CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


PROJETO DE LEI Nº 3.559, DE 2008


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 3.559/2008, com substitutivo, e a emenda nº. 01/2009, apresentada ao Substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Luiz Bittencourt.

Estiveram presentes os Senhores Deputados Claudio Cajado - Presidente; Vital do Rêgo Filho e Vinicius Carvalho - Vice-Presidentes; Ana Arraes, Antonio Cruz, Celso Russomanno, Chico Lopes, Dimas Ramalho, Dr. Nechar, Felipe Bornier, José Carlos Araújo, Leo Alcântara, Luiz Bittencourt, Roberto Britto, Antonio Carlos Mendes Thame, Júlio Delgado e Nilmar Ruiz.

Sala da Comissão, em 7 de julho de 2010.

Deputado CLAUDIO CAJADO
Presidente

 

 

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

SUBSTITUTIVO ADOTADO AO PROJETO DE LEI Nº 3.559, de 2008

      Dispõe sobre o recebimento de determinadas contas a pagar pelos bancos.

      O Congresso Nacional decreta:

      Art. 1º. Ficam as instituições financeiras bancárias obrigadas em todas e quaisquer de suas dependências, ressalvados os casos de inexistência de contrato de prestação de serviços firmado com concessionárias, Órgãos Públicos e demais entidades, a recebimentos e pagamentos de boletos referentes a telefone, conexão à internet, televisão por assinatura, e de serviços públicos, tais como água e luz, ou relacionados a impostos, multas, taxas e quaisquer outras cobranças oriundas do Poder Público.

      § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo independe da natureza ou modalidade do documento representativo do débito.

      § 2º Os recebimentos e pagamentos a que se refere o caput deste artigo serão disponibilizados, cumulativamente, via rede mundial de computadores (internet), via caixa eletrônico e por meio de atendimento pessoal na própria dependência bancária, inclusive em guichês de caixa.

      Art. 2º. Sem prejuízo das sanções previstas em normas específicas, o descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Capítulo VII (arts. 55 a 60) da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

      Art. 3º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

      Sala da Comissão, em 07 de julho de 2010.

      Deputado Claudio Cajado

Presidente