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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROJETO DE LEI Nº 5.369-A, DE 2009
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Educação e Cultura, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 5.369-A/2009, o PL 6481/2009 e o PL 6725/2010, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Maria do Rosário, que apresentou complementação de voto. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Angelo Vanhoni - Presidente, Paulo Rubem Santiago, Antonio Carlos Chamariz e Pinto Itamaraty - Vice-Presidentes, Antônio Carlos Biffi, Ariosto Holanda, Átila Lira, Brizola Neto, Elismar Prado, Fátima Bezerra, Gastão Vieira, João Matos, Jorge Tadeu Mudalen, Jorginho Maluly, Lelo Coimbra, Lobbe Neto, Marcelo Almeida, Maria do Rosário, Nilmar Ruiz, Professor Setimo, Raul Henry, Waldir Maranhão, Wilson Picler, Alceni Guerra, Eduardo Barbosa, Gilmar Machado, José Linhares, Junior Marzola, Luiz Carlos Setim, Raimundo Gomes de Matos e Severiano Alves. Sala da Comissão, em 7 de julho de 2010. Deputado ANGELO VANHONI
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 5.369-A, DE 2009 (Apensos PLs 6.481, DE 2009 e 6.725, DE 2010)
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 53-A É dever do estabelecimento de ensino, clubes e agremiações recreativas, assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate a violência e à intimidação sistemática, também conhecida como "bullying". § 1º Entende-se por intimidação sistemática ou "bullying" a prática de atos de violência física ou psíquica de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima, tais como: I – promover a exclusão de aluno do grupo social; II – injuriar, difamar ou caluniar; III – subtrair coisa alheia para humilhar; IV – perseguir;
V – discriminar; VI – amedrontar; VII – instigar ou praticar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais. § 2º Denomina-se intimidação sistemática ou "bullying" virtual o uso de instrumentos ou ferramentas da rede mundial de computadores, telefonia móvel e outros meios de troca de dados, informações e interação virtual, com a finalidade de atingir a honra e a imagem de pessoa, incitar a violência, adulterar fotos, fatos e dados pessoais. 56-A Os dirigentes de estabelecimentos de ensino, clubes e agremiações recreativas, comunicarão ao Conselho Tutelar os casos e as providências tomadas pela entidade na ocorrência de: I – maus-tratos envolvendo seus alunos, sócios ou visitantes, sendo esses crianças e adolescentes; II – casos de intimidação sistemática / "bullying" envolvendo seus alunos, sócios ou visitantes, sendo esses crianças e adolescentes. Art. 2º O Artigo 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: Art. 12 (................) IX – promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática/"bullying" ou constrangimento, físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais e/ou integrantes de escola e comunidade escolar. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 07 de julho de 2010.
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