COMISSÃO de relações exteriores e de defesa nacional

PROJETO DE LEI Nº 4.801, DE 2001

(Mensagem nº 506/01)

 

Dispõe sobre a aplicação das regras de origem previstas no Acordo sobre Regras de Origem do GATT 1994, e dá outras providências.

Autor: PODER EXECUTIVO

Relator: Deputado ALOIZIO MERCANDANTE

I - RELATÓRIO

É encaminhada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República ao Congresso Nacional, a Mensagem nº 506, datada de 31 de maio de 2001, contendo projeto de lei que dispõe sobre a aplicação das regras de origem previstas no Acordo sobre Regras de Origem do GATT 1994, e dá outras providências, acompanhada da Exposição de Motivos Interministerial nº 00007/MDIC/MF/MRE, de 3 de janeiro de 2001, dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Fazenda e das Relações Exteriores.

O projeto de lei em tela recebeu, nesta Casa, o nº 4.801, de 2001, sendo composto por dezessete artigos agrupados em sete capítulos, que apresentam a estrutura básica que passo a analisar.

O Capítulo I, intitulado Do Objeto e do Âmbito da Aplicação, contém dois artigos, em que se especifica que o Acordo sobre Regras de Origem do GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 130, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, deverá ser aplicado de forma consistente, uniforme e imparcial, em instrumentos não-preferenciais de política comercial e dos produtos que, por serem objeto de controle, estão sujeitos à comprovação de origem quando da sua importação.

O Capítulo II, intitulado Dos Princípios, compõe-se de quatro artigos em que se estabelece que as regras de origem:

-         não poderão ser aplicadas, quer direta ou indiretamente, para a consecução de objetivos comerciais;

-         não devem criar efeitos restritivos, distorcidos ou desorganizadores do comércio internacional, fixar exigências que tenham rigor indevido ou exigir, como pré-requisito para a determinação do país de origem, o cumprimento de condições não relacionadas à fabricação ou processamento do produto;

-         não devem ser mais rigorosas do que as aplicadas para determinar se uma mercadoria é nacional ou discriminar países exportadores;

-         devem ter por base uma regra positiva, permitindo-se regras negativas para que seja feito o esclarecimento de uma regra positiva ou em casos individuais, em que seja dispensável uma determinação positiva de origem.

O Capítulo III denomina-se Do Regime de Origem sendo composto pelo art. 7º (em que se detalha, em onze incisos, que produtos são considerados originários de país exportador) e art. 8º (em que se confere ao Executivo a possibilidade de definir critérios de origem distintos dos anteriormente previstos).

No Capítulo IV, composto pelo art. 9º, trata-se do procedimento para a certificação de origem.

O Capítulo V, composto pelo art. 10, trata Dos Órgãos ou Entidades Certificados, especificando os critérios para aceitação dos certificados de origem.

O Capítulo VI, intitulado Do Controle dos Certificados, é composto pelos artigos 11 a 14, em que se abordam as competências para promover o controle dos certificados, inclusive o procedimento relativo a medidas de salvaguarda sob a forma quantitativa, especificando-se o procedimento a ser adotado para devolução obrigatória, inclusive com previsão das penalidades de perdimento do produto e de multa.

No Capítulo VII, que encerra a proposição, detalham-se, em três artigos, as Disposições Finais. No art. 15, trata-se da abordagem a ser adotada nos casos das importações que sejam originárias de países do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL; no art. 16, prevê-se a regulamentação da lei, através de normas complementares a serem expedidas pelo Executivo e, no art. 17, trata-se da cláusula de vigência, com previsão de setenta dias de vacatio legis, após a publicação da lei.

Aberto prazo para emendas nos termos regimentais, nenhuma foi apresentada.

A Coordenação de Estudos Legislativos anexou aos autos a legislação pertinente, fls. 6 a 13, nos termos regimentais, estando cumpridas as formalidades processuais legislativas atinentes à apreciação parlamentar da matéria.

A Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL, nos termos do inciso I e §§ 1º e 2º da Resolução CN nº 01, de 1996, do Congresso Nacional manifestou-se a respeito, tendo o parecer do Relator, Senador Jorge Bornhausen, pela continuidade da discussão da matéria, sido unanimemente aprovado em reunião daquele colegiado realizada em 17 de outubro de 2001.

Na seqüência, foi a matéria encaminhada à nossa Comissão, cabendo-me emitir parecer.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Na Exposição de Motivos Interministerial nº 00007/MDIC/MF/MRE, conforme bem pinça o Senador Jorge Bornhausen, em parecer à Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, datado de 03 de outubro de 2001, discorrem a respeito os Senhores Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e das Relações Exteriores nos seguintes termos:

“O crescente uso de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas tem sido o mais importante instrumento de política comercial dos anos noventa, exigindo, assim, que sejam formuladas normas sobre a aplicação de regras de origem, visando garantir (sic) a eficácia daquelas medidas.

Quando uma investigação antidumping e contra prática de subsídios é aberta e chega-se a uma conclusão positiva dessas práticas, são aplicados direitos antidumping ou compensatórios a produtos originários de determinadas empresas de um país específico ou de países específicos. (...)

As regras de origem estabelecem critérios para determinar a nacionalidade dos bens comercializados internacionalmente. Essas regras de origem devem:

a)     ser igualmente aplicadas para todos os fins, isto é, as regras que forem aplicadas às importações e às exportações não devem ser mais rigorosas do que aquelas utilizadas para determinar se uma mercadoria é nacional ou não e que não haja discriminação entre os membros;

b)     ser objetivas, coerentes, compreensíveis e previsíveis;

c)      ser administradas de forma consistente, uniforme, imparcial e razoável;

d)     ser baseadas em uma regra positiva; e

e)     evitar a criação de efeitos restritivos, distorcivos ou desorganizadores do comércio internacional.

(...)

Assim, o objetivo do presente projeto é estabelecer a obrigatoriedade da apresentação de certificados de origem para todos os produtos sob investigação ou sujeitos a medidas antidumping, compensatórias ou de salvaguardas. O certificado será exigido por ocasião do despacho aduaneiro, juntamente com os demais documentos que instruírem o desembaraço da mercadoria.”

Trata-se, aduz o Senador em seu relato, de peça legislativa importante para a estrutura do comércio exterior.

Lembram Aldo Fratalocchi e Gustavo Zunino, em sua obra El Comercio Internacional de Mercadorias, editado por Osmar Buyatti Libreria Editorial, em Buenos Aires, em 1977, que, a partir do final da década de sessenta, houve um incremento na necessidade de determinar a origem das mercadorias como conseqüência do processo de reconversão produtiva, com seus corolários de deslocamento industrial, decorrentes da busca empresarial por baixos custos salariais nos processos de produção em que se utiliza mão de obra intensiva, o que acaba por tornar complexa a origem do produto final, necessitando de regras para sua elucidação que sejam aceitas pelo conjunto das nações.

De outro lado, há casos em que se observa a utilização evidente das normas de origem como protecionismo comercial, transformando-as em verdadeiros obstáculos ao comércio, favorecendo, muitas vezes, os países mais ricos, em detrimento dos mais pobres.

A proposição em análise tem o objetivo legal de tornar aplicáveis no Brasil as normas do Acordo sobre Regras de Origem do GATT de 1994, conforme promulgadas pelo Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que pode não ter sido a melhor fórmula para atender aos nossos interesses, mas retrata o consenso que, até aquele momento, foi possível atingir.

VOTO, pois, pela aprovação desta Comissão ao projeto de Lei nº 4.801, de 2001.

Sala da Comissão, em        de                         de 2002.

Deputado ALOIZIO MERCADANTE

Relator