENDO / CHE C1, D1, E1

318,88

PEDIDOS DE INCLUSAO DE PADRAO NO CHE, NOVOS SERVICOS E/OU EQUIPAMENTOS NO ADENDO AO CHE DE EMPRESAS ENQUADRADOS NOS SEGUINTES PADROES/CLASSES DE HOMOL: AEROCLUBES (QUALQUER INCLUSAO)

29,60

REVAL.DE CERTIF. DE HOMOL.DE EMPRESA (CHE) NOS SEGUINTES PADROES /CLASSES DE HOMOL:PADRAO "C" CLASSE 2(REVISORAS DE ANV A JATOTURBOHELICE, HELICOPTEROS C/MOTORA REACAO); PADRAO "C" CLASSE 3/4; PADRAO D CLASSE 3

1320,00

REVAL.DE CERTIF. DE HOMOL. DE "EMPRESA" (CHE) QUALIF.SEGUINTES PADROES/CLASSES DE HOMOL:PADRAO C CLASSE 2 (REVISORA DE ANV E HELICOPTEROS) PADRAO D CL 2, PADRAO "E" CL 2/3.PADRAO F CL 1,2 E 3.PADRAO H CL. ÚNICA

1.056,00

REVALIDACAO DE CERTIFICADO DE HOMOLOGACAO DE "EMPRESA" (CHE) QUALIFICADAS NOS SEGUINTES PADROES/CLASSES DE HOMOLOGACAO: PADRAO "C", CLASSE 1.PADRAO "D",CLASSE 1.PADRAO "E",CLASSE 1

792,00

REVALIDACAO DE CHE DE AEROCLUBE (FICA ISENTO DE COBRANCA DE EMOLUMENTO)

0,00

EMISSAO DE 2 (SEGUNDA) VIA DE CHE E/OU ADENDO

72,99

VISTORIA COMPLETMENTAR DE AERONAVE NO BRASIL NA CATEGORIA TPX, TPP E SAE

400,22

RESERVAS DE MARCAS BRASILEIRAS

46,00

INSCRICAO E EMISSAO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE E DE MATRICULA

56,00

EMISSAO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE

56,11

EMISSAO DE CERTIFICADO DE MARCA EXPERIMENTAL

56,22

EMISSAO DE CERTIFICADO DE AUTORIZACAO DE VOO EXPERIMENTAL

56,33

EMISSAO DE SEGUNDA VIA DE CERTIFICADOS - (UNIDADE)

56,44

INFORMACAO DE DESREGISTRO E DE NAO REGISTRO

56,55

CANCELAMENTO DE MATRICULA POR EXPORTACAO

56,66

CERTIDAO DE PROPRIEDADE E ONUS REAIS

16,00

TRANSFERENCIA PARA PESSOA NATURAL, AVIÃO PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTRO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO 

56,77

TRANSFERENCIA PARA PESSOA JURIDICA, AVIÃO PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTRO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO 

150,00

TRANSFERENCIA PARA PESSOA NATURAL, AVIÃO PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTRO COM PMD MAIOR QUE 2730 KG

113,54

TRANSFERENCIA PARA PESSOA JURIDICA, AVIÃO PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTRO COM PMD MAIOR QUE 2730 KG 

300,00

CERTIDAO DE INTEIRO TEOR

56,99

MUDANCA DE CATEGORIA

36,00

MUDANCA DE CONFIGURACAO OU MODELO

36,11

MUDANCA DE RAZAO SOCIAL

36,22

INSCRICAO DE DIREITOS REAIS (POR FOLHA)

6,00

CANCELAMENTO DE DIREITOS REAIS (POR FOLHA)

6,11

INSCRICAO DE DIREITOS DE USO (POR FOLHA)

6,22

CANCELAMENTO DE DIREITO DE USO (POR FOLHA)

6,33

PEDIDO DE AUTORIZACAO DE TRANSLADO INTERNACIONAL PARA AVIAO C/ PMD MENOR QUE 5.670 KG E HELICOPTERO C/ PMD MENOR QUE 2730 KG

250,00

PEDIDO DE AUTORIZACAO DE TRANSLADO INTERNACIONAL PARA AVIAO C/ PMD MAIOR QUE 5.670 KG E HELICOPTERO C/ PMD MAIOR QUE 2.730 KG

500,00

MULTA POR FALTA DE TRANSFERENCIA DE PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

1.006,00

NOVA MATRICULA

86,00

EXPEDICAO DE LICENCA ESPECIAL PARA ESTRANGEIRO

14,44

MUDANÇA DE AERÓDROMO DE REGISTRO

30,00

PEDIDO DE AUTORIZACAO DE TRANSLADO NACIONAL PARA INSPECAO, MANUTENCAO OU REPARO PARA OPERADOR RBHA 91

150,00

PEDIDO DE AUTORIZACAO DE TRANSLADO NACIONAL PARA INSPECAO, MANUTENCAO OU REPARO PARA OPERADOR RBHA 135 OU 121

300,00

ANALISE INICIAL DE LISTA DE EQUIPAMENTOS MINIMOS, POR MODELO DE AERONAVES OPERANDO, CONFORME RBHA 121 (MEL)

750,00

ANALISE DE REVISAO DE LISTA DE EQUIPAMENTOS MINIMOS, POR MODELO DE AERONAVES OPERANDO, CONFORME RBHA 121 (MEL)

230,00

ANALISE INICIAL DE LISTAS DE EQUIPAMENTOS MINIMOS, POR MODELOS DE AERONAVES OPERANDO, CONFORME RBHA 135 (MEL)

683,00

ANALISE DE REVISAO DE LISTA DE EQUIPAMENTOS MINIMOS, POR MODELO DE AERONAVES OPERANDO, CONFORME RBHA 135 (MEL)

120,00

ANALISE INICIAL DE LISTA DE EQUIPAMENTOS MINIMOS POR MODELO DE AERONAVE,OPERANDO CONFORME O RBHA 91(MEL)

227,70

ANALISE DE REVISAO DE LISTA DE EQUIPAMENTOS MINIMOS, POR MODELO DE AERONAVES OPERANDO, CONFORME O RBHA 91 (MEL)

61,57

ANALISE DE  REVISAO TEMPORARIA DE PROGRAMA DE MANUTENCAO, LISTA DE EQUIPAMENTOS MINIMOS (POR MODELO) OU MANUAL GERAL DE MANUTENCAO

200,11

PEDIDO DE EXTENSAO DE LIMITES PARA CUMPRIMENTO DE DIRETRIZES DE AERONAVEGABILIDADE PARA EMPRESAS REGIDAS PELO RBHA 135 E RBHA 121

1.200,00

ANALISE INICIAL OU EDICAO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE OPERACOES - EMPRESA 121

3.100,22

ANALISE INICIAL OU EDICAO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE OPERACOES - EMPRESA 135 G-II

650,11

ANALISE INICIAL OU EDICAO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE OPERACOES - EMPRESA 135 G-III

1.450,22

ANALISE DE REVISAO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE OPERACOES - EMPRESA 121

550,11

ANALISE DE REVISAO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE OPERACOES - EMPRESA 135 G-II

257,11

ANALISE DE REVISAO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE OPERACOES - EMPRESA 135 G-III

350,22

SOLICITACAO INICIAL DA AUTORIZACAO PARA OPERACOES DE HELICOPTEROS COM CARGA EXTERNA

1.450,33

SOLICITACAO DE RENOVACAO DA AUTORIZACAO PARA OPERACOES DE HELICOPTEROS COM CARGA EXTERNA

650,22

SOLICITACAO DE MODIFICACOES DA AUTORIZACAO PARA OPERACOES DE HELICOPTEROS COM CARGA EXTERNA

949,96

AUDITORIA TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 121, DOMESTICA OU BANDEIRA NACIONAL

1.312,00

AUDITORIA TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM BASE - ACOMPANHAMENTO OU HOMOLOGACAO DE EMPRESA 121, EXTERIOR

7.680,00

AUDITORIA TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 121, SUPLEMENTAR OU REGIONAL

1.312,11

AUDITORIA TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GI

984,00

AUDITORIA TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GII

984,11

AUDITORIA TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GIII

984,22

AUDITORIA TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM BASE - HOMOLOGACAO INICIAL DE EMPRESA 121, DOMESTICA OU BANDEIRA

1.312,22

AUDITORIA TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM BASE - HOMOLOGACAO INICIAL DE EMPRESA 121, SUPLEMENTAR/REGIONAL

1.312,33

AUDITORIA TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM BASE - HOMOLOGACAO INICIAL DE EMPRESA 135, GI

984,33

AUDITORIA TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM BASE - HOMOLOGACAO INICIAL DE EMPRESA 135, GII

984,44

AUDITORIA TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM BASE - HOMOLOGACAO INICIAL DE EMPRESA 135, GIII

984,55

VOO DE AVALIACAO OPERACIONAL-HOMOLOCACAO EMPRESA 121

984,66

VOO DE AVALIACAO OPERACIONAL-HOMOLOCACAO EMPRESA 121, EXTERIOR

7.680,11

VOO DE AVALIACAO OPERACIONAL-HOMOLOCACAO EMPRESA 135

984,77

VOO DE AVALIACAO OPERACIONAL-HOMOLOCACAO EMPRESA 135, EXTERIOR

3.840,00

VOO DE ACOMPANHAMENTO DE OPERACOES - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 121, NACIONAL

984,88

VOO DE ACOMPANHAMENTO DE OPERACOES - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 121, EXTERIOR

7.680,22

VOO DE ACOMPANHAMENTO DE OPERACOES - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GI

492,00

VOO DE ACOMPANHAMENTO DE OPERACOES - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GII

492,11

VOO DE ACOMPANHAMENTO DE OPERACOES - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GIII

984,88

VOO DE ACOMPANHAMENTO DE OPERACOES - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, EXTERIOR

3.840,11

ANALISE INICIAL (OU REVISAO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL GERAL DE OPERACOES,EMPRESA 121

1.912,00

ANALISE INICIAL (OU REVISAO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL GERAL DE OPERACOES,EMPRESA 135, GII

406,00

ANALISE INICIAL (OU REVISAO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL GERAL DE OPERACOES,EMPRESA 135, GIII

1.203,00

ANALISE INICIAL (OU REVISAO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL DE COMISSARIOS - EMPRESA 121

956,00

ANALISE INICIAL (OU REVISAO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL DE COMISSARIOS - EMPRESA 135

602,00

ANALISE DE REVISAO PARCIAL DE MANUAL DE COMISSARIOS EMPRESA 121

160,00

ANALISE DE REVISAO PARCIAL DE MANUAL DE COMISSARIOS EMPRESA 135

128,00

ANALISE INICIAL (OU REVISAO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL DE OPERACOES DE AERONAVE - EMPRESA 121

1.912,11

ANALISE INICIAL (OU REVISAO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL DE OPERACOES DE AERONAVE - EMPRESA 135

1.203,11

ANALISE DE REVISAO PARCIAL DE MANUAL DE OPERACOES DE AERONAVE - EMPRESA 121

320,00

ANALISE DE REVISAO PARCIAL DE MANUAL DE OPERACOES DE AERONAVE - EMPRESA 135

257,22

AUDITORIA TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM ESTACAO DE LINHA - EMP.121,REG.,SUPLEM.,DOMESTICA OU BAND.NAC.

984,99

AUDITORIA TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM ESTACAO DE LINHA - EMP.121, BANDEIRA OU SUPLEMENTAR, EXTERIOR

3.840,22

AUDITORIA TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM ESTACAO DE LINHA - EMP.135, NACIONAL

656,00

AUDITORIA TECNICA NA AREA DE OPERACOES EM ESTACAO DE LINHA - EMP.135, EXTERIOR

3.840,33

AUDITORIA TECNICA NA AREA DE OPERACOES PARA ALTERACAO NAS ESPECIFICACOES OPERATIVAS - EMPRESA 121

985,11

AUDITORIA TECNICA NA AREA DE OPERACOES PARA ALTERACAO NAS ESPECIFICACOES OPERATIVAS - EMPRESA 135

985,22

ACOMPANHAMENTO DE DEMONSTRACAO DE EVACUACAO PARCIAL EMERGENCIA - AERONAVES  ATE 4 SAIDAS A NIVEL DE ASSOALHO

1.640,00

ACOMPANHAMENTO DE DEMONST.EVACUACAO PARCIAL EMERGENCIA – AERONAVES COM MAIS 4 SAIDAS A NIVEL DE ASSOALHO

2.952,00

ACOMPANHAMENTO DE DEMONSTRACAO PARCIAL DE AMERRISSAGEM – AERONAVES DE ATE 4 SAIDAS A NIVEL DE ASSOALHO

1.312,44

ACOMPANHAMENTO DE DEMONSTRACAO PARCIAL DE AMERRISSAGEM – AERONAVES COM MAIS DE 4 SAIDAS A NIVEL ASSOALHO

2.296,00

ANALISE DE PROCESSOS NOVOS

100,22

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV – AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 30.000 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE  4.500 KG

4.466.989,09

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV – AVIÃO COM PMD ENTRE 15.000 E 30.000 KG E HELICÓPTERO COM PMD ENTRE 3.500 E  4.500 KG

3.447.982,57

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV – AVIÃO COM PMD ENTRE  5.700 E 15.000 KG E HELICÓPTERO COM PMD ENTRE 2.730 E  3.500 KG

2.520.001,05

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV – AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE  2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO

891.310,61

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) DE ANV IMPORTADA – AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE  2.730 KG – COM ACORDO DE RECONHECIMENTO

62.804,35

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) DE ANV IMPORTADA – AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A  2.730 KG – COM ACORDO DE RECONHECIMENTO

31.402,18

ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT)  ANV – AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG

448.600,00

ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT)  ANV – AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO

89.720,00

ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT)  ANV IMPORTADA– AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG – COM ACORDO DE RECONHECIMENTO

8.972,05

ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT)  ANV IMPORTADA – AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG – COM ACORDO DE RECONHECIMENTO

6.729,04

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – MOTOR – POTÊNCIA MÁXIMA MAIOR QUE 2.000 LB OU 1.000HP

2.512,16

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – MOTOR – POTÊNCIA MÁXIMA MENOR OU IGUAL A  2.000 LB OU 1.000HP

2.512,16

ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – MOTOR – POTÊNCIA MÁXIMA MAIOR QUE 2.000 LB OU 1.000HP

2.512,16

ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – MOTOR – POTÊNCIA MÁXIMA MENOR OU IGUAL A  2.000 LB OU 1.000HP

2.512,16

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – HÉLICE PASSO VARIÁVEL

1.884,12

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – HÉLICE PASSO FIXO

1.884,12

ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – HÉLICE PASSO VARIÁVEL

1.884,12

ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) – HÉLICE PASSO FIXO

1.884,12

APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO SUPLEMENTAR DE TIPO ( CHST)  H.02 / H.22 – MODIFICAÇÃO EM AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG

4.934,60

APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO SUPLEMENTAR DE TIPO ( CHST)  H.02 / H.22 – MODIFICAÇÃO EM AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO

1.614,96

APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO SUPLEMENTAR DE TIPO ( CHST)  H.02 / H.22 – MODIFICAÇÃO EM MOTOR

2.063,56

APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO SUPLEMENTAR DE TIPO ( CHST)  H.02 / H.22 – MODIFICAÇÃO EM HÉLICE

2.063,56

APROVACAO DE DADOS TECNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICACOES ATRAVES DO FORMULARIO SEGVOO 001 H.20 -  MODIFICACO EM AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E  HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG

5.293,48

APROVACAO DE DADOS TECNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICACOES ATRAVES DO FORMULARIO SEGVOO 001 H.20 -  MODIFICACO EM AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A  5.700 KG E  HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO

1.613,96

APROVACAO DE DADOS TECNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICACOES ATRAVES DO FORMULARIO SEGVOO 001 H.20 – MODIFICACO EM MOTOR

2.063,56

APROVACAO DE DADOS TECNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICACOES ATRAVES DE SEGVOO 001 H.20 - MODIFICACAO EM HÉLICE

2.063.56

CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE  PARA AERONAVES RECÉM FABRICADAS (CAARF) – AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2730 KG

602,50

CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE  PARA AERONAVES RECÉM FABRICADAS (CAARF) – AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A  2730 KG

482,00

CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE  PARA EXPORTAÇÃO DE AERONAVES (CAE) – AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2730 KG

602,50

CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE  PARA EXPORTAÇÃO DE AERONAVES (CAE) – AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A  2730 KG

482,00

CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE  PARA EXPORTACAO DE MOTORES (CAE) - POTENCIA MAXIMA MAIOR QUE 2000 LB OU 1000 HP

180,75

CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTACAO DE MOTORES (CAE) - POTENCIA MAXIMA MENOR QUE 2000 LB OU 1000 HP

180,75

CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTACAO DE HELICES (CAE) - PASSO VARIAVEL

120,50

CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTACAO DE HELICES (CAE) -  PASSO FIXO

120,50

CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE VÔO (CAV) – AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2730 KG

482,00

CERTIFICADO DE  AUTORIZAÇÃO DE VÔO (CAV) – AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A  2730 KG

482,00

HOMOLOGACAO DOS DEMAIS PRODUTOS AERONAUTICOS - ATESTADO DE PRODUTO AERONAUTICO APROVADO (APAA)

18.841,20

CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES - ENGENHARIA /FABRICACAO/ENSAIO EM VOO – INICIAL

89,72

CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES - ENGENHARIA/FABRICACAO/ENSAIO EM VOO – REVALIDACAO

44,86

ANALISE DA DOCUMENTACAO DA QUALIDADE (MANUAL DA QUALIDADE, PROCEDIMENTOS E INSTRUCOES) - HOMOLOGACAO   INICIAL - PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS

3.140,20

ANALISE  DA  DOCUMENTACAO  DA  QUALIDADE  (MANUAL DA

QUALIDADE,  PROCEDIMENTOS E INSTRUCOES) - HOMOLOGACAO

INICIAL - MEDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS

AERONÁUTICOS

6.280,40

ANALISE DA DOCUMENTACAO DA QUALIDADE (MANUAL DA QUALIDADE, PROCEDIMENTOS  E INSTRUCOES) - HOMOLOGACAO INICIAL - GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS

9.420,60

VISITA DE AVALIACAO PRELIMINAR PRE – AUDITORIA

628,04

AVALIACAO INICIAL PARA CERTIFICACAO DE  EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS – PEQUENA EMPRESA

3768,24

AVALIACAO INICIAL PARA CERTIFICACAO DE  EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS – MEDIA EMPRESA

5.652,36

AVALIACAO INICIAL PARA CERTIFICACAO DE  EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS – GRANDE EMPRESA

12.560,80

AUDITORIA DE MANUTENCAO PERIODICA DE PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS

3.768,24

AUDITORIA DE MANUTENCAO PERIODICA DE MEDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS

5.652,36

AUDITORIA DE MANUTENCAO PERIODICA DE GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS

12.560,80

AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO DE NAO-CONFORMIDADES DE PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS

1.884,12

AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO DE NAO-CONFORMIDADES DE MEDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS

2.871,04

AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO DE NAO-CONFORMIDADES DE GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS

6.280,40

AUDITORIA EM FORNECEDORES DE  EMPRESAS CERTIFICADAS – PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS

3.768,24

AUDITORIA EM FORNECEDORES DE EMPRESAS CERTIFICADAS – MEDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS

5.652,36

AUDITORIA EM FORNECEDORES DE EMPRESAS CERTIFICADAS - GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS

12.560,80

REVALIDACAO DO SISTEMA DA QUALIDADE DE PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS

3.768,24

REVAL. DO SIST. DA QUALIDADE DE MEDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS

5.652,36

REVAL. DO SIST. DA QUALID. DE GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS

12.560,80

EMISSAO DE SEGUNDA VIA DO CERTIF. DE HOMOLOG. EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS OU ADENDO AO CERTIFICADO - CERTIFICACAO DA QUALIDADE

44,86

REVALIDACAO COMPLETA DO MANUAL DA QUALIDADE - PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS

1.884,12

REVALIDACAO COMPLETA DO MANUAL DA QUALIDADE - MEDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS

2.512,16

REVALIDACAO COMPLETA DO MANUAL DA QUALIDADE – GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS

3.140,20

REVISAO PARCIAL DO MANUAL DA QUALIDADE - ANALISE INICIAL, ALTERACOES DURANTE OU POS-CERTIFICADO

1.256,08

AUTORIZACAO DE CONSTRUCAO DE AERODROMO OU DE HELIPONTO PRIVADO

250,11

MODIFICACAO DE CARACTERISTICAS FISICAS DE AERODROMO OU DE HELIPONTO PRIVADO

250,22

RENOVACAO DE REGISTRO DE AERODROMO OU HELIPONTO PRIVADO

300,11

AUTORIZACAO PARA FUNCIONAMENTO DE AGENCIA DE CARGA AEREA

28,23

AUTORIZACAO PARA FUNCIONAMENTO DE FILIAL DE AGENCIA DE CARGA AEREA

9,44

AUTORIZACAO PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO

28,23

ANALISE DO MANUAL DE CARGA PERIGOSA

500,11

ANALISE DO PLANO DE SEGURANCA DA CARGA

500,22

VISTORIA EM TERMINAL DE CARGA AÉREA

1.360,00

INSPEÇÃO EM AGENCIA DE CARGA AÉREA

1.080,00

INSPEÇÃO REFERENTE À CARGA AÉREA EM EMPRESA AÉREA

2.436,00

INSPEÇÃO EM AEROPORTO DE 1ª CATEGORIA

33.522,00

INSPEÇÃO EM AEROPORTO DE 2ª CATEGORIA

22.425,00

INSPEÇÃO EM AEROPORTO DE 3ª CATEGORIA

14.340,00

INSPEÇÃO EM AEROPORTO DE 4ª CATEGORIA

9.924,00

INSPEÇÃO EM AEROPORTO NÃO CATEGORIZADO

1.000,00

VISTORIA EM EMPRESAS AÉREAS DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR – SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

9.348,00

VISTORIA EM EMPRESAS AÉREAS DE TRANSPORTE AÉREO NÃO – REGULAR E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS – SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

4.674,00

HOMOLOGAÇÃO DE AEROPORTO DE 1ª CATEGORIA

53.867,00

HOMOLOGAÇÃO DE AEROPORTO DE 2ª CATEGORIA

36.202,00

HOMOLOGAÇÃO DE AEROPORTO DE 3ª CATEGORIA

23.776,00

HOMOLOGAÇÃO DE AEROPORTO DE 4ª CATEGORIA

16.951,00

HOMOLOGAÇÃO DE AEROPORTO NÃO CATEGORIZADO

3.600,00

REGISTRO DE AERÓDROMO DE USO PRIVADO

1.000,00

REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAL DE SEGURANÇA DE VÔO / PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS

100,00

ANÁLISE DE PROGRAMA DE  PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS

6.536,00