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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 381, DE 2009
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, contra os votos dos Deputados José Carlos Aleluia, Paes Landim e Flávio Dino, pela admissibilidade, com substitutivo, da Proposta de Emenda à Constituição nº 381/2009, nos termos do Parecer, com 2 complementações, do Relator, Deputado Marcelo Ortiz. O Deputado Paes Landim apresentou voto em separado. Participaram da votação os Senhores Deputados: Eliseu Padilha - Presidente, Augusto Farias, Bonifácio de Andrada, Edmar Moreira, Eduardo Cunha, Felipe Maia, Flávio Dino, Francisco Tenorio, Gonzaga Patriota, Indio da Costa, João Campos, José Carlos Aleluia, José Maia Filho, Marcelo Itagiba, Marcelo Ortiz, Mauro Benevides, Mendonça Prado, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Regis de Oliveira, Rômulo Gouveia, Vilson Covatti, Zenaldo Coutinho, Arnaldo Faria de Sá, Arolde de Oliveira, Geraldo Pudim, Leonardo Picciani, Maria Lúcia Cardoso, Moreira Mendes, Ricardo Tripoli e William Woo. Sala da Comissão, em 26 de maio de 2010.
Deputado ELISEU PADILHA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 381, DE 2009 Acrescenta o art. 144 - A à Constituição Federal, criando e disciplinando o Conselho Nacional de Polícia.
O Congresso Nacional decreta: As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 144-A: "Art. 144-A. O Conselho Nacional de Polícia compõe-se de dezessete membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I – o presidente do Superior Tribunal de Justiça, que o preside; II – um delegado da Polícia Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado pelo Ministro da Justiça; III – um delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado pelo Governador do Distrito Federal; IV – oito delegados das Polícias Civis dos Estados, integrantes da última classe das respectivas carreiras, escolhidos pelo Conselho, entre os indicados pelos Governadores dos Estados; VII – um magistrado indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII – um membro do Ministério Público indicados pelo Procurador-Geral da República; IX – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; X – um cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º. Compete ao Conselho Nacional de Polícia exercer o controle externo da atividade policial, cabendo-lhe: I - zelar pela autonomia funcional dos delegados de polícia, podendo expedir atos regulamentares, observados a legislação vigente, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37, desta Constituição e conhecer, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pelos integrantes das Polícias Federal e Civis dos Estados e do Distrito Federal, podendo recomendar à Administração a revisão dos seus atos, ou sugerir providências aos órgãos competentes, visando o cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos respectivos Tribunais de Contas ou Controladorias Gerais; III - receber e conhecer das reclamações contra integrantes das Polícias Civis e Federal, inclusive contra seus serviços auxiliares, podendo recomendar a instauração ou a revisão de processos disciplinares, sem prejuízo da competência disciplinar das Corregedorias da respectiva instituição. IV - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação das Polícias no País e das atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI; V - atuar na forma das disposições anteriores que não implicam na subtração das atribuições constitucionais e legais dos governadores dos Estados e do Distrito Federal. § 2º. O Ministro da Justiça e os respectivos governadores indicarão os delegados da Polícia a partir de listra tríplice elaborada pelos integrantes do cargo, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, conforme regulamento. § 3º. O Conselho escolherá, em votação secreta, um Ouvidor nacional, dentre os delegados de polícia que o compõem, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos integrantes das Polícias Civis e Federal e dos seus serviços auxiliares; II - exercer funções executivas do Conselho; III – solicitar a cessão de integrantes das Polícias Civis e Federal, delegando-lhes atribuições. § 4º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. § 5º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias da Polícia, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra seus integrantes, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Ouvidor Nacional." (NR)
Art. 2º. Fica revogado o inciso VII, do art. 129, da Constituição Federal. Art. 3º. Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da promulgação. Sala da Comissão, em 26 de maio de 2010.
Deputado ELISEU PADILHA Presidente
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