CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 556-A, DE 2002, DA SRA. VANESSA GRAZZIOTIN, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 54 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL", CONCEDENDO AOS SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA) OS MESMOS DIREITOS CONCEDIDOS AOS EX-COMBATENTES: APOSENTADORIA ESPECIAL, PENSÃO ESPECIAL, DENTRE OUTROS.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 556, DE 2002

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 556-A, de 2002, da Sra. Vanessa Grazziotin, que "dá nova redação ao artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal", concedendo aos seringueiros (soldados da borracha) os mesmos direitos concedidos aos ex-combatentes: aposentadoria especial, pensão especial, dentre outros, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação, com substitutivo, da Proposta de Emenda à Constituição nº 556/2002, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Perpétua Almeida.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Lindomar Garçon - Presidente; Perpétua Almeida, Relatora; Átila Lins, Eduardo Valverde, Ernandes Amorim, Fernando Melo, Ilderlei Cordeiro, Nilson Mourão, Zequinha Marinho - titulares; Mauro Nazif, Moreira Mendes e Sabino Castelo Branco - suplentes.

 

Sala da Comissão, em 16 de dezembro de 2009.

 

Deputado LINDOMAR GARÇON
Presidente

Deputada PERPÉTUA ALMEIDA
Relatora

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO À PEC 556, DE 2002

Dá nova redação ao caput do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O caput do artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. OS seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de sete salários mínimos, com direito a abono anual de mesmo valor.

..............................................................................."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Sala da Comissão, em 16 de dezembro de 2009.

 

Deputado LINDOMAR GARÇON
Presidente

Deputada PERPÉTUA ALMEIDA
Relatora