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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI Nº 3.559, DE 2008
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 3.559/2008, com substitutivo, e a emenda nº. 01/2009, apresentada ao Substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Luiz Bittencourt. Estiveram presentes os Senhores Deputados Claudio Cajado - Presidente; Vital do Rêgo Filho e Vinicius Carvalho - Vice-Presidentes; Ana Arraes, Antonio Cruz, Celso Russomanno, Chico Lopes, Dimas Ramalho, Dr. Nechar, Felipe Bornier, José Carlos Araújo, Leo Alcântara, Luiz Bittencourt, Roberto Britto, Antonio Carlos Mendes Thame, Júlio Delgado e Nilmar Ruiz. Sala da Comissão, em 7 de julho de 2010. Deputado CLAUDIO CAJADO
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SUBSTITUTIVO ADOTADO AO PROJETO DE LEI Nº 3.559, de 2008 Dispõe sobre o recebimento de determinadas contas a pagar pelos bancos. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Ficam as instituições financeiras bancárias obrigadas em todas e quaisquer de suas dependências, ressalvados os casos de inexistência de contrato de prestação de serviços firmado com concessionárias, Órgãos Públicos e demais entidades, a recebimentos e pagamentos de boletos referentes a telefone, conexão à internet, televisão por assinatura, e de serviços públicos, tais como água e luz, ou relacionados a impostos, multas, taxas e quaisquer outras cobranças oriundas do Poder Público. § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo independe da natureza ou modalidade do documento representativo do débito. § 2º Os recebimentos e pagamentos a que se refere o caput deste artigo serão disponibilizados, cumulativamente, via rede mundial de computadores (internet), via caixa eletrônico e por meio de atendimento pessoal na própria dependência bancária, inclusive em guichês de caixa. Art. 2º. Sem prejuízo das sanções previstas em normas específicas, o descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Capítulo VII (arts. 55 a 60) da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Sala da Comissão, em 07 de julho de 2010. Deputado Claudio Cajado Presidente |