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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 5.649-A, DE 2009
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.649-A/2009, com substitutivo, e do de nº 977/2007, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Décio Lima. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Eliseu Padilha - Presidente, Colbert Martins e Efraim Filho - Vice-Presidentes, Antonio Carlos Biscaia, Antonio Carlos Pannunzio, Fábio Ramalho, Felipe Maia, Fernando Coruja, Flávio Dino, Gerson Peres, Gonzaga Patriota, João Campos, João Paulo Cunha, José Genoíno, Luiz Couto, Magela, Marçal Filho, Marcelo Castro, Marcelo Itagiba, Marcelo Ortiz, Márcio Marinho, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Regis de Oliveira, Rômulo Gouveia, Sérgio Barradas Carneiro, Vilson Covatti, Arnaldo Faria de Sá, Arolde de Oliveira, Carlos Abicalil, Carlos Melles, Chico Alencar, Chico Lopes, Hugo Leal, Maria do Rosário, Ricardo Tripoli, Roberto Alves e Valtenir Pereira. Sala da Comissão, em 16 de novembro de 2010.
Deputado ELISEU PADILHA
COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 5.649-A, DE 2009 Dispõe sobre a condição de perito oficial dos papiloscopistas em suas perícias e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art.1º São peritos oficiais para fins cíveis e criminais, nas suas áreas específicas, os papiloscopistas e demais servidores públicos com denominações equivalentes, que exerçam atividades de perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas. Art. 2º Os papiloscopistas ingressarão no serviço público, mediante concurso em que se exige formação de nível superior, e, no exercício de perícia oficial de sua competência, terão assegurada autonomia técnica e científica. Parágrafo único. Os papiloscopistas e demais servidores com denominações equivalentes que ingressarem no serviço público sem exigência do diploma de curso superior, antes da entrada em vigor desta Lei, continuarão a atuar, exclusivamente, nas áreas para as quais se habilitaram. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 16 de novembro de 2010. Deputado ELISEU PADILHA Presidente COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadaniaSUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 977, DE 2007 Altera a denominação da categoria funcional de Papiloscopista Policial para Perito Papiloscopista. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A denominação de Papiloscopista Policial passa a Perito Papiloscopista. Parágrafo único. Para a categoria funcional de Perito Papiloscopista será exigido diploma de curso superior devidamente registrado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 16 de novembro de 2010. Deputado ELISEU PADILHA Presidente |